Ações indenizatórias por homicídios no Brasil.

O tortuoso caminho da efetividade jurisdicional

24/08/2019 às 23:32
Leia nesta página:

Há efetividade nas ações indenizatórias por homicídios no Brasil?

Realizo pesquisas sobre a responsabilidade civil extracontratual há anos. Confesso que foi analisando a responsabilidade civil decorrente do crime de homicídio que constatei não só a importância do tema, mas também a tamanha negligência que sofre em nosso país.

A ação indenizatória por homicídio visa ressarcir àqueles que sofreram danos em ricochete, ou seja, que sofreram danos indiretos decorrentes do homicídio de um ente querido.

Haverá o direito dos lesados indiretos à indenização tanto por homicídio culposo, quanto por doloso de ente querido. Para obter a indenização, poderão propor a ação civil ex delicto ou aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para executá-la no juízo cível. 

Consoante a dicção do Artigo 948 do Código Civil, os entes queridos das vítimas de homicídio têm direito à indenização pelos danos materiais, morais e ao pensionamento alimentar, que deve ser paga pelo autor do crime ou por seu responsável civil.

Pergunto: Quantos de vocês, caros leitores, conhecem alguém que requereu judicialmente uma indenização pelo homicídio de um ente querido? Vou além, já viram alguém receber a indenização?

Certamente, se você já ouviu falar do pedido dessa indenização foi porque a morte do parente decorreu de crime de trânsito. Mas, e os homicídios dolosos e culposos afora os crimes de trânsito?

Precisamos repensar as causas desse “esquecimento” por parte do Poder Público em dotar de efetividade esse direito. Ressalto que, falar em efetividade na prestação jurisdicional é, sobretudo, falar do fornecimento aos jurisdicionados de meios hábeis a dar a justiça ao caso concreto e propiciar o conhecimento desse direito. 

Para que se possa falar em efetividade das ações indenizatórias por homicídios no Brasil, o Estado DEVE responder objetivamente pelos homicídios de seus administrados. Ao coibir a autotutela o Estado monopolizou a sua atuação, e assumiu uma função de garante em relação aos seus administrados, e, quando não se desincumbe desse ônus, ou seja, quando não fornece segurança capaz de evitar tamanha atrocidade, o Poder Público cria ambiente propício para o cometimento desse crime, logo, trata-se de omissão específica, incidindo a sua responsabilidade.

Portanto, é importante reconhecer que não há efetividade nas ações indenizatórias por homicídios, para que a partir daí sejam exigidos do Estado mecanismos hábeis a garantir a efetiva tutela jurisdicional do direito à indenização dos lesados indiretos, com o consequente respeito aos direitos fundamentais de seus administrados, tais como à segurança e ao acesso à justiça efetiva.

Convido você a aprofundar o estudo sobre o tema e somar esforços para que o direito à indenização por homicídio seja dotado de efetividade suficiente para minimizar os danos que esse crime causa nas pessoas, lesadas indiretas, que são obrigadas a conviver com a dor de perder um ente querido de forma tão atroz. Para tanto indico livro de minha autoria disponível na Amazon.

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Sobre a autora
Paloma Lilian Batalha

Professora de Direito. Advogada OAB/PE. Palestrante. Especialista em Direito Civil e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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