V. CONCLUSÕES
À guisa de conclusão, passo de imediato à apreciação dos quesitos alhures formulados, para respondê-los, nos seguintes termos.
(a) Não, em termos. O artigo 93, II, «b», da CRFB não é auto-aplicável às remoções a pedido consumadas no âmbito da Justiça do Trabalho, por incompatibilidade funcional e estrutural (cláusula geral «no que couber»), e à falta de norma jurídica de extensão (em sede constitucional ou de lei complementar). É, todavia, auto-aplicável à Magistratura de carreira dos Estados, mercê do próprio artigo 81, §1º, da LOMAN.
(b) Não, em termos. O artigo 93, II, «b», da CRFB é aplicável às promoções em primeiro grau de jurisdição, na Justiça do Trabalho, por força da norma de extensão vazada no artigo 80, §2º, da LOMAN, e exclusivamente em função dela. Mas não é aplicável às remoções a pedido, por carecer, nesse caso, de norma análoga de extensão (vide resposta ao quesito «a»). As remoções a pedido, no primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, regem-se basicamente pela norma do artigo 654, §5º, «a», da CLT.
(c) Não. Os indeferimentos administrativos de remoções a pedido por falta de permanência mínima ferem a Constituição Federativa da República do Brasil, por heterotopia na aplicação de norma constitucional definidora de acessos nas carreiras da Magistratura estadual. Além disso, decorrem de interpretações indefensáveis, que violam o princípio constitucional da proporcionalidade por inadequação (= inidoneidade) e desproporcionalidade em sentido estrito (equação de medida injusta).
(d) Não. Os tribunais não podem ditar interregnos de permanência mínima para efeitos de remoção, seja por regimentos, seja por atos análogos, porque a matéria diz com o Estatuto da Magistratura (acepção material). «In casu», trata-se de definir e regular modo de provimento derivado de cargos de juiz titular nas carreiras de base da Magistratura da União (acesso horizontal), o que só pode ser feito pela Constituição ou por lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (artigo 93, caput, da CRFB). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
É, s.m.j., o que me parece.
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
ANEXO I – BIBLIOGRAFIA
ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Dicionário Jurídico. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.
ALEXY, Robert Alexy. Epílogo a la Teoría de Los Derechos Fundamentales. Trad. Carlos Bernal Pulido. Madrid: Colegio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles de España, 2004.
-
BERNAL PULIDO, Carlos. El principio de proporcionalidad y los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999.
CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. Trad. Antônio Carlos Ferreira. São Paulo: LEJUS, 1999.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
CRUZ, José Raimundo Gomes da. Lei Orgânica da Magistratura Nacional interpretada. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. I.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1991.
GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
MIRANDA, Jorge. MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. t. I.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
RECASENS SICHES, Luis. Tratado General de Filosofía del Derecho. 16ª ed. México: Porrúa, 2002.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: LTr, 2005.
Notas
01 Cfr., por todos, Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Dicionário Jurídico, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1997, pp.684-685 (verbete «REMOÇÃO»).
02 Manoel Antonio Teixeira Filho, Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário, São Paulo, LTr, 2005, p.48.
03 Idem, ibidem, p.48. Com efeito, em seus artigos 42, III, 45 e 46, a LOMAN emprega, à maneira de sinônimos, as expressões «remoção compulsória» (expressamente inserida no rol de sanções disciplinares aplicáveis aos magistrados, ut artigo 42) e «remoção por interesse público» (artigo 45), de modo que, à luz da interpretação histórico-sistemática, é de rigor vincular a norma do artigo 93, VIII, da CRFB à específica hipótese do artigo 42, III, da LOMAN. Noutras palavras, a EC n. 45/2004 não criou uma «segunda modalidade» de remoção compulsória, que não teria caráter de sanção, mas decorreria da mera necessidade pública; qualquer interpretação nesse sentido seria desconforme à Constituição, por ferir a garantia do artigo 95, II, da CRFB (inamovibilidade). E, admitindo-se a constitucionalidade das remoções compulsórias por razões disciplinares (afinal, o próprio texto constitucional refere a hipótese), tratar-se-á, mesmo assim, de um ato administrativo de utilidade duvidosa: na inapelável ilação de GIGLIO, "a remoção imposta pelo Tribunal parece-nos uma forma de punição tão velada quando ineficiente [...]. A transferência não pune o mau juiz, e sim a localidade que o recebe. Não fora suficiente e acrescentaríamos que a remoção imposta abre perigosa válvula ao princípio da inamovibilidade, através da qual podem ser infiltrados interesses escusos a coibir a independência do juiz" (Wagner D. Giglio, Direito Processual do Trabalho, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p.23 — g.n.). Em sentido contrário, acenando para a possibilidade de uma remoção compulsória não-disciplinar, veja-se, por todos, DINAMARCO: "Ela [a inamovibilidade] é desde logo ressalvada, no próprio texto constitucional que a institui (art. 95, inc. II), pela possibilidade de o juiz ser removido, aposentado ou disponibilizado por interesse público. Tais medidas, que não são necessariamente tomadas em razão de infrações disciplinares [...], devem contar, no mínimo, com o voto do quorum qualificado de duas terças-partes do tribunal, sendo fundamentadas e precedidas de processo cercado das garantias constitucionais de estilo (art. 93, inc. VIII)" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 2001, v. I, p.397 — g.n.). Cfr. ainda, na mesma obra, pp.401-402 (n. 187).
04 Cândido Rangel Dinamarco, op.cit., v. I, p.393.
05 Op.cit., p.49.
06 Decreto-lei n.5.452, de 1º de maio de 1943.
07 Assim como, «mutatis mutandi», o Código Tributário Nacional — que formalmente é lei ordinária (Lei n. 5.172, de 25.10.1966) — foi recepcionado pela Constituição Federal com o «status» de lei complementar, ut artigo 146, I, II e III, da CRFB. Na espécie em causa (supra), uma vez que nem a LOMAN e tampouco a CRFB/88 dispôs em sentido contrário, é de rigor compreender que a ordem jurídica manteve-se estável nesse particular, preservando a referida norma em todas as suas dimensões (existência, validade e eficácia).
08 José Afonso da Silva, Comentário Contextual à Constituição, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p.509.
09 Com isso, resolve-se, na esfera técnico-jurídica, questão tormentosa que, há algum tempo, causou espécie em alguns tribunais regionais do trabalho, ante inusitados requerimentos de recondução administrativa. Atende-se, outrossim, aos interesses pessoais e familiares do magistrado requerente, sem causar qualquer espécie de prejuízo aos juízes substitutos do quadro, uma vez que a renúncia à titularidade importará, também, em renúncia à antigüidade.
10 Daí porque, p.ex., a defesa dos juízes de tribunais nas reclamações contra si oferecidas não é um «poder», como se poderia supor a partir da redação do artigo 52, §7º, da LOMAN ("Em todos os atos e termos do processo, poderá o reclamado fazer-se acompanhar ou representar por advogado [...]" — g.n.), mas um direito livremente exercitável.
11 Cfr. artigo 103-B, § 4º, III, da CRFB: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa" (g.n.).
12 «In verbis»: "MANDADO DE SEGURANÇA - INAMOVIBILIDADE DE MAGISTRADO. Os juízes são inamovíveis; podem ser removidos contra a vontade, apenas por interesse público, por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurando-se ampla defesa. O juiz só pode ser removido em três hipóteses: a) quando aceita promoção ; b) quando pede remoção e ; c) por interesse público. A Resolução n. 87/85 padece de evidente inconstitucionalidade, contraria as Constituições estadual e federal,ao admitir a designação ou remanejamento de juízes de uma para outra vara, sem o seu consentimento. Recurso provido" (g.n.).
13 O aresto foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, com mesma «ratio decidendi», no RO-MS n. 23.214/MS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, 28.09,1999 (grifos nossos; negritos no original). Ambos os acórdãos encontram-se, na íntegra, in RTJ 171/480-496 (491).
14 "Art. 81. Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção" (g.n.). Leia-se a propósito, em DINAMARCO, que "esse dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nada tem de incompatível com o estatuto constitucional da Magistratura e, portanto, foi objeto de recepção e está vigente" (op.cit., v. I, p.394, nota n. 4). O mesmo se diga, aliás, da 2ª parte do par. 1º do artigo 81 (lista tríplice — p.394, nota n. 3), embora a 1ª parte (escolha pelo Poder Executivo) não tenha sido recepcionada, à vista do artigo 96, I, «c», da CRFB (p.393, nota n. 2).
15 "Artigo 38. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, observando-se, para preferência, a ordem de antigüidade para o Juiz-Auditor e a ordem de classificação em concurso público para o Juiz-Auditor Substituto, quando os concorrentes forem do mesmo concurso e, sendo eles de concursos diferentes, a ordem de antigüidade na classe" (Lei n. 8.457, de 04.09.1992).
16 Francesco Carnelutti, Teoria Geral do Direito, trad. Antônio Carlos Ferreira, São Paulo, LEJUS, 1999, p.267. À diferença da faculdade, o direito subjetivo não é uma liberdade de fazer — «agere» —, mas uma liberdade de comandar — «iubere» (pp.276-277).
17 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, pp.82-83.
18 Sujeito, aqui, como centro de imputações jurídicas (direitos, deveres, ônus, faculdades, poderes e sujeições), ou «feixe de papéis institucionalizados» . Cfr. Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação, São Paulo, Atlas, 1991, pp.149-150.
19 Idem, ibidem, pp.158-160.
20 Luis Recasens Siches, Tratado General de Filosofía del Derecho, 16ª ed., México, Porrúa, 2002, p.236.
21 Sobre a constitucionalidade parcial do preceito, no que diz com a formação de listas tríplices para fins de remoção, cfr., supra, o escólio de DINAMARCO (nota n. 14).
22 Cláusulas gerais dão-se "quando a lei recorre a uma pauta de valoração que carece de preenchimento valorativo, para delimitar uma hipótese legal ou também uma consequência jurídica. Tais pautas são, por exemplo, a «boa-fé», uma «justa causa», uma «relação adequada» (de prestação ou contraprestação), um «prazo razoável» ou «prudente arbítrio». Tais pautas não são, por assim dizer, pura e simplesmente destituídas de conteúdo; não são «fórmulas vazias pseudonormativas» que seriam compatíveis com todas ou quase todas as formas concretas de comportamento e regras de comportamento. Ao invés, contêm sempre uma idéia jurídica específica que decerto se subtrai a toda a definição conceptual, mas que pode ser clarificada por meio de exemplos geralmente aceites. Essas pautas alcançam o seu preenchimento de conteúdo mediante a consciência jurídica geral dos membros da comunidade jurídica, que não só é cunhada pela tradição, mas que é compreendida como estando em permanente reconstituição" (Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3ª ed., trad. José Lamego, Lisboa, Calouste Gulbenkian, 1997, pp.310-311 — g.n.). Adiante: "A questão da «adequação» de uma conseqüência jurídica (a uma situação de facto de determinada espécie) é uma questão de valoração. Esta valoração tem que empreendê-la o julgador dentro do quadro que lhe é previamente dado pela norma. A questão é de se e de que modo tais juízos de valor são fundamentáveis mediante considerações de ordem jurídica" (p.408 — g.n.).
23 Inclusive da Justiça Militar da União, apesar do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 8.457/92, uma vez que tampouco a Justiça Militar é subdivida em entrâncias, não havendo «acesso vertical» entre auditorias militares (descabimento estrutural).
24 Cândido Rangel Dinamarco, op.cit., v. I, p.392.
25 Essa disparidade causa "a impressão inicial de que o acesso fosse algo diferente das promoções que em primeiro grau de jurisdição se fazem. Essa impressão é falsa, até porque a própria Constituição, no mesmo inciso, fala [falava] em promoção aos Tribunais de Justiça. Apesar das aparências, portanto, a estruturação das carreiras em classes, ou níveis, vai desde os cargos iniciais de juiz substituto até ao tribunal onde cada uma delas termina (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho)" (Cândido Rangel Dinamarco, op.cit., v. I, p.391).
26 Artigo 81, §1º, da LOMAN: "A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância" (g.n.). Por óbvio, nada disso jamais se aplicou à Justiça do Trabalho. Quanto à parcial constitucionalidade desse preceito (e a inconstitucionalidade da «escolha pelo Poder Executivo»), cfr., supra, a nota n. 14.
27 Cândido Rangel Dinamarco, op.cit., v. I, p.391.
28 Idem, ibidem, p.391.
29 Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho, 14ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p.84 (anteriormente à EC n. 24/99).
30 Comarca, segundo CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, é, "tradicionalmente, na Justiça dos Estados, o foro em que tem competência o juiz de primeiro grau, isto é, o seu território: em cada comarca haverá um ou mais juízos, ou seja, um ou mais ofícios judiciários, ou varas" (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p.161 — g.n.); não é, portanto, um conceito inerente à estrutura da organização judiciária trabalhista. Tanto é assim que, para tratar das comarcas como unidades de administração da Justiça, a LOMAN reservou os seus artigos 96 e 97, que disciplinam a organização judiciária na Justiça dos Estados (logo, são unidades de administração das Justiças estaduais) e referem expressamente a legislação estadual. O fato de o artigo 650 da CLT referir-se a «comarcas» não muda essa relação de (im)pertinência, uma vez que, ao teor do mesmo preceito, cabe à lei federal dispor sobre o território de jurisdição das varas do trabalho (enquanto as comarcas são definidas, nos Estados, pelos códigos judiciários e pelas leis estaduais de organização judiciária). Aliás, não por outra razão, a Lei n. 5.442, de 24.05.1968, acrescentou ao artigo 650 o seu parágrafo único, segundo o qual "as leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine" (g.n.). Mesma idéia se aplica, ademais, ao artigo 112 da CRFB, que também empregou a expressão «comarca», mas para dizer que, no vácuo da jurisdição das varas do trabalho, a lei poderá autorizar os juízos de direito a exercitar a jurisdição trabalhista — aí, sim, nos limites de suas comarcas, conforme dispuser a lei federal.
31 Sobre a relação entre comarcas e entrâncias, vide, por todos, GOMES DA CRUZ (pensando no caso paulista): "a divisão judiciária, por exemplo, do Estado de São Paulo, no seu primeiro grau, faz-se através de comarcas. Cada comarca abrange um ou mais municípios e distritos, sendo o foro ou o território em que tem competência o juiz de primeiro grau. Cada comarca possui um ou mais juízos, que são os ofícios judiciários ou varas. As diversas comarcas se classificam em quatro entrâncias, três delas numeradas ordinalmente de modo crescente (1ª, 2ª e 3ª) e a especial, da Capital. A ordem delas cresce em importância, segundo critérios do art. 97, observados nas normas em vigor no estado de São Paulo [...]. Entrância, portanto, distingue-se de instância, que traduz o grau de jurisdição. Como vimos há pouco, a divisão em comarcas e sua classificação ocorrem no primeiro grau [das Justiças estaduais]" (José Raimundo Gomes da Cruz, Lei Orgânica da Magistratura Nacional interpretada, São Paulo, Oliveira Mendes, 1998, p.40).
32 José Afonso da Silva, op.cit., p.510. O que dizer, então, do artigo 93, VII, da CRFB, e/ou do artigo 35, V, da LOMAN, que também se referem à «comarca»? Não seriam, por isso, aplicáveis à Justiça do Trabalho? A rigor, não. O dever de residir nos limites da jurisdição alcança, sem dúvida, o magistrado trabalhista; mas a vinculação dá-se, em primeiro lugar, por incidência da norma inserta no artigo 658, «c»¸ 1ª parte, da CLT. Há, pois, norma específica no âmbito das carreiras da Justiça do Trabalho, que prefere àquelas estruturalmente incompatíveis.
33 Observe-se que, do ponto de vista funcional, a condição da alínea «e» — recusa de acesso ao juiz que retiver injustificadamente autos além do prazo legal — adequar-se-ia ao procedimento de remoções da Consolidação das Leis do Trabalho; mas, estruturalmente, sequer essa norma resiste a um juízo de compatibilidade técnico e isento.
34 Não estão referidos, por evidente, os incisos que não tratam da acessibilidade de cargos, conquanto sejam indiscutivelmente aplicáveis à Justiça do Trabalho (incisos V, VI, IX, X, XII, XIII, XIV e XV).
35 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, pp.247-249.
36 Cfr. José Afonso da Silva, op.cit., p.508 (com algum acréscimo).
37 É dizer: como conteúdo juspositivo definidor do «status iuridicum» e do «status personae» dos magistrados (supra, item 1.1).
38 STF, ADI-MC n. 468/PR, Tribunal Pleno, rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 27.02.1992, v.m., in DJ 16.04.01993, p.6430.
39 STF, Rp n. 1168/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. ALFREDO BUZAID, j. 21.03.1984, v.u., in DJ 08.06.1984, p.9256.
40 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 1999, p.265.
41 Cfr. Konrad Hesse, Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, trad. Luís Afonso Heck, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p.321.
42 Cfr. Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, t. I, pp.475-476.
43 Cfr. Robert Alexy, Epílogo a la Teoría de Los Derechos Fundamentales, trad. Carlos Bernal Pulido, Madrid, Colegio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles de España, 2004, pp.40-41.
44 Idem, p.49.
45 Idem, p.48. Veja-se, ainda, Carlos Bernal Pulido, El principio de proporcionalidad y los derechos fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005, pp.784 e 791. «In verbis»: "De acuerdo con la ley de ponderación, una realización leve o media de fin normativo de la ley no puede justificar una intervención intensa en el derecho fundamental" (p.784).