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Câmara Municipal. Tribunal de Contas. Prestação de contas anual. Quem deve fazer a defesa?

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Incumbe aos responsáveis pelos atos praticados ou contratos assinados, sejam eles atuais ou ex-parlamentares, servidores, contratantes ou os respectivos procuradores, tomando ciência do conteúdo das decisões da Corte de Contas, adotar as providências destinadas a sua defesa.

CÂMARA MUNICIPAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RESPONSÁVEIS. INTERESSADOS. VISTA DOS AUTOS E EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. Desde que a Câmara Municipal tenha, tempestiva e oportunamente, indicado os responsáveis pelos atos praticados ou contratos assinados (sejam eles atuais ou ex-parlamentares, servidores ou contratantes), assim como, desde que conhecidos os respectivos procuradores regulamente constituídos, cabe aos mesmos, tomando ciência do conteúdo das decisões da Corte, adotar as providências processuais destinadas à defesa de seus interesses pessoais, garantia de seus direitos constitucionalmente assegurados, ou cumprimento do decidido, recolhendo “importância devida”, em caráter individual. A Câmara Municipal é, indiscutivelmente, interessada processual, nos autos de prestação de contas anual em curso perante Corte de Contas, até porque poderão as decisões prolatadas ensejar necessidade de defesa da Casa Legislativa ou mesmo medidas internas ou externas para preservação dos interesses institucionais do Legislativo. Também o seu acesso, por seus representantes legais ou procuradores constituídos, aos autos, para vista ou extração cópias, é garantido constitucional e legalmente, pelo princípio do contraditório e da ampla defesa.


CONSULTA

Encaminha-nos a Câmara Municipal, por intermédio de sua Diretora de Negócios Jurídicos, consulta nos seguintes termos:

“O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do TC da Prestação de Contas do Exercício de 2.010 da Câmara proferiu o seguinte despacho: ‘Com fundamento no artigo 30, inciso II, a Lei Complementar nº 709/93 c.c. o artigo 49, inciso XIII, do Regimento Interno, notifico os responsáveis para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar cópia do relatório junto à Unidade Regional de Campinas e, querendo, apresentar defesa ou recolher a importância devida.’ Entendemos que a resposta deve ser providenciada pessoalmente pelos responsáveis e não pelo Departamento Jurídico da Câmara, até mesmo porque não nos foi concedida vistas e extração de cópias prévias na qualidade de interessada, mas somente aos responsáveis, nosso entendimento está correto?”


PARECER

A Lei Complementar 709, de 14 de janeiro de 1993, no dispositivo citado no r. despacho do TCE, estabelece:

“Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis, especialmente:

I - definindo a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;

II - se houver débito, ordenando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida; e

III - se não houver débito, determinando a notificação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões ou justificativas.

§ 1º - O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal de Contas, será notificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido de conformidade com o Regimento Interno, recolher a importância devida, sem prejuízo das demais aplicáveis.

§ 2º - O recolhimento de importância impugnada, em qualquer fase processual, deverá estar atualizado monetariamente.” (negritamos)

Por seu turno, o Regimento Interno, igualmente embasador do referido despacho, prevê:

“Art. 49. Compete ao Relator e ao Julgador Singular, conforme a hipótese:

(...)

XIII - notificar o responsável em processo de tomada de contas, se houver débito, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa ou recolher a importância e, no mesmo prazo, se não houver débito e se for o caso, apresentar razões ou justificativas;”. (negritamos)

Presumindo-se que, oportuna e tempestivamente, a Câmara Municipal, em cumprimento à legislação vigente, indicou os responsáveis pelos atos praticados ou contratos assinados, sejam eles atuais ou ex-parlamentares, servidores ou contratantes, assim como, desde que conhecidos, os respectivos procuradores regulamente constituídos, indiscutivelmente, cabe àqueles e a estes, tomando ciência do conteúdo das decisões daquela Corte de Contas, adotar as providências processuais destinadas à defesa de seus interesses pessoais, garantia de seus direitos constitucionalmente assegurada, ou cumprimento do decidido, recolhendo a “importância devida”, em caráter e sob responsabilidade pessoal e individual.

A referida indicação dos responsáveis pelos atos praticados ou contratos assinados decorre da expressa previsão na normatização do E. Tribunal de Contas do Estado, que disciplina por intermédio das “Instruções 2/2008”, “Área Municipal”[1], os procedimentos destinados à realização da “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercidas por meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das câmaras, bem como a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos”. Estes procedimentos, que incluem o mencionado na consulta, estão previstos, especificamente, no:

“CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS

SEÇÃO I

Das Contas

Artigo 69 - Para fins de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das câmaras, bem como a apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, deverá ser encaminhada a este Tribunal, até o dia 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação, relativa ao exercício anterior:

(...)

II - certidão com os nomes dos responsáveis pelo Legislativo (Mesa Diretora), controle interno, tesouraria, almoxarifado e patrimônio e os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições;

(...)

Artigo 70 - A Câmara Municipal remeterá a este Tribunal, em até 48 horas após sua promulgação, que deverá ocorrer antes das eleições municipais, cópia dos Atos de Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidentes de Câmaras.

(...)

Artigo 71 – A Câmara Municipal deverá encaminhar os seguintes dados e informações, de forma eletrônica, relativos a:

(...)

Artigo 72 - As câmaras remeterão a este Tribunal, até o dia 15 (quinze) de cada mês:

(...)

Artigo 74 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, a que se refere o artigo 72 destas Instruções deverão, conforme os casos, vir acompanhados de cópia dos seguintes documentos:

(...)

XIV - termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e pela Contratada, conforme modelo contido no Anexo 10;

(...)

Artigo 81 - Os processos de admissão de pessoal, devidamente classificados segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado, permanecerão nas câmaras, à disposição deste Tribunal.

Parágrafo único - Considerada a natureza da admissão ou da contratação, os processos referidos no caput deste artigo deverão conter:

I - se precedida de concurso público:

(...)

j) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 20.

(...)

II - se contratação por tempo determinado:

(...)

h) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do ato e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 21.

(...)

Artigo 83 - Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as câmaras, deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relações dos atos concessórios de aposentadorias e pensões, (...)

Artigo 85 - Os processos deverão conter originais, ou, cópias autenticadas pelo próprio órgão, dos seguintes documentos:

I - nos casos de aposentadoria:

(...)

t) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 22.

(...)

II - nos casos de pensão:

(...)

l) termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela autoridade incumbida do ato de concessão e pelo interessado, conforme modelo contido no Anexo 23.

(...)

Artigo 89 - O(s) responsável(eis) pelo controle interno do órgão manterá(ão) arquivados nas câmaras todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição deste Tribunal, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 26 da LCE nº 709/93.” (negritamos)

Constata-se, exemplificativamente, às fls. 210 das referidas Instruções, que os anexos correspondentes aos termos de “Ciência e de Notificação” a que se referem as disposições acima destacadas, seguem o seguinte padrão:

“ANEXO 10

CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO

CONTRATANTE:

CONTRATADA:

CONTRATO N°(DE ORIGEM):

OBJETO:

ADVOGADO(S): (*)

Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.

Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.

LOCAL e DATA:

CONTRATANTE: (nome, cargo e assinatura)

CONTRATADA: (nome, cargo e assinatura)

(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.” (negritamos)

Tais normativos demonstram, por outro lado, que a incumbência legal para a prestação de contas anual é da Câmara Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes. No mesmo sentido, em relação à expressa indicação dos responsáveis.

Isto porque, conforme se verifica no Anexo acima transcrito (que obrigatoriamente deve acompanhar as informações prestadas e documentação exigida, à Câmara cabe indicar, desde logo, tanto o seu procurador, assim como os “responsáveis” e seus advogados, caso constituídos. Passam estes, em conformidade com a declaração ali firmada, a ser cientificados por publicação no Diário Oficial, inclusive para fins de contagem de prazos processuais e para a prática de atos destinados à defesa de seus interesses, em especial no exercício da já mencionada ampla defesa e contraditório, assegurados constitucionalmente.

Portanto, em relação aos atos processuais indicados na consulta, devem os próprios responsáveis, notificados, adotar tempestivamente todas as medidas legalmente previstas para a defesa de seus atos e interesses, ou, assim entendendo, recolher as importâncias fixadas pela Corte de Contas.

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Por outro lado, extrapolando a objetividade da questão formulada na consulta, em que pese ser indiscutível que incumbe aos responsáveis pela prática dos atos a eventual extração de cópias e promoção de suas defesas, não se pode, em nenhuma hipótese, entender que a Câmara não deva ser considerada como “interessada” na referida Tomada de Contas, para todos os efeitos, sejam processuais, jurídicos ou legais. Até porque se tratam de suas contas que se encontram sob a análise do órgão de controle externo. Além disso, as decisões que venham a ser tomadas neste âmbito, mesmo que não diretamente de responsabilidade da mesma, poderão ensejar necessidade de defesa da regularidade dos procedimentos adotados pela Casa Legislativa e seus órgãos internos ou, mesmo, medidas internas ou externas para preservação dos interesses institucionais do Legislativo, inclusive no âmbito administrativo-disciplinar.

Nem seria crível que a Corte de Contas paulista pudesse concluir ou se posicionar no sentido de não haver este interesse e indeferir qualquer postulação de abertura de vista ou extração de cópias, por ser absurdo.

Portanto, o acesso da Câmara Municipal aos autos processuais, por intermédio de seus representantes legais ou procuradores, assim como o de todos os demais efetivamente interessados, mediante o devido e oportuno requerimento, certamente será deferido, até em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Isto, inclusive, é assegurado expressamente, no Regimento Interno daquele Tribunal:

“Art. 210. A defesa dos direitos dos interessados nos processos, além de outras modalidades constantes deste Regimento Interno, é assegurada por:

I - notificação ou intimação nos processos em tramitação no Tribunal;

II - vista dos autos, por si ou por procurador, legalmente constituído; (...)”

Disposição semelhante é encontrada, também, na Resolução 01, de 29 de abril de 2005, conforme transcrição pelo Conselheiro Renato Martins Costa, em despacho datado de 23 de março do corrente ano de 2011, nos autos do Expediente TC 11.641/026/11, no qual autoriza vista e extração de cópias do processo TC 3162/003/06:

“Artigo 2º - Quanto a todos os feitos em andamento, é permitida a vista dos que estiverem em Cartório e extração de cópias, com as cautelas já mencionadas, à exceção daqueles que estejam conclusos ou legalmente protegidos pelo sigilo.”[2] (negritamos)

Considerando a normatização referida e à míngua de maiores informações na consulta, objetivando responder de forma a não ensejar eventuais prejuízos a qualquer das partes ou interessados, afigura-se conveniente reiterar que:

1. Incumbe aos responsáveis pelos atos praticados ou contratos assinados, sejam eles atuais ou ex-parlamentares, servidores ou contratantes, assim como, desde que conhecidos, os respectivos procuradores regulamente constituídos, tomando ciência do conteúdo das decisões da Corte de Contas, adotar as providências processuais destinadas à defesa de seus interesses pessoais, garantia de seus direitos constitucionalmente assegurada, ou cumprimento do decidido, recolhendo a “importância devida”, em caráter e sob responsabilidade pessoal e individual.

2. Sendo a Câmara Municipal interessada processual, posto que os autos cuidam de análise de suas contas anuais, é assegurado o seu direito de, por seus responsáveis legais ou procuradores constituídos, obter, para instrução de seus procedimentos internos e, em sendo o caso, decisões quanto à adoção de medidas eventualmente cabíveis, cópias das decisões emanadas do E. Tribunal de Contas do Estado em relação àquela, o que não lhe será vedado, bastando ser requerido.

É o parecer.


Notas

[1]http://www.tce.sp.gov.br/legislacao/instrucoes/instrucoes_n_2_2008_area_municipal.pdf.

[2] http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/118155.pdf, acesso em 01.09.2011.

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Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Câmara Municipal. Tribunal de Contas. Prestação de contas anual. Quem deve fazer a defesa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3226, 1 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/21561. Acesso em: 21 nov. 2024.

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