Súmula 609 do STJ foi discutida em reunião da OAB/SP e do Instituto Segurado Seguro.

11/05/2018 às 18:26
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A Sumula 609 do STJ trata da ilicitude de recusa de indenização no seguro de vida e planos de saúde por omissões de doenças preexistentes quando não comprovada a ma-fé do segurado. Esse foi o tema debatido pela OAB/SP e o Instituto Segurado Seguro

A nova súmula 609 do STJ foi tema de debate em reunião aberta promovida pela Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara e pelo Instituto Segurado Seguro, no último dia 07 de maio, na sede do escritório Medawar & Fernandes Advogados, em São Paulo.

Na reunião, que contou com a presença do Dr. Ayrton Pimentel, advogado com mais de 50 anos de experiência no direito securitário, além de renomados advogados e profissionais que militam na área, debateu-se acerca dos principais aspectos que envolvem a nova súmula.

A partir do estudo dos precedentes que originaram a súmula, buscou-se extrair quais os elementos que o Superior Tribunal de Justiça considera relevantes para a análise da licitude ou não de uma recusa ao pagamento de uma indenização, com base em omissão do segurado acerca de doenças preexistentes.  

Dentre os elementos destacados, sobressaem os seguintes:

  • A relevância da doença omitida;
  • Se o segurado tinha ou não pleno e inequívoco conhecimento da doença omitida;
  • Se o questionário na Declaração pessoal de saúde foi claro e objetivo, permitindo a perfeita compreensão do segurado;
  • Se houve ou não nexo de causalidade entre a doença omitida e o sinistro;
  • Se o sinistro ocorreu pouco ou muito tempo depois da contratação;
  • Se houve ou não, de fato, desequilíbrio contratual exclusivamente motivado pela omissão do segurado;
  • Se houve ou não a chamada má-fé recíproca ou bilateral do segurado e da seguradora.

O advogado Sandro Raymundo, presidente do Instituto Segurado Seguro e membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara destacou que “quando a súmula fala em comprovação da má-fé do segurado, nos parece que ela não está, de fato, perquirindo apenas se houve ou não vontade subjetiva do segurado em lesar a seguradora (dolo). Isto porque, nos precedentes do Tribunal, o que se constata é que a caracterização da má-fé passa pela análise de diversos elementos, os quais parecem estar buscando averiguar se houve ou não, de fato, desequilíbrio contratual exclusivamente motivado pela omissão intencional do segurado.”

Para o advogado Francisco José Sant’Anna Henriques, presidente do Conselho Deliberativo do Instituto Segurado Seguro e membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara, “os precedentes da súmula demonstram que mesmo nos casos em que haja a omissão intencional do segurado acerca de doenças preexistentes, se entre a contratação e o sinistro transcorrerem vários anos, atenua-se a relevância da omissão, tendo em vista que o passar do tempo sem a ocorrência do sinistro comprova que o estado de saúde do segurado era razoável, não havendo, assim, desequilíbrio contratual”

Alexandre Uehara, advogado e membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara lembrou que alguns precedentes do Tribunal tratam da chamada má-fé recíproca ou bilateral. “Há precedentes que, embora tenham reconhecido a má-fé do segurado em omitir doenças preexistentes, reconheceu ter havido igual má-fé por parte da Seguradora, o que levou a condenação desta, já que é vedado pelo ordenamento jurídico tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio.”

No âmbito do processo Civil, destacou, ainda, Uehara, que a edição da súmula trará maior rigor do Poder Judiciário na apreciação da matéria, viabilizando que decisões monocráticas possam negar seguimentos a recursos protelatórios cujas teses violem o enunciado da súmula, podendo, ainda, aumentar a incidência de multas processuais por recursos que a afrontem.

César Cassoni, advogado e Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara ressaltou a importância de reuniões como esta, esclarecendo que “o estudo do alcance e interpretação da súmula é crucial para que se tenha o seu real e efetivo dimensionamento”.

Fonte: Matéria de Patrícia Affonso publicada em www.seguradoseguro.com.br

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Sobre o autor
Sandro Raymundo

Advogado especialista em Seguros pela FGV/SP, graduado pela PUC/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara-Saúde, associado e Membro do Grupo Nacional de Trabalho da AIDA - – Association Internationale de Droit des Assurances - Seção Brasileira, Presidente do Instituto Segurado Seguro, Membro da ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência e do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, sócio do escritório SRSH Advogados, www.srshadvogados.com.br, coautor e coorganizador do livro Antologia do Direito do Seguro e fundador do canal "Segurado Seguro" no YouTube.

Informações sobre o texto

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