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Desnecessidade de licitação para táxis

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III – Das respostas às consultas:

Após detida análise que se aquilatou no curso deste parecer, passo a responder as indagações a mim dirigidas, o fazendo da seguinte forma:

a) É necessária licitação para permissão de transporte público mediante táxi dotado de taxímetro?

Em tese, far-se-ia necessária a licitação. Porém, dadas as peculiaridades externas, condições especiais para o exercício desse mister (cf. Leis Municipais 655/79 e 5.070/07) e a existência de preço tarifado, torna-se inexigível o procedimento licitatório, em face da real inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei 8.666/93).

b) Se mesmo diante de abstrata viabilidade jurídica de licitação, esta poderia ser inexigível para o caso em debate?

Confira resposta supra.

c) Se a municipalidade não vislumbrar a inexigibilidade licitatória, tendo em vista que os táxis de Rondonópolis atingem municípios circunvizinhos e até mesmo outros estados, o dito ente público tem competência para realizá-la?

O município de Rondonópolis não tem competência para dar nascença a procedimento licitatório quanto aos serviços em comento, já que tal somente tê-lo-ia o Estado de Mato Grosso;

d) A Lei Municipal nº 655/79 foi recepcionada pela Constituição de 88? E a também Lei Municipal nº 5.070/07 está em conformidade com o texto constitucional? Se positivas as respostas, elas poderiam ser desconsideradas pelo Poder Executivo sem que se obtenha a sua inconstitucionalidade por decisão judicial ou sua completa revogação pela Câmara dos Vereadores?

A Lei Municipal nº 655/79 foi recepcionada pela Constituição de 88, porque não contraria o art. 175, caput, deste diploma; bem como a Lei Municipal nº 5.070/07 está em total conformidade com o texto constitucional, já que alude à permissão para que alguém venha fruir do serviço público de transporte alternativo de táxi e somente silenciara quanto à licitação, porque antevira, com acerto, que o referido processo é inexigível em caso tal (art. 25, caput, da Lei 8.666/93), e, igualmente, o município é incompetente (precedente do STJ), uma vez que os táxis de Rondonópolis prestam seus labores, no mínimo, guindados pela intermunicipalidade.

e) Ainda persistindo a via licitatória, haveriam implicações sócio-políticas com o seu desfecho alusivamente a todos os taxistas que se encontram labutando hodiernamente? Poder-se-ia contextualizar tal descalabro com a teoria do fato consumado, o princípio da razoabilidade e o do pleno atendimento do interesse público primário?

O sistema jurídico, em caso tal, aconselha que se mantenham as coisas no estado em que se encontram, isto é, com o surgimento de processo licitatório para o recrutamento de taxistas, abrir-se-ia brechas ao ingresso de novéis sujeitos, talvez despreparados e com mera intenção mercadológica, sem contar, demais disso, que a população rondonopolitana está contente com a atual prestação desse serviço e jogá-lo ao vento constituir-se-ia em desrespeito à teoria do fato consumado e ao princípio da razoabilidade, desembocando na violentação do interesse público primário, onde, por certo, o município de Rondonópolis prima pela satisfação de seus súditos.

f) Não se conformando o MP, caso o município de Rondonópolis não efetue a licitação por ele recomendada, qual o caminho jurídico a ele franqueado? Qual órgão jurisdicional seria competente e, ainda, deveriam todos os taxistas atualmente cadastrados perante a Prefeitura Municipal de Rondonópolis participarem da eventual lide?

Segundo doutrinadores de nomeada, dentre eles Alexandre de Moraes e Arruda Alvim, a única forma de estancar uma lei municipal inconstitucional é a via da competente ação declaratória, não podendo se valer, por gerar efeitos erga omnes, da ação civil pública, posicionamento esse a que me filio.

Em se pautando diversamente do gizado acima, a ação civil pública, cuja competência é do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (já que é o juízo natural para a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal), deverá ter como causa de pedir exclusiva, a nódoa da inconstitucionalidade, sob pena de rejeição prima facie. Caso, ainda assim, o Parquet Estadual não agitar a inconstitucionalidade de tais normativos, ver-se-á inviabilizado juridicamente de articular outros pleitos, porque aquelas (virtuais inconstitucionalidades) são antecedentes lógicos, uma vez que os ditos textos não foram tidos como afrontadores à Constituição da República e nem tampouco restaram revogados pelo Poder Legislativo (Câmara Municipal).

Demais, disso, mesmo que venha optar pela indesejada ação civil pública, nela deverá constar o requerimento de citação de todos os taxistas cadastrados à época de seu ajuizamento perante a Prefeitura Municipal de Rondonópolis, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário (art. 47, do Código de Processo Civil [07]), sendo dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Este é o nosso parecer, sub censuram, porém com a sugestão do envio dele para a respectiva anexação ao Inquérito Civil GEAP nº 14095-10/2007 e, também, ao Sr Prefeito para a devida ciência.

Rondonópolis/MT, 14 de abril de 2009.

Emerson Odilon Sandim, Jurista

Ana Paula Feitosa Prates, Advogada colaboradora, OAB/MT 12.077


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

(01) COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen, in <http://br.geocities.com/unigalera1/HANSKELSEN.htm>. Acesso em: 12/04/2009; apuseram-se reticências.

(02) MELO, Celso Antonio Bandeira apud Mirna Cianci. A inexigibilidade de licitação na permissão. Competência para assuntos de transporte metropolitano Parecer sobre a contratação do sistema ORCA - Operador Regional Coletivo Autônomo no Estado de São Paulo . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/16467>. Acesso em: 12/04/09; grifos do parecerista.

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(03) MEIRELLLES, Hely Lopes.. Direito administrativo brasileiro. 14 ed. Atual pela Constituição federal de 1988 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 241; negritou-se.

(04) MEIRELLLES, ob. cit., p. 239; o grifo fora encartado pelo parecerista, porém o trecho em itálico é do autor.

(05) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17 ed. – São Paulo: Atlas, 2004, p. 311; negritos da renomada administrativista em referência.

(06) DI PIETRO, ob. cit., p. 312; os frisos foram cravados pelo parecerista.

(07) CIANCI, ob. cit.; os negritos e os trechos sublinhados o foram marcados pelo parecerista, bem como inocorre no texto primígino parênteses e reticências.

(08) SILVA, Kelly Susane Alflen da. Sobre a Orientação Tópico-Hermenêutica em Th.Viehweg. Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/topica.pdf.>. Acesso em: 12/04/2009; inexistem sublinhos no original.

(09) Wikipédia: a enciclopédia livre. No sítio <3polis">http://pt.wikipedia.org/wiki/Rondon%C3%B3polis>. Acesso em: 12/04/2009; os parênteses e as reticências foram lançados pelo parecerista.

(10) Governo investe em Saúde na região Sul de Mato Grosso, in <http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=232437&edicao=11333&anterior=1>. Acesso em: 12/04/2009.

(11) STJ. Processo: RMS 21843/GO. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 28/10/2008.

(12) TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Editora Rev. Dos Tribunais, 7ª Ed., 1990, p.39.

(13) RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 18.

(14) ALMEIDA NETO, Manoel Carlos de. A ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 376, 18 jul. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5464>. Acesso em: 12/04/2009.

(15) STF. Processo: ADI-AgR 2610/SP. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno. Data de julgamento: 26/10/2006.

(16) SILVA, Tatiana Riemann Costa e. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade no Controle Concentrado. Disponível em http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/Artigo%20Cientifico%20-%20Efeitos%20da%20declaracao%20de%20inconstitucio.pdf. Acesso em: 14/04/2009.

(17) Informativo 100% Taxista. Licitação para pontos de táxi. No site http://www.informativotaxista.com.br/gpage7.html. Acesso em:14/04/2009; as reticências não constam da fonte.

(18) STJ. Processo: RMS 11867/PE. Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA Data do julgamento: 13/12/2000.

(19) BUCCI, Maria Paula Dallari. O princípio da razoabilidade em apoio à legalidade. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política, Revista dos Tribunais, ano 4, nº 16, p. 173, jul/set.

(20) BERCLAZ, Márcio Soares. Algumas considerações sobre o princípio do interesse público no âmbito do Direito Administrativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3545>. Acesso em: 12 abr. 2009. (21) RODRIGUES, Silvio. Ob. cit., p. 25; inexistentes parentes e reticências no texto originário.

(22) MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15 ed. – São Paulo: Atlas, 2004, p. 615; itálicos estão na fonte citada.

(23) STJ. Processo: REsp 798523/DF. SEGUNDA TURMA. Rel. Min. CASTRO MEIRA. Data do julgamento: 10/10/2006; os marcos foram apostos pelo parecerista.

(24) TJMG. Processo: 1.0105.05.157693-9/002(1). Re. Des. DÁRCIO LOPARDI MENDES. Data do julgamento: 14/08/2008.


ANEXOS

  • Anexo I – Cópia integral da Lei Municipal 5.070/07; as reticências que figuram na citação do art. 4º foram inseridas pelo autor deste parecer;

  • Anexo II - Cópia integral da Lei Municipal 655/79; as reticências que figuram na citação do art. 5º, igualmente, foram encartadas pelo autor deste parecer;

  • Anexo III – Íntegra dos ofícios nº 128/2008 (Geap 014095-10/2007) e 229/2009 (GEAP 014095-10/2007) emanados pelo Ministério Público Estadual;

  • Anexo IV - Listagem dos filiados do consulente;


Notas

  1. "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição..." (ausente reticências no original)

  2. "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios

  3. "Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."

  4. "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

  5. "Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

  6. "Art 15. É obrigatório o registro do condutor para dirigir "táxi" no órgão competente da Prefeitura..." (apuseram-se reticências).

  7. "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

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Sobre os autores
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATES, Ana Paula Feitosa ; SANDIM, Emerson Odilon. Desnecessidade de licitação para táxis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2158, 29 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16891. Acesso em: 26 abr. 2024.

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