Súmula 609 do STJ foi discutida em reunião da OAB/SP e do Instituto Segurado Seguro.

11/05/2018 às 18:26
Leia nesta página:

A Sumula 609 do STJ trata da ilicitude de recusa de indenização no seguro de vida e planos de saúde por omissões de doenças preexistentes quando não comprovada a ma-fé do segurado. Esse foi o tema debatido pela OAB/SP e o Instituto Segurado Seguro

A nova súmula 609 do STJ foi tema de debate em reunião aberta promovida pela Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara e pelo Instituto Segurado Seguro, no último dia 07 de maio, na sede do escritório Medawar & Fernandes Advogados, em São Paulo.

Na reunião, que contou com a presença do Dr. Ayrton Pimentel, advogado com mais de 50 anos de experiência no direito securitário, além de renomados advogados e profissionais que militam na área, debateu-se acerca dos principais aspectos que envolvem a nova súmula.

A partir do estudo dos precedentes que originaram a súmula, buscou-se extrair quais os elementos que o Superior Tribunal de Justiça considera relevantes para a análise da licitude ou não de uma recusa ao pagamento de uma indenização, com base em omissão do segurado acerca de doenças preexistentes.  

Dentre os elementos destacados, sobressaem os seguintes:

  • A relevância da doença omitida;
  • Se o segurado tinha ou não pleno e inequívoco conhecimento da doença omitida;
  • Se o questionário na Declaração pessoal de saúde foi claro e objetivo, permitindo a perfeita compreensão do segurado;
  • Se houve ou não nexo de causalidade entre a doença omitida e o sinistro;
  • Se o sinistro ocorreu pouco ou muito tempo depois da contratação;
  • Se houve ou não, de fato, desequilíbrio contratual exclusivamente motivado pela omissão do segurado;
  • Se houve ou não a chamada má-fé recíproca ou bilateral do segurado e da seguradora.

O advogado Sandro Raymundo, presidente do Instituto Segurado Seguro e membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara destacou que “quando a súmula fala em comprovação da má-fé do segurado, nos parece que ela não está, de fato, perquirindo apenas se houve ou não vontade subjetiva do segurado em lesar a seguradora (dolo). Isto porque, nos precedentes do Tribunal, o que se constata é que a caracterização da má-fé passa pela análise de diversos elementos, os quais parecem estar buscando averiguar se houve ou não, de fato, desequilíbrio contratual exclusivamente motivado pela omissão intencional do segurado.”

Para o advogado Francisco José Sant’Anna Henriques, presidente do Conselho Deliberativo do Instituto Segurado Seguro e membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara, “os precedentes da súmula demonstram que mesmo nos casos em que haja a omissão intencional do segurado acerca de doenças preexistentes, se entre a contratação e o sinistro transcorrerem vários anos, atenua-se a relevância da omissão, tendo em vista que o passar do tempo sem a ocorrência do sinistro comprova que o estado de saúde do segurado era razoável, não havendo, assim, desequilíbrio contratual”

Alexandre Uehara, advogado e membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara lembrou que alguns precedentes do Tribunal tratam da chamada má-fé recíproca ou bilateral. “Há precedentes que, embora tenham reconhecido a má-fé do segurado em omitir doenças preexistentes, reconheceu ter havido igual má-fé por parte da Seguradora, o que levou a condenação desta, já que é vedado pelo ordenamento jurídico tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio.”

No âmbito do processo Civil, destacou, ainda, Uehara, que a edição da súmula trará maior rigor do Poder Judiciário na apreciação da matéria, viabilizando que decisões monocráticas possam negar seguimentos a recursos protelatórios cujas teses violem o enunciado da súmula, podendo, ainda, aumentar a incidência de multas processuais por recursos que a afrontem.

César Cassoni, advogado e Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara ressaltou a importância de reuniões como esta, esclarecendo que “o estudo do alcance e interpretação da súmula é crucial para que se tenha o seu real e efetivo dimensionamento”.

Fonte: Matéria de Patrícia Affonso publicada em www.seguradoseguro.com.br

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Sandro Raymundo

Advogado especialista em Seguros pela FGV/SP, graduado pela PUC/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara-Saúde, associado e Membro do Grupo Nacional de Trabalho da AIDA - – Association Internationale de Droit des Assurances - Seção Brasileira, Presidente do Instituto Segurado Seguro, Membro da ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência e do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, sócio do escritório SRSH Advogados, www.srshadvogados.com.br, coautor e coorganizador do livro Antologia do Direito do Seguro e fundador do canal "Segurado Seguro" no YouTube.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos