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Parecer - dispensa (emergencial) - em razão de processo ordinário resultar infrutífero

22/12/2015 às 09:20
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"A Secretaria solicitante evidenciou, nos presentes autos, o dano efetivo ao Município e aos seus munícipes, por ocasião da supressão dos serviços vigilância patrimonial e armada, portanto, a situação ora esboçada enquadra-se no rol das hipóteses de dispensa emergencial."

A Secretaria Requerente, através do Ofício nº xxx/xxx - xxx/xxxx, solicita a contratação de empresa especializada na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA a fim de atender às suas necessidades, mediante procedimento de Dispensa de Licitação em caráter emergencial, ao valor global de R$ xxx.xxx,xx, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Assim, objetivando a Dispensa em caráter emergencial, a Secretaria solicitante colacionou aos autos a seguinte documentação instrutória: 01) xxxxxx...;

Os recursos financeiros destinados ao adimplemento da obrigação decorrente da referida Dispensa de licitação são oriundos da seguinte Dotação OrçamentáriaPrograma: xxxx – Projeto Atividade: xxxx – Ação:  xxx – Elemento de Despesa: xxxxxx – Fonte de Recursos: xx  – Unidade Gestora: xxx.

De proêmio, asseveramos que a presente Dispensa de licitação, em caráter emergencial, se esboça necessária uma vez que o Processo Licitatório Ordinário n° xxx/xx denominado Pregão Presencial n° xxx/xxx – xxxx, cujo objeto consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, restou infrutífero em razão de desclassificações e Inabilitações ocorridas no trajeto processual.

Neste toar, conforme exaltou a Pasta Ordenadora em seus memoriais de justificativa á presente Contratação, a (local da prestação) constitui Unidade de Preservação Ambiental, estabelecida pela Lei Estadual n° 9.989/1987, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, compreendendo espaço físico total de 14 (quatorze) hectares de vegetação de Mata Atlântica, a qual se encontra sob a tutela desta Municipalidade através da Secretaria requerente.

Destacou ainda que as Unidades de Conservação (UC’s) são espaços territoriais e marítimos detentores de atributos naturais de relevância para a manutenção e preservação do meio ambiente, conciliando assim a proteção da fauna, da flora e dos atrativos naturais com a exploração de seus recursos para fins científicos, educacionais, recreativos e turísticos. Dessa forma, constituem uma importante ferramenta para a integração entre o ser humano e a natureza

Ocorre que a referida Unidade vem sendo alvo de ações criminosas que colocam em risco a incolumidade física e patrimonial da Mata, dentre as quais podemos destacar os repetidos incêndios que se alastram e são causados pela habitação irregular nos arredores da Unidade, bem como os assaltos registrados na localidade, sendo a Mata utilizada como guarita para os criminosos que se refugiam na mesma com o intuito de dificultar as diligências policiais no perímetro.

Registrando oportunamente que a Unidade de Preservação, encontra-se atualmente sob os cuidados da Guarda Patrimonial desta Municipalidade, a qual, apesar dos inúmeros esforços despendidos, não possui efetivo suficiente para atender à demanda, considerando de forma precípua a vasta extensão territorial da mesma, bem como a periculosidade envolvida no serviço, uma vez que os mencionados guardas não possuem permissão para utilização de armas de fogo.

Neste ímpeto, conforme exaltou a Secretaria requerente, que com o desiderato de sanar tal situação, procedeu a deflagração de Processo Licitatório Ordinário cujo objeto compreende a prestação de serviços de vigilância armada, na modalidade Pregão, sob a forma presencial n° xx/xx, Processo Licitatório n° xxx/xx – xxx, não tendo a Pasta Ordenadora angariado êxito no mesmo, restando infrutífero em face de desclassificações e inabilitações ocorridas em seu trânsito (conforme relatório sintético em anexo), alicerçando assim a presente Dispensa.

Uma vez narrados os fatos, passemos à fundamentação legal, jurisprudencial e doutrinária aplicada ao caso concreto.

No caso em tela, a Secretaria Requerente, empreende, por meio deste procedimento, medidas no sentido de sanar uma iminente perturbação causada pela insuficiência de segurança na Unidade de Conservação xxxxxxxx, colocando em risco a incolumidade física e patrimonial da Unidade em questão, e ainda expondo a risco de vida os habitantes e freqüentadores da região. Sua omissão seria inescusável, razão pela qual, adota meios preventivos, embora paliativos e provisórios.

O Diploma Licitatório estabelece o seguinte:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

(...)

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” (grifamos)

Da hermenêutica do artigo vê-se que a dispensa na situação emergencial só se justifica pela ocorrência de fatos imprevisíveis que exigem a imediata providência do administrador, sob pena de potenciais prejuízos para os cidadãos ou para o patrimônio público, valores tutelados pelo ordenamento jurídico.

A aplicação do mencionado dispositivo legal obriga o Administrador a acautelar-se antes de adotar essa modalidade de dispensa, observando alguns requisitos quanto à sua aplicabilidade, como preconiza a Decisão 347/1994 – TCU – Plenário e acórdão 300/195-TCU-2ª Câmara e Acórdão 286/2000-TCU-Plenário:

"1 - que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

2 - que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

3 - que o risco além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

4 - que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado

(...)

8 - … Isso não significa defender o sacrifício do interesse público como consequência da desídia do administrador. Havendo risco de lesão ao interesse público, a contratação deve ser realizada, punindo-se o agente que não adotou as cautelas necessárias. O que é necessário é verificar se a urgência existe efetivamente e, ademais, a contratação é a melhor possível nas circunstâncias. Comprovando-se que, mediante licitação formal e comum, a Administração obteria melhor resultado, o prejuízo sofrido deverá ser indenizado pelo agente que omitiu as providências necessárias.

9 - Passível, assim, de punição, a conduta dos gestores que, por desídia ou falta de planejamento, não providenciaram a tempo a realização do certame para a contratação, não poderia a entidade ter sido tolhida no cumprimento de sua missão institucional, ao ser prejudicada pela falta do serviço que lhe era imediatamente indispensável.".(grifamos)

Acerca da matéria, imperioso destacar a emergência fundamentadora da dispensa da licitação, a teor do magistério do Mestre Marçal Justen Filho, consoante o qual:

“Emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.” (In Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativo, 10ªed., Dialética, 2004, p.238).

O referido doutrinador destaca, ainda, dois requisitos para a adoção da dispensa no caso de dispensa feita com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93: quando da demonstração concreta da potencialidade de dano, deve ser evidenciada a urgência da situação tendo em vista ser potencial causador de prejuízos irreparáveis, isto é, que não podem ser recompostos posteriormente; e, em segundo lugar, que seja demonstrado que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminação do risco. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos11ª ed. São Paulo Dialética, 2005, p. 242).

O Tribunal de Contas da União corroborou o entendimento apontado pela doutrina, quando decidiu que:

“a urgência de atendimento para a dispensa de licitação é aquela qualificada pelo risco da ocorrência de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras e serviços, equipamentos ou outros bens públicos e particulares, caso as medidas requeridas não sejam adotadas de pronto.” Fonte: TCU. Processo n.º 009.248/94-3. Decisão n.º 347/1994 – Plenário. E TCU Processo n.º 500296/96-0. Decisão n.º 820/1996 – Plenário. (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Op. cit., p. 430).

Diante do exposto, a situação trazida à baila pela Secretaria Requerente configura-se como emergencial e tal fato se deve à necessidade de salvaguardar da ação criminosa a incolumidade física dos que habitam e freqüentam o perímetro, assim como do patrimônio público dotado de relevante valor.

Com efeito, a Secretaria solicitante evidenciou, nos presentes autos, o dano efetivo ao Município e aos seus munícipes, por ocasião da supressão dos serviços vigilância patrimonial e armada, portanto, a situação ora esboçada enquadra-se no rol das hipóteses de dispensa emergencial descrito no art. 24, inciso IV da Lei Federal n.º 8.666/93.

Diante de tais ponderações, considerando que a pasta Ordenadora já efetivou a solicitação de deflagração de novo processo licitatório ordinário através do Ofício n° xxx/xxxx, datado de xx de xxxx do corrente ano, constante nos autos, considerando a impossibilidade de aguardar o tempo necessário à conclusão do Processo Licitatório em comento, a qual já se encontra em andamento nesta Unidade Permanente de Licitação – UPL, considerando ainda que a situação emergencial não fora acarretada por qualquer comportamento omissivo ou comissivo adotado pela Pasta, resta portanto considerar caracterizada e consumada a situação de emergência, ensejando a possibilidade de contratação direta, com esteio no inciso IV, art. 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Em relação às propostas comerciais apresentadas, registramos que fora constatada divergência no preço ofertado pela Empresa xxxxxxxxxxxxxx oriunda de aplicação equivocada de fórmula matemática, resultando assim no acréscimo de quantia ínfima ao custo total para a contratação em comento, neste sentido, registramos que tal alteração importa em exaustão da certificação orçamentária acostada, a qual fora devidamente complementada pela Pasta Ordenadora através do despacho lavrado pelo Diretor Financeiro da Secretaria Requerente, Senhor xxxxxxxxxxxx, matrícula n° xx.xxx, datado de xx de xxxxx do corrente ano, constante nos autos.   

Oportunamente, registramos que a Empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, fora participante do Processo Licitatório Ordinário o qual restou infrutífero conforme já consignado na presente peça, tendo a empresa em comento sido inabilitada em face do não atingir o índice de endividamento necessário para comprovação de qualificação econômico-financeira exigidos no Instrumento Convocatório, consoante os termos da Ata de reunião do Pregão n° xx/xx, Processo Licitatório n° xxx/xx, datada de xx de xxxx do corrente ano, a qual acostamos neste desígnio. Desta feita, com o intuito de revestir o procedimento de lisura, bem como dirimir futuras inquirições proferidas pelos órgãos de controle externo, indagamos a esta Douta Secretaria de Assuntos Jurídicos se a situação em tela constitui óbice ao devido prosseguimento do pleito, haja vista que no procedimento pretérito a Administração pugnou pela Inabilitação da Empresa por não possuir saúde financeira segura para contratação com esta Municipalidade.

Prosseguindo com a análise pertinente à documentação relativa à Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal da empresa xxxxxxxxxxxx, a Comissão realizou diligências através dos endereços eletrônicos dos respectivos Órgãos Públicos, utilizando-se da faculdade conferida legalmente, conforme o disposto no art. 43, §3º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, confirmando a autenticidade do Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral – CNPJ, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Débitos de Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, Certidão de Regularidade Fiscal Estadual, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT, do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, conforme documentos anexos aos autos, consubstanciando que as mesmas atendem aos ditames legais preconizados na lei de Licitações e Contratos, nos artigos 28 e 29.

É o Parecer pelo deferimento da contratação, desde que ultrapassadas as indagações alçadas na presente peça, para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, através do procedimento de Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no valor global R$ xxx.xxx,xx (xxxxxxxxxxxxxxx).

Considerando a necessidade urgente de contratação e a exigüidade do lapso temporal para a finalização do procedimento, segue em anexo o pertinente Termo de Ratificação para que seja apostada a assinatura da Ordenadora de despesa, com a devida devolução do expediente a esta Comissão para publicação, em obediência ao preceito inserto no art. 26 da Lei de Licitações.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, para análise e aprovação com fulcro no que preceitua o art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, bem como em obediência ao preceito inserto no art. 26 do mesmo diploma.

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Sobre o autor
Eduardo Augusto

Acadêmico de Direito da Faculdade Olindense de Ciências Contábeis e Administração - FOCCA (10º Período), Servidor Público Municipal, Membro de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Eduardo. Parecer - dispensa (emergencial) - em razão de processo ordinário resultar infrutífero. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4556, 22 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/34032. Acesso em: 21 nov. 2024.

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