A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma jovem que perdeu parte considerável de show musical após atraso de mais de quatro horas no voo que a levaria de Florianópolis até Porto Alegre.
Ela havia adquirido a passagem aérea com três meses de antecedência e tinha chegada prevista para as 16h40min na capital gaúcha, onde assistiria a shows de heavy metal com astros como Judas Priest, Mötorhead e Ozzy Osbourne, na noite de 30 de abril de 2015. O atraso fez com que a autora pisasse no aeroporto Salgado Filho somente após as 21 horas. Com isso, perdeu parte das atrações e agora será indenizada em R$ 9,3 mil.
Em recurso, a empresa aérea alegou caso fortuito: diante do grande fluxo de pessoas na data do voo, algumas equipes de tripulação atingiram seu limite máximo de horas de jornada de trabalho, de forma que ficaram impossibilitadas de seguir viagem. Ponderou que, por essa razão, não pode ser responsabilizada pelo atraso. Afirmou, ainda, que prestou toda a assistência necessária à autora até o momento do embarque.
Os argumentos não convenceram o desembargador Saul Steil, relator da apelação, uma vez que acréscimo no fluxo de passageiros não pode servir de desculpa para uma companhia aérea, tampouco ser considerado algo inevitável ou imprevisível. Para ele, caberia à ré colocar à disposição de seus clientes número suficiente de funcionários a possibilitar que os serviços fossem prestados na forma originalmente contratada.
Sobre os prejuízos sofridos pela jovem, o magistrado não teve dúvidas. "Independentemente das atrações que já haviam se apresentado ou que ainda se apresentariam, é certo que a autora perdeu parte considerável do evento do qual planejara participar com antecedência", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0325119-50.2015.8.24.0023).