Militares na inatividade do Exército Brasileiro reivindicam promoção a 2º Sargento

16/04/2015 às 17:11
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Militares da reserva remunerada e reformados do Exército Brasileiro (3º Sargento do Quadro Especial - QE) reivindicam a promoção na inatividade nos moldes das promoções concedidas aos taifeiros da Aeronáutica da reserva (...)

Trata-se de parecer jurídico solicitado por um grupo de militares (3º Sargento QE), todos pertencentes à inatividade (reserva remunerada/reformados), os quais pretendem a aplicação do principio da isonomia, em face da Lei nº 12.872/2013, a qual prevê a extinção do quadro especial de Terceiros – Sargentos do Exército, sendo criado o quadro especial de Terceiros – Sargentos e Segundo – Sargentos do Exército Brasileiro, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros–mores com estabilidade assegurada.

Entretanto, a referida Lei nº 12.872/2013 não contemplou os militares da inatividade, ao contrario do que prevê a Lei nº 12.158/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, que assegurou a promoção, inclusive, dos militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas.

Nessa perspectiva, passamos primeiramente, a análise da Lei n. 12.158/2009, a qual concedeu progressão aos taifeiros da Aeronáutica até a graduação de suboficial, graduação equivalente à de subtenente no Exército, promoção que se estende para a inatividade e alcança até os pensionistas.

Diante destas considerações iniciais, pretendem os militares da inatividade (3º sargento do QE), por medida de justiça, acionarem o Judiciário, com o intuito de ser reconhecido o direito, àqueles que ingressaram na inatividade remunerada e que não foram agraciados com a promoção à graduação de segundo-sargento do QE. 
Apesar da pretensão dos referidos militares ser justa, tal reclamatória, não encontrará abrigo junto ao Judiciário, pois, a problemática tem viés legislativo, bem como não encontra abrigo no manto da Isonomia, conforme será mais bem explanado ao longo deste parecer jurídico consultivo.

Em relação à reclamada isonomia a colegas de outros quadros ou grupamentos da Aeronáutica (no caso em tela os Taifeiros), verifica-se a sua impossibilidade, pois, trata-se de situações absolutamente díspares, quer pela existência de efetivos distintos, quer pela diversidade de funções desempenhadas.

Em assim sendo, não há como aplicar o princípio da isonomia, que exige a igualdade de situações a serem amparadas; pontuando-se que a nossa doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o princípio de igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”. Segue abaixo jurisprudências de diversos Tribunais Regionais Federais e o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. LEI N.º 3.953/61. REQUISITOS. CONCURSO PÚBLICO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. - Alegam os Autores, todos taifeiros da Aeronáutica, que possuem direito a promoção à graduação de Terceiro Sargento, em face do disposto no artigo 1º da Lei nº 3.953/61, em observância do princípio da isonomia, em relação aos taifeiros da Marinha. - Dessume-se do texto do artigo 1º da Lei n.º 3.953/61 que os taifeiros foram dispensados de participar do curso de especialização, mas permaneceu a exigência de cumprimento dos demais requisitos inerentes aos quadros. - Em face do disposto no §2º do artigo 1º da Lei nº 3.953/61 os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica receberam atribuições para regulamentar a matéria, implicando na autonomia do Ministério da Aeronáutica para dar tratamento específico aos taifeiros existentes nos seus quadros, para o fim de estabelecer as exigências inerentes à referida carreira. - Destarte, a promoção dos taifeiros da Aeronáutica ao quadro de suboficiais está legitimamente condicionada ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, entre os quais o concurso. - Não há que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, em relação à situação dos taifeiros da Marinha, pois se trata de carreira distinta, não se podendo alegar igualdade de condições entre os militares da Marinha e da Aeronáutica, pela própria natureza das circunstâncias em que, distintamente, desenvolvem suas atribuições. - Precedentes do c. STJ.- Ficam os Autores condenados a arcar com as custas processuais e a pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 23 do Código de Processo Civil. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. (TRF da 3ª Região, AC 362731/MS, Turma Suplementar da Primeira Seção, rel. Des. Fed. NOEMI MARTINS, DJU 04.10.2007, p. 789).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INTEGRAÇÃO NO QUADRO DE SUBOFICIAIS E
SARGENTOS - GRUPAMENTO DE SUPERVISOR DE TAIFA. DESCABIMENTO.
- Não ocorre, in casu, prescrição do direito. O Aviso n.º 12/GM3, de 23.12.88, do Ministério da Aeronáutica determinou o reexame dos casos de promoção dos taifeiros referidos no § 2º do artigo 1º da Lei n.º 3953/61. Assim, reabriu-se a discussão no plano administrativo, o que enseja o pleito judicial, respeitada a Súmula n.º 85 do STJ quanto às diferenças. - A Lei n.º 3953, de 02.09.61, assegurou aos taifeiros da Aeronáutica promoção até a graduação de Suboficial e isentou os então Taifeiros apenas do curso de especialização, obrigando-os ao preenchimento dos requisitos de acesso previstos em regulamento. Os Decretos n.º 363 e 364/61 não destoaram dos comandos da lei mencionada, porque inscreveram os graus de hierarquia, previram o acesso dos taifeiros a suboficial e somente houve dispensa da instrução especializada para os então taifeiros. Pelo Decreto n.º 92.577, de 24.04.86, que manteve na matéria as disposições do Decreto n.º 89.394, de 21.02.84, e do Decreto n.º 89.796, de 13.06.84, passou a supervisão de Taifa a constituir Grupamento específico no Quadro de Suboficiais e Sargentos, mas propiciou o acesso do taifeiro-mor a ele por concurso especial. Assim, preservou-se a possibilidade de o taifeiro chegar a suboficial mediante concurso (arts. 1º, 2º, 3º , 4º, 10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, 52, 53, 56, 59, 60, 61, 62, 63 e 65). - A exigência de concurso não está em descompasso com a Lei n.º 3953, de 02.09.61, que não o proibiu, pois remeteu à regulamentação disciplinar a seleção, habilitação e o acesso. A constituição de quadros distintos, como se verificou, também não obstou a promoção dos integrantes do Quadro de Taifeiros (QTA) para o Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS). - Está fora de cogitação que se estabeleçam promoções sem atentar para o número de vagas a serem preenchidas. Também é fora de propósito ignorar as singularidades de cada Arma e negar a possibilidade de a Marinha e a Aeronáutica organizarem seus efetivos, segundo regras próprias.- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente a ação. (TRF, AC 362735/MS, Quinta Turma, rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, DJU 30.05.2006, p. 558). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ISENÇÃO DO CURSO. NECESSIDADE DE CONCURSO. DECRETO 92.577/86. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, malgrado seja assegurado aos Taifeiros da Aeronáutica o acesso até à graduação de suboficial sem a necessidade da realização de curso de formação, eles deverão ser aprovados em concurso destinado a tal fim. 2. O Decreto 92.577/86 não viola o princípio da isonomia, ao estabelecer para os Taifeiros da Aeronáutica determinados requisitos para o acesso à graduação de suboficial, de forma diversa da prevista para a Marinha, tendo em vista as características de cada Força. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 701238/RN, Quinta Turma, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 15.05.2006, p. 275).

ADMINISTRATIVO - MILITAR -SARGENTOS DA AERONÁUTICA – PROMOÇÃO - ISONOMIA COM OS SARGENTOS MÚSICOS, DO QUADRO COMPLEMENTAR E TAIFEIROS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES.
[...].
3.Não fere o princípio da isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos Músicos, do Quadro Complementar, e aos Taifeiros, em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao procedimento de promoção na carreira, porquanto, não obstante admitir que pertençam ao mesmo Corpo, cuidam-se de especialidades distintas, merecendo, consequentemente, tratamento diferente. (Grifei)
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
(TRF2 AC 200251010247252 - Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, publ. em 28/04/2009).

ADMINISTRATIVO -MILITAR – PROMOÇÃO - GRADUADOS DA AERONÁUTICA - INTERSTÍCIO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE - ISONOMIA COM SARGENTOS DE ESPECIALIDADE DE MÚSICA – IMPOSSIBILIDADE 1. De acordo com a legislação militar, cabe aos Ministérios das Forças Singulares o planejamento da carreira dos oficiais e dos praças, estabelecendo, dentro de suas particularidades, os critérios de promoções, como forma de acesso na hierarquia castrense, observando-se a legislação e regulamentação de promoções em vigor. 2. O cumprimento do tempo mínimo de permanência em cada graduação é apenas um, e não o único, dos requisitos de acesso do militar à graduação imediatamente superior, devendo a Administração Castrense, no momento de aferir a possibilidade de seu graduado ascender na hierarquia militar, observar se todos aqueles foram satisfeitos. 3. O requisito do interstício mínimo de 02 (dois) anos de permanência na graduação, além de não garantir, por si só, a promoção dos militares, só perdurou na vigência do Decreto nº 68.571/71, já revogado. 4. Ainda que preenchidos todos os requisitos previstos na legislação vigente, não estará a Administração obrigada a proceder, de plano, à promoção do militar. Antes, deve analisar se a respectiva movimentação não gera qualquer desequilíbrio no fluxo de carreira dos militares. 5. A adoção de critérios de promoção distintos entre os integrantes do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica e os Sargentos de especialidade de música, da mesma Força, não afronta o princípio da isonomia, por se tratarem de cargos de igual denominação, mas pertencentes a quadros díspares, desempenhando funções totalmente distintas.6. Apelação improvida. Sentença mantida (330399 RJ 2000.51.01.033782-7, Relator: Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, Data de Julgamento: 24/11/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::01/12/2008 - Página::162)

Noutro giro, no tocante ao famigerado princípio da isonomia, bravamente arguido pelos militares da inatividade (3º Sargentos QE), cumpre asseverar que a promoção dos militares ocorre mediante o preenchimento de vários pressupostos, os quais passam pelo crivo meritório da Administração Militar, e caso o Poder Judiciário retifique, modifique ou extinga, estar-se-ia ofendendo o Princípio, igualmente constitucional, da Separação de Poderes. 

Lado outro, importante mencionar que os militares que pretendem a aplicação do principio da isonomia, em relação à condição de inativo, prevista na lei nº 12.518/2009, integram o Exército, Força diversa daquela que os militares mencionados como paradigmas fazem parte. Neste ponto, cabe observar que cada Força Armada possui Regulamentos de Promoções próprios, tendo em vista, que os graus hierárquicos dos diversos Corpos, Quadras, Armas, Serviços, Especialidades e Subespecialidades, são fixados separadamente para cada Força, conforme dispões o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Vejamos:

“Art. 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo. 
§ 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.
§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.
§ 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.
§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
§ 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum, acrescentarão aos mesmos, quando julgado necessário, a indicação do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço e, se ainda necessário, a Força Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.
[...]

Eis o entendimento do Poder Judiciário:

ADMINISTRATIVO - MILITAR - PROMOÇÃO - ISONOMIA COM OS SARGENTOS MÚSICOS, DO QUADRO COMPLEMENTAR E TAIFEIROS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES. 1. De acordo com jurisprudência das Turmas Especializadas em matéria administrativa desta Corte, inexiste direito à aplicação dos interstícios mínimos de 2 ou 4 anos, previstos nos Decreto nºs 68.951/71 e 92.577/86, respectivamente, como fundamento único para os Sargentos da Aeronáutica obterem as promoções de carreira, em isonomia com os Sargentos Músicos, os do Quadro Complementar, e os Taifeiros. 2. Não há ilegalidade se a Administração Castrense deixa de utilizar os interstícios mínimos de permanência na graduação, previstos na legislação vigente, como requisito para promoção dos Sargentos da Aeronáutica na carreira, utilizando outros pressupostos específicos, estes ligados à discricionariedade da Administração Pública, cuja análise é vedada ao Poder Judiciário. 3. Não fere o princípio da isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos Músicos, do Quadro Complementar, e aos Taifeiros, em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao procedimento de promoção na carreira, porquanto, não obstante admitir que pertençam ao mesmo Corpo, cuidam-se de especialidades distintas, merecendo, consequentemente, tratamento diferente. 4. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 200751010199413, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/10/2012.) 
MILITAR. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. POSTO DE CAPITÃO. CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual militares da Aeronáutica objetivam a condenação da Ré a retificar as datas de suas promoções desde a graduação de 3º Sargento até a graduação de Suboficial, de 2 em 2 anos, de acordo com o art. 24, do Decreto nº 68.951/71, seguindo-se as promoções neste quadro até o posto de Capitão e com ressarcimento de preterição, bem como, o pagamento dos proventos atrasados. 2. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação desses pressupostos, pela Administração, é ato administrativo interno, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. Ademais, o período mínimo que o militar deverá permanecer obrigatoriamente em cada graduação para ser promovido, não confere um direito automático à promoção, constitui tão somente num dos requisitos indispensáveis a serem preenchidos por aquele para acesso à outra graduação. 3. A isonomia pressupõe soluções idênticas para situações idênticas; não se revela pela simples coincidência entre os nomes dos quadros ou das graduações, sem que observada a forma de ingresso e o quadro de origem. Não cabe ao Poder Judiciário igualar situações que a própria norma distinguiu por conveniência da própria Força Armada. Não se verifica, portanto, o direito dos autores à retificação das datas de suas promoções.4. Apelação desprovida. (AC 200151010235762, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::22/10/2009 - Página::210.)

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ADMINISTRATIVO. MILITARES. PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1-Trata-se de Apelação interposta pelos Autores, objetivando a reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pedido, no qual pleiteavam a condenação da UNIÃO a expedir os atos necessários para que, cumprido o interstício de 2 (dois) anos, utilizando o mesmo critério adotado em relação ao Quadro de Taifeiros, retroagindo à data em que se verificou o direito dos demais militares, fosse procedida a retificação das datas de suas promoções, até a graduação de Suboficial, ou, alternativamente, sejam procedidas as promoções, observando o interstício de quatro anos, com fundamento no Decreto n° 92.577/86, em igualdade com os Sargentos Músicos. 2- De plano, vale ressaltar que inexiste qualquer ofensa ao princípio da isonomia, eis que, conquanto sejam todos militares, os Apelantes e os militares apresentados como paradigmas, pertencem a Quadros diferentes, estando em situações jurídicas diversas. 3- A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas (art. 59, da Lei n° 6.880/80; artigos 1º e 2º, da Lei nº 3.953/61 e Decreto 68.951/71). A fixação desses pressupostos pela Administração é ato administrativo interno, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 4- Registre-se, ainda, que o Decreto 68.951/71 não é garantia que a mera implementação do interstício mínimo corresponderia automaticamente à promoção, eis que sua implementação compreende apenas um dos requisitos para as promoções pretendidas, devendo ser acrescidos aos demais critérios estabelecidos no Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica. 5- Destaca-se que os Apelantes foram promovidos dentro do período estabelecido no regulamento entre o interstício mínimo e máximo, o que encontra-se na órbita do poder discricionário da Administração. 6- Negado provimento à Apelação. (AC 200151010184961, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/03/2011 - Página::487.)

Por isso seria incabível tratamento idêntico, eis que o regramento para a promoção dos militares é próprio de cada Força.

Em outros termos, as Forças Armadas estão subordinadas a comandos autônomos, possuem administração própria sem qualquer vínculo entre si, e, em consequência, o que pode ser conveniente para uma Força pode não o ser para outra. Logo, não pode um componente do quadro de pessoal de uma Força pretender tratamento idêntico ao recebido de outra Força, ainda que militar.
 

 Por outro lado, os critérios de promoção atendem à conveniência e oportunidade da Administração Pública (poder discricionário inerente à Administração) e não podem ser questionados pelo Poder Judiciário. 

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339 do STF).

Outro fator que deve ser considerado no presente parecer jurídico consultivo, é a impossibilidade de integração analógica pretendida, pois, não existe lacuna na Lei nº 12.872/2013, que cria o quadro especial de terceiros – sargentos e segundo – sargentos, a ser suprimida pela lei nº 12.158/09, sendo no máximo uma hipótese de omissão na referida lei de não ter incluído os militares da inatividade, conforme previu o Comando da Aeronáutica, quando da elaboração do projeto da lei nº 12.518/09, e sendo assim, caso fosse aplicada, por analogia, a decisão seria errônea, pois, de acordo com a orientação da Súmula nº 339 do STF, é vedada a extensão de vantagens funcionais, pela via jurisdicional, por estar a matéria submetida à reserva de lei em sentido estrito:


“[...] Súmula nº 339/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
“ADMINISTRATIVO - MILITAR - TAIFEIROS DO EXÉRCITO - ACESSO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL - LEI 3953/61 - PRETENSÃO DE ISONOMIA COM TAIFEIROS DA MARINHA E AERONÁUTICA.
I - O acesso à graduação de Suboficial é direito reconhecido apenas aos Taifeiros da Aeronáutica e da Marinha (Lei 3.953/61), desde que atendidos os requisitos e condições previstos na legislação e regulamentação específicas, não havendo qualquer previsão legal no que se refere aos taifeiros do Exército, pelo que não há como prosperar o pleito dos Autores de que lhes sejam estendidos os mesmos direitos e garantias de progressão funcional concedidos aos militares das outras Armas;
II - Não cabe ao Poder Judiciário se fazer substituir ao legislador para alcançar situação fática não prevista em lei.
III - Cada uma das três Armas é independente para organizar a carreira e a promoção funcional de seus respectivos subordinados, inexistindo violação ao princípio da isonomia.
IV - Incidência da Súmula nº 339/STF.
V - Sentença confirmada”.
(TRF-2ª Região, AC nº 300412/RJ, rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJ de 16.01.2003)

Em relação ao artigo 62 da Lei nº 6.880/80, que veda a promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, entendo que cabe aos Ministérios das Forças Singulares o planejamento da carreira dos oficiais e dos praças, estabelecendo dentro de suas particularidades, os critérios de promoções, como forma de acesso na hierarquia castrense, e, para tanto, devem observar a legislação e regulamentação de promoções em vigor, de modo a se obter um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Ressalta-se, ainda, que a promoção dos militares ocorre mediante o preenchimento de outros pressupostos, tais como, apresentar aptidões física e profissional, bom comportamento militar e civil, os quais são apreciados, mediante juízo de mérito da Administração Pública.

A Lei nº 12.518, de 28 de dezembro de 2009, tem por objetivo específico, disciplinar o acesso às graduações superiores de militares ativos e inativos oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, até ao grau hierárquico de Suboficial.

Na realidade, a referida lei, veio preencher lacuna normativa existente desde a edição da Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, que assegurou aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até à graduação de suboficial. O art. 2º da mencionada lei estabelecia o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo, por intermédio dos então Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, procedesse a sua regulamentação.

Com base na argumentação indicada acima, que a promulgação da lei nº 12.872/13, possa ser o início de novas propostas que venham corrigir distorções há muito existentes nas Forças Armadas, e que o Comando do Exército venha adotar providências para minorar a situação de injustiça impostas aos seus militares, no que se refere a estímulo para prosseguimento na carreira, ante a falta de perspectiva de promoções.

Por fim, e diante de todas as considerações acima expostas, verifica-se que o ingresso de ação judicial, visando assegurar aos militares da inatividade remunerada do Exército Brasileiro a promoção de terceiro – sargento à segundo – sargento do QE, conforme garantia estabelecida aos taifeiros da Aeronáutica pela Lei nº 12.518, de 2009, torna-se extremamente temerária, tendo em vista os argumentos expostos acima, pois, trata-se de óbice legislativo, seara que o Judiciário não poderá atuar, em respeito a Separação de Poderes (garantia constitucional).

É o parecer.

Uberaba-MG, 24 de março de 2014.

Ana Carolina Almeida Menegaz



 

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Sobre a autora
Ana Carolina Almeida Menegaz

OAB/MG 110.829. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Civil e Processo Civil; Graduada em direito Universidade de Uberaba/MG; Responsável pela elaboração de petições iniciais intermediárias e recursais do escritório Januário Advocacia Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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