O Descanso Semanal Remunerado, ou DSR ou ainda RSR (Repouso Semanal Remunerado), foi instituído por meio da Lei Federal nº. 605 de 05 de janeiro de 1949.
Segundo o artigo 1º da norma legal:
“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
Desta forma, o descanso semanal remunerado será aquele um dia da semana, preferencialmente no domingo, no qual o empregado irá, efetivamente, descansar por pelo menos vinte e quatro horas, e terá garantindo o seu salário durante este período não trabalhado. O mesmo ocorrendo nos feriados civis e religiosos.
Logo, é possível afirmar que a remuneração paga pelo empregador aos empregados, quando estes descansam nos dias de feriados é uma espécie de DSR.
Contudo, de acordo com o artigo 6º da referida lei:
“Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Já o Decreto nº 27.048/49 que regulamenta a Lei nº. 605/49 prevê em seu artigo 11 que:
“Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Portanto, o empregado que, por motivo injustificado, faltar, em qualquer dia da semana, ou não cumprir integralmente a sua jornada de trabalho (atrasos) poderá sofrer o desconto de DSR.
Quanto ao cumprimento integral da jornada de trabalho é importante destacar o artigo 58, parágrafo 1º da CLT que estabelece:
“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.
Outrossim, é importante esclarecer que Convenções Coletivas das categorias podem conter tolerância maior que o estabelecido na CLT.
Desta forma, caso o empregado atrase por até dez minutos por dia, por força do citado artigo da consolidação trabalhista, o empregador é obrigado a tolerar este atraso, porém, quando este atraso exceder ao limite permitido, poderá o empregador proceder ao desconto dos vencimentos, de todo período não cumprido da jornada, incluindo-se o tolerado, além do desconto da DSR.
Por fim, vale lembrar que, reiterados atrasos injustificados é motivo ensejador de penalidades, as quais podem levar inclusive à demissão por justa causa por negligência, conforme previsto no art. 482, letra “e”, da CLT.