Do desconto do descanso semanal remunerado

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O Descanso Semanal Remunerado, ou DSR ou ainda RSR (Repouso Semanal Remunerado), foi instituído por meio da Lei Federal nº. 605 de 05 de janeiro de 1949.

O Descanso Semanal Remunerado, ou DSR ou ainda RSR (Repouso Semanal Remunerado), foi instituído por meio da Lei Federal nº. 605 de 05 de janeiro de 1949.

Segundo o artigo 1º da norma legal:

“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

Desta forma, o descanso semanal remunerado será aquele um dia da semana, preferencialmente no domingo, no qual o empregado irá, efetivamente, descansar por pelo menos vinte e quatro horas, e terá garantindo o seu salário durante este período não trabalhado. O mesmo ocorrendo nos feriados civis e religiosos.

Logo, é possível afirmar que a remuneração paga pelo empregador aos empregados, quando estes descansam nos dias de feriados é uma espécie de DSR.

Contudo, de acordo com o artigo 6º da referida lei:

“Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Já o Decreto nº 27.048/49 que regulamenta a Lei nº. 605/49 prevê em seu artigo 11 que:

“Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Portanto, o empregado que, por motivo injustificado, faltar, em qualquer dia da semana, ou não cumprir integralmente a sua jornada de trabalho (atrasos) poderá sofrer o desconto de DSR.

Quanto ao cumprimento integral da jornada de trabalho é importante destacar o artigo 58, parágrafo 1º da CLT que estabelece:

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Outrossim, é importante esclarecer que Convenções Coletivas das categorias podem conter tolerância maior que o estabelecido na CLT.

Desta forma, caso o empregado atrase por até dez minutos por dia, por força do citado artigo da consolidação trabalhista, o empregador é obrigado a tolerar este atraso, porém, quando este atraso exceder ao limite permitido, poderá o empregador proceder ao desconto dos vencimentos, de todo período não cumprido da jornada, incluindo-se o tolerado, além do desconto da DSR.

Por fim, vale lembrar que, reiterados atrasos injustificados é motivo ensejador de penalidades, as quais podem levar inclusive à demissão por justa causa por negligênciaconforme previsto no art. 482, letra “e”, da CLT.

  

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Sobre os autores
Sandro Sanches

Nossas atividades consistem na realização de audiências, acompanhamentos processuais por meio de fotocópias das peças necessárias, distribuição de petições iniciais e intermediárias, retirada e distribuição de cartas precatórias e ofícios judiciais, retirada de Mandado de Levantamento Judicial, obtenção de certidões forenses (cível, trabalhista e criminal), cartoriais e de outros órgãos públicos, despachos de petições com juízes, diligências junto à órgãos administrativos (JUCESP, INSS, FAZENDA PÚBLICA, RECEITA FEDERAL), recolhimento de Custas Judiciais e Administrativas; realização de pesquisas em órgãos públicos, desarquivamento de processos e demais serviços que se fizerem necessários.

André Luiz Oliveira

Advogado Especializado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com atuações também em Direito do Consumidor e Empresarial. Professor universitário da Faculdade Alvares de Azevedo e da Faculdade de Tecnologia Albert Einsten, ministrando aulas de Direito e Legislação, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, Direito Digital, Direito Tributário e Direito Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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