CASAMENTO CELEBRADO EM CENTRO ESPÍRITA
Possibilidade Legal de Atribuição de Efeitos Civis
Recusa da Autoridade Cartorária
Mandado de Segurança nº 34739.8/05, de Salvador
Opinião Jurídica
Um casal nubente decidiu que em lugar da realização do casamento num Cartório do Registro Civil iria realizá-lo num Centro Espírita, perante a autoridade religiosa reconhecida pela respectiva comunidade. Realizado o casamento, foi solicitado seu registro no registro civil próprio, para que produzisse efeito civil. Entretanto, a autoridade cartorária recusou o registro, alegando que o casamento em Centro Espiríta não atendia ao requisito legal de casamento religioso.
Examinando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, deve-se ressaltar, desde logo, que desde a primeira Constituição republicana brasileira, de 1891, o Brasil é um Estado leigo, não se admitindo religião oficial. A par disso, é princípio fundamental a igualdade de todos perante a lei, o que significa, desde logo, que nenhuma religião poderá gozar de privilégios em relação às demais. O que for permitido ou proibido a uma deverá aplicar-se igualmente a todas. Outro ponto importante que deve ser considerado é que a Constituição assegura expressamente a liberdade religiosa, incluindo-se aí o direito de escolher uma religião e de participar dos cultos religiosos. Reforçando a consagração da liberdade da liberdade de crença e de realização de cultos, a Constituição proíbe expressamente qualquer discriminação baseada em motivo de crença religiosa.
Embora exista uma discussão teórica a respeito da diferenciação entre religião e seita religiosa, a legislação brasileira não define religião e não trata dessa diferenciação, o que deixa para as autoridades públicas a discrição para decidir se determinado grupo religioso caracteriza ou não uma religião. Em caso de dúvida, a decisão final caberá ao Poder Judiciário, que deverá decidir tendo em conta as circunstâncias concretas do caso que lhe for submetido. A discussão sobre a caracterização de um grupo social como religião pode assumir grande importância em determinados casos, sendo interessante lembrar que há várias décadas um Tribunal dos Estados Unidos recusou o pedido de um grupo de pessoas que dizia ter fundado uma nova religião que incluía em seu ritual o uso de maconha em comunidade. Nessa mesma linha, a Suprema Corte dos Estados Unidos deverá decidir agora o caso de um pequeno grupo do Novo México, que pretende ser reconhecido como congregação religiosa e obter autorização para usar no ritual do culto o chá alucinógeno de ayahuasca. No Brasil, tem-se notícia de que desde 1999 está em curso no Judiciário uma pretensão semelhante, externada por um grupo que se denomina Centro Espírita União do Vegetal, não havendo ainda uma decisão.
Entretanto, no caso em exame nada disso tem influência, pois além de ser muito antigo no Brasil o reconhecimento social do espiritismo como religião, esse reconhecimento está formalmente expresso em documentos oficiais. Assim é que na tabela das religiões brasileiras usadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no censo de 2002 constam quinze religiões e mais quatro grupos religiosos, sendo expressamente referida, entre as religiões do povo brasileiro, a "religião Espírita". Não há dúvida, portanto, de que no Brasil o espiritismo é reconhecido como uma das religiões tradicionais.
Considerando agora a questão do ponto de vista legal, o ponto de partida é o fato de que o Código Civil Brasileiro, fixando as normas legais sobre o casamento, dispõe sobre os requisitos para a validade do casamento e estabelece a exigência de um processo prévio de habilitação, perante a autoridade pública, dispondo que após a celebração deverá ser feito o registro na repartição pública competente. No artigo 1515 do Código Civil, encontra-se a seguinte disposição: "o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração."
Note-se que a expressão da lei é "casamento religioso", sem especificar religiões e sem estabelecer requisitos quanto a estas. A expressão é genérica, o que significa que, verificando o atendimento dos requisitos que seriam necessários para a validade do casamento realizado perante a autoridade pública, o casamento celebrado perante autoridade religiosa produzirá os mesmos efeitos. O próprio artigo 1515 prevê o registro do casamento religioso no registro próprio, o que significa que a autoridade encarregada dos registros de casamento deverá registrar também o casamento religioso.
Pode ocorrer que a autoridade cartorial tenha dúvidas quanto à caracterização do ato como casamento religioso e nesse caso deverá solicitar informações precisas, deixando a decisão para o Poder Judiciário se mesmo depois de obtidas todas as informações ainda subsistir dúvida. No caso presente, entretanto, a recusa da autoridade cartorária foi equivocada, se tiver sido baseada apenas na dúvida quanto à aceitação do espiritismo como religião. A recusa terá sua razão de ser se tiver sido motivada por outra causa, como, por exemplo, a falta de esclarecimento ou a dúvida quanto ao cumprimento de algum requisito legal para que os mesmos nubentes pudessem realizar o casamento perante a autoridade pública. Seria também razoável a recusa se a celebração religiosa incluísse alguma prática vedada por lei, como, por exemplo, o uso de alucinógeno ou qualquer droga proibida. O relatório da ilustre Desembargadora, no Mandado de Segurança em curso, limita-se a consignar que o casamento foi celebrado num Centro Espírita e que, "de posse do termo da realização do casamento, a autoridade cartorária recusou o registro, parecendo, pelo conjunto da documentação, que a dúvida do cartorário foi quanto a validade jurídica de uma cerimônia realizada perante autoridade religiosa e não autoridade pública, não ficando claro se essa dúvida também ocorreria se fosse outra a religião".
Quanto a este ponto, cabe observar que o Código Civil abriu exceção para o casamento religioso para permitir dispensa da presença da autoridade pública nessa hipótese. Esse é o sentido de "casamento religioso". Seria desnecessário e inútil introduzir na lei uma exceção para dizer que o casamento pode ser celebrado num templo religioso, desde que presidido por autoridade pública, pois já faz parte das antigas práticas brasileiras a realização de casamento por autoridade civil fora dos cartórios, seja em residências, clubes ou em outros locais, sendo clássica a advertência dos civilistas de que, nesse caso, o único pormenor formal que deve ser observado é que as portas e janelas fiquem abertas, para deixar assinalado o caráter público da celebração. Nessa linha, poderia se realizado o casamento no interior de um templo religioso, sem necessidade de abrir na lei uma exceção. O que isso deixa evidente é que a expressão "casamento religioso" não se refere apenas ao local de celebração, mas à sua realização segundo o ritual religioso. A única exigência da lei para o uso dessa exceção é que sejam observados os requisitos legais para o casamento e que se faça depois o registro em cartório, no registro próprio. Nesses casos, a autoridade religiosa substitui a autoridade pública, sendo sabido que toda religião reconhece alguma espécie de autoridade com atribuições religiosas e administrativas.
Em síntese, o que se pode concluir é que o casamento realizado num Centro Espírita, perante a autoridade reconhecida pela comunidade, tem validade jurídica e se equipara ao casamento celebrado perante autoridade pública, devendo ser registrado no registro próprio. A única exigência do Código Civil para essa validade é que tenham sido observados os requisitos legais para o casamento. Se tiverem sido observados esses requisitos e se o casamento tiver sido realizado perante a autoridade religiosa reconhecida pela comunidade respectiva, a recusa da autoridade cartorária a efetuar o registro foi equivocada e não deverár subsistir. Essa é a minha opinião quanto aos aspectos jurídicos da questão.
São Paulo, 04 de Novembro de 2005.
Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari