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Parecer sobre instalação de CPI estadual

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Resposta a consulta sobre estrutura, funcionamento e composição de Comissão Parlamentar de Inquérito em Assembléia Legislativa.

PARECER – CPI N.º 001/00.

EMENTA: Comissão Parlamentar de Inquérito estadual. Estrutura administrativa interna. Composição mínima.

I – A consulta.

Cuida-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Pedro Eurico, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada para apurar o avanço do narcotráfico em Pernambuco, acerca da estrutura administrativa interna da CPI estadual.

Indaga-nos Sua Excelência qual seria a composição administrativa mínima da CPI, em relação ao número de servidores e suas atribuições.

Antes de enfrentar diretamente o tema proposto, cumpre-nos um breve escorço quanto à natureza jurídica das Comissões Parlamentares de Inquérito e suas funções institucionais.


II – Considerações breves acerca da natureza jurídica da CPI.

No atual estágio da civilização, determinados princípios surgem como indispensáveis à manutenção do Estado, enquanto sociedade soberana organizada.

Dentre estes, a "Separação de Poderes" é ponto fulcral, erigido à condição de dogma pelos revolucionários franceses, a ponto de o art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamar que não tem Constituição o Estado que não assegurar a sua observância.

Diga-se, por importante, que a teoria da tripartição de poderes, pensada por Montesquieu(1), não se limita ao estabelecimento de órgãos distintos para o exercício das funções básicas do Estado (legislar, administrar e julgar), é preciso mais, é necessário que o poder limite o poder, através de "freios e contrapesos". A separação ou divisão de poderes fundamenta-se na especialização funcional, na independência orgânica e na harmonia dos poderes.

Postas estas premissas, é necessário perquirir quais funções foram atribuídas especialmente ao Parlamento, sem nos preocuparmos com eventuais funções residuais que lhe sejam carreadas.

São funções típicas do Legislativo: a) legislar; b) representar; c) fiscalizar.

Sem dúvida, cabe ao Parlamento legislar, isto é, inovar originariamente a ordem jurídica, em suma, cabe ao Parlamento "editar a lei".

A função representativa decorre do sistema de democracia indireta adotado, como regra, por nosso ordenamento jurídico-constitucional, pelo qual o Povo escolhe representantes para falar e legislar em seu nome(2).

A função fiscalizadora decorre das anteriores, uma vez que o Povo, na qualidade de titular, é o principal interessado em fiscalizar os negócios do Estado e comumente o faz através de seus representantes eleitos.

Em verdade, as funções típicas do Parlamento (legislar, representar e fiscalizar) estão irmanadas, uma vez que os representantes do Povo, para melhor legislar, precisam investigar quais assuntos são de interesse para a sociedade, a fim de decidir quais deverão ser regulados pela norma e em qual extensão.

Explica-se.

O fenômeno jurídico se desenvolve em três planos: existência, validade e eficácia. O plano da existência, é dizer, o surgimento do fato jurídico, decorre do fenômeno da incidência da norma sobre os fatos da vida, tornando-os jurídicos; pois bem, a edição da norma resulta de uma escolha axiológica acerca de quais fatos serão regulados e quais permanecerão indiferentes ao Direito, razão pela qual se faz necessária a pesquisa acerca de quais assuntos são de interesse para a sociedade, reclamando uma regulamentação legislativa.

Dessarte, a função fiscalizadora é uma atividade inerente ao poder de legislar, conferido constitucionalmente ao Parlamento, inserindo-se na órbita da "Separação de Poderes"; expondo de modo mais claro, o "Poder de Investigar" não agride o princípio constitucional da "Separação de Poderes", ao contrário, o confirma, desde que seu exercício permaneça nos lindes constitucionais.

Mesmo que não houvesse previsão constitucional, ainda assim o Parlamento teria poderes para investigar e fiscalizar, já que estes são inerentes ao Parlamento, como consectário do princípio da representação popular, já que é na Casa Legislativa que se encontram os representantes do Povo, que, em última análise, é o titular dos interesses do Estado, nos regimes que adotam a forma de governo republicana.

A fiscalização parlamentar pode ser exercida sob dois aspectos: financeiro-orçamentário; político-administrativo.

A Comissão Parlamentar de Inquérito é um dos meios pelos quais o Parlamento exerce sua função fiscalizadora, no plano político-administrativo, mediante uma atividade investigativa, acerca de fato determinado e por prazo certo.

As Comissões Parlamentares de Inquérito têm sua origem na Inglaterra, País onde a instituição parlamentar primeiro se solidificou, remontando ao ano de 1307, ainda no reinado de Eduardo II; as colônias inglesas adotaram o inquérito parlamentar, por influência da matriz, chegando a instituição das Comissões Parlamentares às treze colônias norte-americanas, que posteriormente se transformariam nos Estados Unidos da América, País onde a investigação parlamentar alcançou seu ápice.

A propósito, a primeira Comissão Parlamentar instalada nos Estados Unidos, segundo os historiadores, data de 1792 e teve como objeto a investigação acerca das reais causas da derrota do General Arthur St. Clair ao combater contra os índios.

Merece um breve registro a atuação do Subcomitê Permanente de Investigação do Senado Americano, que na década de 50, sob o comando do senador Joseph Raymond Mccarthy, promoveu uma verdadeira "inquisição política", que lançou os Estados Unidos numa caça desenfreada a pretensos comunistas, acabando por impor fosse o instituto do inquérito parlamentar repensado, a fim de corrigir os excessos e abusos cometidos contra as liberdades individuais.

Em nosso País, há quem veja no art. 15, IV, da Constituição Imperial, o início da investigação parlamentar, uma vez que o citado dispositivo estatuía que a Assembléia-Geral deveria "na morte do Imperador ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos"; contudo, a rigor, as Comissões Parlamentares de Inquérito surgiram no ordenamento constitucional brasileiro em 1934(3), e, hoje, têm sede constitucional (art. 58, § 3.º, da CF); são instauradas por requisição de terça parte da Casa Legislativa(4), para apuração de fato determinado, a fim de propor, ao final, medidas administrativas, políticas e legislativas para resolver os problemas detectados, encaminhando as peças ao Ministério Público, se for o caso; a CPI não absolve nem condena, sua função não é julgar, cabendo-lhe colher informações necessárias à atuação do Parlamento, sem prejuízo de que pessoas venham a ser posteriormente processadas.

Portanto, a investigação parlamentar existe como instrumento de fiscalização e meio para obtenção de informação para o exercício da atividade legislativa; enfim, o Legislativo investiga para apurar responsabilidades e para melhor legislar.

Este é um aspecto pouco aspecto pouco difundido, qual seja, o Parlamento não fiscaliza apenas para manter o Povo informado acerca da atividade dos seus Governantes; a fiscalização também tem o escopo de colher elementos para o exercício da função legislativa. A doutrina norte-americana fala em um "propósito legislativo válido", sem o qual o Parlamento não poderia iniciar uma investigação. É importante salientar que as CPI`s existem e são instaladas, em princípio, para investigar negócios públicos, mas nada obsta sejam instaladas CPI`s para investigar negócios privados, desde que haja interesse público subjacente e a investigação destes negócios privados seja útil para o exercício da atividade legislativa.

O "Poder de Investigação" das Comissões Parlamentares de Inquérito deve ser encarado como meio, nunca como panacéia para os males do Estado, uma vez que é preparatório de medidas a serem tomadas; seu procedimento não segue rigidamente o judicial (embora seja recomendável que se aproxime, tanto quanto possível, dele), tendo contornos próprios, em atenção às peculiaridades da atividade legislativa.

Releva salientar que a CPI não é mero órgão(5) do Legislativo, é uma emanação deste, é dizer, no exercício de sua competência originária, a CPI não representa o Parlamento, ela é o Parlamento(6).

Esta importante consideração traz conseqüências pragmáticas importantes: a uma, a CPI tem os mesmos poderes de fiscalização e investigação do Parlamento, mas não pode excedê-lo, estando seus atos sob o crivo do Judiciário ("o Poder limita o Poder"); a duas, todos os órgãos técnicos do Parlamento estão à disposição da CPI, para o exercício de suas atividades; a três, a CPI pode requisitar funcionários públicos de outras repartições.

De tudo quanto posto até aqui, extrai-se que a CPI não é um fim em si mesma, mas meio preparatório para medidas a serem tomadas; que a CPI tem limites constitucionais; que seus atos podem ser apreciados pelo Judiciário; que a atividade de indagação probatória da CPI está limitada pelas imposições constitucionais e legais, especialmente pelo dever de fundamentar; que a CPI possui os mesmos poderes de investigação e fiscalização do Parlamento.

Os requisitos objetivos para a criação de uma CPI são: requerimento subscrito por pelo menos um terço dos membros da Casa Legislativa(7); fato determinado a ser investigado (objeto)(8); prazo certo.

O objeto do Inquérito Parlamentar deve ser determinado, contudo, nada obsta, antes tudo recomenda, que outros fatos, não inicialmente previstos como objeto da CPI, mas com ele conexos, também sejam incorporados aos desígnios da Comissão.

Nesse sentido:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89.

I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52"

(Supremo Tribunal Federal, in HC 71231/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso).

Sobre o requisito "prazo certo", importa considerar que este prazo pode ser prorrogado indefinidas vezes, desde que não ultrapasse o prazo da legislatura(9) em que a Comissão foi criada.

Deveras.

O Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Pernambuco insere as CPI’s na categoria "Comissões Temporárias", que ao seu turno são definidas como "as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando preenchido o fim a que se destinam"; ademais, a Lei que rege o procedimento das CPI’s (Lei n.º 1.579/52), em seu art. 5.º, § 2.º, dispôs textualmente que o prazo final de conclusão da CPI pode ser prorrogado "dentro da legislatura em curso".

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Assim, poderá haver indefinidas prorrogações dentro da mesma legislatura, sempre mediante requerimento da maioria relativa dos membros da CPI, encaminhado antes do término do prazo ao Plenário, que poderá aprová-lo ou não; saliente-se que finda a legislatura, a CPI extingue-se automaticamente, tenha ou não concluído seus trabalhos.

A propósito:

"COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRAZO CERTO DE FUNCIONAMENTO. ANTINOMIA APARENTE ENTRE A LEI E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CONCILIAÇÃO.

1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das Câmaras Legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes.

2. Da esfera material de reserva a competência regimental das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia administrativa das Câmaras, o que domina e a reserva a lei formal, por imposição do princípio constitucional de legalidade.

3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes a sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5.º, parágrafo 2.º, da Lei 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito.

4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada Câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso – desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em Juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional.

5. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, parágrafo 3.º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.

VOTAÇÃO: UNÂNIME"

(STF. HC-71261/RJ. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE).

Há três aspectos finais que merecem algumas considerações, ainda que in tribus verbis: decretação de prisão, decretação de busca e apreensão e quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico.

Registre-se, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que há uma "reserva constitucional de jurisdição", em relação aos atos da CPI, é dizer, certos atos reclamam necessariamente a intermediação judicial. O nó górdio é saber quais atos estão inseridos nesta "reserva constitucional de jurisdição" e quais estão abrangidos pela expressão "poderes de investigação próprios de autoridade judicial".

Vejamos.

Atualmente, a prisão provisória, em qualquer de suas formas (prisão em flagrante delito, prisão preventiva, prisão temporária, prisão decorrente de sentença pronúncia, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível) é exceção, que só se justifica na presença de fatos certos e cumpridamente demonstrados; a regra é o réu responder em liberdade, até que o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória desfaça a presunção constitucional de inocência.

Mas a prisão provisória persiste em nosso ordenamento, com nítido caráter cautelar, podendo ser decretada sempre que necessária, através de decisão fundamentada.

A CPI não pode decretar prisão provisória, exceto nos casos em que seja possível prisão em flagrante delito. Esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, entendimento que vem sendo aceito pela doutrina nacional, em uníssono.

Contudo, alguns estudiosos vêm defendendo a tese jurídica de que a prisão em flagrante por crime de falso testemunho não poderia ser realizada, o que inviabilizaria a maioria das prisões em flagrante realizadas pela CPI. Com todas as vênias que se façam necessárias, não é possível concordar com esse entendimento. A prisão em flagrante por falso testemunho é perfeitamente possível, desde que se faça presente o chamado "estado de flagrância" (art. 302 e seus incisos, do Código de Processo Penal), isto porque o crime de falso testemunho se consuma tão logo encerrado o depoimento(10).

O flagrante delito é definido pela doutrina tradicional como sendo a "certeza visual do crime", caracterizada por um dos quatro estados de flagrância prescritos no art. 302 e seus incisos do CPP, dentre eles a situação de quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.

O crime em apreço (falso testemunho) consuma-se no momento em que a testemunha faz a declaração falsa, cala ou nega a verdade perante a CPI, razão por que nada impede lhe seja dada voz de prisão em flagrante delito, encaminhando-a a autoridade policial, para lavratura do respectivo Auto.

A tese de que a prisão em flagrante delito não poderia ser decretada porque a testemunha poderia se retratar até o momento da prolação da sentença, com todas as vênias, não resiste a uma análise mais acurada. Os que defendem esta tese confundem prisão em flagrante com punibilidade; a retratação é causa resolutiva da punibilidade, que impede a condenação posterior, mas não interfere com a validade da prisão em flagrante.

A propósito:

"TACRSP: O momento consumativo do delito de falso testemunho se verifica com o encerramento do depoimento. O proferimento da sentença não constitui condição de procedibilidade sequer para a propositura da ação penal, quanto mais para instauração do inquérito policial. O que não há se equivocar com a eventual condenação pela prática dessa infração, antes de exaurida a oportunidade processual da retratação ou da declaração da verdade no processo em que ocorre o falso testemunho. Trata-se, aqui, de condição resolutiva da punibilidade e não de condição da ação (RT 623/322)(11)".

Ora, se a possibilidade retratação não impede a propositura da ação penal, com muito maior razão não impede a decretação da prisão em flagrante delito.

A propósito do crime de falso testemunho perante CPI, o Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:

"Quem quer o fim dá os meios. A Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada a investigar fatos relacionados com as atribuições congressuais, tem poderes imanentes ao natural exercício de suas atribuições, como de colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante ela e a depor; a este poder corresponde o dever de, comparecendo a pessoa perante a comissão, prestar-lhe depoimento, não podendo calar a verdade. Comete crime a testemunha que o fizer. A Constituição, art. 58, § 3º, a Lei 1579, art. 4º, e a jurisprudência são nesse sentido"

(HC-71039/RJ. Relator Ministro PAULO BROSSARD, in DJ de 06-12-96. Pág.48708).

A busca e apreensão, a seu turno, é medida cautelar indispensável à apuração dos fatos, cujo escopo é a realização e a preservação de provas, encontrando-se inserida entre os poderes de investigação próprios de autoridade judicial (art. 53, § 3.º, da CF).

A invocação do art. 5.º, inciso XI, que estabelece ser a casa o asilo inviolável do indivíduo não obsta a busca e apreensão, desde que haja determinação judicial e sejam obedecidas as prescrições legais(12); ora, tal determinação judicial relaciona-se com a atividade investigatória dos juízes, logo, insere-se entre as prerrogativas da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Destarte, a exegese que pretende excluir a busca e apreensão do rol de medidas inseridas na competência constitucional da CPI deve ser repelida, por inconsistente; cumpre ressaltar, sempre, que a CPI tem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, mas não está acima da Constituição e das leis, razão pela qual deve fundamentar suas decisões e se submeter ao crivo do Judiciário(13), a quem incumbe a última palavra acerca do direito aplicável aos fatos, na relação dos indivíduos entre si ou destes e o Estado.

Com relação à quebra do sigilo bancário, alguns estudiosos estão a defender a tese de que a CPI não poderia sequer requerê-la diretamente ao Judiciário, devendo pedir o auxílio do Ministério Público. Entretanto, tal entendimento nega vigência à Lei n.º 4.595/64(14), pela qual a CPI não só pode requerer a quebra do sigilo bancário, como pode decretar diretamente a referida quebra, através de decisão fundamentada.

Em suma, muito ao contrário do defendido por alguns, a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico constitui poder inerente à competência investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito, derivado dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição Federal, aos órgãos de investigação parlamentar, consoante decisão recente do Supremo Tribunal Federal.

"A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV)"

(MS 23452/RJ. Relator Ministro Celso Mello).

O já citado art. 58, § 3º, da Constituição Federal, repita-se, atribuiu às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e a Lei nº 1.579/52, que é uma Lei Nacional, aplicável a todas as esferas de Governo e não apenas à esfera Federal, em seu art. 4º, possibilita às CPI’s a requisição de informações de órgãos públicos, sem fazer qualquer reserva em relação às CPI’s Estaduais; dessarte, não há por que se concluir que uma CPI instalada no âmbito do Congresso Nacional pode decretar a quebra do sigilo bancário e uma CPI estadual não.

Lamentavelmente, numa inaceitável interpretação restritiva da Lei n.º 4.595/64, o Banco Central do Brasil vem negando a prerrogativa de quebrar diretamente o sigilo bancário às CPI’s estaduais, reconhecendo-a apenas em relação às CPI’s instaladas no âmbito do Congresso Nacional.

O posicionamento do BACEN, que age como titular ao invés de guardião do aludido sigilo, confronta-se com o princípio constitucional da simetria, impondo tratamento desigual para situações juridicamente idênticas.

Não é possível permitir que o sigilo Bancário e fiscal se transforme em refúgio de criminosos e manto da impunidade; não há que se falar em direito absoluto ao sigilo invocado, pois o dano à sociedade é proporcionalmente um mal maior que o acesso a tais informações(15).

Releva salientar, ainda, que a Constituição Federal estabeleceu que a CPI teria poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. Esse aspecto merece atenção, na medida que significa, concessa venia dos que pensam o contrário, que o legislador constituinte conferiu ao legislador infraconstitucional poderes para ampliar a competência da CPI, através do Regimento Interno.

Assim, os poderes da CPI são os de investigação próprios de autoridade judicial e todos os outros estabelecidos pelo Regimento Interno da respectiva Casa, obviamente de natureza jurídica diversa dos poderes de investigação das autoridades judiciais, sob pena do dispositivo constitucional perder o sentido. Deveras. Os outros poderes previstos pelo regimento das respectivas Casas não são necessariamente poderes de investigação próprios de autoridade judicial, pois estes a CPI já os têm, em face do disposto no caput do citado § 3.º, do art. 58, da CF. Têm, pois, natureza jurídica diversa, devendo se relacionar com a função fiscalizadora e investigativa do Poder Legislativo, respeitados sempre os direitos e garantias individuais e os limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal (reserva de jurisdição)(16).

Destaque-se, por importante, que essa reserva de competência regimental das Casas Legislativas não permite o estabelecimento de obrigações ou limitações de direitos, que extravasem os lindes dos respectivos Legislativos, haja vista a limitação imposta pela reserva de lei formal, consectário do princípio constitucional da legalidade. Desta forma, a norma regimental tem como âmbito espacial de validade o interior da Casa Legislativa, destinando-se aos seus membros e servidores, ressalvando-se o poder de polícia administrativa, a cargo da Mesa Diretora da ALEPE (art. 279, do Regimento Interno).

O Inquérito Parlamentar será concluído com a elaboração de um relatório circunstanciado, nos precisos termos do art. 101, do Regimento Interno da ALEPE, sendo este o ato-fim da CPI; as conclusões da CPI caracterizam uma decisão final que independe da aprovação do Plenário da Assembléia Legislativa, haja vista que as conclusões em apreço podem ser encaminhadas ao Ministério Público, mesmo que o Plenário se recuse a ratificá-las. Nesse sentido, leciona o eminente constitucionalista José Afonso da Silva, in verbis:

"Um dos problemas mais sérios das comissões parlamentares de inquérito consistiu sempre na ineficácia jurídica de suas conclusões, normalmente dependentes de apreciação do Plenário da respectiva Casa ou do Congresso Nacional, que, não raro, as enterrava nos escaninhos das injunções políticas. A Constituição traz o remédio para esse mal, ao dizer: sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores – significando que as conclusões de comissões parlamentares de inquérito são decisões definitivas, cuja executoriedade independe de apreciação ou aprovação de outro órgão"

(in "Curso de Direito Constitucional Positivo". 17.ª edição. Editora Malheiros, pág. 516).

Por fim, é bem de ver-se que este Relatório da CPI é uma decorrência do desempenho do mandato parlamentar, estando abrangido pela imunidade material ("freedom of speach"), que é de ordem pública, irrenunciável e perdura mesmo depois de cessado o mandato parlamentar. Assim, não é possível responsabilizar penal, civil, administrativa ou politicamente os membros de uma CPI, por suas opiniões, palavras e votos proferidos durante o Inquérito Parlamentar.

Feitas estas considerações, passemos a enfrentar o tema proposto, no sentido de fixar a composição administrativa mínima, para o desempenho eficaz da Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada no âmbito do Legislativo Estadual.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS FILHO, Agripino Alexandre. Parecer sobre instalação de CPI estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16387. Acesso em: 26 abr. 2024.

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