A paciente A.M.S. veio de Capixaba para Rio Branco com o objetivo de realizar cirurgia de catarata no Hospital das Clínicas, contudo teve perda total da visão. O erro médico apresentado na Apelação n° 0700140-86.2014.8.01.0005, foi condenado pela 2ª Câmara Cível e o Estado do Acre deve indenizar a paciente em 35 mil.
Em seu voto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, apontou que a negligência está caracterizada pela falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico da demandante. A decisão foi publicada na edição n° 6.002 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 31), desta segunda-feira (13).
Entenda o caso
O Hospital das Clínicas respondeu em contestação ter existido um erro médico ao colocar a lente no olho da demandada, pois os pontos não foram colocados nos lugares corretos durante a cirurgia. Por consequência disso causou uma entrada de ar, que acarretou inflamação e consequente perda de visão.
Por fim, alegaram ilegitimidade passiva, porque a cirurgia foi realizada pela equipe da Saúde Itinerante: Cuidando dos seus Olhos, ou seja, por profissionais que não fazem parte da equipe da unidade hospitalar. Ainda, afirmou-se que a ceratopatia bolhosa pode ocorrer em 1 a 2% dos pacientes submetidos à cirurgia ocular, não se caracterizando erro médico.
Decisão
Segundo os autos, a autora fez a cirurgia primeiramente no olho direito e depois no esquerdo, atualmente está com cegueira letal em ambos os olhos. O diagnóstico atual é a indicação de transplante de córnea.
A agricultora de 52 anos não consegue mais executar seu labor habitual. A senhora tinha indicação para uso de óculos e narrou ter procurado o médico porque não conseguia passar a linha na agulha, para suas costuras. Então, foi submetida às cirurgias, devido à indicação de catarata e foi verificado nos autos que em nenhum momento o apelante cientificou a reclamante dos possíveis e prováveis riscos que o procedimento cirúrgico poderiam lhe causar.
Comprovadamente, a perda da visão de um dos olhos é devido à má prestação de serviço. A paciente só foi acompanhada durante dois meses. A complicação cirúrgica devia ter sido tratada no acompanhamento, na qual os colírios poderiam ter feito controle tensional do olho operado e caso não houvesse resposta, nova intervenção cirúrgica. Não há registros de consulta ambulatorial, nem dos níveis tensionais.
“Como a paciente foi operada de Transplante de Córnea em olho esquerdo há um ano e meio, posso afirmar que houve negligência do estado ou quem contratou serviços terceirizados sem registro em prontuário médico e sem controle de complicações cirúrgicas advindas dos atos dos profissionais envolvidos”, atestou o laudo pericial acostado nos autos.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente a demonstração da ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que ocorreu no caso em tela.
Por fim, o Colegiado decidiu por arbitrar o valor de indenização em consonância com casos semelhantes, sendo então reduzida para R$ 35 mil, na qual R$ 20 mil à título de danos morais e R$ 15 mil a título de danos estéticos.