Informou a imprensa que o Tribunal de Contas da União (TCU) indicou um contingenciamento de R$ 65 bi, que poderá ser reduzido ao longo do ano. A intenção é evitar que a meta fiscal seja desrespeitada. Em comentário para a CBN, transcrito no site do O Globo, em 21.3.17, Miriam Leitão abordou o problema da necessidade de respeito as chamadas metas fiscais estabelecidas:
“ O objetivo para 2017, vamos lembrar, é um déficit primário enorme de R$ 139 bi, um pouco menor que os R$ 154 bi de 2016. O governo agora se preocupa com as frustrações de receitas. Isso foi alertado durante a montagem do Orçamento. Dentro do cálculo da meta há a previsão de receitas incertas, como o dinheiro vindo das concessões. O leilão, por exemplo, pode nem acontecer. Na semana passada, a disputa pelos aeroportos garantiu mais do que o previsto, quase R$ 1,5 bi nesse ano. Mas há muitas previsões incertezas, que não se confirmaram até essa época do ano.
A meta previa, inclusive, um aumento de imposto em 2017. Um novo tributo demoraria meses para começar a valer. A opção seria elevar uma alíquota já existente. A solução mais viável para assegurar a meta nesse ano seria elevar o contingenciamento. A medida em que a arrecadação prevista se confirmar durante o ano, o corte no orçamento seria reduzido. O déficit previsto já é muito ruim para não ser atingido.”
Vem a primeira pergunta: Haveria aumento da carga tributária através do IOF, CIDE, PIS/COFINS, importantes instrumentos tributários extrafiscais utilizados para controle do orçamento? Só o tempo dirá.
Haverá, certamente, um corte nas despesas públicas no corrente ano.
O que é reserva de contingenciamento?
A Reserva de Contingência originou-se através do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, precisamente em seu Art. 91:
"Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais."
Veio, após, o Decreto-Lei 900/69, onde se disse:
"Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais."
Surgiu a Reserva de Contingência como exceção ao princípio orçamentário da especificação na medida em que foi criada como dotação global não especificadamente destinada a determinado programa ou dotação orçamentária.
Ensinou Nildo Lima Santos(O que é reserva de contingência no orçamento público?) que a Reserva de Contingência é uma ferramenta (artifício) orçamentário/contábil, que permite a reserva de recursos orçamentários livres para que a administração possa dispor a qualquer momento para situações imprevistas do ponto de vista do planejamento orçamentário, mediante créditos adicionais e, suplementações.
Heraldo da Costa Reis (RESERVA DE CONTINGÊNCIA, Site:www.acopesp.com.br/artigos/heraldo_costa.2004, p. 175), informa-nos, em sua obra, que: “A Reserva de Contingência constituía-se na época de uma parcela do superávit corrente apurado no confronto entre Receitas Correntes e as Despesas Correntes, sobre o qual era aplicado um percentual estabelecido pela própria administração da entidade governamental.”
Veio a Lei de Responsabilidade Fiscal como importantíssimo mecanismo de finanças públicas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal atua diretamente na quantificação e objetivo da Reserva. Estabelece que a Reserva de Contingência deva ser calculada com base na Receita Corrente Líquida. Segundo Deusvaldo Carvalho (Orçamento e contabilidade pública: teoria, prática e mais de 700 exercícios. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.), a Receita Corrente Líquida é o somatório da receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, consideradas as deduções conforme o ente, União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Observa-se da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I – (...);
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinadas ao:
a) (VETADO);
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.”
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a forma da quantificação e as finalidades da Reserva de Contingência, quando diz que ela deverá ser calculada com base na Receita Corrente Líquida e, que o percentual será definido a cargo da administração da entidade orçamentária; e, que deverá ter por base as justificativas dos riscos fiscais e, portanto, o cuidado de dimensioná-la, restringindo-a a suas finalidades normativas.
Em sendo assim, como concluiu Eduardo Varela de Gois Filho, a reserva de contingência foi instituída para o atendimento do eventual ou imprevisto, em razão de projeções equivocadas das receitas. Constitui, assim, provisões ou fundos que possam suprir insuficiências das previsões feitas na lei orçamentária anual relativamente aos gastos assumidos pelo Poder Público.