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Procedimento de importação de equipamentos para pesquisa científica com fulcro no art. 24, inciso XXI da Lei nº 8.666/93

26/12/2013 às 15:16
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Análise técnica dos elementos que devem instruir o processo de dispensa de licitação para importação de equipamentos. Desembaraço aduaneiro. Isenção de imposto para bens destinados exclusivamente à pesquisa e demais aspectos. Recomendações de cunho técnico. Providências de pagamento.

PARECER TÉCNICO ASTEC

Processo Nº 1430130008699-0

LICITAÇÃO. DISPENSA. Análise técnica dos elementos que devem instruir o processo de dispensa de licitação para importação de equipamentos. Aquisição conjugada de diversos equipamentos. Desembaraço aduaneiro. Isenção de imposto para bens destinados exclusivamente à pesquisa e demais aspectos. Recomendações de cunho técnico. Providências de pagamento.

0. Retorna o expediente que se refere à possibilidade de aquisição, por dispensa de licitação, de equipamentos exclusivamente destinados à pesquisa científica, com recursos de órgãos de fomento à pesquisa, após a prolação do parecer PA-CMM-55/2013, da lavra da i. Procuradora Chefa da Procuradoria Administrativa, Dra. Cláudia Moura.

1. No mencionado opinativo, a insigne Procuradora recomenda que conste nos autos a expressa comprovação de que os recursos utilizados provenham de instituição de fomento cadastrada perante o CNPq, cumprindo, pois, ao comando legal do art. 24, inciso XXI da Lei Federal nº 8.666/1993, além de outras recomendações de ordem técnica.

2. Com efeito, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que repassou recursos por meio do Convênio nº 01.0172.00/2008, é órgão da Administração Direta Federal, a quem incumbe o controle, planejamento, coordenação e supervisão das atividades de ciência e tecnologia, responsável no âmbito federal pelo fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico.

3. A Lei de Inovação, Lei nº 10.973/2004, em seu art. 2º, inciso I, define instituição de fomento como sendo “órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação” e, neste sentido, verifica-se que o MCTI, criado pelo Decreto nº 91.146/1985, tem como finalidade o planejamento e a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil.

4. Neste sentido, verifica-se que se trata realmente de uma instituição de fomento, que, todavia, não é credenciada no CNPq, tendo em vista que se trata de órgão subordinado ao próprio Ministério, quem, inclusive, define as cotas de importações do próprio CNPq, motivo pelo qual o mesmo não é cadastrado naquele órgão.

5. Com isso, justifica-se a ausência de cadastro do MCTI junto ao CNPq, providência adotada pela SECTI, que executará diretamente os recursos para fins de utilização na pesquisa que serão realizadas nos laboratórios compartilhados e, neste sentido, observa-se a possibilidade da contratação direta com os recursos ora utilizados, os quais, inclusive, estão previstos no plano de trabalho do convênio supramencionado para fazer face à presente contratação, competindo ao Núcleo de Convênios sua juntada a estes autos.

6. Superadas estas justificativas preliminares, se faz necessário discorrer sobre a sistemática de realização de cada um dos processos de importação que serão realizados por esta Secretaria.

7. Inicialmente, devo alertar sobre a necessidade de algumas providências preliminares que, necessariamente, devem ser adotadas para formalização de cada um dos processos de importação, os quais - recomendo de logo – merecem ser agrupados por fornecedor.

8. Cada um dos processos deve ser inaugurado com a solicitação padrão desta Secretaria, acompanhada da justificativa técnica para a importação, inclusive com a demandada informação sobre a vantajosidade financeira de sua adoção, na forma como recomendado pela i. Procuradora, além da identificação das linhas de pesquisa a que se destinam os equipamentos.

9. Outrossim, observando que os projetos são da Secretaria, não das Universidades, que realizarão pesquisas dentro das linhas de identidade definidas por esta Pasta, merecem juntada aos autos os documentos que comprovam a sua análise e aprovação pelos setores competentes desta SECTI.

10. Também as razões de escolha dos equipamentos daquele fornecedor devem constar na manifestação técnica encaminhada pelo setor requisitante, o qual deverá encaminhar todas as solicitações, por fornecedor, apensadas a estes autos principais.

11. Autuadas as solicitações por fornecedor e apensadas ao presente processo, compete o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral, a fim de que sejam adotadas as seguintes providências (1) juntada de declaração de impacto orçamentário e (2) obtenção de requisição de serviços.

12. Para fins de melhor organização da instrução processual, cada um dos processos deve constar de cópia do Convênio nº 01.0172.00/2008 e do respectivo plano de trabalho.

13. De forma sintética, no trâmite inicial, o processo deve estar instruído com os seguintes elementos:

(i) Solicitação de aquisição de bens;

(ii)  Listagem dos bens que serão adquiridos;

(iii) Juntada dos orçamentos (Proforma Invoice) encaminhados pelo fornecedor, na forma CIF (Cost, Insurance and Freight), nele incluídos os curtos de transporte, frete e seguro[1];

(iv) Justificativa técnica da escolha dos bens, apontando, inclusive, a vantajosidade da importação dos equipamentos pretendidos;

(v) Requisição de serviços;

(vi) Cópia do convênio nº 01.0172.00/2008 e do respectivo plano de trabalho;

(vii) Declaração de ordenador de despesas.

14. Destarte, devidamente instruídos os autos com estes elementos, devem, ainda, ser complementarmente instruídos, cumprindo o que determina o art. 65, §3º, da Lei Estadual nº 9.433/2005, que pela sua maior abrangência, pode ser utilizado sobre o art. 26, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/1993.

15. Ainda sobre a instrução processual, deve ser providenciada a documentação de habilitação jurídica dos fornecedores que tenham sede no Brasil, ou de seu representante legal e, se inexistir sede ou representante no Brasil, caso expressamente autorizado pelo Exmº Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, poderá ser aplicado o disposto no art. 32, §6º da Lei Federal nº 8.666/1993, dispensada, pois, a tradução juramentada dos documentos de habilitação jurídica.

16. Repise-se que a autorização supramencionada, via de regra, é realizada pelo Chefe do Poder Executivo, no caso, o Exmº Sr. Governador, todavia, atentando ao fato da existência de Decreto de Delegação de Competência Publicado no DOE de 18.02.2011, pode o respectivo ato ser praticado pelo Titular desta Pasta.

17. Neste sentido, nos casos em que os fornecedores tiverem sede ou representante no território nacional a instrução processual complementar, para fins de atendimento ao art. 65, §3º, da Lei Estadual nº 9.433/2005 c/c o art. 26, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/1993, deverá obedecer ao seguinte:

i.  autorização do Exmº Secretário;

ii.  indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa – Declaração de Impacto Orçamentário;

iii.  razões da escolha do contratado – Justificativa Técnica;

iv. consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado da Bahia;

v. justificativa do preço, tendo por base contratos anteriores da empresa, “invoices” de exportação de outros órgãos ou entidades ou documentos outros que comprovem a compatibilidade com os preços de mercado;

vi. Informação da linha pesquisa a que se destinam os bens, e respectiva informação sobre as entidades que as realizarão;

vii. registro comercial, no caso de o fornecedor ser empresa individual;

viii. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores;

ix. prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ousede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado da Bahia;

x. prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da

xi.  Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação doCertificado de Regularidade de Situação/CRS.

18. Ao revés, em se tratando de empresa sem sede ou representante no Brasil, a instrução processual complementar, para fins de atendimento ao art. 65, §3º, da Lei Estadual nº 9.433/2005 c/c o art. 26, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/1993, deverá obedecer ao seguinte:

i.  autorização do Exmº Secretário para a contratação direta e para aplicação do art. 32, §6º da Lei Federal nº 8.666/1993, acompanhado de despacho do setor competente e respectiva comprovação de que a empresa não possui sede no Brasil;

ii.   indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa – Declaração de Impacto Orçamentário;

iii. razões da escolha do contratado – Justificativa Técnica;

iv. consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado da Bahia;

v. justificativa do preço, tendo por base contratos anteriores da empresa, “invoices” de exportação de outros órgãos ou entidades ou documentos outros que comprovem a compatibilidade com os preços de mercado;

vi.  Informação da linha pesquisa a que se destinam os bens, e respectiva informação sobre as entidades que as realizarão;

vii. Documentação de constituição jurídica da empresa em seu país de origem, registrados em consulado e traduzidos por intérprete juramentado, e, no caso de impossibilidade da tradução juramentada, tendo em vista o permissivo do art. 32, §6º, documentação em seu idioma original.

19. Adotadas estas providências, os autos estarão aptos a retornar ao exame conclusivo por parte desta Assessoria, especialmente para formulação da minuta de contrato de cada um dos fornecedores, ato formal de dispensa de licitação, a ser publicada no DOU e demais providências pertinentes.

20. Sem embargo, paralelamente à adoção destas providências, compete à Diretoria Geral, unidade responsável pela Orçamentação desta Pasta, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei Estadual nº 8.897/2003, a obtenção dos seguintes registros:

i. Habilitação Expressa por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil, seguido o rito determinado pela IN RFB nº 1.288/2012, utilizando-se o formulário que fiz anexar ao presente parecer técnico, disponível no próprio corpo do já mencionado normativo da RFB, o qual deve ser apresentado em qualquer unidade da Receita Federal, acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; b)  instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso – deve haver Portaria do Secretário designando o servidor que atuará neste procedimento; e c)  cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.  Além do servidor responsável, poderá ser designado para cadastramento um despachante aduaneiro, responsável pelas tratativas junto à aduana, o que deverá ser providenciado após o cadastramento do servidor da SECTI responsável.

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ii. Como o processo de importação desta Pasta é Simplificado, recomendo o registro no serviço de dos Correios “Importafácil”, que é menos custoso que os processos de desembaraço comuns, realizado por órgão público e recomendado pelo próprio CNPq;

iii.  Caso os equipamentos necessitem de certificação junto a órgãos tais como ANVISA, CNEM, eventuais consultas ao CTNBio ou outros órgãos, devem os setores competentes do Parque Tecnológico providenciar previamente o cadastramento, inclusive para posicionamento eletrônico, no caso da ANVISA[2].

21. Adotadas as providências supra, compete aos setores do Parque Tecnológico, em articulação com os setores competentes da Diretoria Geral a Definição dos seguintes itens:

i. Relativamente ao detalhamento dos itens, observe o setor competente a necessidade de sua conformidade ao Código de Nomenclatura Comum do Mercosul, que define os parâmetros gerais para definição das especificações de materiais de importação. Observe a Coordenação do Parque Tecnológico que a ausência de especificações desta natureza pode ocasionar problemas durante o processo de importação, inclusive quanto à conformidade dos itens[3].

ii.  Também devem os setores competentes se certificar dos “Incorterms” [4] utilizados, os quais devem ser rigorosamente observados, já que influenciam diretamente nas condições econômicas do ajuste;

iii. Recomendo, outrossim, que para os itens de valor elevado seja contratado seguro, havendo também previsão específica para esta providências nos Incoterms, o que deve ser levado em consideração pelos setores competentes, certificando-se, para tanto, sobre a possibilidade de utilização da verba atual para este desiderato;

iv.   Os custos compreendidos na presente importação não compreendem pagamento de ICMS, tendo em vista que o importador é a própria Administração Tributante;

v.  Recomendo, além disso, o cuidadoso estudo dos Incoterms utilizados, com fins de reduzir o montante das despesas acessórias da aquisição;

22. Pois bem. Superadas estas etapas preliminares, passo a discorrer sobre o procedimento que deve ser adotado pelos setores competentes para o perfeito andamento do processo de importação.

23. Já salientei que o primeiro passo do ajuste é a definição das especificações de acordo com as normas de comércio internacional do Mercosul e as definições das obrigações contratuais principais e os encargos contratuais (as chamadas obrigações acessórias) e, assenhorado destas informações, deve o setor competente requerer a fatura mercantil com o fornecedor (a Proforma Invoice), que não deve ser confundida com a Quotation, que não tem condão obrigacional.

24. De posse da Fatura Mercantil, se faz necessário registrar seu licenciamento junto à Receita Federal por meio do SISCOMEX, e, em seguida, caso tenha esta Pasta optado pela utilização do serviço “Importafácil” dos correios, também deverá registrar o licenciamento junto aos Correios, caso contrário, o procedimento deve ser realizado pelo desembaraçador contratado;

25. Registrado o licenciamento dos itens que se pretende adquirir, se faz mister a anuência do CNPq para a importação, tendo em vista que a Lei nº 8.010/1990, determina cotas anuais de importação que estão isentas dos impostos de importação.

26. Observem os setores competentes que este órgão não se sujeita e este limite, especialmente em razão do estabelecido no §1º do art. 2º do diploma legal supramencionado.

27. É possível que o CNPq e a RFB solicitem documentos complementares e demais informações, que devem ser ofertados por esta Secretaria a estes órgãos, responsáveis, pois, pelo controle destes procedimentos.

28. Somente após o licenciamento da importação junto ao CNPq deverá ser providenciado o pagamento ao fornecedor, e recomendo, de logo, que seja utilizada a modalidade de Letter of Credit (carta de crédito), que comumente adota o procedimento cambiário no momento da abertura da carta de crédito. Recomendo esta modalidade de pagamento porque nela o fornecedor apenas pode sacar o valor do pagamento com o embarque dos equipamentos.

29. Para o embarque das mercadorias no serviço postal de seu país, os técnicos desta Pasta devem orientar ao fornecedor de acordo com as especificações definidas pelos Correios, caso utilizado o “Importafácil”, ou do desembaraçador que for contratado.

30. Os procedimentos específicos do desembaraço aduaneiro são aspectos técnicos que refogem ao escopo de análise desta Assessoria e não serão objeto do presente parecer técnico e, com a remessa dos itens pelos serviços de transporte escolhidos, os aspectos relativos ao recebimento e desembaraços devem ser iniciados.

31. Observe-se que a minuta padrão de contrato que está encartada nestes autos deve ser assinada pelos fornecedores, acompanhados do documento que comprove sua legitimidade (capacidade jurídica específica) para este fim específico.

32. Recomendo que o fiscal dos contratos acompanhe o desembaraçador aduaneiro para o respectivo recebimento provisório e definitivo dos bens, além de salientar que as Incoterms utilizadas não podem destoar da minuta de contrato em relação ao conteúdo obrigacional.

33. Por derradeiro, saliento que eventuais dúvidas em relação ao procedimento delineado na presente manifestação podem ser objeto de eventuais consultas elaboradas pelos setores competentes, sendo de sua inteira responsabilidade a observação de todas as recomendações aqui declinadas.

Em 06/08/2013,

Paulo Ramon Solla

Assessoria ao Gabinete


Notas

[1]As faturas mercantis, genericamente denominadas de “invoice” devem conter, no mínimo, os seguintes itens: nome do Importador (Comprador); Nome do Exportador (Vendedor)  (obrigatórios: nome; endereço; fax; telefone e dados bancários);  Nome do Representante, caso haja (obrigatórios: nome; endereço; fax; telefone, dados bancários e valor da comissão a que faz jus) ou informar sua inexistência;  Discriminação completa por item do material a ser importado;  Quantidade por item do material a ser importado;  Preços unitário e total por item e moeda da transação; Nome do fabricante por item e endereço completo;  Despesas diversas, com a discriminação separadamente dos preços da embalagem, manuseio, documentação e frete interno;  Condição de venda (Incoterms), especificando o local de entrega das mercadorias;  Peso líquido por item;  País de origem e de procedência dos bens;  Aeroporto/Porto de embarque;  Modalidades de pagamento;  Prazo de previsão de embarque do material;  Prazo de validade da fatura Proforma;  Aeroporto/Porto de destino.  Garantias da mercadoria.

[2]O peticionamento eletrônico junto a ANVISA é realizado nos termos definidos no link que segue. http://www.anvisa.gov.br/servicos/atendimento/passo_peticionamento.htm

[3]O referido normativo internacional se encontra disponível em: http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1848

[4]Os Incoterms (Termos Internacionais de Comércio) são siglas que definem os direitos e obrigações das partes em um contrato de importação. Trata de aspectos como seguro, frete, armazenamento e demais aspectos contratuais e devem ser rigorosamente observados pelos setores técnicos.

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Sobre o autor
Paulo Ramon da Silva Solla

Assessor Técnico do Governo do Estado da Bahia, na área de Licitações, Contratos Administrativos, Convênios e Contratos de repasse destinados a execução de obras e serviços de engenharia.<br>Pós Graduando em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça pela Universidade Federal da Bahia.<br>Avaliador de diversos periídicos, tais como: Revista Jurídica da UERJ, Revista Jurídica da UNISINOS, Revista Jurídica da PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOLLA, Paulo Ramon Silva. Procedimento de importação de equipamentos para pesquisa científica com fulcro no art. 24, inciso XXI da Lei nº 8.666/93. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3830, 26 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/26252. Acesso em: 21 nov. 2024.

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