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ACP para vedação de reajuste de casa própria pela TR

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01/04/1999 às 00:00
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V - DA MEDIDA LIMINAR

          Com fundamento no permissivo legal expresso no artigo 12 da Lei 7.347/85, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL vem a Vossa Excelência requerer a concessão de Medida Liminar, urna vez que encontram-se presentes os requisitos que autorizam a sua prolação.

          Diante da manifesta ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos saldos devedores daqueles contratos já firmados e dos a serem firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, decorrente da afronta à Lei 4.380/64, a princípio constitucional inserto no art. 170, IV, da Constituição Federal, e aos interesses legítimos e direitos básicos do consumidor expressos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), caracterizando-se a sua estipulação como cláusula abusiva, e portanto nula de pleno direito, presente se faz o fumus boni juris.

          O periculum in mora transparece diante do constante desequilíbrio contratual causado pelos Réus, face ao ilegal reajuste dos saldos devedores pela TR, via caderneta de poupança, que tem gerado, na equação financeira do contrato, o aumento real da dívida a cargo do mutuário, fazendo com que o índice de inadimplência no Sistema Financeiro da Habitação chegue aos alarmantes 50%, conforme ressaltou o Presidente da Caixa Econômica Federal, em entrevista publicada na Gazeta Mercantil, de 15 de março de 1996, à página C-4 (doc. 18).

          Na informação nº 023/CPP (doc. 08) fornecida pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, tais conseqüências ficam inafastáveis quando se observa a discrepância entre a evolução da TR e do INPC, sendo que de março/9l até julho/96, aquele índice financeiro mediu 13,04% a mais do que o índice de correção monetária mencionado, sendo que, diante dos efeitos das Resoluções 2.265/96-CMN e 2.291/96-CMN, que diminuem o redutor aplicado no cálculo da Taxa Referencial, essa diferença tende a aumentar.

          Mesmo se a economia do país vier a se estabilizar, trazendo índices de inflação nulos ou negativos, ainda assim os saldos devedores terão os seus valores reajustados a maior, em virtude da aplicação da TR, demonstrando o completo desvirtuamento e desequilíbrio que uma cláusula contratual com tal previsão gera na relação contratual.

          Relevantes são as palavras do douto Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeiras, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, proferidas em decisão que concedeu o pedido de Medida Liminar na Ação Civil Pública nº 96.2838-9:

          " Aliás, não há outra solução plausível para o problema surgido com a criação da TR, haja vista que todos os contratos de financiamento habitacional devem conter cláusula de correção monetária e juros previamente definidos, nos termos da Lei 4.380/64.

          Ora, se a TR não é índice de correção monetária, é absolutamente óbvio que mesmo os contratos que previam "atualização pelos índices de remuneração dos depósitos da poupança" foram claramente alterados, porquanto seus saldos devedores passaram a sofrer a incidência de duas taxas de juros, em afronta ao direito adquirido dos mutuários e ao referido diploma legal, recepcionado pela Carta de 1988 como lei materialmente complementar.

          Tanto é assim que, se um dia a inflação mensal em nosso pais vier a ser equivalente a zero, ou mesmo se houver deflação, ainda assim os mutuários do SFH veriam seus saldos devedores "corrigidos" pela taxa de juros que a União se dispusesse a pagar aos poupadores, o que é totalmente absurdo. " (doc. 19)

          Ademais, como bem ressaltou o ilustre Juiz Federal Rubem Martinez Cunha, então em exercício na 3ª Vara desta Seção Judiciária, ao apreciar o pedido de liminar na Ação Civil Pública nº 95.1801-2,

" note-se que em todos os contratos do SFH impostos aos mutuários, há cláusula que permite ao agente financeiro considerar vencido todo o saldo devedor, que poderá ser exigido imediatamente, na hipótese de, pelo menos, três prestações sucessivas (...).

          Pois bem. Todos os mutuários que, por qualquer razão, e não faltam razões em época de salários congelados, atrasarem três prestações, poderão ser chamados a pagar saldos devedores exasperados pela TR de forma inconstitucional, agravando-se, em conseqüência, o quadro de dificuldades que os levara à inadimplência. " (doc. 20)

          Tendo-se em vista que a aplicação da TR no reajuste dos valores dos saldos devedores dos contratos ora albergados se dá em periodicidade mensal, e que as prestações de amortização não são corrigidas no mesmo período, percebe-se que a própria amortização (pagamento) do financiamento fica cada vez mais dificultada, já que as prestações não possuirão o mesmo poder de amortização frente a um saldo devedor exacerbadamente onerado pela Taxa Referencial.

          Em razão disso, e com fundamento no art. 12 da Lei 7.347/85, ouvido previamente o representante judicial da União Federal, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92, presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar invocada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem requerê-la, nos seguintes termos:

          a) Suspender a eficácia da cláusula dos contratos habitacionais firmados entre os Agentes Financeiros e os mutuários do SFH a partir de 1º.3.91, que prevê a atualização do valor do saldo devedor pela Taxa Referencial, via índice da caderneta de poupança;

          b) Seja determinado que os Réus Agentes Financeiros se abstenham (obrigação de não fazer) de reajustar os saldos devedores dos contratos habitacionais firmados no âmbito do SFH, a partir de 1º.03.91, pela Taxa Referencial, vinculada como o índice de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança;

          c) Em necessária substituição da forma de correção do valor nominal do saldo devedor, seja determinado aos Agentes Financeiros (obrigação de fazer) que apliquem, a partir da data da concessão da medida liminar, índice que reflita a mera desvalorização da moeda frente à inflação, a ser determinado por Vossa Excelência;

          d) Seja determinado aos Réus Agentes Financeiros (obrigação de fazer) que sejam recalculados os saldos devedores de todos os contratos habitacionais por eles firmados no âmbito do SFH a partir de 1º.3.91, substituindo-se, no período compreendido entre a assinatura do instrumento até a efetivação da medida, a aplicação da TR pelo INPC;

          e) Suspender a eficácia do art. 19 da Resolução 1.980, de 30.04.93, do Conselho Monetário Nacional;

          f) Seja determinado à Ré União Federal que se abstenha (obrigação de não-fazer) de editar atos normativos que autorizem a atualização monetária dos saldos devedores dos contratos firmados no âmbito do SFH por índice que não reflita a depreciação do valor da moeda nacional frente à inflação;

          g) Seja determinado aos Réus Agentes Financeiros que se abstenham (obrigação de não-fazer) de inserirem nos novos contratos a serem firmados no âmbito do SFH, a partir da data do deferimento da liminar, cláusula de correção monetária do saldo devedor vinculada, por qualquer forma, à Taxa Referencial, devendo ser contratadas (obrigação de fazer) atualizações monetárias por índice que reflita a desvalorização da moeda frente à inflação;

          h) Obrigar os Réus (obrigação de fazer) a fornecerem demonstrativos dos saldos devedores de todos os contratos firmados a partir de 1º de março de 1991, calculados com o emprego do índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e, separadamente, com o emprego do INPC, a partir de 1º de março de 1991 até a data da efetivação da liminar;

          i) Obrigar os Réus Agentes Financeiros (obrigação de fazer) a apresentarem planilhas constando a discriminação dos mutuários com indexação por ordem alfabética, consistindo em elementos de identifícação da planilha o nome e o CPF do mutuário, número do contrato e data da Escritura. Devem ser informados, em cada planilha, o saldo devedor do contrato, atualizado tanto pelos índices de poupança, como também pelo INPC, a partir de 1º de março de 1991 até a data da efetivação da liminar;

          j) Obrigar os Réus Agentes Financeiros (obrigação de fazer), a partir do mês subseqüente ao deferimento da liminar, a inserirem mensagem no carnê de cada mutuário, informando a alteração de indexação do saldo devedor para o INPC-IBGE, a partir de 1º de março de 1991, por força de decisão concedida nos autos desta Ação Civil Pública;

          I) Obrigar os Réus Agentes Financeiros (obrigação de fazer), a partir do mês subseqüente ao deferimento da liminar, a informarem aos seus mutuários, em virtude da provisoriedade da liminar porventura deferida, que os eventos consistentes em liquidação antecipada do saldo devedor dos contratos de compra e venda com financiamento serão levados a efeito mediante a aferição do saldo devedor calculado pelo INPC-IBGE, incumbindo ao mutuário a realização de depósito judicial correspondente à diferença verifícada na data do evento, entre o saldo devedor apurado através da aplicação da TR e o saldo devedor apurado segundo a variação do INPC-IBGE, e que será destinada à eliminação do saldo devedor apurado contratualmente e seus efeitos. Assumindo a condição de depositários dessas importâncias, uma vez transitada em julgado eventual sentença condenatória, cumprirá aos Réus restituírem a cada mutuário as importâncias depositadas em Juízo, devidamente acrescidas da correção aplicável aos depósitos judiciais. Efetivado o depósito judicial, concomitantemente, estes deverão liberar a hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do mútuo;

          m)Obrigar os Réus Agentes Financeiros (obrigação de fazer) a operacionalizarem tecnicamente o cumprimento das alíneas "e" e "f" , fornecendo os dados ali referidos através de meio magnético CD-ROM na linguagem para arquivo "ASCH,TXT", com dados delimitados por vírgula, para assegurar ao Juízo no tocante à fiel análise e à integralidade das informações prestadas, a exemplo do que fez a Caixa Econômica Federal, pretendendo dar cumprimento à determinação judicial emanada da Ação Civil Pública nº 95.1801-2, que tramita perante a 3ª Vara desta Seção Judiciária (doc. 21).

          n) Intimar o representante da União Federal para se manifestar em 72 (setenta e duas) horas, em querendo a respeito do pedido de liminar, conforme dispõe o art. 2º, da Lei 8.437/92;

          o) Notificar o Presidente do Conselho Monetário Nacional e os representantes legais dos Réus, nos endereços retro indicados, para cumprirem a liminar que vier a ser deferida, em todos os seus desdobramentos, sob pena de responsabilidade civil e penal;

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          p) Cominar pena de multa diária aos Réus em caso de não cumprimento da medida liminar, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.


V - DO PEDIDO

          Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência sejam julgados PROCEDENTES os pedidos contidos nesta Ação Civil Pública, consistentes em:

          a) Seja declarada a nulidade do art. 19 da Resolução 1.980, de 30.04.93, do Conselho Monetário Nacional, bem como a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 7º da Lei 8.660/93, ante as manifestas ilegalidades já demonstradas e ante os reflexos nocivos que produzem nos contratos habitacionais do SFH;

          b) Seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a atualização monetária do saldo devedor pela Taxa Referencial, via "Índice da caderneta de poupança", insertas naqueles contratos já firmados no âmbito do SFH a partir de 1º de março de 1991;

          c) Obrigar a Ré União Federal, enquanto Conselho Monetário Nacional, a se abster (obrigação de não fazer) de editar atos normativos que determinem que os reajustes dos saldos devedores dos contratos firmados no âmbito do SFH sejam realizados pela Taxa Referencial, via "índice da caderneta de poupança", devendo (obrigação de fazer) determinar tal reajuste por índice que reflita a depreciação do valor da moeda nacional frente ao processo inflacionário;

          d) Obrigar os Réus Agentes Financeiros (obrigação de fazer) a realizarem os recalculos de atualização dos valores dos saldos devedores dos contratos firmados no âmbito do SFH a partir de 1º de março de 1991, substituindo-se, no período compreendido entre a assinatura do contrato e o cumprimento da decisão, a aplicação da Taxa Referencial por índice oficial que reflita a desvalorização da moeda frente ao processo inflacionário, a ser indicado por Vossa Excelência;

          e) Obrigar os Réus Agentes Financeiros (obrigação de fazer) a atualizarem os valores dos saldos devedores dos contratos já firmados por índice que reflita a depreciação do valor da moeda frente à inflação, a ser indicado por Vossa Excelência;

          f) Obrigar os Réus Agentes Financeiros (obrigação de não-fazer) a não mais inserirem nos contratos a serem firmados cláusulas de reajuste do valor do saldo devedor vinculadas à Taxa Referencial ou a qualquer outro índice que não reflita a desvalorização da moeda frente à inflação;

          g) Confirmar a Medida Liminar, acaso concedida, em Sentença de Mérito.

          Requer, ainda, a citação dos Réus, através de seus representantes legais, nos endereços indicados no preâmbulo desta, para, querendo, contestarem a presente ação, e acompanhá-la em todos os seus trâmites até o seu julgamento final.

          Protesta e requer pela produção de provas, no curso de processo, por todos os meios admitidos em direito, especialmente perícias, testemunhas, depoimento pessoal dos Réus e documentos novos, que porventura houverem

          Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

          Termos em que,

          Pede Deferimento.

          Cuiabá, 20 de setembro de 1996.

           

ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
Procurador Regional da República

          Cumpre, ao final, salientar que a elaboração da presente peça exordial contou com a colaboração do Estagiário JOAQUIM FELIPE SPADONI, Matrícula MPF nº 1.995-0, desta Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso.


          RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

          1. Aviso nº 24O-GP/TCU

          2. Oficio DEJUR-408196

          3. a) Oficio PRDC/MT/R/ nº 103-96

          b) Oficio DEJUR-412/96

          4. Cópias das Petições Iniciais das Ações Civis Públicas ns 95.1801-2/3ªVara, nº 96.1492-5/2ª Vara, 95.2839-9/1ª Vara, da Justiça Federal de Mato Grosso.

          5. ADIN 493-0/DF, Supremo Tribunal Federal

          6. Nota Técnica nº 010/95, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

          7. Cópias de Contratos de Financiamento da Casa Própria firmados a partir de 01.03.91.

          8. Informação nº 023/CPP, Evolução Comparativa do INPC x TR, fornecida pela

          5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF

          9. Reportagem veiculada no jornal Folha do Estado, de 29.03.96, pág. 8

          10. a) Oficio PR/MT/MR/nº165-95

          b) Oficio MPF/PGR 141/95 - 1ª Câmara

          11. a) Jornal do Brasil, de 31.03.96, Caderno Investimentos, pág. 8.

          b) Jornal do Brasil, de 29.03.96, Caderno Negócios e Finanças, pág. 17.

          c) O Estado de São Paulo, de 3.04.96, Caderno Economia, pág. B5.

          d) Diário de Cuiabá, de 29.03.96, Caderno Economia, pág. A7.

          12. a) Correio Brasiliense, de 27.06.96, Caderno Economia e Trabalho, pág. 22.

          b) O Estado de São Paulo, de 28.06.96, Caderno Economia, pág. B 1.

          13. Nota Pública divulgada pela FAMMESP, em 29.03.96

          14. Nota Pública divulgada pela Coordenação Nacional de Movimentos dos

          Mutuários, em 06.06.95.

          15. a) Oficio PRDC/MT/R/nº 025-96

          b) Oficio DEJUR 214/96

          16. Resolução nº 1.446/88-CMN

          17. Resolução nº 1.980/93-CMN

          18. Reportagem veiculada na Gazeta Mercantil, de 15.03.96, pág. C-4.

          19. Medida Liminar concedida na Ação Civil Pública nº 96. 2838-9, 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso

          20. Medida Liminar concedida na Ação Civil Pública nº 95.1801-2, 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso

          21. Petição da Caixa Econômica Federal juntada aos autos da Ação Civil Pública nº 95.1801-2, em fls. 559/561.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Roberto Cavalcanti. ACP para vedação de reajuste de casa própria pela TR. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16066. Acesso em: 23 dez. 2024.

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