Petição Destaque dos editores

Indenização contra banco contra taxas por conta corrente não encerrada

Exibindo página 2 de 3
Leia nesta página:

1 - DA CONFISSÃO:

1.1. De pronto, temos às fls. 35 o reconhecimento do Banco Réu acerca da matéria de fato alegada, como se depreende de forma cristalina de suas afirmações:

"AS PONDERAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL POSSUEM PARTE DE VERDADE AS QUAIS NÃO NEGA A RÉ, entre estas a de que, EFETIVAMENTE, A PARTIR DE UM DETERMINADO PERÍODO O AUTOR NÃO MAIS MOVIMENTOU SUA CONTA CORRENTE n.º 4.617-5, mantida na Agência 1.605-5/Estância-SE; ocorre, porém, que a mesma, EMBORA SEM A UTILIZAÇÃO DO SEU TITULAR, MANTEVE-SE APTA PARA TANTO, não o sendo utilizada calcada exclusivamente na vontade do autor."

...

"É o caso dos autos, em que o Autor, repita-se, embora sem movimentar a sua conta, teve-a em condições de assim proceder, só não o fazendo por seu bel prazer e que, DESTE ANO (sic), POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE SUA CONTA, DECORREM ÔNUS QUE PELO MESMO DEVEM SER SUPORTADOS"

...

"Em determinando V. Exa poderá a Ré, sem que isso configure quebra de sigilo bancário, apresentar o EXTRATO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR NO PERÍODO, DE ONDE DESUME-SE QUE O VALOR DEVIDO PELO AUTOR ENCONTRAM (sic) SUPEDÂNEO NAS ALEGAÇÕES ACIMA PRODUZIDAS."

(grifamos)

1.2. Ora, não é outro o alegado pelo Autor em sua inicial, já rememorado preambularmente nesta peça, ou seja, que o valor indevidamente atribuído a si decorre exclusivamente de ônus do sistema, entendimento corroborado pelo Banco Réu, que assume de forma patente a existência do fato e a sua autoria, escudando-se apenas na alegação da pretensa legalidade de sua conduta, o que será atempadamente demonstrado improcedente, na análise que faremos adiante da Contestação de mérito, pois a conduta do Banco Réu não teve sequer vestígio de licitude.

1.3. No momento, o que se faz mister demonstrar a esse ínclito Juízo é a condição de fato incontroverso das alegações de fato apresentadas pelo Autor, no que se refere à existência do débito e sua origem, qual seja o "ônus de manutenção" imposto pelo Banco Réu, como ele mesmo aponta em sua Contestação, e a pretensa cobrança de CPMF, o que será objeto de comentário adiante, bem como a forma de proceder do Banco Réu. Aclarando a definição de fato incontroverso, excerto do voto vencedor do Ilustre Ministro Antonio Neder, do Supremo Tribunal Federal, em acórdão unânime da 1ª Turma do STF, verbis:

"Fatos incontroversos, nos termos do art. 334, III do CPC de 1973, são aqueles afirmados por uma parte e confessados ou admitidos pela outra - mesmo que admitidos pelo silêncio, isto é, mesmo que não contestados - e também os fatos notórios." (trecho do voto vencedor do Min. Antonio Neder, acórdão unânime da 1ª T. do STF, de 25.03.80, no RE n.º 80.474-PR, RT, 93/164). (grifamos)

1.4. Destarte, desnecessária se faz a produção de qualquer outra prova, seja por depoimentos do preposto do Banco Réu e do Autor ou ouvida de testemunhas, seja pela juntada dos prefalados extratos, vez que estes perderam o seu objeto, posto que seu conteúdo é incontroverso, e aqueles não trariam nenhum acréscimo ao que está nos autos, uma vez que os fatos alegados já foram objeto de prova, pois o Banco Réu confessa a sua existência, ou seja, reconhece que o débito decorre exclusivamente de movimentação do sistema alheia à vontade do Autor e admite, por não contestar, não ter efetivado qualquer contato com o Autor até o momento fatídico da inscrição indevida no SERASA, limitando-se a pretender lícipa a sua conduta.


2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:

2.1. Por tudo quanto foi exposto acima, impõe-se claramente o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, o que fica desde logo requerido, uma vez que o presente feito versa sobre matéria de fato e de direito, mas não se faz necessária a produção de provas em audiência, pois que já se encontram nos autos todas as provas dos fatos alegados, conforme foi amplamente demonstrado. Da mesma forma, despiciendo proceder-se a uma Audiência de Conciliação, a uma porque o Banco Réu não demonstra qualquer interesse em conciliar, inclusive fazendo-se representar, habitualmente, em tais audiências, por preposto sem poderes para conciliar, tornando-as meros atos protelatórios, e a duas porque o Autor de antemão repudia a possibilidade de acordo, vez que é indispensável à efetiva satisfação de sua pretensão que seja proferida uma sentença de mérito acerca da matéria, condenando o Banco Réu e fixando firme posição de repúdio aos atos gravosos praticados por este contra o Autor, para que aquele não reincida.

2.2. Em arrimo de tal entendimento, seguem, respectivamente, aresto promanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Eminente Ministro Waldemar Zveiter e acórdão unânime da 4ª Turma do mesmo STJ, relatada pelo Ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo:

"PROCESSUAL CIVIL – MATÉRIA DE PROVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA.

I - ..........

II – Doutrina e Jurisprudência assentaram entendimento no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos apresentados na inicial não foram impugnados e são suficientes à convicção do Juiz, cabendo a este a livre apreciação das provas apresentadas, por isso que o julgamento antecipado se impõe, no caso de versar apenas sobre questão de direito, ou, em havendo questão de fato, já existirem nos autos elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do Juízo decisório, sem necessidade de ser produzida prova em audiência."

(RESP n.º 58.362-PR, julgado em 13/10/97)

"PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER" (Acórdão Unânime da 4ª T. do STJ de 14.08.90, DJU 19.09.1990, p. 9.513)

2.3. Firme nos argumentos alinhavados, em prol da celeridade processual e dispensando os atos meramente protelatórios, a esse digno Juízo cumpre proceder o Julgamento Antecipado da Lide, como requerido.


3. DA DEFESA DE MÉRITO ESBOÇADA PELO BANCO RÉU:

No que chama "defesa de mérito", o ilustre patrono do Banco Réu centra suas forças nos seguintes pontos, os quais serão minudentemente refutados:

a) nega a ilicitude de sua conduta, embora assuma a autoria dos atos que geraram o saldo negativo aproximado de R$ 5.000,00 atribuído ao Autor, afirmando ter seguido estritamente as normas impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, aplicáveis ao caso; (fls. 36)

b) apresenta a excêntrica opinião de que médicos não estariam sujeitos a danos morais; (fls. 36)

c) alega que o gravame imposto ao Autor não passa de "mero aborrecimento"; (fls. 37)

d) afirma não estarem demonstrados os requisitos para a configuração do dano moral; (fls. 38/39)

e) assegura não estar comprovado o dano. (fls. 39/43)

3.1. DA ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO RÉU:

3.1.1. Ante a absoluta impossibilidade de contestar a materialidade de sua conduta, chegando o Banco Réu a confessá-la expressamente, como já foi devidamente demonstrado, astuciosamente o seu patrono procura abrigo em uma pretensa licitude de sua conduta, alegando que esta estaria conforme com as normas do BACEN aplicáveis ao caso.

3.1.2. Trata-se de mera "cortina de fumaça", destinada a toldar o alcance do entendimento deste Juízo, pois não é debalde a alcunha de "Caixa Preta" dada ao prédio sede do Banco Central, referente à sua inacessibilidade. Apenas a título de ilustração, cabe aqui a informação de que somente na década de 90, o BACEN editou mais de 5.500 normativos, entre Resoluções, Circulares e afins, acessíveis no mais das vezes apenas à restrita classe dos banqueiros. Apontando tal norma como base legal de sua atuação, o Banco Réu pretendia dificultar a atuação do Julgador, pois no escasso prazo concedido, o Autor dificilmente poderia obter informações corretas acerca dos normativos vigentes e aplicáveis do BACEN, e até mesmo ao Juízo seria complexa a obtenção de tais normas.

3.1.3. Entretanto, foi vã a tentativa do Banco Réu, pois em socorro do Autor e da Justiça, os modernos recursos da informática, que o próprio patrono do Banco Réu tanto elogia às fls. 45, permitem hodiernamente o acesso à própria Biblioteca do BACEN, modo pelo qual o Autor pode obter as verdadeiras normas aplicáveis ao caso, quais sejam a Circular n.º 2.520/94, que trata da forma de cobrança de tributos e tarifas em contas correntes e a Resolução n.º 2.025/93, que estabelece a necessidade de previsão expressa na ficha-proposta de abertura de conta da taxa de manutenção de conta inativa e conceitua conta inativa. Os trechos de ambas que se referem à questão in examine estão abaixo transcritos, para que este Juízo possa analisar livremente as normas do BACEN a que se referiu o Banco Réu em sua Contestação.

3.1.4. De forma aparentemente paradoxal, as normas trazidas a baila pelo patrono do Banco Réu amparam de forma inexorável o direito do Autor, não sendo outra a conclusão cabível após a sua análise. Afirma o Banco Réu que o saldo devedor indevidamente imputado ao Autor foi resultado do "ônus da manutenção" da conta sem movimentação, e da CPMF decorrente da movimentação causada por tal "ônus", assegurando que tal cobrança e o modo como foi feita são absolutamente lícitos. Falta com a verdade ao fazê-lo, pois omite informações que saltam aos olhos do mero compulsar dos normativos mencionados, que assim tratam a matéria:

RESOLUÇÃO BACEN N.º 2.025/93

"Art. 2º - A ficha proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

...

III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;

....

Parágrafo único - Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 06 (seis) meses." (grifamos)

CIRCULAR BACEN N.º 2520/94

"Art. 2º - Continuarão sendo realizados, com relação às contas não recadastradas até 31.12.94, nos termos da regulamentação em vigor:

...

IV - Débitos provenientes de cobrança de tributos e tarifas;

...

Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de saldo, a instituição remeterá aviso de cobrança aos correntistas, relativo aos débitos referidos no inciso IV deste artigo, cujo pagamento será efetuado via caixa, respeitados os prazos contratuais, quando for o caso." (grifamos)

3.1.5.

Evidente se torna, a luz do que foi exposto, que é possível a cobrança de taxa de manutenção de conta inativa, mas apenas e tão somente caso exista previsão expressa na ficha proposta preenchida pelo cliente e o saldo em conta corrente seja positivo. Ressalte-se, por ser de extrema importância, que a manutenção da conta não interessava ao cliente, que in casu, já havia solicitado de forma expressa o seu cancelamento, não tendo sido atendido por descaso e negligência do preposto do Banco Réu que exercia a função de gerente na Agência Estância à época, e que existe previsão legal de que as contas mantidas inativas deverão ser canceladas e seu saldo transferido para o Tesouro, caso não se proceda o seu recadastramento.

3.1.6. Assim, mesmo que o Autor não houvesse obtido os normativos aplicáveis ao caso, os quais comprovam a ilegalidade do ato praticado pelo Banco Réu, escapa à concepção de uma mente meridianamente esclarecida no campo jurídico e que esteja na posse de sua perfeita sanidade mental, a hipotética existência de um normativo legal eficaz que conceda a uma Instituição Financeira a faculdade de: A) manter uma conta corrente ativa, contra a vontade do cliente, que manifestou-se pelo seu encerramento na forma instruída pelo gerente do Banco Réu e contra a vontade do Estado que determina que após 06 (seis) meses tal conta seja inativada; B) que permita ainda à tal Instituição cobrar "taxas de manutenção" por mais de 05 (cinco) anos, sem fazer nenhum contato no sentido de regularizar a situação junto ao cliente, C) permita aguardar que o pretenso débito se avolume de tal forma que chegue à monta de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Lhe permitiria, ainda, tal norma, efetivar a inscrição da suposta dívida junto ao SERASA, sem nenhum contato prévio, e entregar a cobrança a um Escritório de Advocacia que tem o desplante de enviar uma correspondência ameaçadora ao Autor, a qual foi recebida em seu local de trabalho. Ora, a concepção de tal norma não teria cabimento nem mesmo no mais cálido dos sonhos de um banqueiro, e jamais teria o amparo no arcabouço legal pátrio e do Poder Judiciário, sempre atento a coibir veleidades que atentem às normas e aos princípios legais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3.1.7. Destarte, ILEGAL a conduta do Banco Réu por atentar contra as normas expedidas pelo BACEN aplicáveis ao caso e por ser absolutamente contrária a tudo o que é consagrado pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência, IMORAL por pretender imputar a alguém um débito a que não deu causa e ABOMINÁVEL por sequer cogitar que tal conduta pudesse ser entendida por este ínclito Juízo como lícita, como se em algum lugar na face da terra fosse permitido a quem quer que seja arrogar-se na posição de legislador, julgador e carrasco, atitude esta tomada pelo Banco Réu, o qual alega pautar a sua conduta por pretensas normas absolutamente incompatíveis com o Direito, existentes apenas em seu fértil imaginário, que condena o cliente sem direito a defesa, hipossuficiente face à pujança econômica do Réu, e pratica torturas morais de tal ordem que é compreensivo que a imensa maioria da clientela opte por submeter-se à sua desídia, pelo medo de ver sua honra ainda mais estilhaçada pela força econômica superior, que pensa tudo poder.

3.1.8. Estão duplamente equivocados os que se submetem, a uma porque submeter-se a cobranças ilegais acarreta em abrir mão do direito constitucional à liberdade, à vida e à honra, e do princípio basilar de que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude da lei, e a duas porque não confiam no Estado-Juiz, que através de seus órgãos pugna pela plena aplicação da verdadeira Justiça, não compactuando com abusos, ilegalidades e condutas imorais, não importando se o agente é o maior Banco Privado da América Latina, pois o Juiz não se curva jamais perante o poder econômico.

3.1.9. No que se refere à pretensa cobrança de CPMF como um dos fatores que deram causa ao débito indevidamente imputado ao Autor, novamente o patrono do Banco Réu busca praticar o que popularmente se conhece por "tapar o sol com a peneira". Ora, etimologicamente já se vê que uma Contribuição sobre Movimentação Financeira pressupõe movimentação, o que o próprio Banco Réu confessa que não houve. Não bastasse isto, a instituição da CPMF é bastante posterior à data na qual foi suspensa pelo Autor a movimentação da conta e requerido o seu cancelamento, apontada na inicial e confessada na Contestação como "meados de 1992", de modo que qualquer movimentação posterior é de única e exclusiva responsabilidade do Banco Réu. Por fim, apenas para exaurir por completo a matéria, caso nada do que foi dito fosse verdade, ainda assim não teria cabimento tal cobrança de CPMF na conta do Autor, pois como aponta a Instrução Normativa MF/SRF n.º 03, de 13.01.97, publicada no Diário Oficial da União em 15.01.97, não incide a cobrança de CPMF sobre o saldo negativo em conta, mas sim nos lançamentos a crédito em tais contas, ou seja, enquanto a conta está com saldo "no vermelho" não incide a CPMF, mas quando é feito um depósito para "cobrir" o saldo devedor, de tal depósito será deduzida a CPMF, como é óbvio, pois assim não sendo, de onde poder-se-ia extrair tal Contribuição?

3.2. DA TENTATIVA DE MENOSPREZAR O SOFRIMENTO DO AUTOR:

3.2.1. Neste ponto, passamos a analisar a atabalhoada tentativa empreendida pelo nobre patrono do Banco Réu, no sentido de ridicularizar e diminuir o gravame suportado pelo Autor, lançando mão dos argumentos de que "Médicos não sofrem dano moral" e que o gravame suportado foi "mero aborrecimento".

3.2.2. De logo, exponha-se, ipsis litteris, a afirmativa imperiosa feita pelo Banco Réu de que "... não sofreu qualquer abalo na sua conduta, ainda mais que, como médito (sic) está acostumado ao convívio diário de verdadeiro desastre emocional, sem que com isto se sinta ou possa abalar-se." Em seguida, pretendendo arrimar tal afirmativa, o patrono do Banco Réu transcreve trecho de Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde o Ilustre Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho traça o perfil do dano moral verdadeiramente indenizável, fazendo-o com elogiável precisão.

3.2.3. Tenta primeiramente o patrono do Banco Réu, de forma inacreditavelmente leviana, excluir a classe médica da raça humana, pois pretender que o convívio com a dor alheia possa suprimir a sensibilidade do médico é supor ter este abandonado suas características humanas, passando a ser uma mera máquina de operar, incapaz de sentir dor, constrangimento ou passar por humilhações. O absurdo de tal afirmação é tão grave que chega a ser embaraçoso tecer comentários a respeito, sem cair no mais puro nonsense, pois ela equivale a dizer que o Juiz não tem sentimentos porque exerce o mister de julgar, que o psicólogo é insano por lidar com a psique alheia, e outras leviandades da mesma estirpe, de modo que o ser humano normal, que sofre as pressões peculiares ao seu ambiente, estando em contato com os sofrimentos e alegrias de seus semelhantes, jamais seria passível de sofrer danos morais, por ter tornado-se insensível, sendo os tais danos exclusivos de uma hipotética classe social que jamais teve contato com a dor alheia, pois este contato acabaria por insensibilizar o indivíduo. Tal classe é inconcebível em nosso planeta, pois mesmo o mais rico dos magnatas, sentado em seus milhões, com um mero lançar de olhos à televisão entra em contato com o sofrimento de todo o mundo, sem que isto o torne a rigor mais ou menos sensível às ofensas morais contra sua pessoa.

3.2.4. Ora, é tão gritante o ridículo de tal afirmativa que chega a ser ofensivo a este Juízo, demonstrando apenas desprezo ao semelhante e uma profunda ignorância acerca do que efetivamente seja honra, pois é evidente que ao asseverar que o fato de continuar o Autor trabalhando demonstra não ter havido dano moral, aponta apenas uma descabida confusão entre dano material e moral, uma vez que este não pressupõe de forma alguma aquele. Ignora talvez o ilustre patrono do Banco Réu o conceito de honra, como condição inerente à qualquer ser humano, de modo que cumpre esclarecê-lo, ao mesmo tempo em que se fornecem subsídios para a formação do convencimento deste digno Juízo, na forma que se segue:

Debruçando-nos sobre o que nos traz a mais perfeita doutrina, amparada na iluminada jurisprudência pátria, temos que, como nos ensina o Mestre De Cupis, a honra encerra três aspectos: a) o valor moral íntimo do homem; b) a estima dos outros, a consideração social, o bom nome ou a boa fama, e c) o sentimento ou consciência da própria dignidade. O primeiro aspecto, ressalta o doutrinador, está subtraído às ofensas alheias e, consequentemente, à tutela jurídica, pois este valor íntimo situa-se em campo acima de qualquer proteção e é um valor maior que qualquer ofensa de terceiros. É algo interno. Assim, somente quanto aos dois outros aspectos, estima dos outros e consciência da própria dignidade é que a honra seria passível de proteção legal.

São estes dois últimos aspectos que dão origem à classificação de honra em objetiva e subjetiva, adotada, a rigor por didática, pela doutrina. Sua Excelência, Min. Ruy Rosado de Aguiar, em voto lapidar em que analisa o dano à honra, esclarece que "a HONRA SUBJETIVA, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc..., causadores de dor, humilhação, vexame; a HONRA OBJETIVA, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive." (grifamos)

Há, pois, uma distinção entre duas esferas diversas, ambas englobadas pelo conceito de honra e tuteladas juridicamente. Primeiramente, a honra como dignidade, respeito próprio, auto-estima e, em segundo lugar, a honra como reputação, que no dizer de Manfredini é "a honra social, isto é, o grau de dignidade moral que deriva da valorização ambiental da pessoa e a consideração de sua posição, de sua qualidade concreta. É uma condição objetiva que corresponde aos fatos sociais de estima, opinião pública, etc. É um meio social de explicação da personalidade."

No caso em tela, ambas as esferas da honra do Autor foram aviltadas pela omissão e negligência do Banco Réu, e, posteriormente, pela absoluta inércia e descaso daquele para com as conseqüências de seus atos, de tal modo que resvala na pura má-fé. Senhor no tema, o doutrinador Carlos Alberto Bittar assim definiu danos morais: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas."

É assim que, primeiramente, a HONRA SUBJETIVA do Autor foi atingida com os inúmeros constrangimentos, situação vexatória e os sentimentos negativos experimentados por ele, em virtude de ter que se defender contra a cobrança indevida de débito ao qual não deu causa, sendo obrigado a proceder inúmeras diligências junto ao Banco Réu, declinadas na Inicial, e encontrando sempre como resposta o cinismo e o absoluto descaso, pois debalde seus esforços em esclarecer a verdade, o Banco Réu sequer lhe deu resposta, limitando-se a retirar a restrição do SERASA e "fingir que nada aconteceu".

Em um segundo aspecto, foi fulminado o Autor em sua HONRA OBJETIVA, com o impedimento de realizar a mais prosaica emissão de cheques, que dirá outras operações financeiras de maior complexidade, pois como é notório nos dias de hoje, qualquer estabelecimento mantém sistemas de consulta permanente às centrais de restrições ao crédito, de modo que o medo da repetição de vexames iguais ao relatado às fls. 18 dos autos tornou-se uma sombra opressiva na vida do Autor.

3.2.5. Como foi apontado no item 3.2.2 supra, tenta o patrono do Banco Réu trazer como arrimo de suas conclusões esdrúxulas o trecho do voto do Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Sérgio Cavalieri Filho. Em tal excerto, o digno desembargador traça o perfil do dano moral verdadeiramente indenizável, e como já foi dito, o faz de forma precisa. Ocorre que, em sua exposição, não se encontra sequer sombra de amparo ao que concluiu o patrono do Banco Réu. Diz o trecho do voto transcrito às fls. 37 que : "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar." Tal afirmação está perfeitamente correta, e plenamente conforme com tudo o que foi aduzido nesta peça e na própria Inicial. O que certamente não se pode dizer, como maliciosamente o tenta o Banco Réu, é que o digno Dr. Sérgio Cavalieri Filho tenha na conta de "mero aborrecimento" os gravames imposto ao Autor, pois em verdade os mesmos se enquadram na sua própria definição de dano moral, vez que, inobstante o conceito de honra e moral seja possa ser considerado pessoal, de modo que talvez o patrono da Ré tenha suas medidas sui generis para tal fim, nos custa imaginar um ser humano tão abjeto ao ponto de não se sentir moralmente atingido por uma cobrança indevida que se protrai por mais de cinco anos, pela restrição ao crédito em decorrência da referida cobrança indevida, pelo constrangimento em seu ambiente de trabalho, pelo inferno no qual se transformou a sua vida, em decorrência única e exclusivamente da conduta negligente e irresponsável do Banco Réu, e que teria isto tudo na conta do mero aborrecimento. Não é este o padrão moral do Autor, como evidentemente também não é o que o Ilustre Dr. Sérgio Cavalieri Filho entende por mero aborrecimento.

3.2.6. Destarte, tudo quanto em seu favor tenta ilusoriamente trazer o Banco Réu, em verdade, arrima o que já foi posto na Inicial e neste peça é reiterado pelo Autor.

3.3. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DANO MORAL E DA PRETENSA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO:

3.3.1. Neste ponto, passamos a atacar as tênues afirmações do Banco Réu no sentido de que não estavam comprovados os requisitos para a configuração do dano moral, e por conseguinte da obrigação de indenizar.

3.3.2. Tenta repetir aqui o patrono do Banco Réu o mesmo "engano" já acima apontado, ao confundir, ou tentar fazer confundir, dano moral e dano material, o que já foi exaustivamente demonstrado descabido e improcedente.

3.3.3. Deixando de lado os desvios técnicos e as maliciosas "confusões" impetradas na Contestação, onde o patrono do Banco Réu se esmera em citar a melhor doutrina pátria, para depois distorcer o conteúdo de suas afirmações, em seu próprio seio, às fls. 39 dos autos, são elencados os requisitos da obrigação de indenizar, como sendo "a) ato ilícito; b) comportamento do agente; c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo dele decorrente", aduzindo ainda o patrono do Banco Réu que "a falta de qualquer deles faz desaparecer a obrigação de indenizar o dano."

3.3.4. Ora, como já foi sobejamente demonstrado, o ato praticado pelo Banco Réu foi, é e sempre será ilícito, seja em face da legislação pertinente, seja em face dos princípios de direito decantados tanto pela melhor doutrina como pela mais autorizada jurisprudência. Também já foi comprovada a materialidade do comportamento do agente, objeto de confissão na Contestação apresentada, e é evidente o nexo causal entre a conduta do Banco Réu e o dano causado ao Autor, qual seja a cobrança e consequente inscrição indevida, agravada por tudo o que já foi exposto, sendo tal nexo causal também fato confessado pelo Banco Réu, como já foi apontado.

3.3.5. Destarte, é evidente que estão devidamente configurados e amplamente comprovados todos os requisitos para a obrigação de indenizar, ao contrário do que tenta fazer ver o Banco Réu. Tenta, ainda, o Banco Réu, colocar que não está obrigado a indenizar por não ter agido por culpa, o que não procede, primeiro porque a conduta do Banco Réu não só foi negligente ao extremo, como chega aproximar-se do dolo, como já foi ressaltado oportunamente. E segundo, para evitar qualquer resquício de dúvida acerca da tal culpa, a qual já foi comprovada de forma plena, segue a Jurisprudência do nosso Iluminado Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe sobre a questão in examine:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - Instituição Protetora do Crédito - Negativação Indevida. Ação Procedente. Apelo Improvido. UNÂNIME - "O constrangimento derivado de restrição ao crédito, através de negativação indevida no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - constitui ato ilícito gerador de pretensão de ressarcimento" (Parecer do Procurador de Justiça) - Apelo Improvido - Decisão Unânime. (Apelação Cível n.º 90/97, Acórdão 1273/97 - SE - Grupo I do TJSE, julg. 23.12.97 - Rel.: DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO) (grifo nosso)

 

3.3.6. Completamente afastado o questionamento acerca da ocorrência dos requisitos da obrigação de indenizar, na forma acima, passamos à análise da pretensa ausência de comprovação do dano moral. Neste ínterim, é novamente patente a proposital confusão entre o dano material e o dano moral, com a evidente intenção de iludir o entendimento deste Juízo, pois a comprovação de um e de outro são absolutamente diferentes, como expomos a seguir:

3.3.7. Conforme já foi dito, escudado na brilhante lição de Pontes de Miranda, enquanto o dano material é a repercussão no patrimônio economicamente mensurável do ofendido, o dano moral incide na esfera não patrimonial do indivíduo. Não é outro o entendimento adotado por qualquer dos doutrinadores pátrios, uma vez que tal conceituação é tão absolutamente correta que não comporta divergências, senão apenas no que toca a detalhes e palavras. Várias definições já foram apresentadas, na Inicial e nesta peça, e em qualquer delas a divisão elementar será a mesma.

3.3.8. Ora, tendo tal definição de dano moral clara na mente, como é que se pode sequer imaginar que para provar a existência de dano moral seria necessária uma repercussão material? É uma contradição em termos, um absurdo jurídico que só tem lugar face ao desespero do Banco Réu, que à falta de argumentos jurídicos que possam ser invocados em sua defesa, tenta "criar" teses implausíveis e inaceitáveis. Acerca da prova do dano moral, a melhor doutrina e a moderna jurisprudência pátria já fixaram entendimento pacífico e incontroverso, como traduz o Acórdão abaixo:

DANO MORAL – ação de reparação contra sindicato- publicação de matéria ofensiva no jornal da entidade – postulação reparatória com fulcro no art. 5º, iv e v, da cf, art. 6º e § único e arts. 159 e 1.551, do código civil – direito de defesa – PROVA DO FATO – critério indenizatório – A prática da legítima defesa ou o chamado exercício regular de um direito, não outorga a ninguém a prerrogativa, como tal, de macular a honra alheia. O DANO MORAL, ao contrário do dano material, NÃO RECLAMA PROVA ESPECÍFICA DE PREJUÍZO OBJETIVO, porque o gravame decorre do próprio resultado da ofensa. DAÍ, NÃO HÁ FALAR-SE EM PROVA DO DANO MORAL, mas sim, certeza sobre o fato, exclusivamente.

.... (omissis)

(Apelação Cível n.º 48.551/98, 1ª Turma Cível do TJDF, Relator Dr. Des. Eduardo de Moraes Oliveira. Acórdão Unânime)

3.3.9. O Acórdão acima é apenas um entre dezenas de outros que aqui poderiam ser citados, todos refletindo a posição unívoca da jurisprudência, no sentido da presunção do dano, pois como nos ensina Yussef Said Cahali, in Dano Moral (pg. 398/399), "pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão de abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações..."

3.3.10. Não são reproduzidas aqui as excelentes opiniões em igual sentido dos doutrinadores pátrios apenas para não fatigar o Juízo, e mais ainda porque basta um breve exercício de lógica para chegarmos todos à mesma conclusão trazida pela doutrina e pela jurisprudência. Qualquer cidadão normal, em pleno uso de suas faculdades mentais, ao ser acoimado por um gravame idêntico àquele sofrido pelo Autor haveria de sentir-se humilhado pelos vexames causados e pelo descaso no tratamento a si dispensado pelo Banco Réu, passando a sentir-se permanentemente acossado pela iminência de novos constrangimentos em face do abalo ao crédito, sentindo sobre si o peso da desconfiança alheia, sem ter em toda a sua vida dado causa a semelhante situação. É desnecessário buscar quaisquer provas extrínsecas para o dano moral, quando ao cidadão honrado basta vislumbrar o próprio íntimo para perceber qual a repercussão que os injustificados atos gravosos praticados pelo Banco Réu causariam em sua alma e na sua credibilidade perante a sociedade. É este o exercício que cumpre a este nobre Juízo fazer para adquirir a efetiva percepção do sofrimento do Autor.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Alessandro Vieira

acadêmico de Direito na Universidade Tiradentes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Alessandro ; SANTOS, Jisélia Batista. Indenização contra banco contra taxas por conta corrente não encerrada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16081. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos