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Indenização por danos morais contra banco por inclusão em cadastro de inadimplentes.

Conta corrente aberta em nome de terceiro por estelionatário

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01/10/2000 às 00:00
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DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DE SEU ARTIGO 5º

          É oportuno memorar que em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, diz que o dano moral deve ser ressarcido:

          "Artigo 5º CRFB/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

          Lapidarmente emana do item V :

          "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"

          O item X desse artigo assim está redigido:

          "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

          Esta é a etapa de evolução a que chegou o direito em nosso País, a começar pela Constituição Federal, que bem protege o dano moral de forma cristalina e indubitável.

          A indenização dos danos puramente morais representa punição forte e efetiva, bem como remédio para o desestímulo a prática de atos ilícitos, determinando, não só ao BANCO RÉU (BANESPA), mas principalmente, a outras pessoas, físicas ou jurídicas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo à alguém.

          A doutrina e a jurisprudência vêm, juntas, abrindo caminho dia a dia no tema, para fortalecer a indenizabilidade do dano moral e, assim, não permitir que seja letra morta o princípio consagrado honeste vivere, neminem laedere (" viver honestamente e não lesar a ninguém").


DO SISTEMA POSITIVO SOBRE O DANO MORAL

          Segundo a copiosa jurisprudência e a doutrina, a reparação do dano moral já está consagrada, em que pesem as divergências quanto ao embasamento e à aplicação do princípio que norteia a espécie, uma vez que por lógica, não há mais espaço em nosso ordenamento jurídico para os estóicos, os rígidos de coração duro, tendo em vista que remonta aos tempos de tamanho o penhor para a regulamentação do dano moral.

          É certo que há prismas do aspecto moral, no contexto social, como a honorabilidade ou reputação sob a égide do direito privado. Também os interesses íntimos, os de afeição, estão aí incluídos.

          Dizer que a honra e outros bens morais não podem ser objeto de reparação é incidir grosseiramente no erro. Pois, o padecimento humano constitui lesão, ferindo a pessoa imediata e diretamente. Assim sendo é suscetível de ser compensado economicamente, por meios de sucedâneos e de derivativos, estes últimos com o condão reparatório aos sentimentos e sofrimentos padecidos pelo Autor, como meios de se recuperar e de se arredar os males que este sofreu.

          GAND, em doutrina sobre o tema, fala que é o espírito da lei objetiva, proteger todos os direitos do homem, inclusive nossa honra, o mais precioso dos bens.

          Nesse sentido, é o pronunciamento de COLIN e CAPITANT, afirmando que o importante não é a natureza do dano, pois o dano tanto pode ferir a pessoa como seu moral.

          Segundo categorizado jurista francês, a indenização por dano moral é devida por um princípio jurídico e um princípio de eqüidade.

          Aqui, em nosso País, o Direito, no que tange ao dano moral, vem acelerando quanto à doutrina, representada por conspícuos mestres e notáveis juristas, vai caminhando de modo constante e com progressão. Paulatinamente, esse imensurável avanço doutrinário, vem repercutindo na jurisprudência, cresce, a todo instante, em respeitáveis sentenças e egrégios acórdãos, todos com fundamentação altiva.

          PHILADELPHO AZEVEDO, OROZIMBO NONATO, PONTES DE MIRANDA, CAIO MÁRIO e outros de maneira expressiva, definiram em suas notáveis obras a reparação do dano moral.

          É patente que alguns desses tão notáveis doutrinadores, de maneira insofismável e com toda a clareza, não tiveram a menor dúvida em trazer por escrito o entendimento de que a reparação do dano moral, independe da indenização por dano material, os quais podem ser cumulativos.

          Superando os subterfúgios jurisprudenciais que ainda remanesciam, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, agora também com alicerce no ensinamento constitucional, consolidou a Súmula nº 37, segundo a qual "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".


DOS PEDIDOS

          Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência:

          1 – Declaração de inexistência de relação jurídica (CONTRATO DE CONTA CORRENTE) entre o Autor e o BANCO RÉU (BANESPA) e a total, imediata e exaustiva EXCLUSÃO do nome do Autor do CADASTRO DE INADIMPLENTE DE CHEQUES SEM FUNDO DO BACEN, uma vez que o Autor permanece com 14 Ocorrências Liquidadas em seu cadastro, sem ter concorrido para que tal situação ocorresse, devendo os Réus serem imputados em multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de retardamento;

          2 – Publicação, às expensas dos réus, em jornais de grande circulação de idoneidade moral do Autor em que fique eximido o mesmo quanto a emissão de cheques sem fundo e a confissão pelo BANCO RÉU (BANESPA), sob pena de aplicação da pena pecuniária por dias de atraso do item 1;

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          3 – Condenação em danos morais no montante de 200 (duzentos) salários mínimos, considerando-se as conseqüências do ocorrido a que os Réus, por incontornável culpa, deram causa, assim como as suas condições sócio-econômicas;

          4 – Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes no montante de 20% sobre o valor da condenação, consoante o artigo 20 do Estatuto Processual Civil c/c 133 da CRFB;

          5 – Benefício da Assistência Judiciária, pois como se inferiu na exordial, o Autor é professor, reside em apartamento alugado e com os rendimentos que aufere, não dispõe de meios para arcar com as despesas oriundas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Assim nos termos da Lei 1060/50, suplica que V.Ex.ª se digne conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária;

          6 – Que seja remetido ofício ao Ministério Público com cópia da Petição Inicial e demais documentos para que o mesmo ajuíze a ação que entender cabível;

          Requer à V Ex.a a citação dos réus para responder aos termos do presente feito, sob os efeitos da revelia e pena de confissão sobre a matéria fática, com as cominações legais, sendo finalmente julgado procedente o pedido.

          Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal (cujo rol declinará oportunamente), depoimento pessoal sob pena de confissão, como as demais provas que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual.

          Acresçam-se à condenação atualização monetária e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).

          Dá-se a causa o valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais) para efeitos fiscais.

Termos em que
pede deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de Março de 2000.

DANIEL KLEIN
OAB/RJ 100.186

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Sobre o autor
Daniel Klein

advogado no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLEIN, Daniel. Indenização por danos morais contra banco por inclusão em cadastro de inadimplentes.: Conta corrente aberta em nome de terceiro por estelionatário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16084. Acesso em: 26 abr. 2024.

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