Foi requerido o cancelamento das cobranças das taxas de incêndio relativas a empreendimentos em construção.
Inicialmente, a requerente informa que atua no ramo imobiliário, construindo, incorporando e comercializando imóveis. Assim, tem vários empreendimentos em construção.
Alega que, apesar de estarem em construção, os proprietários dos apartamentos já comercializados, bem como a própria requerente, receberam cobranças da taxa de bombeiros relativas ao exercício de 2011.
Logo, como os empreendimentos ainda não foram concluídos, não se afigura possível a exigência tributária, até mesmo porque no documento de arrecadação estadual enviado pela Secretaria de Estado da Fazenda consta a expressão “utilização do imóvel: residencial”.
A própria requerente tem pleno conhecimento das taxas que podem vir a ser exigidas pela atuação do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, uma vez que transcreve em seu requerimento o teor da Lei nº 6.442, de 31 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços públicos da competência do Corpo de Bombeiros Militar.
A exigência tributária contestada pela requerente se refere ao serviço público de prevenção e combate a incêndio em edificações.
O Anexo único da Lei nº 6.442, de 2003, descreve detalhadamente os fatos geradores da taxa. Verifiquemos aquele que trata da prevenção e combate a incêndio em edificações:
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM EDIFICAÇÕES
- Fórmula para cálculo da taxa:
I=15% UPFAL x (5,00 + A x Z x fr)
I – Valor da taxa expresso em moeda corrente;
A – Área do imóvel, construída;
Z – Coeficiente variável em função da área,
Sendo:
0,015 (até 250 m2);
0,025 (área excedente a 250 m2 e até 1000 m2);
0,027 (área excedente a 1000 m2 e até 5000 m2);
0,029 (área excedente a 5000 m2).
fr – Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:
- índice 1.0 (um), para Classe 1: Edificação Residencial, comercial, mista, pública, escolar, hospitalar e laboratorial, de reunião de público e garagens;
- índice 4,0 (quatro), para Classes 2: Edificação industrial, deposito de inflamáveis, deposito de explosivos munições e especiais. (grifo nosso)
Em verdade verdadeira, o que se verifica da análise da descrição do fato gerador da taxa de prevenção e combate a incêndio em edificações é que esta somente poderá ser exigida de imóveis edificados.
Os imóveis sem qualquer edificação, portanto, estão fora do alcance desta taxa, a exemplo dos imóveis por natureza.
De mais a mais, uma verificação mais detalhada dos elementos que compõem a base de cálculo da referida taxa elucida a questão em apreço (possibilidade de exigência em relação a edificações em construção).
Um dos elementos utilizados para o cálculo da taxa é a área do imóvel, construída, representada pela letra “A”. Ora, não importa se a construção está totalmente acabada ou apenas parcialmente acabada para a exigência da taxa. Há de haver, apenas, construção.
Logo, se o empreendimento está em construção, a parte já construída, ainda que inacabada, pode ser objeto de exigência tributária, uma vez que se trata de um imóvel já edificado.
Não é possível exigir a taxa em relação à parte não construída do imóvel, mas na parte em que houver construção (totalmente ou parcialmente acabada) pode-se exigir a taxa.
Dentro deste contexto, a exigência da taxa de prevenção e combate a incêndio está atrelada à área efetivamente construída do imóvel, pouco importando se a área construída está totalmente ou parcialmente acabada.
Para finalizar, registre-se que a requerente não informa, de forma clara e inequívoca, se há exigência tributária em relação a área não edificada do imóvel. A alegação é de que os empreendimentos estão em construção, sem qualquer especificação quanto a área construída ou não construída.
Diante do exposto, não há amparo legal para cancelamento da cobrança da taxa de prevenção e combate a incêndio relativo ao exercício 2011, uma vez que a exigência da referida taxa está atrelada à área efetivamente construída do imóvel, pouco importando se a área construída está totalmente ou parcialmente acabada.