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Contratações por inexigibilidade de licitação para manutenção e peças de veículos

10/05/2017 às 13:00
Leia nesta página:

Trata-se de parecer jurídico exarado para o fim de instruir a Administração Pública acerca da utilização da inexigibilidade de licitação para a contratação de empresas, tendo em vista a manutenção de veículos públicos.

I - RELATÓRIO

1.    Trata-se de expediente encaminhado pela Comissão de Licitações para análise jurídica e parecer quanto ao procedimento a ser adotado para a aquisição de peças originais para reposição em veículos da frota municipal.

2.    Foram encaminhados os ofícios de solicitação do setor competente, autorização do Prefeito Municipal, atestado fornecido pela Associação Comercial do Paraná dizendo da exclusividade da empresa Rodo Service Ltda, também consta parecer contábil constando a dotação orçamentária para uma possível contratação, formando, assim, os instrumentos necessários de acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/93.

3.    É o relatório, passo a opinar.


II - FUNDAMENTAÇÃO

4.    Em princípio, a Constituição Federal, em seu art. 37, inc. XXI, revela o dever da Administração em realizar o processo de licitação para aquisição de bens e serviços, figurando as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade em exceções, notadamente, prescritas em lei.

5.    Sobre essa exigência legal, é possível se desenvolver o raciocínio de que, sempre que possível, a Administração deve se abster de não realizar licitação e ao exercer a discricionariedade permitida nos moldes da Lei nº 8.666/93, deve justificar sua opção conforme o caso.

6.    No presente caso, o objeto revela tal singularidade de fornecimento que seria inócua a produção de atos no sentido de alcançar licitantes, sendo a clara hipótese de licitação inexigível, de acordo com as informações fornecidas a este parecerista.

7.    Assim, a inexigibilidade de licitação “se define pela impossibilidade de licitar por inexistirem produtos ou bens que tenham características aproximadas e que, indistintamente, possam servir ao interesse público, ou por inexistir pluralidade de particulares que possam satisfazer o fornecimento de bens e serviços”. (D’AVILA, Vera Lúcia Machado. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998)

8.    No mesmo raciocínio:

"Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" (VAZ, Anderson Rosa. Requisitos para a contratação de serviços advocatícios com base em inexigibilidade de licitação. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, fev. 2004, p. 98.)

9.    E ao arremate:

“Segundo a fórmula legal, a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição. Essa fórmula não foi explicitada nem  esclarecida pela Lei, que se restringiu a fornecer um elenco de exemplos daquilo que caracteriza inviabilidade de competição. O tema tem sido objeto de contínuas incursões doutrinárias e sérias controvérsias jurisprudenciais, sem que tenham atingido soluções plenamente satisfatórias. Mas há alguns pontos definidos, que podem auxiliar à compreensão do art. 25. Todos esses dados se conjugam para conformar o conceito de viabilidade de competição.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., São Paulo : Dialética, 2005, p. 271)

10.    Diante da concorrência prejudicada pela exclusividade do fornecedor, ponto em que é cabível à Comissão de Licitação justificar o ato pelo fundamento do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/93, senão vejamos:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

11.    Cabem ainda as palavras de Carvalho Filho:

“Com efeito, se apenas uma empresa fornece determinado produto, não se poderá mesmo realizar o certame. De acordo com correta classificação, pode a exclusividade ser absoluta ou relativa. Aquela ocorre quando só há um produtor ou representante comercial exclusivo no país; a relativa, quando a exclusividade se dá apenas na praça em relação à qual vai haver a aquisição do bem. Na exclusividade relativa, havendo fora da praça mais de um fornecedor ou representante comercial, poderá ser realizada a licitação, se a Administração tiver interesse em comparar várias propostas. Na absoluta, a inexigibilidade é a única alternativa para a contratação.A exclusividade precisa ser comprovada. A comprovação se dá através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, a obra ou o serviço; pelo sindicato, federação ou confederação patronal; ou, ainda, por entidades equivalentes. Esses elementos formais resultam de comando legal, de modo que devem ser observados pelos participantes. Advirta-se, todavia, que patente de produto não é prova suficiente da exclusividade; é que pode ocorrer que a patente seja exclusiva, mas a distribuição e comercialização seja atribuída a outras empresas no mercado, hipótese que, naturalmente, reclamará a licitação. O dispositivo é peremptório ao vedar preferência de marca. A razão é óbvia: a preferência simplesmente relegaria a nada a exigência de licitação. Logicamente, a vedação repudiada na lei não pode ser absoluta. Pode ocorrer que outras marcas sejam de produtos inadequados à Administração. Nesse caso, a preferência estaria justificada pelo princípio da necessidade administrativa.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p.277-278)

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12.    Assim, resta, com firmeza, a hipótese de inviabilidade de competição, no sentido de haver o atestado de exclusividade para fornecimento do objeto na praça e também de não se tratar de preferência pela marca, visto que a peça comercializada é a compatível para os reparos necessários nos veículos, seguindo o padrão de qualidade, segurança, durabilidade e originalidade.


III - CONCLUSÃO

13.    Diante do exposto, opino que é o caso de licitação inexigível nos termos do art. 25, I da Lei nº 8.666/93.

14.    Recomendo, como de costume, que a Comissão cumpra as disposições do art. 26 da Lei nº 8.666/93, quanto ao encaminhamento do processo para a ratificação da autoridade superior em três dias e sua publicação em cinco dias.

15.    Recomendo a autuação e numeração das páginas, para bem cumprir as exigências do art. 38 da Lei nº 8.666/93.

É o parecer, salvo melhor interpretação. Ressalte-se que o presente Parecer Jurídico foi elaborado tão somente sob o ângulo jurídico e com base nos documentos trazidos, não analisando elementos aprofundados de outras áreas que não a do Direito, bem como critério de conveniência e oportunidade administrativa, escoimando ainda, qualquer responsabilidade de seu signatário conforme o art.2º, § 3º da Lei n. 8.906/94 e entendimento do STJ no RHC: 39644 RJ 2013/0238250-5.

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Sobre o autor
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHERCH, Vinícius. Contratações por inexigibilidade de licitação para manutenção e peças de veículos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5061, 10 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/57597. Acesso em: 19 abr. 2024.

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