O Novo CPC brasileiro deu destaque à boa-fé processual, mas não atingiu os advogados no tocante à condenação nas penas da litigância de má-fé.
Apesar das intensas discussões acerca de tal possibilidade, ainda prevalece que, em caso de lide temerária, a apuração da responsabilidade do advogado se dá por ação própria, nos termos do art. 32, §1º do Estatuto da OAB (e sob inspiração do art. 133. da Constituição).
Em Portugal, o art. 545. do CPC/2013 permite que o magistrado declare a má-fé do advogado e remeta comunicado à Ordem para que a entidade aplique condenação à quota-parte na indenização.
Foi o que aconteceu no caso julgado pelo Tribunal Constitucional português em 6 de abril de 2017. Após repetidos pedidos de nulidade, desprovidos de novos fundamentos, a condenação recaiu sobre o advogado.
A litigância de má-fé e o cálculo da respectiva indenização são matérias tratadas nos arts. 542. e 543 do CPC português. No Brasil, o tema é centrado nos arts. 80. e 81 do diploma processual.
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional.
1. A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 643/2016, que indeferiu arguição de nulidade de acórdãos anterior e os condenou por litigância de má-fé, vêm pedir a reforma do mesmo, pedindo que se profira “novo acórdão que ordene a consequente reforma do Acórdão inicial - n.º 67/2016”, em que se indeferiu a reclamação inicial contra o indeferimento do requerimento de interposição de recurso e ainda que se absolva os reclamantes da “condenação de Má Fé processual, bem como das correspetivas custas processuais e de todo o mais processado ou participado, desde então”. Mais suscitam incidente de recusa do juiz relator.
2. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.
3. Na sequência de despacho proferido pelo relator, a 8/2/2017, para julgamento do incidente de suspeição, foi proferida decisão pelo Presidente da 3ª Secção, a 14/02/2017, que indeferiu o incidente por manifesta falta de fundamento.
II. Fundamentação
4. Importa fazer uma súmula dos pedidos e acórdãos já proferidos pelo Tribunal Constitucional no decurso do presente processo. Em 3 de fevereiro de 2006, foi proferido o Acórdão n.º 67/2016, no qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes do despacho de não aceitação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, proferido pelo STJ a 19/11/2015. Vieram então os reclamantes arguir nulidade desse acórdão, a qual foi indeferida por acórdão prolatado a 13/04/2016, sob o n.º 210/2016. Os reclamantes arguiram nova nulidade, tendo sido proferido o Acórdão n.º 405/2016, a 21/06/2016, que voltou a indeferir o pedido. Na sequência de novo pedido de nulidade, foi proferido o Acórdão n.º 515/2016, a 27/09/2016, que determinou extração de traslado e remissão dos autos ao tribunal recorrido, tendo ainda determinado que os reclamantes fossem ouvidos sobre eventual condenação como litigantes de má-fé. Ouvidos os recorrentes, foi proferido o Acórdão n.º 643/2016, que indeferiu o novo pedido de nulidade e condenou os recorrentes por litigância de má-fé, mais determinando a comunicação da decisão à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 545.º do CPC.
Assim, o presente pedido constitui o 4.º pedido de nulidade deduzido no presente processo.
5. Os reclamantes continuam a insistir na conhecimento do presente recurso por parte do Tribunal Constitucional – matéria para a qual o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se encontra há muito esgotado, como, aliás, já se referiu nos sucessivos acórdãos prolatados na sequência dos anteriores pedidos de nulidade, nada havendo, pois, a acrescentar ao que já se decidiu e fundamentou por diversas vezes.
6. Os reclamantes insurgem-se ainda contra a sua condenação como litigantes de má-fé. No entanto, nada invocam que possa invalidar a condenação assim proferida. De facto, a referida condenação foi suficientemente fundamentada, de facto e de direito, tal como o foi, de resto, a imputação de tal condenação à responsabilidade do mandatário. A persistente conduta dos recorrentes, continua, aliás, a confirmar a justeza da condenação. Assim o demonstra o pedido manifestamente infundado de recusa de juiz, a nova persistência em pretensões cuja falta de fundamento, face aos sucessivos acórdãos já prolatados, os reclamantes não podem ignorar, bem como a continuação do uso manifestamente reprovável de pedidos de nulidade. A persistirem nos presentes comportamentos, os reclamantes poderão incorrer em nova condenação por litigância de má-fé, a qual ao ter como o uso persistente e manifestamente reprovável de meios processuais e de matéria de direito, será novamente imputada ao mandatário dos reclamantes.
7. Insurgem-se ainda os reclamantes contra a condenação nas custas judiciais, que dizem ser excessiva. Ora, neste ponto foram aplicadas as normas previstas no Regime de Custas no Tribunal Constitucional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho), e cujo artigo 7.º dispõe que, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. Assim, a condenação em 15 UC, feita no 5.º acórdão proferido no presente processo não se revela excessiva, face aos limites previstos na lei e aos critérios determinantes da fixação do montante devido em concreto, como a complexidade do processo, a qual, devido aos sucessivos pedidos de nulidade, tem vindo a agravar-se.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar os reclamantes em custas, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 6 de abril de 2017
(Ac. do Tribunal Constitucional de 6 de abril de 2017, Processo n.º 4-A/16, Rel. Cons. Lino Rodrigues Ribeiro)