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Indenização por desapropriação indireta.

Invasões na represa Billings

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01/10/1999 às 00:00
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DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO

Como vimos, não há dúvidas acerca do dano injusto, excepcional e anormal sofrido pelos autores, decorendo daí o direito à indenização por tais danos, a serem suportados pelas Fazendas rés.

Todavia, em hipóteses desse jaez, duas soluções podem ser adotadas, de acordo com o caso concreto. Na primeira delas, o Poder Público é obrigado a indenizar o particular pela totalidade do imóvel, e o mesmo é incorporado ao patrimônio público. Na segunda solução adotada pela jurisprudência, os imóveis continuam pertencendo aos particulares e o Poder público indeniza a diferença entre o valor de mercado original do imóvel e o valor de mercado que o mesmo adquiriu depois do apossamento administrativo ilícito.

No caso dos autos, entendem os autores terem demonstrado sobejamente que o esvaziamento econômico de seus imóveis foi total, e portanto a indenização também deve ser total, já que os imóveis não encontram qualquer utilidade prática e não lhes permitem o uso, gozo e disposição. Além disso, repita-se, a própria Prefeitura tacitamente admitiu essa circunstância, ao ter aberto processo administrativo visando a desapropriação de referido imóvel, muito embora tal processo administrativo jamais encontre termo. Dessa forma, deve ocorrer a incorporação do imóvel ao patrimônio público.

Todavia, apenas "ad cautelam", e com fulcro no art. 289 do Código de Processo Civil, os autores formularão pedidos sucessivos de desapropriação indireta e indenização, a fim de que, na remotíssima hipótese de não acolhimento do primeiro, o que se admite por mero amor aos debates, seja acolhido o segundo.

Cumpre asseverar que tal pedido é perfeitamente possível, dada a evidente correlação entre os pedidos, que aliás são bastante semelhantes, já que o pedido de desapropriação indireta nada mais é do que uma ação de indenização, como esclarece Carlos Ari Sundfeld(26):

"Nesta hipótese, caberá ao lesado mover ação de indenização (apelidada, não sem impropriedade técnica, de "desapropriação indireta") em face do Poder Público, para ver-se ressarcido integralmente dos prejuízos suportados, como se tivesse havido uma desapropriação"

Por tais razões, os autores formulam pedido subsidiário apenas "ad cautelam", pois entendem não haver qualquer dúvida do apossamento ilícito total de que foram vítimas, e não apenas parcial. Resslate-se, apenas, que se algum valor econômico pode ser atribuído à propriedade dos autores, o mesmo é absolutamente irrisório, e portanto o acolhimento do segundo pedido ao invés do primeiro não é vantajoso nem mesmo para as rés, que teriam que indenizar o valor quase total da propriedade e não a teriam incorporada ao patrimônio público.


DO PEDIDO

Diante do exposto, e de tudo o mais o que dos presentes autos consta, são os termos da presente para respeitosamente requerer a V. Exa.:

a) com fulcro no art. 5º,XXXIV, no art. 182,§ 3º da Constituição Federal e no art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão urgente e imediata de tutela antecipada, "inaudita altera pars", nos termos supra requeridos, com a imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da mesma;

b) a citação dos requeridos nos endereços supra mencionados para que, em querendo, acompanhem os termos da presente ação, pena de confesso;

c) a expedição de ofício à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente da prefeitura do Município de São Paulo para que forneça cópia integral de todo o processo administrativo nº 1993.000.1168-5.

d) com fulcro no art. 82, III do Código de Processo Civil, a intimação da Promotoria de Habitação e Urbanismo e/ou da Promotoria do Meio Ambiente, ambas do Ministério Público do Estado de São Paulo, para que oficiem como "custus legis";

e) ao final, a total procedência da presente, a fim de condenar os réus:

e.1) solidariamente, a indenizar os autores no valor total e atualizado da propriedade dos mesmos sito à Rua Rodrigues Alves, nº 20, Cantinho do Céu, São Paulo – SP, antes da invasão da área envoltória da mesma, a ser apurado em perícia técnica, acrescido de juros compensatórios, juros moratórios e demais acréscimos legais, integrando-se referida propriedade ao patrimônio público;

e.2) subsidiariamente e solidariamente, caso assim não entenda V. Exa., a indenizar os autores no valor à ser apurado em perícia consistente na diferença entre o valor original do imóvel e o valor atual do mesmo, a título de perdas e danos;

e.3) solidariamente a indenizar os danos morais suportados pelos autores, tanto os inerentes à perda da propriedade quanto os infortúnios e incômodos decorrentes da invasão da área onde a mesma se localiza, narrados no curso da presente, cujo valor deverá ser fixado pelo prudente e elevado critério de V. Exa., nos termos do art. 286,II do Código de Processo Civil;

f) a condenação dos réus no pagamento de custas processuais, incluindo despesas com peritos, assistentes técnicos, e outras que possam ocorrer no curso do processo, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Protestando-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

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Termos em que,
P. Deferimento.

São Paulo, 3 de Outubro de 1999

pp. Marcus Vinicius Gramegna
OAB/SP 130.376


NOTAS

  1. SILVA, José Afonso "Direito Urbanístico Brasileiro", Malheiros, 2ª ed., p. 307/308
  2. GASPARINI, Diógenes "O Município e o Parcelamento do Solo, Saraiva, 2ª ed., p. 129
  3. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 9ª ed., p. 613
  4. MEIRELLES, Hely Lopes "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 22ª ed., p. 567
  5. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio op. cit., p. 614
  6. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, op. cit., p.615
  7. SILVA, José Afonso op. cit., p. 308
  8. CAHALI, Yussef Said, "Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros, 2ª ed, p. 461
  9. TJRJ, 1ª C., Ap. 1.548/89, Rel. Martinho Campos, 25.9.90, maioria, DJRJ 1.8.91. p. 172, IOB 3/5.980
  10. TJSP, 6ª. C., 20.6.85, RTJSP 98/146
  11. TJSP, 7ª C., 12.11.86, RT 617/65
  12. CAHALI, Yuossef Said, op. cit. p. 462
  13. SUNFELD, Carlos Ari – "Desapropriação", 1ª ed., RT, pp. 54/55
  14. MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos e pareceres de direito público . São Paulo : Ed. RT, 1982. v. VI, p. 230.
  15. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 231.
  16. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, "Curso de Direito Administrativo" Malheiros, 1993. p. 511.
  17. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio – op. cit. p. 538
  18. MEIRELLES, Hely Lopes – "Direito Administrativo Brasileiro", 22ª ed., Malheiros, p. 514
  19. FRANÇA, Rubens Limongi. Manual prático das desapropriações (aspectos públicos, privados e processuais), doutrina, legislação, jurisprudência e bibliografia . Rio de Janeiro : Forense, 1987. p. 56.
  20. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais . São Paulo : Ed. RT, 1994. p. 161.
  21. RDA 75/211.
  22. SOUZA, Paulo Cesar, RT 759/47
  23. jurisprudência extraída da "Revista de Direito Ambiental, RT, vol. 8, p. 184/185
  24. PEZZELA, Maria Cristina Cereser e BECKER, Anelise "Medida Liminar em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta", in Revista Trimestral de Direito Público, Malheiros, 7/1994, p. 198/210
  25. MARÍNGOLO, Pedro Paulo Pires, "A Avaliação Provisória e a Imissão do Expropriante na Posse do Imóvel" in "Ação de Desapropriação – Teoria e Prática" – vários autores, Saraiva, 1999, p. 154/155
  26. SUNDFELD, Carlos Ari – op. cit. pp. 53/54
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização por desapropriação indireta.: Invasões na represa Billings. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16010. Acesso em: 19 abr. 2024.

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