Seguro de vida não é herança nem pode ser utilizado para quitar dívidas do segurado

O capital estipulado não está sujeito ás dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos do direito. Assim diz o Artigo 794 do Código Civil Brasileiro.

Leia nesta página:

Meu nome é Whabiner Rezende, sou especialista em seguro de vida pela ComVida Corretora de Seguros.

 

Quando falamos de seguro de vida logo pensamos que ele é uma herança que o segurado deixa para os herdeiros quando falece, justamente pelo fato dele ser pago após a morte do segurado. Entretanto, devemos ratificar aqui que herança e seguro de vida são coisas completamente distintas.

A herança é um direito que os herdeiros legais possuem após a morte do ente. Todos os bens registrados serão destinados em partes iguais aos herdeiros do falecido. Os Herdeiros Legais são aqueles discriminados no Artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro que dispõem da Ordem da Vocação Hereditária.

 O seguro de vida é um contrato (apólice) feito entre uma pessoa (segurado) e uma seguradora (companhia). A seguradora quando firma o contrato com o segurado, o segurado se compromete de realizar o pagamento do seguro de vida (chamado de prêmio) geralmente mensal, e em troca a seguradora se compromete através de contrato firmado entre as partes realizar o pagamento da indenização estipulada no contrato às pessoas ali indicadas pelo segurado em caso da sua morte, é chamada de beneficiário a pessoa indicada pelo segurado.

O Segurado tem o livre arbitro para deixar quem ele quiser como beneficiário para recebimento da indenização. Basta na hora da formulação da proposta ele indicar a beneficiaria e essa pessoa indicada terá o Direito de receber a indenização seja integral ou parcial.  

O Artigo 794 do Código Civil Brasileiro deixa claro que o seguro de vida não é uma herança, porem, não entra em inventario e nem pode ser utilizado para quitar ‘dividas’ do segurado. 

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: 

Art. 1829 do Código Civil - Lei 10406/02  

Art. 794 do Código Civil - Lei 10406/02 

 

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Sobre o autor
Whabiner Graco Monteiro Rezende

Especialista em Seguro de Vida pela ComVida Corretora de Seguros e bacharelando em Direito pela FAMP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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