Parecer Jurídico de Pedido de Remoção de Servidor Público - Mato Grosso.

A deferimento ou indeferimento do pedido caberá exclusivamente ao Presidente, que tendo por parâmetro o interesse, Conveniência e Oportunidade.

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12/01/2018 às 11:18

Resumo:


  • O documento analisado é um Parecer Jurídico relacionado a um pedido de remoção de um servidor público para acompanhar seu cônjuge, que foi aprovado em concurso público em outra localidade.

  • A análise jurídica conclui que não há impedimentos legais para a remoção, com base na legislação federal e estadual, que visa à proteção da família e permite a remoção para acompanhar cônjuge, desde que haja interesse da administração e existência de vaga.

  • A decisão final sobre o pedido de remoção é de responsabilidade do Presidente do INDEA/MT, que deve considerar o interesse público e a conveniência e oportunidade para deferir ou indeferir o pedido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Pedido de Remoção para fins de acompanhar o cônjuge aprovado em Concurso Público para Município distinto da Lotação do Servidor. Aplicação da lei 8.275/04, Lei Complementar 04/90 e Art. 226 da CR/88.

Protocolo: XXXXX

Documento: Parecer Jurídico XXX/ASSEJUR/URS. Barra do Garças/20XX

Assunto: Pedido de remoção da Ule de XXXX para a Ule de XXX – acompanhar o Cônjuge.

Interessado: XXXXXX

Destinatário: Presidência/COGESP 

Ementa: Remoção para fins de acompanhar o cônjuge aprovado em Concurso Público para Município distinto da Lotação do Servidor.Requerimento. Aplicação da lei 8.275/04, Lei Complementar 04/90 e Art. 226 da CR/88. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 


DO RELATÓRIO

O Presente trata do Processo Protocolo N. XXXXX que tem por Objeto o Requerimento do Servidor XXXXXX, CPF N. XXXXX, Matrícula N. XXX, Ocupando o Cardo de FEDAF – Engenheiro Agrônomo neste INDEA/MT. CASADO com XXXXXX, profissão, CPF N. XXXXX.

O Requerente SOLICITA a esta Administração Autárquica a sua Remoção da Unidade local de XXXX para a Unidade Local de XXXXX, tendo por justificativa acompanhar sua Cônjuge aprovada no Concurso Público para o Cargo de Professora em XXXXX.

Alega em seu requerimento que a família encontra-se atualmente dividida, vez que, sua esposa e os dois filhos já estão residindo naquele município.

Postula também, para dar força a seu requerimento, que naquela Pessoa Jurídica de Direito Público Interno inexiste, em sua ULE, Engenheiro Agrônomo lotado e, que, a transferência reveste-se de interesse público, pois estará melhor localizado entre os Municípios que já atua – e sendo o único Profissional na Região e estando melhor localizado, O INDEA/MT, consequentemente, poderá prestar um serviço público de qualidade aos Municípios da região.

Neste lamiré administrativo o Processo deu entrada nesta Regional de Barra do Garças, tendo PARECER FAVORÁVEL PARA TRANSFERÊNCIA DO CHEFE DA ULE/XXXXX.

De forma breve, este é o resumo dos fatos. Passo a opinar.


DA ANÁLISE

 DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

 Inicialmente observamos os aspectos formais do pedido, para isso lançamos mão do Manual de Cessão e Remoção dos Servidores Públicos Efetivos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (1ª Ed. Out/15).

Por aquele manual, REMOÇÃO é “o deslocamento do servidor, em regra, no âmbito dos quadros do Poder Executivo Estadual, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente no órgão de destino”.

No presente caso temo a MODALIDADE A PEDIDO, que é “quando a mudança do local de exercício laboral se dá mediante pedido fundamentado do próprio servidor ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga”.

Analisando os Procedimentos Administrativos a serem seguidos conforme traçado pela Cartilha, verificamos:

DOCUMENTAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE INSTRUÇÃO DOS AUTOS

Remoção interna:

 O processo deverá ser encaminhado à unidade de Administração Sistêmica do órgão devidamente instruído com as seguintes documentações:

• Requerimento motivado de superior hierárquico das unidades envolvidas, no caso de remoção de ofício, ou do próprio servidor, no caso de remoção a pedido, devendo ser indicada a unidade em que será lotado, bem como a data de início da remoção;

Procedimento realizado por meio do Processo N. XXXXX.

• Anuência do superior imediato da unidade de lotação de origem do servidor;

Ato administrativo realizado às folhas 16. Chefe de Ule/XXXX (FEDAF XXXXX) é de PARECER FAVORÁVEL à remoção do servidor.

• Anuência do superior imediato da unidade de lotação de destino do servidor;

Será sanado após a manifestação jurídica.

Analisando o procedimento não verificamos mácula ou vícios insanáveis no presente processo.


 DO DIREITO

A concessão do direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção da família, considerada baldrame da sociedade brasileira.

Levando em conta que a Instituição Família possui um papel significativo no Estado e por ser considerada a base, deve esta, receber proteção especial, conforme prevê o artigo 226 da Constituição Federal se não, veja:

“Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

O Estado tem obrigação de proteger a Unidade Familiar, ou seja, deve fazer o que estiver ao seu alcance para evitar a separação dos cônjuges, assim, deve promover medidas para evitar o afastamento do convívio familiar direto e diário do servidor, sendo medida de alto e sensível alcance social.

Perseguindo esta defesa especial o TRF da 5ª Região já se posicionou firmemente sobre o tema, observe:

“EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVOLAÇÃO DE NÚPCIAS. REMOÇÃO A PEDIDO.

1. "O art. 226, da Constituição Federal de 1988, garante proteção especial à entidade familiar e, sob esse aspecto, em caso de remoção de servidor público, a pedido, para localidade onde reside e trabalha o cônjuge a fim de preservar a unidade familiar, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais, inclusive do colendo STF tem sinalizado no sentido de que deve se dar prevalência ao princípio constitucional da proteção à família, quando da interpretação do art. 36, da Lei n. 8.112/90, que trata da remoção de servidor público federal" (TRF da 5ª Região, Apelação Cível n. 336.458-PB, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Primeira Turma, unânime, julgado em 11.11.2004, DJ de 01.02.2005”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando tratou do tema: “Licença para acompanhar cônjuge”, tem decidido que a proteção da família deve se sobrepor a quaisquer outros interesses ou conveniências da Administração. Analise:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o tema, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag1.157.234/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009.

2. No caso sub examine, constata-se o atendimento aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual. Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete faze-lo.

3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1243276 PR 2011/0037315-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2013)

Neste lamiré, por uma análise mais principiológica da questão conduz ao entendimento de que é cabível a remoção do servidor para acompanhar cônjuge aprovado em concurso público em localidade diversa haja vista a necessidade de se preservar a unidade familiar.

Todavia, a análise do tema requer cautela, devendo o estudo ser realizado observando todas e as arestas da matéria. Assim, existe o outro marouço de entendimento jurisprudencial.

Existem assentados no STJ, que tem visão peculiar sobre o assunto, o que pode ser delineado ao verificarmos o AgRg no REsp 676.430/PB, Rel. Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, julgado na Sexta Turma, DJe 14/12/2009, assim trata:

“A primeira investidura em concurso público elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade”

De acordo com esta linha do STJ, em se tratando de primeira lotação, o argumento de Proteção À Unidade Familiar não autoriza a remoção do servidor, vez que, nestes casos, a ruptura da unidade familiar decorre da vontade do servidor, que opta por prestar concurso público ciente de que poderá ser lotado em localidade diversa do domicílio de sua família.

E, na mesma linha, há precedente do STF, podendo ser conhecido por meio do RE 475283 AgR/CE, de Relatoria do Min. Roberto Barroso, Dje. em 21.10.2014:

 “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afastar a incidência do art. 226 da Constituição Federal como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público. Agravo regimental a que se nega provimento.” (.)

Analisando apenas a jurisprudência dos Tribunais Superiores, verificamos que o tema é árido e não é pacífico.

Um estudo superficial, por si só, não é suficiente para lançar luzes no presente caso concreto e, nem tão pouco, esgota o assunto, Portanto, guardada a devida cautela, devemos verificar o que nos apresenta o arcabouço jurídico do Ente Federado Estado de Mato Grosso.

Prosseguindo, sobre o INSTITUTO JURÍDICO DA REMOÇÃO a Lei Complementar 04/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, nos informa em seu artigo 51, veja:

“Art. 51 Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão:

I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade;

II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira especifica do servidor removido.

§ 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Medica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vagas.

§ 2º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada. Grifo Nosso

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Examinando a Lei Complementar 04/90, está claro que ainda não se tem uma resposta hábil ao questionamento posto. Para solucioná-lo, temos que tomar posse completa do Esqueleto Normativo Infraconstitucional do Estado de Mato-Grossense, verificando-se lei específica, para acobertar perfeitamente o presente caso concreto,

Neste sentido temos a LEI Nº 8.275/04, em especial, seus artigos 10 e 11. Os quais estabelecem critério para a remoção e redistribuição de servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

A Lei preceitua que o servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga e, que, a preferência será dada ao servidor casado que tenha o cônjuge residente em outra localidade. Veja:

“Da Remoção a Pedido do Servidor

Art.10 O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga.

Art. 11 Na remoção a pedido, terá preferência o servidor, respeitada a seguinte ordem:

(...);

III – casado, para a localidade onde reside o cônjuge;”.

Portanto, apresentado as várias correntes jurisprudenciais sobre ocaso (positivas e negativas), bem como, confrontando o Pedido com a Legislação Estadual que regula casos desta natureza.

Deste estudo normativo, Inferimos:

1. Que as normas de regência sobre a Concessão De Remoção Para Acompanhamento De Cônjuge, não exigem a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença;

2. O servidor poderá ser removido para outra localidade onde reside o cônjuge, mediante pedido fundamentado;

3. Não se verificou Normas legais tendo por foco a exigência de que o deslocamento daquele tenha sido atual;

4. Que a Legislação condicionou, apenas, ao dirigente do órgão ou entidade, observar o interesse da Administração e a existência de vaga no ato de Conceder ou Negar o Pedido;

5. Se o legislador não condicionou a concessão da licença a requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Em suma, lançando como paradigma a Lei Complementar 04/90 e a lei 8.275/04, verificamos que AS REGRAS NÃO ATRIBUÍRAM CONDIÇÕES PARA A REMOÇÃO. Portanto, Se o Legislador Estadual não condicionou a concessão da remoção a requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim sendo, em sede de Remoção, ao Administrador caberá observar o interesse da Administração e a existência de vaga para deferir ou indeferir o pedido.

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Sobre o autor
Marcelo Galvão Marques

Jornalista, Político, Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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