Parecer Jurídico de Pedido de Remoção de Servidor Público - Mato Grosso.

A deferimento ou indeferimento do pedido caberá exclusivamente ao Presidente, que tendo por parâmetro o interesse, Conveniência e Oportunidade.

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12/01/2018 às 11:18

Resumo:


  • O documento analisado é um Parecer Jurídico relacionado a um pedido de remoção de um servidor público para acompanhar seu cônjuge, que foi aprovado em concurso público em outra localidade.

  • A análise jurídica conclui que não há impedimentos legais para a remoção, com base na legislação federal e estadual, que visa à proteção da família e permite a remoção para acompanhar cônjuge, desde que haja interesse da administração e existência de vaga.

  • A decisão final sobre o pedido de remoção é de responsabilidade do Presidente do INDEA/MT, que deve considerar o interesse público e a conveniência e oportunidade para deferir ou indeferir o pedido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

DO INTERESSE PÚBLICO E DA EXISTÊNCIA DE VAGA

A lei 8.275/04, foi clara ao estabelecer que em sede de Remoção, ao Administrador caberá observar o interesse da Administração e a existência de vaga para deferir ou indeferir o pedido.

Assim sendo, o Administrador público seja ele Chefe da unidade local de execução, Gerente Regional de Supervisão ou o próprio Presidente deste Valoroso Instituto Sanitário, ao Despachar ou Decidir com base no Interesse da Administração, deverá verificar o que é melhor para a Sociedade e para o Estado.

Em se tratando o Pedido Apresentado, temos que levar em conta alguns dados.

O Primeiro Diz respeito à natureza do Cargo do Requerente, que é o de (FEDAF) Fiscal Engenheiro Agrônomo. Neste quesito fomos verificar o Lotacionograma, assim definido:

QUADRO 1 - Relação Nominal de Servidores e Unidades com especialidade de atuação em Agronomia – Regional de Barra do Garças.

O Primeiro Dado, que podemos subtrair da tabela é o fato de o Requerente ser o único Engenheiro Agrônomo da Região que engloba os Municípios de: Torixoréu, Ponte Branca, Araguainha e Riberãozinho.

Seqüencialmente, verificamos a localização e contorno dos Municípios atendidos pelo Requerente, veja:

Figura 1 – Imagem Obtida pelo Google Maps - referente ao trajeto Araguainha à Torixoréu.

Deste segundo estudo, depreendemos as seguintes informações:

Quadro 2 – Relação Município/Área Plantada/Propriedade.

MUNICÍPIO, ÁREA PLANTADA, Área Total do Município, PROPRIEDADE

Torixoréu, 12.664 ha, 2.390 Km², 36 propriedades, 

Ribeirãozinho, 19.267 ha, 623,453 Km², 43 propriedades

Ponte Branca, 107 ha, 6.904,71 Km², 1 propriedades

Araguainha, 570 ha, 688.676 Km², 2 propriedades

Deste breve estudo, verifica-se que o Servidor é necessário na Região e não em uma localidade específica, isto se deve pela necessidade de deslocar-se rotineiramente para exercitar o seu Mister de Fiscalização imperiosamente nos quatro municípios Torixoréu, Riberãozinho, Ponte branca e Araguainha pela simples razão de ser o Único Fiscal Agrônomo.

Mas para sediar o Domicílio, entendemos como base nas informações colacionadas, que os Municípios de Eleição seriam por Conveniência e oportunidade Riberãozinho ou Ponte Branca, pois ambos estão localizado em área de entroncamento o que facilitaria o atendimento em toda a Região.

 A necessidade da administração Pública é tão notória/inegável, que outros FEDAF’s poderão, a critério deste Ente Público, ser redistribuídos para atender a demandas atuais ou futuras. Vez que, verificou-se processualmente, apenas este Servidor Requerente para atuar em uma área de aproximadamente 10.606,839 Km².

 DA EXISTÊNCIA DE VAGA

Compulsando as informações existente no Banco de Dados desta URS de Barra do Garças, verificamos que não existe outro FEDAF – Agrônomo no Município de XXXX.

Todavia, sobre a EXISTÊNCIA DE VAGA cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do INDEA – COGESP, a palavra final sobre tal matéria.

DA NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA URS/BARRA DO GARÇAS.

 Tempestivamente, advertimos com base no Manual de Cessão e Remoção dos Servidores Públicos Efetivos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso (1ª Ed. Out/15). Que faz necessário, a manifestação da URS sobre o Pedido.


 DA RESERVA FINAL.

Diante do exposto, esta Assessoria entende pela POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO DE ORDEM LEGAL À CONCESSÃO DO SOLICITADO.

A Manifestação pelo deferimento ou indeferimento do pedido caberá exclusivamente ao Ilustríssimo Senhor Presidente do INDEA/MT, que tendo por parâmetro o interesse da Administração, observando a Conveniência e Oportunidade, irá proceder a sua decisão.

É o Parecer. Assim penso.


DA CONCLUSÃO

A análise ficou adstrita a Aspectos jurídicos e Formais, o que não exclui a área técnica de manifestar-se sobre a Conveniência e Oportunidade do Pedido.

É o parecer, salvo melhor juízo, ora submetido à douta apreciação superior.

À consideração do ilustre Gerente Regional de Supervisão de Barra do Garças.

Após, favor encaminhar para o Ilustríssimo Senhor Presidente do INDEA.

Para decisão Final.

Sem Mais.

Respeitosamente.

 

Em ____/ ____/______ 

advogado

oab

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Sobre o autor
Marcelo Galvão Marques

Jornalista, Político, Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

Informações sobre o texto

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