Em 18 de outubro de 2016 a prefeitura de Rondolândia- MT, divulgou o EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016, para o provimento de Cargos de Ensino Superior Completo, Ensino Médio Completo e Ensino Fundamental Incompleto em diversas áreas.
As provas foram realizadas em 04/12/20126 e os candidatos aprovados destacados em lista final do certame, sem, contudo, haver homologação pelo novo gestor municipal eleito até os dias atuais.
Contudo o novo gestor ao assumir o cargo, verificando a urgência na contratação e viabilidade financeira já averiguada na lei orçamentaria anual, poderia a qualquer momento proceder a homologação do certame a interesse da administração, a fim de efetuar a convocação dos candidatos aprovados, após certame realizado com aprovados aguardando desde 22.12.2016, após gastos realizados, inclusive com a inscrição conforme Item 4 do Edital, entre R$ 75,00 a R$ 120,00 reais, por cada candidato de um total de 1.048 inscritos.
Relata que ao invés de aproveitar os candidatos aprovados, no concurso regulado pelo Edital nº 001/2016, o impetrado decidiu realizar um novo Processo Seletivo Nº 001/2017 através de Ato Administrativo nº 12/GAB/PMR/2017 para contratação de pessoal em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público, ofertando os mesmos cargos do concurso público realizado anteriormente, sendo que as provas do referido seletivo foram aplicadas no dia 30 DE ABRIL 2017.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a aprovação em concurso público não atribui ao referido candidato direito subjetivo à nomeação, apenas mera expectativa de direito, que se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Entretanto, essa expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação, no momento em que a Administração Pública evidencia a necessidade de preenchimento de cargos vagos e o faz, de forma precária, em detrimento do candidato aprovado. Essa segunda hipótese é o que se afigura no caso sub judice, tendo em vista que realizou seletivo público dentro do prazo de vigência do certame anterior, em primeiro lugar no seu cargo. (AgRg no AREsp 557.048/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
“APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — ABERTURA DE NOVOS EDITAIS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR — CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS — NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS CLASSIFICADAS — DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A existência de prova de abertura de dois editais dentro do prazo de validade de concurso anterior, bem como de contratação de temporários autoriza o deferimento da segurança, a fim de imediata nomeação de candidatas classificadas em concurso público. Recurso provido”. (Ap 44331/2012, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/12/2012, Publicado no DJE 16/01/2013).
Razão que, caracterizado o relevante fundamento da demanda, conforme exigido pelo artigo 7º da Lei 12.016/2009 e o periculum in mora evidente, foi DEFIRIDO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão do processo seletivo regulado pelo Edital nº 001/2017, até ulterior deliberação deste juízo, bem como notificar à autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, dê posse a impetrante no cargo em que foi aprovada, qual seja, Psicóloga.
A procuradoria do município tomou ciência da decisão em 24.05.2017
Processo nº 2597-25.2017.811.0046 – TJMT – COMODORO