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Visto permanente via matrimônio e união estável:

nacionalidade e naturalização brasileira

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09/08/2019 às 10:40
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III. Nacionalidade.

A Constituição Federal estipula os modos de aquisição de nacionalidade originária (art. 12, inc. I) e secundária (inc. II). Consideram-se brasileiros natos os “nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país” (art. 12, I, "a") e “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil” (art. 12, I, "b").

Outra hipótese prevista como forma de aquisição originária da nacionalidade brasileira está contida no art. 12, I, "c" da CF/88 Recentemente, o pré-citado dispositivo legal foi objeto de reforma do legislador constituinte derivado, através da Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007.

A redação anterior do art. 12, I, "c" da Lex Fundamentalis de 1988 proclamava que eram considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Com o advento da Emenda Constitucional n° 54 (2007), o artigo 12, I, "c" da CF/88 passou a considerar como brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”


IV. Conclusões.

Urge destacar que, recentemente, o governo brasileiro revogou a dispensa de visto de entrada para mexicanos em território brasileiro[13]. É que o México decidiu cobrar o visto de entrada de brasileiros, em face da multiplicação de casos de utilização do país como base para imigração ilegal de brasileiros aos Estados Unidos. Deste modo, o visto torna-se novamente obrigatório para mexicanos que decidam desembarcar no Brasil a qualquer pretexto, com base na reciprocidade.

Levando-se em conta o caso concreto apresentado, de estrangeiro, solteiro ou divorciado, nacionalidade mexicana, portador de visto de “turista” ou “temporário a negócios”, tendo contraído união estável com a consulente, brasileira, divorciada, ambos residentes e domiciliados em Município do Estado do Paraná, Brasil, e o desejo do primeiro em permanecer no país, sugerimos as seguintes medidas a serem adotadas:

i) após 90 (noventa dias) corridos, contados do ingresso do estrangeiro em território nacional (data do visto de entrada), ou 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo concedido, deve-se formular requerimento de prorrogação de estadia (Formulário DPF 270), por mais 90 (noventa) dias, com base no art. 34 da Lei 6.815/80, perante a Polícia Federal (por delegação do Ministério da Justiça Portaria n° 359-B/74), sob pena de multa a ser recolhida no desembarque para o país de origem. A petição deve acompanhar comprovantes de recolhimento da taxa e posse de numerário para se manter no país (art. 65, §1°, I e II do Decreto 86.715/81). Por “comprovante de numerário”, entenda-se extrato de conta bancária, carta de crédito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros (art. 18,§1°);

ii) após 01 ano de residência fixa no país (art. 27, §1° do Decreto 86.715/81), deve-se formular requerimento de visto permanente na repartição consular, com base na Resolução n° 39/99 do Conselho Nacional de Imigração, instruído com a documentação prevista no art. 27 do Decreto 86.715/81. Os documentos expedidos no exterior deverão ser traduzidos por tradutor juramentado. Se possível, deve-se instruir o pedido com comprovante de contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho, atividade profissional, empresária, condição de investidor (US$200.000,00 cf. Resoluão Normativa n° 28/98 do CNI) ou comprovante de aposentadoria no país de origem e transferência de US$2.000,00/mês para o Brasil (Resolução Normativa n°45/00 do CNI), o que facilitará o deferimento.

b) após a publicação do despacho de deferimento da permanência no Diário Oficial da União, deve ser efetuado o registro civil no prazo de 90 (noventa dias) junto à Polícia Federal. Em caso de indeferimento, pode-se protocolar pedido de reconsideração ao próprio órgão da Polícia Federal ou ao Departamento de Estrangeiros, no prazo de 15 dias contados da publicação do despacho, recolhidas as custas e instruído com novos documentos que sustentem a reconsideração.

c) concedidos o visto e o registro de permanência, o estrangeiro não poderá se ausentar do país por prazo superior a 02 (dois) anos.

d) caso deseje adquirir a nacionalidade brasileira - após 04 (quatro) anos ininterruptos de residência no Brasil - o estrangeiro pode formular o requerimento de naturalização com base no art. 112 da Lei 6.815/80, perante o Ministério da Justiça. Caso tenha adquirido propriedade imóvel no país, o prazo de residência exigido cai para 03 (três) anos, e se contraiu matrimônio com cônjuge brasileiro(a), cai para 01 (um) ano, cf. art.112, V, parágrafo único. O ato é discricionário, ou seja, seu deferimento ou indeferimento não é impugnável judicialmente, porque a competência é do Poder Executivo, enquanto manifestação da soberania nacional. O processo, todavia, culmina na entrega do certificado pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção em que reside o estrangeiro, em audiência na qual se constatará o domínio da língua portuguesa (mediante leitura de um trecho da Constituição Federal) e renúncia expressa à nacionalidade de origem.

Ainda, caso o estrangeiro seja filho de brasileiro ou brasileira, após 15 (quinze) anos ininterruptos de residência no Brasil, poderá requerer a homologação da nacionalidade brasileira na Justiça Federal, com base no art. 109, X da Constituição Federal e Lei 818/49.

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f) Por derradeiro, sugerimos a imediata aquisição de um número de C.P.F. (cadastro de pessoa física) junto à Receita Federal[14], para possibilitar a abertura de conta-corrente e a declaração de imposto de renda.

É o parecer.

Curitiba, 30 de janeiro de 2008.

Dr. Alexandre Rocha Pintal

OAB/PR n° 42.250


Notas

[1] Do latim “carta visa”, lit. “o documento foi visto”.

[2] Passaporte é um documento de identidade que atesta o portador como nacional de um Estado em particular, e requisita a permissão do soberano para cruzar a fronteira (http://pt.wikipedia.org/wiki/Passaporte).

[3] A deportação é a retirada compulsória do estrangeiro de determinado país do qual não é nacional, por entrada ou estada irregular, após o prazo concedido para a partida voluntária (mediante notificação). Não cabe a deportação do estrangeiro cuja extradição não seja permitida pela lei brasileira (art. 63 do Estatuto do Estrangeiro).

[4] A expulsão ocorre quando “o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e a economia popular, ou nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.” ; ou se “praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil”; “havendo entrado em território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação”; “entregar-se à vadiagem e a mendicância”; “desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro”. Por suas características, a expulsão é medida extrema, utilizada quando o estrangeiro apresentar fortes indícios de periculosidade ou indesejabilidade em território nacional (art.62). A medida expulsória e sua revogação far-se-ão por decreto do presidente da república (art.66 e parágrafo único). O Ministro da Justiça poderá determinar a prisão do estrangeiro pelo prazo de 90 (noventa) dias, quando submetido ao processo de expulsão (art.69), embora haja entendimento sobre a não-recepção desta forma de constrição pela CF/88, por ferir a cláusula da reserva de jurisdição.

[5] A extradição é apreciada no Supremo Tribunal Federal, a pedido do estado de origem do estrangeiro, com base em tratado internacional ou tratamento de reciprocidade (art. 76). São condições para a extradição “... ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado”; “existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo...” caso de urgência, com pedido de prisão preventiva do extraditando, a pedido do agente diplomático ou consular do Estado requerente (art.82).

[6] A pena de multa é aplicada nos termos do art. 125 do Estatuto do Estrangeiro, nas hipóteses de esgotamento do prazo de estadia (inc.II), ausência de registro no órgão competente no prazo legal (inc.III), resistência à exibição de documento original comprobatório de estada legal em território nacional (art.96), ausência de comunicação (em 30 dias) de alteração de residência ao Ministério da Justiça (art.102), ausência de averbação de nacionalidade diversa adquirida após o registro de permanência no Ministério da Justiça (arts. 30 e 103), entre outras.

[7] Cópia autenticada nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou documento de viagem utilizado; Cópia autenticada da certidão de casamento com brasileiro (a); caso o casamento tenha se realizado no exterior deverá apresentar a transcrição da certidão de casamento, para o registro civil brasileiro nos termos do § 1º do art. 32 da Lei de Registros Públicos – Lei n. º 6.015/73; Cópia autenticada da cédula de identidade do cônjuge brasileiro; Declaração de que não se encontra separado de fato ou de direito do cônjuge brasileiro, assinado pelo casal, com firma reconhecida; Comprovante do recolhimento da taxa GRU/Funapol.

[8] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID48729F39FB1B4FDE832D0C0E7A624E8CPTBRIE.htm

[9] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID3BB8579707D7457CADC2618FCFD343C9PTBRIE.htm

[10] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID9CAFC2D1CEC84DABB90236DF6EFD7CE7PTBRIE.htm

[11] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID69BF8A8C33FA4AB48C4FA96A43BF33E3PTBRIE.htm

[12] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID29D866CFED6D4EC9944C4B623E88893CPTBRIE.htm

[13] Fonte: http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2005/09/08/ult34u134946.jhtm

[14] http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/cpfcomplemento.htm

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Sobre o autor
Alexandre Rocha Pintal

Advogado da Fundação Estatal de Saúde de Curitiba, inscrito na OAB/PR sob o n.º 42.250, pós-graduado em Direito Público, do Trabalho e Previdenciário, autor de Direito Imigratório (Juruá 4ª ed., 2014), articulista de revistas e sites especializados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTAL, Alexandre Rocha. Visto permanente via matrimônio e união estável:: nacionalidade e naturalização brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5882, 9 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/74095. Acesso em: 19 abr. 2024.

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