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Parecer sobre o projeto do novo Código Comercial

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17/12/2012 às 09:15
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05. Conclusão e apresentação da redação final com as alterações sugeridas no presente parecer

Agrupando as alterações sugeridas, assim ficariam os dispositivos que me foram submetidos a análise:

Seção III – Do empresário individual casado

Art. 23. O empresário individual casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis de seu patrimônio empregados na exploração da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 24. Além de no Registro Civil, serão arquivados no Registro Público de Empresas, os pactos e declarações antenupciais do empresário individual, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 25. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial, o ato de reconciliação e o divórcio do empresário individual não pode ser oposta a terceiros, antes de arquivada no Registro Público de Empresas.

Art. 26. Este Capítulo aplica-se ao empresário individual que mantém união estável ou relacionamento duradouro e público destinado à constituição de família.

Seção IV – Do exercício da empresa em regime fiduciário

Art. 27. O empresário individual poderá, mediante declaração feita ao se inscrever no Registro Público de Empresas, exercer sua atividade em regime fiduciário.

Art. 28. Decorre da declaração de exercício da empresa em regime fiduciário a instituição de patrimônio separado, constituído pelos ativos e passivos relacionados diretamente à atividade empresarial.

Art. 29. Ao patrimônio separado poderá o empresário individual transferir dinheiro, crédito de que seja titular ou bem de seu patrimônio geral, a título de “capital investido” na empresa.

Art. 30. O empresário individual que explora a empresa em regime fiduciário é obrigado ao levantamento de demonstrações contábeis periódicas, em cujo balanço patrimonial serão apropriados unicamente os elementos do patrimônio separado.

Parágrafo único. Para o regime fiduciário produzir efeitos perante terceiros, o empresário deve arquivar no Registro Público de Empresas as demonstrações contábeis a que está obrigado.

Art. 31. O resultado líquido da atividade empresarial, apurado anualmente, poderá ser, no todo ou em parte, transferido pelo empresário ao patrimônio geral, segundo o apropriado na demonstração de resultado do exercício.

Parágrafo único. Poderão ser feitas antecipações em periodicidade inferior à anual, demonstradas em balancetes de resultado levantado na data da transferência.

Art. 32. Na execução judicial contra o empresário individual que explora a empresa em regime fiduciário, em se tratando de obrigação relacionada à atividade empresarial, só podem ser penhorados e expropriados os bens do patrimônio separado.

§ 1º Os bens do patrimônio separado não podem ser judicialmente penhorados e expropriados para a satisfação de obrigação passiva componente do patrimônio geral do empresário individual.

Capítulo III – Do empresário segundo o porte

Art. 33. Segundo o porte, classificam-se os empresários em:

I – microempreendedor individual;

II - microempresário;

III – empresário de pequeno porte;

IV – empresário médio; e

V – empresário de grande porte.

Parágrafo único. Os critérios para a classificação do empresário ou da sociedade empresária segundo o porte são os fixados nas respectivas leis específicas.

Art. 34. O microempreendedor individual, o microempresário e o empresário de pequeno porte gozam de tratamento jurídico diferenciado, com o objetivo de incentivar seu desenvolvimento, na forma da lei, consistente na simplificação, eliminação ou redução de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

Art. 35. Nas relações regidas por este Código, o microempreendedor individual, o microempresário e o empresário de pequeno porte gozarão somente de tratamento jurídico diferenciado quando expressamente previsto.

Art. 36. As sociedades empresárias de grande porte são obrigadas a publicarem as demonstrações contábeis nos veículos eletrônicos do Diário Oficial e de jornal de grande circulação.

É o parecer.

Goiânia, 12 de novembro de 2012

Leonardo Honorato Costa

OAB/GO nº 34.51

Notas

[1] O Projeto de Lei foi apresentado no mês anterior à sanção da lei que instituiu a EIRELI. Assim, não contém em seus dispositivos regras relacionadas à EIRELI. Todavia, existem inúmeras ementas ao PL sugerindo a inclusão do instituto e muito me surpreenderá sua não inclusão.

[2] A título de exemplo, cito o artigo 7º, parágrafo único: “Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte”

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Sobre o autor
Leonardo Honorato Costa

Advogado. Master of Laws (LLM) em Direito Empresarial pela FGV/RJ (2013) e graduado em Direito (2011) pela PUC/GO. Secretário da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO (triênio de 2013/2015). Coordenador da Subcomissão de Contratos Empresariais da OAB/GO (2013/2016). Professor de Direito Empresarial da Escola de Negócios – Alves Faria. Membro da Comissão de Empresa e Estabelecimento da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Presta consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Empresarial. Palestrante e autor de artigos doutrinários. Co-autor do livro Direito Empresarial: novos enunciados da Justiça Federal, editora Quartier Latin.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonardo Honorato. Parecer sobre o projeto do novo Código Comercial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3456, 17 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/23206. Acesso em: 2 nov. 2024.

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