A Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marabá/PA que confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que a Universidade mantivesse matriculada uma estudante no curso de Direito, em período correspondente às matérias por ela já cursada.
A impetrante é oriunda de uma faculdade particular (FESAR) e buscou, na justiça, a transferência para uma universidade pública.
A Unifesspa requereu que a apelação fosse recebida no efeito suspensivo e alegou, em seu recurso, que a impetrante não tem direito à transferência por ter sido nomeada para cargo comissionado, o que afasta a aplicação do art. 1º da Lei 9.536/97 (dispõe que a transferência de ofício deverá ser efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino) e para que haja a referida transferência deve haver congeneridade entre as instituições de ensino.
A 5ª turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente ressaltou que a legislação em vigor assegura ao servidor público e aos seus dependentes o direito à transferência compulsória motivada por mudança de domicílio em razão de transferência do servidor no interesse da Administração.
O magistrado destacou que a impetrante já possuía vínculo com o Estado quando foi transferida, no ano de 2013, para tomar posse em cargo comissionado, e que o fato de a servidora ter assumido cargo em comissão não afasta o interesse público da administração, “Tanto mais por se tratar de cargo que exige maiores conhecimentos, experiência e aprimoramento profissionais do servidor, o que, certamente, resultará em benefícios para a Administração”.
No voto, o magistrado explicou que a regra da congeneridade entre as instituições de ensino é excepcionada caso não exista instituição de ensino congênere no novo domicílio do servidor. “Logo, o presente caso enquadra-se nessa exceção, uma vez que restou incontroverso, nos autos, que não havia (em agosto de 2013, data em que a impetrante fora removida), no local de destino (Marabá), instituição de ensino superior particular que oferecesse o curso de Direito”.
O relator entendeu que a sentença não violou o princípio da autonomia universitária, mas, sim, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com estas considerações, a 5ª Turma confirmou a sentença em todos seus termos.
Processo n.: 0001762-32.2014.4.01.3901/PA
Data de julgamento: 17/05/2017
Data de publicação: 24/05/2017