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Nota técnica: acumulação de cargos de professores especialistas, licenciados em pedagogia

02/10/2018 às 14:33
Leia nesta página:

Em nota técnica, elucida-se a questão nodal da acumulação de dois cargos públicos por professores especialistas, licenciados em cursos de graduação em pedagogia no Brasil.

NOTA TÉCNICA Nº 001/2017

INTERESSADOS: Estados, Municípios, Tribunal de Constas dos Estados, Profissionais Licenciados em Pedagogia em todo o Brasil.

REFERÊNCIA: Acumulação de Cargos de Professores Especialistas, Licenciados em Pedagogia.

EMENTA: Acumulação Lícita de dois cargos públicos de Professores Especialistas, Licenciados em Pedagogia.


I – RELATÓRIO :

A presente Nota Técnica tem por objetivo elucidar a todos os entes a que possa interessar a questão nodal da acumulação de dois cargos públicos por Professores Especialistas, Licenciados em Cursos de Graduação em Pedagogia no Brasil, sobretudo trazer luz à natureza docente do Pedagogo, habilitado sob a égide das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.

Com o advento do belíssimo, urgente e liso trabalho do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ e, recente publicidade dos Relatórios de Auditorias Governamentais – Inspeção – Ordinária deste egrégio Tribunal, que objetiva verificar a legalidade das folhas de pagamentos no que concerne à acumulação de remunerações, proventos e pensões, bem como quanto a eventuais pagamentos realizados a falecidos em 254 auditorias governamentais em 72 órgãos estaduais e nas administrações diretas dos poderes executivos e legislativos de 91 municípios jurisdicionados, cada qual gerando um relatório, que após tratamento dos dados fornecidos pelos jurisdicionados, chegou-se aos achados de auditoria indicados em listas, a saber:

1. Lista de achados da fiscalização

1.1. Pagamentos de remuneração a servidores já falecidos

1.2. Acumulação ilícita

A Constituição Federal – CF/88 autoriza, em determinadas situações, o acúmulo de cargos, empregos e funções públicas. No entanto a regra é a NÃO ACUMULAÇÃO.  Não obstante o conhecimento sobre essa vertente é amplo e de rara controvérsia explica muito bem em seus relatórios a 1ª Coordenadoria de Auditoria de Pessoal da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE/RJ.

Contudo, faz-se necessário e de extrema urgência pinçar os acaso de acumulações lícitas, ou seja, Professores Especialistas destas listas e trazer luz sobre essa vertente para que não mais haja equivocada interpretação a respeito da natureza DOCENTE destes Professores Especialistas do qual o Magistério é gênero e essa especificidade, espécie.  

Pedimos licenças, com todo respeito aos entes envolvidos para elucidar essa pauta, quiçá em definitivo.


II – ANÁLISE DO MÉRITO:

BASE LEGAL DA ATUAÇÃO DO PROFESSOR ESPECIALISTA NA NORMATIZAÇÃO FEDERAL:

O arcabouço jurispedagógico nesta análise considerou, naturalmente, como não poderia deixar de ser:

  • Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, Art. 37 e 205;
  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), arts. 3º, inciso VII, 9º, 13, 43, 61, 62, 64, 65 e 67;
  • Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), especialmente a Meta 15, que visa garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;
  • Parecer CNE/CP nº 9/2001, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena;
  • Parecer CNE/CP nº 5/2005, que Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia;
  • Parecer CNE/CP nº 3/2006, que Reesamina o Parecer NCE/CP nº 5/2005, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia;
  • Resolução CNE/CP nº 1/2006, que Instutiu Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.

Pela Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 forçoso é admitir que a regra permissiva no artigo 37, inciso XVI alcança estritamente o cargo de professor haja vista que a regra é da proibição de acumulação de cargos públicos, com objetivo de que a Fazenda Pública não remunere o mesmo servidor duas vezes, como deixa claro o caput do Artigo 37 da Constituição Federal. A excepcionalidade, portanto, advém das alíneas do Artigo 37, no próprio texto constitucional, que assim rezam:

Art. 37(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) (...).

Estudos de Esclarecimentos a Respeito da Compatibilidade de Carga Horária.

O primeiro requisito necessário, contudo, insuficiente diz respeito à compatibilidade de horários. Horários compatíveis são aqueles que não se superpõem, de modo que uma jornada atrapalhe a outra.

A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo.

Embora o texto da Lei não especifique o limite para que se comprove a compatibilidade de horário a Advocacia-Geral da União – AGU, através do Parecer n° GQ - 145, publicado no Diário Oficial de 1° de abril de 1998, firmou entendimento pela ilegalidade do acúmulo de dois cargos ou empregos públicos que perfaçam o total de oitenta horas semanais, sendo a compatibilidade de horários admitida apenas quando o exercício dos cargos ou empregos não exceda a carga horária de sessenta horas semanais.

Estudos de Esclarecimentos a Respeito da Conceituação de Técnico ou Científico.

Superadas essas questões introdutórias, temos, no bojo do respectivo inciso do artigo 37, a abordagem do conceito de cargo técnico ou científico, que segundo Dr. Cavalcante Filho, apesar de haver controvérsia, faz menção a interpretação constitucionalmente mais adequada quando nos esclarece que,

Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. (Gripo do autor)

Para além de seu próprio entendimento, ele nos esclarece que esse entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

Nesse sentido, nos convida a conferir seguintes precedentes do STJ e TCU:

STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".(Grifo do autor)

TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.". (Grifo do autor)

E o mesmo finaliza o entendimento advertindo que se deve levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é

a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica;

b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

Temos ainda a acrescentar que a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão responsável pela elaboração de normas e definição de procedimentos que devem ser observados pelas áreas de recursos humanos de toda a Administração Pública Federal, ainda alerta para que não se confunda cargos de atribuições repetitivas e de natureza burocrática com a definição e conceito de cargo técnico:

Cargo ou emprego denominado técnico, são aqueles para cujo exercício seja indispensável a aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior. Cargo ou emprego que apresentem atribuições repetitivas, de natureza burocrática, não se inserem no contexto de técnico.

Estudos e Considerações a Respeito da Acumulação Lícita:

Uma vez a Carta Magna Brasileira definiu, ainda que em caráter excepcional, a viabilidade de acumulação lícita de dois cargos de professores - e há de se entender perfeitamente a necessidade nacional a qual levou a Câmara Constituinte abrir tal precedente, considerando que historicamente falando nosso País não cobria (e ainda não cobre) a demanda de médicos e professores devidamente habilitados para atender plenamente um país continental como o nosso – o desdobramento legal veio em cadeia e, naturalmente, foi uma questão de tempo para a regulamentação de tal precedente acontecer.

Na sequência hierárquica a Lei Federal Nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996, que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, conceituou em seu Art. 61 quem são os profissionais da educação escolar básica, ou seja, os que nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, inclui os Pedagogos, como podemos conferir no inciso II: 

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

Além de reconhecer que o Pedagogo integra o Nível Básico de Ensino (Art. 21, da LDB) também disciplinou acerca de sua formação:

A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. (Art. 64)

Com a regulamentação das Diretrizes Educacionais Brasileira, acendeu, assim, grande discussão nacional em 2003 questionando a respeito da formação e atuação do Pedagogo em todo o país. Essa acirrada discussão que culminou no excelente e bem acabado Parecer do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação – CNE/CP nº 5/2005 (cujo texto recomendo a leitura de inteiro teor), foi devidamente homologado pelo Sr. Ministro da Educação e finalmente colocou fim aos questionamentos e dúvidas quanto a natureza DOCENTE do Pedagogo, que no nascedouro da sua habilitação, nasce LICENCIADO, adjetivo para aquele que possui licença ou que está autorizado por licença, segundo o dicionário Infopédia e devidamente concordado pelo Aurélio que conceitua: “dar ou obter autorização oficial ou formal, tomar o grau de licenciado”.

Antes cabe rememorar que o levante a respeito da dualidade na habilitação do Pedagogo (bacharel x licenciado), vem desde 1939 com o advento do Decreto–Lei nº 1.190 que regulamentou pela primeira vez no Brasil a Graduação em Pedagogia, onde nas primeiras propostas a ele se atribuiu o “estudo da forma de ensinar”, definido, assim como lugar de formação de “técnicos em educação”. Estes, explicam as relatoras do Parecer CNE/CP nº 5/2005 eram, à época, professores primários que realizavam estudos superiores em Pedagogia para, mediante concurso, assumirem funções de administração, planejamento de currículos, orientação a professores, inspeção de escolas, avaliação do desempenho dos alunos e dos docentes, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da educação, no Ministério da Educação, nas secretarias dos estados e dos municípios.

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A padronização do curso de Pedagogia, em 1939, é decorrente da concepção normativa da época, que alinhava todas as licenciaturas ao denominado “esquema 3+1”, pelo qual era feita a formação de bacharéis nas diversas áreas das Ciências Humanas, Sociais, Naturais, Letras, Artes, Matemática, Física, Química. Seguindo este esquema, o curso de Pedagogia oferecia o título de bacharel, a quem cursasse três anos de estudos em conteúdos específicos da área, quais sejam fundamentos e teorias educacionais; e o título de licenciado que permitia atuar como professor, aos que, tendo concluído o bacharelado, cursassem mais um ano de estudos, dedicados à Didática e à Prática de Ensino.

O então curso de Pedagogia dissociava o campo da ciência Pedagogia, do conteúdo da Didática, abordando-os em cursos distintos e tratando-os separadamente. Ressalta-se, ainda, que aos licenciados em Pedagogia também era concedido o registro para lecionar Matemática, História, Geografia e Estudos Sociais, no primeiro ciclo do ensino secundário.

A dicotomia entre bacharelado e licenciatura levava a entender que no bacharelado se formava o pedagogo que poderia atuar como técnico em educação e, na licenciatura, formasse o professor que iria lecionar as matérias pedagógicas do Curso Normal de nível secundário, quer no primeiro ciclo, o ginasial - normal rural, ou no segundo.

O debate se aprimorou em 1968 quando a Lei da Reforma Universitária entrou em vigor – Lei nº 5.540 e essa, facultava à graduação em pedagogia, a oferta de habilitações: supervisão, orientação, administração e inspeção educacional. A Resolução CFE nº 2/1969 determinava que a formação de professores para o ensino normal e de especialistas para as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção, fosse feita no curso de graduação em Pedagogia, de que resultava o grau de licenciado. Como licenciatura, permitia o registro para o exercício do magistério nos cursos normais, posteriormente denominados magistério de 2º grau e, sob o argumento de que “quem pode o mais pode o menos” ou de que “quem prepara o professor primário tem condições de ser também professor primário”, permitia o magistério nos anos iniciais de escolarização.

O Juízo impresso no douto Parecer manifesta que o curso de Pedagogia, desde então, vem amalgamando experiências de formação inicial e continuada de docentes, para trabalhar tanto com crianças quanto com jovens e adultos. Apresenta, hoje, notória diversificação curricular, com uma gama ampla de habilitações para além da docência no Magistério das Matérias Pedagógicas do então 2º Grau, e para as funções designadas como especialistas.

Por conseguinte, ampliam-se disciplinas e atividades curriculares dirigidas à docência para crianças de 0 a 5 e de 6 a 10 anos e oferecem-se diversas ênfases nos percursos de formação dos graduandos em Pedagogia, para contemplar, entre muitos outros temas: educação de jovens e adultos; a educação infantil; a educação na cidade e no campo; a educação dos povos indígenas; a educação nos remanescentes de quilombos; a educação das relações étnico-raciais; a inclusão escolar e social das pessoas com necessidades especiais, dos meninos e meninas de rua; a educação a distância e as novas tecnologias de informação e comunicação aplicadas à educação; atividades educativas em instituições não escolares, comunitárias e populares.

De antemão, deslindamos que não se trata de “legislar em causa própria”, muito pelo contrário; a ampla e vasta discussão, inúmeras assembleias, reuniões, grupos de trabalhos e audiências que ocorreram país afora nos idos do início dos anos 2000, nos mostraram que o que antes era uma dicotomia mal resolvida passou por profundo e significativo amadurecimento da identidade da licenciatura em Pedagogia, culminando nas atuais Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso. Resultado que eleva o Brasil no sentindo de iniciar o caminho já percorrido por países de alto índice educacional mundialmente falando.  A formação dos profissionais da educação, no curso de Pedagogia, passou a constituir, reconhecidamente, um dos requisitos para o desenvolvimento da Educação Básica no País, garante o relatório inicial do Parecer do Conselho Pelo do CNE, o que é notório nos processos de ensino e aprendizagem em cada canto do país.

Não o bastante as conclusões óbvias da trajetória exponente dos cursos de pedagogia pelo país, em sua natureza docente, expostas no Parecer CNE/CP nº 5/2005, logo após sua homologação em 2006, o próprio Sr. Ministro da Educação o restituiu ao Conselho para reexame do referido parecer solicitando emenda retificativa ao art. 14 do Projeto de Resolução contido no Parecer CNE/CP nº 5/2005, que preocupou-se em assegurar a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96, bem como atender aos disposto no art. 67 da LDB.

Resolução CNE/CP 1, de 15 de maio de 2006:

A Resolução CNE/CP 1/2006 vem neste contexto conflituoso definir a aplicação do curso de Pedagogia, quando no Art. 2º, define que:

As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da DOCENCIA na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. (Grifo Nosso)

§ 1º Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre diferentes visões de mundo. (Destaque nosso)

§ 2º O curso de Pedagogia, por meio de estudos teórico-práticos, investigação e reflexão crítica, propiciará:

I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas;

II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o psicológico, o lingüístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultural.

Também define o Art. 4º que o curso em Pedagogia destina-se à FORMAÇÃO DE PROFESSORES para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Para dirimir qualquer dúvida no bojo conjugal da licenciatura em Pedagogia, há, no parágrafo único do mesmo artigo, esclarecedor e amplo conceito desse Professor Especialista que, para muito além de uma questão de nomenclatura, como igualmente ocorre no nível superior de ensino, o professor, licenciado em pedagogia, além da regência também abarca outras atividades advindas dos processos complexos do magistério:

Atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando: (Destaque Nosso)

I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação;

II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares;

III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares.

E, além de definir perfil do egresso e a estrutura do curso de Pedagogia, o Art. 14 em definitivo esclarece que:

A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.

§ 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pósgraduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.

§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.

BASE LEGAL DA ATUAÇÃO DOS PROFESSORES ESPECIALISTAS, LICENCIADOS EM PEDAGOGIA NOS ENTES FEDERADOS:

No que tange à normatização nos demais Entes Federados, entendemos que se faz necessário e vital a adequação dos perfis profissionais dos Professores Especialistas para qual o Sistema Educacional tem profissionais, bem como deverá, ainda, organizar e estabelecer, seja em sistema de colaboração ou não – melhor que o fosse, as atribuições destes perfis no seu fazer cotidiano, suas habilidades, competências e perfil desejável para a manutenção e permanecia na função.

Deveria, ainda, seus Sistemas de Ensino implementar nas Leis Complementares que dispõem sobre o Estatuto do Magistério, tal entendimento e providenciarem, igualmente, em suas Leis de Estruturação dos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos o disciplinamento sobre o tema, além dos distintos Conselhos de Educação serem provocados para o devido disciplinamento do tema, emitindo seus Pareceres e Deliberações face ao já estabelecido pelo notável Conselho Nacional de Educação.


III – CONCLUSÃO:

Procuramos trazer até aqui o entendimento da norma jurídica em âmbito federal que garantiu, através do arcabouço legal, ambas as atuações do Professor Licenciado em Cursos de Pedagogia: atuação tanto na regência de classes, quanto na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino. Sua atuação se adequa às necessidades de cada Sistema Educacional ao qual pertença, considerando a formação holística e atividade estratégica permitida pela natureza da formação do mesmo.

No entanto, temos a impressão de que estamos atrasados, pelo menos, 12 anos no correto entendimento da aplicação da habilitação do licenciado em Pedagogia, considerando que as discussões que se iniciaram no inicio da primeira década do século passado nos levou a emissão de documentos legais esclarecedores que garantiu ao Professor Especialista sair do lugar de “técnico” do século/ milênio passado, e os trouxe ao lugar de Professores Especializados para atender as demandas cada vez mais urgentes e necessárias nesse novo mundo globalizado e incrível que vivemos hoje.

E, como bem concluem as notáveis relatoras do árduo trabalho executado no Parecer 5/2005 do CNE, enfatiza-se a premência de que o curso de Pedagogia forme licenciados cada vez mais sensíveis às solicitações da vida cotidiana e da sociedade, profissionais que, em um processo de trabalho didático-pedagógico mais abrangente, possam conceber, com autonomia e competência, alternativas de execução para atender, com rigor, às finalidades e organização da Escola Básica, dos sistemas de ensino e de processos educativos não-escolares, produzindo e construindo novos conhecimentos, que contribuam para a formação de cidadãos, crianças, adolescentes, jovens e adultos brasileiros, participantes e comprometidos com uma sociedade justa, equânime e igualitária. Daí decorre a importância de acompanhamento e avaliação sistemáticos, pelos órgãos competentes, da implantação e execução destas diretrizes curriculares.

Um curso desta envergadura exige dos formadores disposição para um efetivo trabalho conjunto e articulado, incentivando, inclusive, a participação dos estudantes no planejamento e avaliação da execução do projeto pedagógico das instituições de ensino, exige compromisso com a produção de conhecimentos para o contexto social nacional, com a construção de projetos educativos comprometidos com o fortalecimento de identidades de estudantes de todas as idades, da identidade de profissionais docentes, da educação brasileira.

Data venia, depois de 12 anos de publicadas as Diretrizes para o Curso de Pedagogia e, antes disto, mais de 30 longos anos de debates e transformações profundas, para muito além de nomenclatura e conceituação, e sim da práxis educacional entranhada neste fazer cotidiano, devemos finalizar o debate entendendo que se trata a Pedagogia de função naturalmente de Professor, podendo haver acumulação de cargos públicos remunerados de Professores Especialistas quando da oportunidade de posse em concursos públicos e em nada ferindo a exceção Constitucional, em seu Art. 37, Inciso XVI, alínea “a”. NÃO HEMOS DE DIFERENCIAR, NA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFESSORES REGENTES DE PROFESSORES ESPECIALISTAS. ESSE TEMPO NÃO NOS CABE MAIS!

É como me pronuncio.

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Sobre a autora
Patricia Lima

Pedagoga, Especialista em Educação e Pesquisadora atua no campo do Direito Educacional. Inspetora da Secretaria de Estado de Educação do RJ e Assessora Técnica no Conselho Municipal de Educação de Macaé, ao longo de quase 30 anos de carreira direcionou seus esforços para a garantia de direitos em educação tanto na educação básica quanto na educação superior. Atuante em conselhos de controle sociais desde 2002 enxerga no coletivo democrático participativo o meio pelo qual se pode garantir o direito e acesso a educação de qualidade para todos que dela necessitam.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Patricia. Nota técnica: acumulação de cargos de professores especialistas, licenciados em pedagogia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5571, 2 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/68715. Acesso em: 21 nov. 2024.

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