Do distrato referente à compra de imóvel

Leia nesta página:

Trata-se do direito que o consumidor tem de rescindir o contrato e de receber o que foi pago em contrato de compra de imóvel.

PARECER JURÍDICO

À XXXXXXXXXXXXXX

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA - DISTRATO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – ART.51, IV DO CDC – POSSIBILIDADE – RESSARCIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acerca da sua intenção em efetuar o rescisão do contrato de compra de um apartamento situado na Avenida YYYYYYY, nº ZZZZ, Santo André-SP, adquirido junto à RQRQRQRQR Empreendimento Imobiliário S/A.

Devido à crise econômica que assola o país, cuja principal conseqüência é a alta da inflação, que corrói o poder de compra do consumidor, a Consulente não se encontra em condições de seguir com o pagamento das prestações sem que isso afete o sustento da sua família e a sua própria subsistência.

Diante disso, a Consulente solicitou junto à construtora a rescisão do contrato e o recebimento de tudo o que foi pago, descontados os valores referentes às despesas de administração. Entretanto, esta se recusa a efetuar o distrato.

É o relatório. Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão da Consulente encontra-se devidamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde, em ser art. 51 IV, está disposto expressamente que:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;[1]

Tal premissa encontra-se devidamente sumulada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se pode ver abaixo[2]:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição (grifos nosso).

O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento, consolidando o entendimento acerca da matéria:

CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.

Não é válida a cláusula contratual que, nos contratos de adesão, disponha sobre a perda total das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel. Contudo, a fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a vendedora reter 10% do valor corrigido monetariamente, para o pagamento de encargos por ela suportados. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.[3]

Assim, a conduta da construtora em se recusar a efetuar o distrato solicitado pela Consulente é manifestamente abusiva, ferindo frontalmente todos os dispositivos legais acima citados e, conseqüentemente, o ordenamento jurídico pátrio.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, respondendo ao questionamento formulado na consulta, opino no sentido de que a Consulente tem o direito de desistir da compra do imóvel aqui descrito, devendo ser restituída do valor que pagou devidamente corrigido monetariamente e pago em parcela única. À construtora cabe apenas o direito de reter 10% a 15% desse valor, conforme já fixado nos Tribunais, para cobrir as despesas de administração.

É o parecer.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

[2]https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/downloadNormasVisualizar.do?cdSecaodownloadEdit=8&cdArquivodownEdit=100

[3] STJ; RESP 216825; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; publicado em 10/11/2000.

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Sobre o autor
Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Advogado-Sócio da Licinio Filho Advocacia, atuante nas áreas Cível, Consumerista, Empresarial e Securitário. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior pela FGV e Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito da Bahia. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela PUC-Minas. Mestre em Direito da saúde pela Universidade Santa Cecília. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Santos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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