Um residente médico que teve imposto de renda cobrado sobre a bolsa recebida de uma empresa de diagnósticos e sobre pagamentos a mais informados pela empresa à Receita Federal - que não foram efetivados - deve ser indenizado por danos materiais e morais. A juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, salientou na sentença que, além de ter deixado de informar à Receita Federal que os valores relativos a bolsa residência são isentos do IRPF, a empresa informou valores a mais, que acabaram por impactar na base de cálculo do imposto devido pelo autor.
Na reclamação trabalhista, o autor narrou que foi aprovado em programa de residência na empresa de diagnósticos, atuando em suas unidades de março de 2013 a março de 2014. Afirmou que após receber uma autuação da Receita Federal descobriu que a empresa havia declarado ao Fisco o pagamento de valores superiores aos efetivamente recebidos, e que a empresa não informou à Receita Federal que o pagamento da bolsa relativa à residência médica era isenta de Imposto de Renda. Diante desses fatos, postulou indenização pelos danos materiais decorrentes da cobrança do fisco, além de indenização por danos morais.
A empresa contestou as alegações, dizendo que entregou a relação de pagamentos efetuados por ela e que o residente não seria isento do imposto por ter mais de uma renda, oriunda do SESC. Para a empresa, o residente caiu na "malha fina" por ter omitido outros rendimentos à Receita Federal.
A análise dos documentos juntados aos autos, salientou a magistrada na sentença, demonstra que há congruência nos valores registrados pela empresa até o mês de dezembro de 2013. No entanto, frisou a juíza, não há prova de que o residente recebeu os valores a mais registrados de janeiro a abril de 2014, uma vez que nem os RPAs (Recibo de Pagamento de Autônomo), nem os extratos bancários e nem os comprovantes de depósito apresentados pela empresa revelam esses valores.
De acordo com a juíza, o valor a maior informado pela empresa, a título de remuneração de janeiro a abril de 2014, impactou a base de cálculo do imposto de renda do autor, e consequentemente, levou ao pagamento (ou à cobrança) de imposto de renda a mais, com a cobrança de juros e multa pela ausência de declaração desse valor no IRPF de 2014, mesmo que nem todo o valor de imposto de renda a pagar pelo autor tenha decorrido da omissão da empresa, já que o residente teve autuações relativas ao SESC e a outras fontes de renda, como se observa de documento juntado aos autos.
Danos materiais
Contudo, explicou a magistrada, ainda que o autor da reclamação tivesse outras fontes de renda, o valor da bolsa relativa à residência médica estava integralmente isento de imposto de renda, em razão de expressa previsão legal (Lei 9.250/1995). Ao reter o imposto e não fazer esse registro na declaração de rendimentos pagos encaminhada à Receita Federal, a empresa induziu o Fisco a erro, e consequentemente, à cobrança indevida do imposto relativo à bolsa de residência médica. Desse modo, a empresa deve indenizar o autor pelos prejuízos causados.
Com esses argumentos, a juíza deferiu parcialmente o pleito para condenar a empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor de imposto de renda cobrado pela União, com os juros e e multas decorrentes da informação indevida referente aos meses de janeiro a março de 2014 e da não informação de que a bolsa de residência médica recebida pelo autor entre março de 2013 e abril de 2014 estava isenta de incidência do IRPF.
Danos morais
A conduta da empresa levou o autor a receber autuação da Receita Federal, obrigando o residente a negociar administrativamente parte de sua dívida com a União e sofrer execução fiscal. Tudo isso, de acordo com a juíza, trouxe desassossego, incômodo, dificuldade e constrangimento. O autor perdeu tempo verificando as informações, requerendo esclarecimentos, constituindo advogado na esfera cível. Além disso, havia o receio de seu nome ser inscrito na dívida ativa, o que de fato acabou ocorrendo e poderia prejudicar a obtenção de empregos ou fechamentos de contratos. "É patente o dano moral", concluiu a magistrada ao arbitrar o valor da indenização, nesse ponto, em R$ 10 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001003-82.2016.5.10.0015 (PJe-JT)