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Alta do dólar e teoria da imprevisão

01/02/1999 às 00:00
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Modelo de petição inicial elaborada pelo PROCON de Belo Horizonte, requerendo a substituição da correção cambial por outro índice, em virtude da súbita variação no preço do dólar ocorrida em janeiro de 1999.


          Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível desta Capital:

          (Nome completo), brasileiro (a), (profissão), (estado civil),  residente e domiciliada nesta Capital à Rua (..........................CEP ......), vem respeitosamente perante V.Exa., propor, nos termos da Lei Federal 9.099/95, AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de liminar, em face de (Nome da instituição financeira), com endereço nesta Capital à ............, CEP ............., pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:


DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PARA O EXAME DA QUESTÃO EM TELA

          A Lei Federal 9.099/95, em seu art. 3º, diz competir ao Juizado Especial Cível a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade.

          Elenca o diploma legal, outrossim, entre as causas de menor complexidade, aquelas "cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".

          Em nenhum momento, porém, a lei federal é explícita no sentido de que apenas e exclusivamente as causas cujo valor econômico seja inferior a quarenta vezes o salário mínimo devam ser objeto de apreciação por aquele juízo.

          Ao revés, o art. 3º, em seu § 3º, da mesma lei retrocitada, é claro no sentido de que "a opção pelo procedimento previsto na lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

          Denota-se, dos próprios termos da disposição, a competência do Juizado Especial Cível para julgar causas de valores superiores a 40 vezes o salário mínimo, bastando que, para tanto, sejam estas de menor complexidade.

          Reforçando esta tese, a Lei Federal nº 9099 elenca, em seu art. 3º, como sendo de competência do juizado especial, as causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil, independente, portanto, do seu valor, conforme consta dos termos deste dispositivo.

          Arrola, ainda, no mesmo dispositivo (inciso III), a ação de despejo para uso próprio quando é sabido que o valor da causa, no caso em espécie, corresponde ao valor de 12 aluguéis, segundo mandamento constante da Lei nº 8245.

          Para que se exerça o juizo de admissibilidade, s.m.j., não deverá o magistrado vislumbrar, na ação, a reunião dos elementos constantes dos incisos do art. 3º mas apenas constatar a presença de um deles, lembrando que as causas inferiores a 40 salários mínimos, por si só, são consideradas de menor complexidade.

          A questão posta sub judice envolve a aquisição de um automóvel (ou outro bem), pelo AUTOR, no valor total de R$ ............, mediante o pagamento de .... (...........) parcelas no importe mensal de R$ ........., cada uma delas.

          Nos termos da cláusula ........(ver no contrato) do instrumento contratual, as parcelas do preço convencionado são reajustadas pela variação do dólar americano, que, por sua vez, em face da desorganização da economia nacional, vem alcançando cotações estratosféricas. Para se ter uma idéia, na data de hoje a cotação da moeda americana alcançou R$.......

          Conforme se explicitará ao longo da presente exposição, a questio debeatur pode ser sintetizada na discussão sobre a possibilidade legal de revisão de cláusula contratual que prevê correção das parcelas pela variação da moeda americana, em função de fato superveniente à concepção da avença.

          Assim sendo, ainda que haja divergência entre a tese anteriormente esboçada e o entendimento do magistrado, objetivando a fixação do valor da presente causa, nos termos do art. 259 do Código de Processo Civil, tomou-se como parâmetro o conteúdo econômico do pedido, qual seja, a substituição da correção das parcelas que ainda restam (.........) por um outro indexador.


MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA SE APURAR O VALOR DA CAUSA

          Valor da prestação no mês anterior calculada pela variação do dólar americano: US$ .... x R$ ......= R$ .....

          Valor da prestação exigida neste mês, calculada com base na variação do dólar americano: US$ .....X R$ .....= R$ ......

          Valor da prestação reajustada neste mês com a utilização do INPC = R$ .... x ..... = R$ .....

          Diferença apurada entre a aplicação de um indexador e outro: R$ ......

          Conteúdo econômico do pedido: .....(número de prestações que ainda faltam) x R$ ....... = R$ ...........

          Ilustrativo é o ensinamento esposado pelo Juiz Wander Marotta, em sua obra "Juizados Especiais Cíveis", lª Ed., Del Rey, p. 35, in verbis:

          "O valor da causa, no Juizado Especial, assume especial relevância em face da limitação do art. 3º, I, sendo um determinador da abrangência da jurisdição do Juizado, razão pela qual deve constar, expressamente, do pedido feito (art. 14, § 1º, III)."

          No campo jurisprudencial, vale apontar recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

          "VALOR DA CAUSA - CLÁUSULA CONTRATUAL
I - O valor da causa deve ser proporcional a cláusula contratual envolvida na controvérsia e não ao contrato como um todo."

(AGA 156476/RJ; DJ 11.5.98, pg. 00099, Relator, Ministro Waldemar Zveiter)

          "A modificação a que alude o inc. V do art. 259 do CPC, que determina haja correspondência entre o valor da causa e o do contrato, só pode ser entendida como aquela que atinja o negócio jurídico em sua essência, e não apenas algumas de suas cláusulas, pois, do conteúdo econômico da demanda, o que não é admissível."
(RESP 129853/RS, DJ de 3.8.98, pg. 00222).

          Pelas razões aduzidas, vislumbra-se que o caso vertende enquadra-se no campo da competência da Justiça Especial, razão que leva ao pedido de admissibilidade do presente feito, para que o conflito seja dirimido no âmbito desse Juizado.


MÉRITO

          Conforme já asseverado, em 19.8.97, a AUTORA adquiriu da empresa Cetibrás Veículos Ltda um veículo Fiat Uno, no valor de R$ ........, cujo pagamento foi dividido em 36 parcelas de US$ ......... cada uma delas.

          Nos termos da cláusula ............. do contrato em anexo, o reajuste das parcelas seria feito de acordo com a variação do dólar americano.

          Até o mês de dezembro do corrente ano o dólar vinha tendo uma variação compatível com os demais indexadores da economia (INPC, IGPM, IPC, TR, etc.).

          Entretanto, como é de conhecimento de todos, com o fim das chamadas bandas cambiais, determinado pelo Governo Federal, o valor do dólar disparou, alcançando patamares estratosféricos. Para se ter uma idéia, quando a AUTORA quitou sua prestação em .../.../..... a cotação da moeda americana era de R$ .......... Já na data de vencimento da prestação deste mês (..../....) o mesmo dólar estava cotado em R$ .......... Na data de hoje a mesma moeda está cotada em R$ ...........

          Esta situação, evidentemente, torna-se insustentável para a AUTORA que não tem nos seus rendimentos sequer reajuste compatível com a inflação do período.

          O indexador inflacionário constante dos contratos, em regra, visam exatamente a restabelecer o poder de compra da moeda. A inflação, conforme reiteradamente deicidido pelas diversas Cortes de Justiça do País, jamais haverá de ser considerada um plus.

          Diante da notória intransigência da instituição financeira em rever a cláusula de correção, extremamente onerosa para a consumidora, outra alternativa não lhe resta senão pleitear a tutela jurisdicional.


DO DIREITO

          O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor diz textualmente

          "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (grifamos).

          O fato superveniente que autoriza a revisão da cláusula está exatamente na alteração abrupta da política cambial do Governo, que culminou na elevação da cotação do dólar americano em mais de 45% em apenas uma semana. Não há como ser suportado pelo consumidor um aumento tão significativo em sua prestação que passou de R$ ............. para R$ ............. num período de apenas 30 dias, enquanto a inflação medida pelo INPC ficou em 0,42%.

          Para Cláudia Lima Marques, "apesar das posições contrárias iniciais, e com o apoio da doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do CDC de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. Como mostra da atuação do Judiciário, não se furtando a exercer o controle do conteúdo destes importantes contratos de massa". In "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", 2 ed., pg. 143.

          O que se busca no caso em tela é exatamente um equilíbrio financeiro da cláusula contratual, para evitar o enriquecimento da instituição financeira, em detrimento da imposição de um ônus excessivamente gravoso ao consumidor.

          O escólio da douta Cláudia Lima Marques merece ser colacionado:

          "Cabe frisar, igualmente, que o art. 6º, inciso V, do CDC institui, como direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais, fazendo pensar que não só a nulidade absoluta serviria como sanção, mas também que seria possível ao juiz modificar o conteúdo negocial." op cit, pg. 297.

          "A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi". op. cit, pg. 299.

          Não se nega que o Código de Defesa do Consumidor pode ser perfeitamente aplicável à hipótese vertente, destacando-se os postulados de ordem pública os quais estabelecem balizas inarredáveis para a conduta do fornecedor.

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          Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já pronunciou que o CDC é aplicável às relações de consumo originárias de contrato de leasing, enfatizando a finalidade social daquela legislação.

          COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL - ILIQUIDEZ.
"O princípio, assim consubstanciado no verbete 60/STJ e revigorado pelo legislador que, com a vigência do Código do Consumidor, passou a coibir cláusulas, cuja pactuação importe no cerceio da livre manifestação da vontade do consumidor." (REsp. nº 82262/RJ, Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma)

          Destaca-se que o Diploma Consumerista faz expressa menção à vulnerabilidade jurídica do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, devendo o magistrado viabilizar a preservação dos interesses econômicos deste parceiro contratual, notadamente em face de mudanças bruscas e inesperadas no cenário econômico.

          Faz-se referência à decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, acerca do reconhecimento do poder outorgado ao magistrado para a revisão do contrato em função de fato superveniente.

          PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. INFLAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
"A modificação superveniente da base do negocio, com aplicação de indices diversos para a atualização da renda do devedor e para a elevação do preço contratado, inviabilizando a continuidade do pagamento, pode justificar a revisão ou a resolução judicial do contrato, sem ofensa ao artigo 6. da LICC." (RESP 73370/AM, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR)

          E mais:

          RESP - COMERCIAL - CONTRATO - A prestação contratual, em havendo expressão econômica, deve mantê-la durante a avença. caso contrario, havera enriquecimento ilicito para uma das partes. leis subsequentes a avença, visando a conservar o valor, devem ser levadas em consideração. o "pacta sunt servanda" deve ser compatibilizado com a clausula "rebus sic stantibus". (RESP 128307/MG, Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 23/03/98)

          RESP - CIVIL - LOCAÇÃO - REVISIONAL - ACORDO DAS PARTES -
"O principio - "pacta sunt servanda" - deve ser interpretado de acordo com a realidade socio-economica. a interpretação literal da lei cede espaço a realização do justo. o magistrado deve ser o critico da lei e do fato social. A clausula "rebus sic stantibus" cumpre ser considerada para o preço não acarretar prejuizo para um dos contratantes. a lei de locação fixou prazo para a revisão do valor do aluguel. Todavia, se o periodo, merce da instabilidade economica, provocar dano a uma das partes, deve ser desconsiderado. No caso dos autos, restara comprovado que o ultimo reajuste do preço ficara bem abaixo do valor real. Cabivel, por isso, revisa-lo judicialmente." (RESP 97565/SP, DATA:16/12/1996, Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

          Frise-se, por último, que admitir a correção dos contratos pelo dólar, com a maxidesvalorização ocorrida no real, proporcionará, sem sombra de dúvida, um enriquecimento exagerado por parte dos fornecedores.

          Com efeito, aquele que adquiriu, no natal do ano passado, um veículo popular por R$ l0.000,00, financiando-o mediante contrato atrelado ao dolar americano, estará pagando, hoje, pelo mesmo bem, R$ 14.500,00, quando este continua sendo vendido no mercado pelos mesmos R$ 10.000,00.


DO PEDIDO

          Pelas razões aduzidas requer:

LIMINARMENTE

          Seja a RÉ compelida a emitir novas boletas bancárias para quitação do débito, corrigindo as parcelas vencíveis a partir de janeiro de l999, pela variação do INPC, sob pena de multa diária arbitrada por esse juízo;

          Assim não entendendo pertinente esse juízo, ainda em caráter liminar e na ordem sucessiva, requer seja deferido à AUTORA a prerrogativa de fazer o depósito das parcelas judicialmente, nos mesmos valores de dezembro de l998, acrescendo-se apenas a correção monetária pelo INPC, e demais encargos contratuais;

PEDIDOS DE MÉRITO

          a) a citação da RÉ, por via postal, para responder a presente ação, sob pena de revelia;

          b) a Notificação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na pessoa da Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor, para as providências de ordem coletiva que o caso requer;

          c) a procedência da ação, com a consequente revisão da cláusula de correção monetária do contrato (....), substituindo a variação cambial ali prevista pela variação do INPC, a partir de dezembro de l998 ou outro índice que V.Exa. entender conveniente, capaz de manter o equilíbrio econômico/financeiro do negócio.

          Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

          Dá-se à causa o valor de R$ (valor apurado no item "conteúdo econômico do pedido")

          (Nome da cidade), ...... de ........ de 1999.

          (Assinatura do AUTOR)

 

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Sobre o autor
Délio Malheiros

coordenador do Procon Belo Horizonte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALHEIROS, Délio. Alta do dólar e teoria da imprevisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16063. Acesso em: 15 nov. 2024.

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