Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de manter no certame um candidato não recomendado na avaliação psicológica, para o cargo de agente da Polícia Federal na avaliação psicológica, no âmbito do concurso público, garantindo-lhe o direito de continuar no exercício das funções do aludido cargo.
Nas razões de apelação, a União alegou, em síntese, a vinculação ao instrumento convocatório; bem como a legitimidade da avaliação psicológica, ante sua previsão legal e o caráter objetivo do procedimento.
Sustentou que os critérios utilizados acerca do perfil profissiográfico do cargo estão previstos no Decreto nº 6.944/2009 e no edital do certame, salientando que não houve a apuração de um determinado perfil, mas a aferição da compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, com base em estudo científico.
Pugnou pelo provimento do recurso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Aduziu, por fim, a impossibilidade de nomeação e posse precárias em cargo público, invocando os art. 37, II, da Constituição Federal e o art. 2º-B, da Lei 9.494/97.
Em apreciação do caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que acerca da matéria, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Nessa mesma linha de raciocínio, destacou a magistrada, o TRF1 tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.
Segundo a magistrada, observou-se que a avaliação psicológica a que foi submetido o apelado teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.
Além disso, não foi delineado no edital qual seria o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, nem os critérios de avaliação utilizados, o que impossibilita ao candidato exercer um contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame, tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0040780-74.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA