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ACP para vedação de reajuste de casa própria pela TR

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01/04/1999 às 00:00
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Petição inicial da ação do Ministério Público Federal do Mato Grosso, para vedação de reajustes do Sistema Financeiro da Habitação pela TR

          

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO:

          O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador Regional da República firmatário, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, no artigo 6º inc. VII, "c" e inc. XVII, "e" da Lei Complementar nº 75/93, no artigo 81, § único, I e III, art. 82, I e art. 90 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e no artigo 1º, II e IV da Lei 7.347/85, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

          tendente a firmar preceitos cominatórios de obrigações de fazer e não-fazer, em face de

          - UNIÃO FEDERAL , pessoa jurídica de direito público interno, enquanto CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, ora representada pelo Procurador-Chefe da União em Mato Grosso, com endereço à Rua 8, Quadra 15, Centro Político administrativo, nesta Capital;

          - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Comandante Costa, 727, Centro, nesta Capital;

          - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS (BRADESCO), na pessoa de seu representante legal, com endereço na Cidade de Deus, S/N, Vila Iara, Osasco-SP, CEP 06029-900;

          - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Travessa Oliveira Belo, 11 B, 4º andar, Centro, Curitiba-PR, CEP 80020-030;

          - BANCO ITAÚ S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Boa Vista, 176, Centro, São Paulo-SP, CEP 01092-900;

          - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Euzébio Matoso, 891, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 08579-090;

          - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua 15 de novembro, I I I, Centro, São Paulo-SP, CEP 01013-001;

          - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Praça Antônio Prado, 6, CXP. 30565, Centro, São Paulo-SP, CEP 01062-000;

          - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. (FINASA) , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Paulista, 1450, Bela Vista, São Paulo-SP, CEP 01.310-000;

          - BANCO BANDEIRANTES S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Boa Vista, 162, 7º andar, Centro, São Paulo-SP, CEP 01014000;

          - BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 7º andar, Torre II, Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04.543-000;

          - BANCO DE BOSTON S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Líbero Badaró, 501, 6º andar, Centro, São Paulo-SP, CEP 01 009-000;

          - BANCO CITIBANK S.A, , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Paulista, 1111, 2º andar, Bela Vista, São Paulo-SP, CEP 01311-000;

          - CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, autarquia estadual, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Borges de Medeiros, 521, 12º andar, Porto Alegre-RS;

          - BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço no Cais do Apolo, 222, Ed. Bandepe, Recife-PE, CEP 50030-230;

          - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Máximo João Kopp, 274, Santa Cândida, Curitiba-PR, CEP 82.500-000;

          - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Nilo Peçanha, 175, 23º andar, Castelo, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20.020-100;

          - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Capitão Montanha, 177, Cxp. 505, Porto Alegre-RS, CEP 90000-000;

          - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Rio de Janeiro, 471, Centro, Belo Horizonte-MG, CEP 30.160-000;

          - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Estados Unidos, 26, Comércio, Salvador-BA, CEP 41.822-900;

          - BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Halfeld, 504, \Cxp. 25, Centro, Juiz de Fora-MG, CEP 36010-001;

          - BANCO AMÉRICA DO SUL S.A. , na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, 2020, Centro, São Paulo-SP, CEP 01006-000;

          - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Anexo I do Ministério do Exército, Brasília-DF, CEP 70052-900;

          em virtude das relevantes razões fáticas e jurídicas que doravante passa a expor:


I - DA LEGITIMIDADE ATIVA

          Busca a presente Ação Civil Pública a tutela dos direitos individuais homogêneos de milhares de mutuários-consumidores do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que já possuem contratos firmados com os Agentes Financeiros a partir de 1º.3.91, e que estão sendo lesados por cláusula abusiva que encontra-se inserida em todos esses instrumentos.

          Concomitantemente, esta ação coletiva visa resguardar os interesses difusos dos potenciais consumidores-mutuários do SFH que estão expostos às ofertas de serviços remunerados de crédito que possuem cláusulas gerais de contratação abusivas, proibidas por nosso ordenamento jurídico.

          Para a tutela desses últimos, a legitimidade do Ministério Público decorre do disposto nos arts. 127 caput, e 129 da Constituição Federal; nos arts. 1º, 81, parágrafo único, inc. I, e 82 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e ainda nos arts. 2º,II e IV, e 5º da Lei 7.347/85.

          Já a legitimidade do parquet para a defesa de direitos individuais homogêneos advém do disposto no art. 1º, art. 81, parágrafo único, inc.III, e art. 82 do CDC, combinados com os arts. 127 caput e 129, IX, da Constituição Federal, sendo confirmada pela Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 1º,2º, 5º, inc. I,II, "c", e artigo 6º, VII, "b", e XVII, "e".

          A análise feita pelo ilustre jurista NELSON NERY JÚNIOR mostra-se bastante esclarecedora nesse ponto:

          "0 art. 82 do CDC confere legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Assim agindo, a lei infraconstitucional (CDC) agiu em conformidade com a Constituição Federal, porque a defesa do consumidor, além de garantia fundamental (art, 5º, n. XXXII, CF), é matéria considerada de interesse social pelo art. 1º do CDC.

          Como é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais (art. 127, caput, CF), essa atribuição dada pelo art 82 do CDC, obedece ao disposto no art. 129, IX, CF, pois a defesa coletiva do consumidor, no que tange a qualquer espécie de seus direitos (difusos, coletivos ou individuais homogêneos) é, ex vi legis,de interesse social.

          Como o CDC, 82, I, confere legitimidade ao MP para ajuizar ação coletiva, seja qual for o direito a ser defendido nessa ação, haverá legitimação da instituição para agir em juízo. O CDC 81 par. ún. diz que a ação coletiva poderá ser proposta para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (incs. I a III).

          

O argumento de que ao MP não é dada a defesa de direitos individuais disponíveis não pode ser acolhido por que em desacordo com o sistema constitucional e do CDC, que dá tratamento de interesse social à defesa coletiva em juízo. O parquet não pode, isto sim, agir na defesa de direito individual puro, por meio de ação individual. Caso o interesse individual seja homogêneo, sendo defendido coletivamente (CDC 81, par. ún. III), essa defesa pode e deve ser feita pelo Ministério Público (CDC 82 I, por autorização da CF 129 IX e 127 caput). " ( et alli, in Ação Civil Pública, coord. Édis Milaré, 1995, Editora Revista dos Tribunais, págs. 356/366).

II - DAS LEGITIMIDADES PASSIVAS

           A União Federal deve figurar no pólo passivo da presente relação processual, enquanto Conselho Monetário Nacional (CMN), presidido pelo Sr. Ministro da Fazenda, pois a este órgão compete administrativamente "orientar, disciplinar e controlar o SFH", conforme disposição expressa do Decreto-Lei 2.291/86, em seu art. 7º, III.

          Como adiante será demonstrado, utilizando-se dessa atribuição, a Ré editou as Resoluções nº I.446/88-CMN e 1.980/93-CMN que vão de encontro à Política Nacional das Relações de Consumo, à Lei 4.380/64, e ao art. 170, inc. V, da Constituição Federal, dando causa à lesão dos legítimos interesses e direitos do consumidor.

          Buscando a presente ação impor-lhe obrigação de fazer e não-fazer, bem como a anulação de atos administrativos seu{, e "uma vez que ao Conselho Monetário Nacional, na qualidade de órgão de orientação e regulamentação do Sistema Financeiro de Habitação, caberá a adoção das competentes providências com vistas ao cumprimento, pelos agentes financeiros, das decisões judiciais em comento" , como bem entendeu a 2º Câmara do Tribunal de Contas da União, em decisão proferida no processo nº TC-019.968/95-7 (doc. 01), torna-se imprescindível a presença da União Federal no pólo passivo da presente demanda.

          Os demais Réus Agentes Financeiros integrantes do SFH (doc. 02), possuem legitimidade passiva para a presente demanda em virtude de terem firmado contratos de mútuo habitacional nos quais encontram-se inseridas, uniformemente, cláusulas abusivas, cujas nulidades aqui se busca alcançar; bem como por manterem a oferta de serviço remunerado de crédito com condição geral de contratação abusiva.

          Portanto, sendo os Agentes Financeiros partes diretas na relação jurídica material litigiosa, e buscando esta Ação Civil Pública estabelecer-lhes obrigações de fazer e não-fazer, as suas legitimidades passivas mostram-se inquestionáveis.

          Cumpre esclarecer que a Caixa Econômica Federal deve estar presente no pólo passivo desta ação não só em razão dos contratos por ela firmados com os mutuários, mas também como sucessora das carteiras de crédito imobiliário do Banco Econômico S.A. e do Banco Banorte S.A., de forma que os contratos firmados por estas Instituições Financeiras, que agora foram adquiridos pela CEF, também sejam albergados pela presente Ação Civil Pública

          É importante ressaltar que o fato de a ação envolver grande número de Réus não constitui impedimento à formação de litisconsórcio em ação única, uma vez que os fatos são comuns a todos eles e a decisão que sobrevier deve ser unitária, igualmente, sendo que a defesa, por um dos litisconsortes, a todos aproveitará e nenhum prejuízo, embaraço ou dificuldade acarretará ao desenvolvimento do processo.

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          Ademais, deve ser considerado que os Agentes Financeiros do SFH estão submetidos às mesmas normas e regras que ordenam a Política Nacional de Habitação, sendo participes de um mesmo Sistema, não se podendo admitir que suas atuações sejam diferenciadas. Até porque tal divergência acarretaria também em tratamentos diferentes dos mutuários-consumidores, que estão vinculados a um único Sistema Financeiro da Habitação, cujos contratos semelhantes não podem receber tratamentos diversificados.

          Dessa forma, a absoluta eficácia da sentença que vier a julgar procedentes os pedidos feitos ao final, depende da presença de todos esses participes do SFH no pólo passivo da lide.

          Trata-se, pois, de nítido litisconsórcio passivo necessário, regulado pelo art. 47 do CPC, e ao qual não cabe a incidência do disposto no art. 46, § único do mesmo diploma.

          Esta é a lição do ilustre NELSON NERY JUNIOR:

          

"Não incide o CPC 46 par. ún, sendo inadmissível a limitação do número de litigantes, nos casos de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), pois nessa hipótese a eficácia da sentença depende da presença de todos os litisconsortes do processo (CPC 47 caput 2ª parte), " (in Atualidades sobre o Processo Civil, 1996, 2º edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 41).

III - DOS FATOS

          O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) foi criado pela vigente Lei 4.380/64, para estimular fundamentalmente a construção de habitações de interesse social e o financiamento para aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda (arts. S´ e 9), objetivando inclusive o combate às desigualdades sócio-econômicas dentre as regiões menos desenvolvidas do país.

          Ao normatizar o conteúdo econômico-financeiro das relações contratuais a serem firmadas pelos mutuários-finais, estabeleceu em seu artigo 5º, § 1º a forma de atualização monetária do valor do financiamento (saldo devedor), dispondo o seguinte:

          "Art. 5º - Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas, os de construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida toda a vez que salário-ránimo legal for alterado.

          § 1º - O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda"

          Após ser publicado o Decreto-Lei 19/66, esse regramento do art. 5º foi revogado em parte, no sentido de autorizar o antigo BNH a expedir instruções reguladoras da atualização monetária, afastando então a atribuição que cabia ao Conselho Nacional de Economia, não afetando, no entanto, a regra de que os saldos devedores dos financiamentos seriam corrigidos por índice que refletisse adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

          Em 05.01.88, valendo-se das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, III, do Decreto-Lei 2.291/86, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 1.446, estabelecendo, no item XVI desse ato normativo, que os saldos devedores dos contratos de financiamento da casa própria deveriam ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos da caderneta de poupança.

          Guardando consonância com as prescrições da Lei 4.380/64, que passou a ter status de lei materialmente complementar com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (art. 192), tal regra manteve a atualização dos saldos devedores por índice de "correção monetária", já que o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança nessa época refletia a desvalorização da moeda frente ao processo inflacionário em dado período.

          No entanto, com o advento da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, restou alterada a forma de reajuste dos depósitos da poupança, que passou a ser vinculada à Taxa Referencial, por força do disposto no art. 12 daquela Lei, e que agora está disciplinado pelo art. 7º da Lei 8.660/93, in verbis:

          "Art. 12 - Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

          I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

          II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.(Lei 8.177/91)

          "Art. 7º - Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário " (Lei 8.660/93)

          Em conseqüência dessa mudança, todos os contratos firmados no âmbito do SFH tiveram as suas cláusulas de reajuste monetário da dívida substancialmente alteradas por Lei ordinária, já que deixaram de estar vinculadas a índice neutro de inflação, passando a guiar-se pela Taxa Referencial, índice econômico-financeiro que reflete as variações do custo primário das captações dos depósitos a prazo fixo e que não traduz as variações da moeda frente à inflação.

          Isso é fato observado em qualquer contrato do Sistema Financeiro de Habitação, independentemente do mutuário ou do Agente Financeiro mutuante, como bem se observa na informação prestada pela Secretaria Executiva do Conselho Monetário Nacional, através do Oficio DEJUR-412/96, de 22 de julho de 1996 (doc 03-b), em atendimento a requisição formulada pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso:

          "(...)

          

A propósito, elaboramos, a seguir, as respostas às questões formuladas:

          ‘ 1) Como são reajustados os saldos devedores dos contratos habitacionais firmados a partir de 1º de março de 1991, pelas entidades integrantes do SFH? Especificar as normas pertinentes.´

          Resposta: Os saldos devedores desses contratos são reajustados pelo mesmo índice que remunera os depósitos de poupança. Inicialmente, a matéria foi regulada pela Resolução nº 1.446, de 05.01.88, item XVI. Atualmente, o Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, é que disciplina a matéria. " (grifo nosso)

          Veja-se o que dispõe um contrato firmado pela Ré Caixa Econômica Federal, na cláusula que prevê a correção monetária do valor do saldo devedor:

          "CLÁUSULA NONA

          O saldo devedor deste financiamento, será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura deste contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável:

          I - às contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Seviço, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; e

          II - aos depósitos em caderneta de poupança com data de aniversário no dia em que corresponder ao da assinatura deste contrato, nos demais casos. " (doc. 07)

          Ao analisar os efeitos da Lei 8.177/91 nos contratos firmados antes de sua entrada em vigor, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADIN 493-0/DF, publicado em 04.09.92, entendeu que a substituição do índice neutro de inflação pela Taxa Referencial no reajuste dos saldos devedores dos contratos firmados até 29.02.91 era inconstitucional, por ferir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido derivado do pactuado anteriormente àquela Lei.

          Todavia, não obstante os efeitos imediatos, incondicionados e de alcance erga omnes dessa decisão da Corte Suprema, a União Federal, o Banco Central do Brasil e os Agentes Financeiros do SFH mantiveram a aplicação da TR no reajuste dos saldos devedores dos contratos firmados antes de 1º.03.91, razão por que o Ministério Público Federal propôs as Ações Civis Públicas 95.1801-2, 96.1482-5, 96.2838-9, que tramitam perante a Seção Judiciária de Mato Grosso e que pretendem compelir aqueles participes da Política Nacional da Habitação a respeitarem a decisão do STF e os direitos dos mutuários (docs. 04).

          Pelas características da Taxa Referencial, já apontadas pelo STF no julgamento daquela ADIN, e que são de conhecimento das autoridades governamentais, percebe-se que os efeitos das Leis 8. 177/91 e 8.660/93 trouxeram profundas alterações na relação contratual firmada pelo mutuário-final, no âmbito do SFH.

          Ante o disposto no item XVI da Resolução 1.446/88, posteriormente ratificado pelo art. 19 da Resolução 1.980/93, o reajuste do valor financiado (saldo devedor) passou a ser determinado desacordo com o índice de remuneração básica dos depósitos da caderneta de poupança, ou seja, passou a ser vinculado, de forma indireta, à Taxa Referencial (TR), que não é índice de correção monetária, e que portanto contraria e desvirtua o disciplinado pela Lei 4.380/64, que é Lei materialmente complementar, e que rege, nesse ponto, o conteúdo dos contratos de financiamento da casa própria.

          Frente a essa ilegalidade, a aplicação da TR como índice de "correção monetária" dos saldos devedores se mostra indevida não só nos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 8.177/91, mas também para os contratos firmados a partir de 1º de março de 1991, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

          Ademais, em sendo o mútuo habitacional firmado pelo mutuário com o Agente Financeiro nítida relação de consumo, a estipulação da cláusula contratual que prevê a atualização monetária do saldo devedor pela TR, via caderneta de poupança, rnostra-se manifestamente abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já que contraria os princípios e objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, agride direitos básicos do consumidor-mutuário, rompe a equação financeira do contrato, impondo ônus excessivos e injustificados ao sujeito passivo da obrigação, em prol do enriquecimento sem causa dos Agentes Financeiros mutuantes.

          Diante de tais fatos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às suas funções institucionais, vem à presença de Vossa Excelência buscar a tutela jurisdicional, a fim de obrigar os Réus a respeitarem a ordem jurídica e econômica instituídas, efetivando também a defesa dos direitos individuais homogêneos e dos interesses difusos dos mutuários-consumidores do SFH que estão submetidos aos efeitos de cláusulas abusivas insertas nos contratos já firmados, bem como às ofertas de serviço de crédito remunerado com condição geral de contratação também abusiva, sem que ao menos haja qualquer fundamento lícito para tanto.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Roberto Cavalcanti. ACP para vedação de reajuste de casa própria pela TR. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16066. Acesso em: 19 abr. 2024.

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