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Parecer do Conselho Penitenciário sobre concessão de indulto

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01/06/1999 às 00:00
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5 - DOS FATOS IMPEDITIVOS OU OBSTATIVOS AO INDULTO

O artigo 7° , nos seus incisos e parágrafo único, declina os fatos obstativos ou impeditivos para que o condenado seja beneficiário da indulgência.

No que tange ao inciso IV do citado artigo, colaciono trecho de decisão prolatada pelo Douto e Culto Juiz Ricardo Vital, do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Campina Grande-Pb, por quem nutrimos admiração e particular estima.

A questão da reparação de dano, em verdade provoca indagações várias, porém não se há de olvidar a ignorância teórica e factual inserta na maioria esmagadora da população de condenados nacionais quanto aos deveres decorrentes de uma sentença condenatória, mais precisamente o efeito obrigatório - tecnicamente dito genérico - acomodado na redação do artigo 91 ,I do Código Penal. E mais: se não houve procura por parte da vítima ou seus familiares para o ressarcimento do dano, até onde está o infrator obrigado a procurá-los. Será que este dever não sucumbe em face do seu concreto desconhecimento, ademais quando a sentença condenatória o omite ,malgrado esteja obrigado a mencionar apenas os efeitos específicos.

Em princípio é pacífico na doutrina - e carente de tumulto, também, na jurisprudência - o fato de tornar-se necessário a provocação judicial da parte lesada ou seus representantes para se poder efetivar legalmente as disposições dos artigos 1.537 a 1.533 do CC.

Se o direito admitido e corretamente estimulado em lei não é exercido, penso cuidar-se, ao menos, até então de renúncia tácita.

Nada mais correto. A responsabilidade penal é independente da responsabilidade civil - diz o artigo 1.525 do CC - Para receber a indenização pela infração penal e possível lesão, é necessário a promoção da ação de reparação no foro competente que é o cível. Se não foi proposta a ação, excusável a inércia do condenado, por tudo o que foi aqui relevado.

Só não concordamos com o respeitável e inatacável Magistrado, por quem temos profundo respeito e maior admiração na questão da renúncia tácita, pois existe princípio de direito civil que veda a renúncia em prejuízo de terceiros. Nos parece que o fundamento mais expressivo para a inaplicabilidade de tal dispositivo é outro : o interesse processual, ao lado da legitimidade ad causam e da possibilidade jurídica do pedido são condições da ação. A titularidade do direito à indenização, e a aferição dessas condições da ação só podem ser exercitadas pelo Juízo competente.

Daí a inaplicabilidade do dispositivo se não pende ação indenizatória transitada em julgado, sem o adimplemento da obrigação reconhecida pela jurisdição.

Nesse ponto é imperioso trazer a colação o artigo 4º. incisos , I e II do Decreto Natalino de Indulto. (versão atual)

Conhecemos várias decisões que quando da pendência de recurso interposto pela defesa, não concederam o benefício, sob o fundamento de que a sentença ainda não tinha transitado em julgado, e sendo assim o preso seria, ainda, provisório.

Data máxima vênia, inexiste suporte legal para esse entendimento, e em boa hora a norma regulamentar espancou qualquer dúvida que pudesse pairar a respeito da controvertida questão.

O apelo à Superior Instância manifestado pela defesa não é óbice à concessão de benefícios durante a execução da pena, não só no caso do Indulto e da Comutação, pela ressalva solar e meridiana do artigo in comento, mas, em casos outros, sobretudo pela impossibilidade da reformatio in pejus.

Se atendido, nestes casos, o requisito temporal, ao Tribunal é vedado, pelo princípio citado, majorar a pena, se o recurso é da defesa. É um imperativo de ordem lógica.

Aliás, neste sentido, já se pronunciou o Excelso Pretório, em admirável aresto da lavra do seu ex-"batonier" Ministro Sepúlveda Pertence.

No tocante ao que prescreve o inciso II do artigo 7º, e o parágrafo único do artigo 2º, há alentadas divergências jurisprudências e doutrinárias.

Os delitos cometidos antes da vigência da lei 8.072/90, com as posteriores modificações (lei 8.930/94) estariam, também, envoltos a nível de resguardo pelo princípio da irretroatividade lei penal post factum.

Vem o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões dos seus mais ínclitos Ministros, assim se posicionando:

Supremo Tribunal Federal
Classe / Origem: HC-74132 / SP HABEAS CORPUS
Relator: Ministro SYDNEY SANCHES
Publicação: DJ DATA-27-09-96 PP-36153 EMENT VOL-01843-02 PP-00340
Julgamento: 22/08/1996 - Tribunal Pleno

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. BENEFÍCIOS COLETIVOS: DECRETO Nº 1.645, DE 26.9.1995. EXCLUSÃO: CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072, DE 25.7.1990) (ART. 6º), MODIFICADA PELA LEI Nº 8.930, DE 6.9.1994. LATROCÍNIO. "HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.

1. Não compete originariamente, ao S.T.F., mas, sim, ao Juízo de Execução Criminal, examinar pedidos de comutação de pena, como, aliás, decorre do disposto no art. 66, III, "f", da Lei nº 7.210, de 11.07.1984, e previsto está, ademais, no próprio Decreto presidencial (1.645/95), ou seja, no § 6º de seu artigo 10.

2. Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo S.T.F., no ponto em que objetiva o afastamento dos efeitos concretos, para o paciente, do disposto no inc. III do art. 7º do Decreto nº 1.645, de 1995, que exclui dos benefícios coletivos de h1h3indulto e da comutação de pena "os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 6.9.1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência".

3. Mas, no ponto, em que conhecido, o pedido é de ser indeferido.

4. Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas têm proclamado que os Decretos com benefícios coletivos de indulto e comutação podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.

5. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990).

6. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei nº 8.072, de 25.07.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal.

7. Precedentes.

8. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.

Observação

Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido em parte e indeferido.
Veja HC-71262, HC-73118.
N.PP.:(09). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 07/10/96, (NT).
Alteração: 06/11/96, (NT).

Partes
PACTE. : JOAO QUIRINO DA SILVA
IMPTE. : APARECIDO CAVILHA GOMES
COATOR : PRESIDENTE DA REPUBLICA

É o Supremo Tribunal Federal o intérprete da Constituição, cabendo ao órgão de cúpula do nosso sistema jurisdicional, velar pela aplicabilidade e integralidade do seu texto.

Indulto é questão Constitucional, extreme de dúvidas.

Sempre entendemos que as decisões judiciais são atos que emanam da vontade do Juiz como órgão do Estado.

Por isso, é desejável que os processos não sejam, solucionados unicamente conforme seu entendimento doutrinário pessoal.

É salutar que a lide seja solucionada segundo a jurisprudência do órgão jurisdicional de hierarquia superior, ao qual compete a solução da matéria controversa em instância última, ressalvando o magistrado ou o intérprete sua posição pessoal quando divergente

Entendo, que a solução da controvérsia levada a Juízo não deve ser aleatória, dependente da individualidade do órgão jurisdicional primário.

Penso que devemos nos curvar ao Excelso Pretório, embora em ocasião pretérita fosse outra nossa opinião a respeito da controvertida questão.

Aliás neste processo, em alentada decisão às fls. 14/17, o douto Magistrado Ricardo Vital de Almeida, em texto lúcido e pródigo de substrato jurídico, tece comentários sobre a matéria enfocada, cujo entendimento situa-se em direção oposta.

Por último, gostaríamos apenas de chamar a atenção para o que preceitua o artigo 9ºdo Decreto de Indulto.

O prazo aqui é meramente administrativo. O Decreto, e isso é comezinho e curial, tem sua vigência e eficácia asseguradas até que o próximo o modifique e revogue. É regra elementar.

Faço essas observações porque por incrível que possa parecer, uma Promotora de Justiça com atuação na Vara das Execuções Penais da Comarca de João Pessoa, ofertou cota em determinado processo onde requeria a extinção de sua punibilidade o apenado SÉRGIO RICARDO GOMES NASCIMENTO, manifestando-se contrariamente a concessão do postulado, pois em sua opinião o prazo para requerimento da extinção da sua punibilidade havia tido seu termo na data assinalada como limite para que os órgãos do sistema penitenciário remetessem relatório ao Ministério da Justiça.

As regras de derrogação e revogação das leis, os institutos da decadência, da prescrição, e da preclusão, descortinam outros horizontes e se subordinam a parâmetros específicos.

O que nos causou certa perplexidade foi o fato do parecer ter sido acolhido pelo Magistrado, que indeferiu a postulação sob os mesmos fundamentos do órgão ministerial.


6 - DA PROCESSUALÍSTICA DO INDULTO

É na L E I que encontramos toda a vereda procedimental a ser percorrida pelos que postulam sua inclusão no elenco dos beneficiados pelo instituto do Indulto.

Pela letra da lei, entende-se que o papel do Conselho Penitenciário do Estado no processo de Indulto Coletivo é o de aferir se os condenados relacionados pelas autoridades penitenciárias, ao lume dos documentos ofertados, devem ser incluídos no rol dos beneficiados pela indulgência presidencial. Se assim entender o Colegiado o processo deve ser remetido ao Juízo da Execução para os efeitos do artigo 192 c/c o artigo 193 da Lei Federal 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).

Neste particular colacionamos aresto da lavra do Exmo. Sr. Ministro WASGHINTON BOLIVAR, abaixo transcrito:

RHC 1566/RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS (91/0019600-2)
DJ DATA:24/02/1992 PG:01879 RSTJ VOL.:00028 PG:00185
Relator Ministro WASHINGTON BOLIVAR

Ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL INDULTO -

1) PACIENTE PRESO, QUE RECORRE PESSOALMENTE, ENCONTRA DIFICULDADES BUROCRATICAS MAIORES, QUE O JUDICIARIO DEVE SUPERAR PELO METODO DA COMPREENSÃO. ADEMAIS, COMPROVOU-SE QUE O RECURSO E TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA.

2) INDULTO NATALINO E CONCEDIDO GENERICAMENTE, POR DECRETO PRESIDENCIAL; SUAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE E DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO PENITENCIARIO.

ALEM DISSO, O PACIENTE FOI CONDENADO, POR OUTRO CRIME, A PENA ELEVADA E JUIZ DAS EXECUÇÕES, AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, AGUARDAVA A RESPECTIVA CARTA DE SENTENÇA, JA SOLICITADA A JUIZ DE OUTRO ESTADO, PARA AS PROVIDENCIAS DE ESTILO.

3) RECURSO DENEGADO.

Data da Decisão 26/11/1991 Orgão Julgador - SEXTA TURMA

Decisão POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MERITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Referências Legislativas

LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030 ART:00032
LEG:FED CFDANO:1988
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00084 INC:00012
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
ART:00188 ART:00189 ART:00190 ART:00191 ART:00192 ART:00193

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Portanto, em nosso Estado comete-se error in procedendo quando a petição inicial é dirigida ao Juízo da Execução Penal. Não é por lá que deve iniciar-se o procedimento, a lei é solar nesse sentido.

Por outro lado o procedimento pode iniciar-se por iniciativa das pessoas enumeradas no artigo 195 da Lei 7.210/84.

Trata-se aqui de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, legitimação ad processum extraordinária, em virtude da presunção de hipossuficiência do sentenciado, como já acentuado.

Finalmente da decisão judicial que extinguir ou não a punibilidade caberá recurso de Agravo, nos termos do artigo 197 da Lei das Execuções Penais, embora conheçamos inumeros habeas corpus que foram concedidos visando remediar constrangimento ilegal, em razão de decisões que não extinguiram a punibilidade de sentenciados que atendiam as exigências legais postas pelo Decreto de Indulto.

Essas despretensiosas anotações nos parecem necessárias, para que não se diga, como já o disseram, que os pareceres do Conselho Penitenciário não são jurídicos, ou que não passam de "delírios cronicos, ou pensamentos cavilosos de teóricos de gabinets..."

No mínimo, o que aqui se anota, é conseqüência de horas intermináveis de estudos sobre a execução da pena, e seus institutos, para que se perceba que os membros do Conselho Penitenciário ao exararem seus pareceres o fazem com conhecimento da doutrina, da jurisprudência dos Tribunais e sobretudo da LEI, fonte primária de todos nossos posicionamentos.

Para aqueles que lidam com a Execução Penal, apenas observamos que a Lei das Execuções Penais, alberga 204 artigos, 116 parágrafos, 160 incisos e 32 alíneas, e seria saudável se todas essas frases legais fossem pelo menos lidas, pois seriam induvidosamente entendidas.


O CASO CONCRETO

Cuida-se de pretensão do sentenciado ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO no sentido de ser incluído pelo Conselho Penitenciário do Estado, no rol dos condenados indultados coletivamente pelo Presidente da República em 6.11.1998.

Preliminarmente, entendo, para aclarar dúvidas e submisso ao texto do artigo 69 da Lei 7.210/84, que ocorre em equívoco a Douta Promotora quando em cota lançada às fls. 22 pede pelo arquivamento dos autos alicerçada na afirmação segundo a qual a pena do paciente já havia sido comutada sob égide do decreto 2.365/97.

Resalve-se que temos por S, Exa. admiração e respeito, não só pela serena atuação em defesa da lei e dos postulados democráticos e institucionais que presidem a atuação do respeitabilissimo Ministério Público, mas , também, pelo sobrenome que revela ser filha de um advogado criminal que toda a Paraíba reverencia; Dr. Geraldo Beltrão.

Da decisão de fls.14/17, extrai-se a certeza de que a pena fora comutada sob a égide do decreto nº 2.002/ 96.

Ressalte-se, que a decisão acima referida foi prolatada no dia 21.03.1997, e que a data da peça vestibular dos presentes autos é 11.12.1997, portanto 9 meses após a prolação da sentença declaratória de extinção de fração da sanção imposta.

Por curial, o pedido deve ser analisado ao lume do atual decreto de indulto coletivo.

O penitente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, comutada para 14 anos e 03 meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, hoje tido como crime hediondo pela Lei 8.072/90, modificada pela lei 8.930/94.

Tendo a Excelsa Corte e os Tribunais Superiores firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que a norma inserta nos decretos natalinos de indulto coletivo, que exclui da indulgência os condenados que praticaram crimes hediondos não guarda vícios de inconstitucionalidade material, não se constituindo irretroatividade in pejus sua aplicação sem reservas, não há como deferir o direito postulado.

Não serve à causa da Justiça o obstinado apego aos entendimentos pessoais em contrário, com menosprezo à consciência jurídica dominante.

Pela não inclusão do apenado ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO no rol dos parcialmente indultados pelo Presidente da República em 6.11.1998.

Sala de Sessões do Conselho Penitenciário do Estado, em 12 de Abril de 1999.

Ivo Sérgio Correia Borges da Fonsêca
Relator

Voto do Ministro Cid Scartezzini do STJ

Cópia da Resolução 001/99 do CP

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Sobre a autora
Patrícia Bressan da Silva

advogada em São Paulo, acadêmica de Filosofia na Universidade de São Paulo (USP), pós-graduanda em Interesses Difusos e Coletivos da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (ESMP), pós-graduanda em Educação Ambiental (USP/FDP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Patrícia Bressan. Parecer do Conselho Penitenciário sobre concessão de indulto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16287. Acesso em: 23 nov. 2024.

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