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Petição para dissolução de sociedade concubinária, para partilha de bens e guarda dos menores

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Petição inicial de ação para dissolução de união estável, por iniciativa da concubina, disciplinando-se a partilha dos bens e a guarda dos menores.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Anexos da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná:

          ..., brasileira, concubinada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG n.º ... devidamente inscrita no CPF/MF sob o n.º ..., e ..., Italiano, comerciante, concubinado, portador da Cédula de Identidade RG ..., devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º ..., ambos residentes e domiciliados na Rua ..., Jardim Ouro Branco, nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, por seus respectivos advogados que ao final assinam, vêm à presença de Vossa Excelência, com o respeito devido propor conjunta e consensualmente, o presente:

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONCUBINÁRIA cumulado com DISSOLUÇÃO DA MESMA e por consequência, DIVISÃO DOS BENS COMUNS e DEFINIÇÃO DE GUARDA DE MENORES,

Requerentes viveram sob o mesmo teto, como se marido e mulher fossem. Durante a constância desta união de fato, tiveram filhos, construíram patrimônio. Uma extensa gama de fatos (aqui não cabendo discutir), geraram a discórdia dos entes, fazendo com que, ambos viessem ao Estado enquanto juiz, requerer o reconhecimento e a dissolução desta sociedade, mediante uma sentença homologatória.

1 - Reconhecimento da Sociedade concubinária.

Os Requerentes viveram como se casados fossem por cerca de 10 anos, mantendo residência, ora no Estado e Cidade do Rio de Janeiro, ora nesta Cidade de Paranavaí.

Deste relacionamento nasceram dois filhos, o primeiro ..., em 09 de fevereiro de 1992, e o segundo ..., nascido em 09 de setembro de 1997; conforme atestam as certidões em anexo.

Ao longo do Relacionamento, o casal amealhou bens que constituem o patrimônio comum de ambos, sendo que os bens foram sendo registrados em nome, ora da requerente, ora do Requerido ou ainda em nome dos menores; conforme evidencia-se pelos documentos em anexo.

O casal viveu, portanto, como se casados fossem. Construíram patrimônio, tiveram filhos, viveram sob o mesmo teto, cumpriram aqueles deveres recíprocos inerentes a condição de casados. 

Viviam pois, imprimindo a sociedade e ao derredor dos conviventes, a precisa sensação de que constituíam uma nítida família conjugal, pois organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas que subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração , e por este fato, merecem ver reconhecida por sentença a sociedade havida, o que se requer.

2 – dissolução da sociedade – fatos que a motivam.

Há cerca de 2 anos, logo após o nascimento do segundo filho do casal, o relacionamento entre ambos começou a ficar insuportável. Brigas e discussões tonaram-se freqüentes. Essa teia que desarma o sistema emotivo dos cônjuges, fez a Requerente mudar do Rio de Janeiro para a cidade de Paranavaí, trazendo consigo os dois filhos do casal.

Ocorreu que 06 (seis) meses atrás, o requerente veio à esta cidade a procura da companheira, afim de uma tentativa de reconciliação, o que restou frutífera após a requerente ouvir de seu companheiro a promessa de mudança de comportamento, tendo então o casal unido-se por mais uma vez.

No inicio, o relacionamento mantinha-se estável e amigável, sem aquelas brigas e discussões que motivaram a primeira separação. Contudo, recentemente a convivência foi tornada insuportável, fato que faz com que os requerentes resolvam por fim a sociedade até aqui existente.

Se o texto constitucional passou a identificar nestes pares concubinos uma legítima entidade familiar (art. 226,§ 3º), e se desta relação sobreveio filhos e formação de patrimônio, somente por sentença, mesmo que homologatória, poderá a sociedade ser separada de forma que os pares não possam mais discutir aquilo que ficar resolvido e homolagado por este ínclito juízo. 

A Constituição Federal em seu artigo 226, reconhece a união estável, dando-lhe todo o abrigo tal qual às uniões legais e devidamente constituídas, sendo hoje pacífico na jurisprudência, conforme entendimento sumulado, Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, temos ainda a Lei nº 8.971/94 que regula o direito dos companheiros à alimentos e até mesmo à sucessão bem como a Lei nº 9.278, de 10.05.1996, que regula o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, leis essas que oferecem todo o amparo legal a união estável e aos direitos dos companheiros.

Buscando esta segurança jurídica, as partes requerem, em decorrência da impossibilidade de convívio sob o mesmo teto, a dissolução dessa sociedade de fato existente entre os dois.

3 – Da separação de corpos e dos bens do casal

Por decisão deste Juízo nos autos de MEDIDA CAUTELAR, a que este será apenso, o casal está separado de corpos e todos os bens foram arrolados, para evitar dilapidação do patrimônio, quer por uma, quer por outra parte – todos os bens foram confiados, provisoriamente à requerente.

4. Questões que margeiam a separação.

Como falado anteriormente, a relação concubinária, trouxe ao mundo dois filhos, e fez amealhar certo patrimônio.

Quanto aos filhos a questão da guarda, visitas e pensão alimentícia, devem restar resolvidas.

Quanto ao patrimônio, também deverá haver a justa divisão.

5 – da guarda dos filhos.

Os filhos do casal; ..., e ..., ficarão sob guarda e responsabilidade da mãe.

Tendo em vista a necessidade da mãe, em empreender viagens a trabalho, e tendo em vista, o fato de que o pai, por ser italiano, e Ter atividade laboral naquele país, poderão no mesmo instante, não estar nesta Cidade, os filhos do casal neste caso especifica e eventualmente, ficarão em companhia da avó materna, Dona ..., residente nesta cidade à Rua Guerino Pomim, nº OOO, jd Iguaçu.

Estando com a mãe ou com a avó, já com o consentimento expresso do pai, ora requerente, este (pai), requer que se digne Vossa Excelência, em determinar que o Conselho Tutelar desta Municipalidade, ou o SAI, por seus agentes, realizem periodicamente visitas e relatem fatos que julgarem necessários, no que tange aos menores, trazendo-os ao conhecimento do Ilustre Representante do Ministério Publico. A mãe quanto a isso, não se opõe.

6 – Da pensão de alimentos. Do pai, aos filhos.

          Pelo fato, de que os filhos serão cuidados pela mãe (guarda e responsabilidade), o pai contribuirá para a mantença dos mesmos, com uma pensão mensal, no valor correspondente a um salário mínimo e meio, para cada um dos filhos, perfazendo o montante de 3 (três) salários, para os dois filhos comuns do casal.

Além deste valor pecuniário, o pai se compromete a manter para ambos os filhos, um plano de saúde de assistência integral, bem como pagar quando necessário for, despesas com farmácia, dentistas, médicos e outras inerentes á condição de pai, de acordo com a cota parte, que lhe cabe adimplir, correspondentes a cinqüenta por cento (50%) destas.

O valor correspondente aos alimentos e vestuários ( 3 (três) salários mínimos mensais), deverá ser depositado até o dia 05 de cada mês, em conta corrente á ser aberta pela Requerente. O recibo do depósito, valerá como comprovante de pagamento.

7 – Direito de visitas.

          Os filhos ficando sob guarda e responsabilidade da Requerente, poderão ser visitados pelo pai, que poderá buscá-los para ficar em sua companhia no Sábado às 9:00 e deverá entregá-los à mãe ou a avó (conforme for o caso), às 20:00 do Domingo, isso em todas as semanas.

Nas férias de julho, os filhos poderão ficar na companhia do pai, durante 15 dias, podendo inclusive com ele viajar.

Durante as férias de fim de ano, dezembro ou janeiro, a critério da Requerente, os filhos poderão ficar um mês em companhia do Requerente (pai).

Por ser o pai de nacionalidade Italiana, querendo ele, levar os filhos em sua companhia, em dias de visitas, férias ou outro qualquer, para seu país de origem, fica acordado e advertido entre as partes, que isto somente se dará com a autorização expressa e escrita da mãe.

Caso, na ausência do Requerente, a Requerente venha mudar de domicílio, e leve consigo seus filhos, deverá a mesma informar ao Requerente, seu novo endereço, para oportunizar-lhe o direito às visitas.

Somente a requerente ..., sua Irmã ... ou a mãe da Requerente ..., ou quem elas autorizarem, poderão buscar o filho ..., na escola na qual o mesmo estuda, qual seja, ..., localizada nesta Cidade de Paranavaí.

Para isso, deve ser oficiado à diretoria da mesma escola, para que os filhos sejam entregues somente às pessoas acima descritas.

8 – Dos alimentos entre os Requerentes.

          Ambos dispensam o pagamento de alimentos de um para o outro reciprocamente, por terem condições de se manter, com o fruto do trabalho de cada um per si.

9 – Dos bens.

Os bens que formam o patrimônio conjunto do casal de concubinos são os seguintes:

1) Veículo automóvel Ford Ka, cor preta, ano de fabricação 1997, placa MNT–5820, chassi 9BFZZZGDAVB552653, registrado no DETRAN em nome da Requerente (doc. Anexo), mas utilizado e de posse do requerido;

2) Veículo motocicleta Peugeot Speedake, cor preta, ano de fabricação 1997 modelo 1998, placa AIZ – 1081, chassi VGAKRSPEDV1000392, registrada no DETRAN em nome do Requerido, mas utilizada e de posse da Requerente. (doc. Anexo);

3) Direito de usufruto do imóvel lote de terras sob n.º 7 (sete) da Quadra 156 (cento e cinqüenta e seis) situado no loteamento denominado Jardim Ouro Branco, na cidade de Paranavaí, estado do Paraná, com área de 428,40 metros quadrados, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis - 1º Oficio, sob a matricula n.º 28.106;

4) Lote de Terras sob o n.º 08, da quadra 209, situado na Rua Pio XVII, no Jardim São Jorge, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – 2º Oficio sob a matrícula n.º R-2-711, medindo 787,50 m2 ( setecentos e oitenta e sete virgula cinqüenta metros quadrados);

5) Lote de Terras sob o n.º 09/10/11, da quadra 209, situado na Rua Pio XVII, no Jardim São Jorge, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – 2º Oficio sob a matrícula n.º R-2-712, medindo 1462,50 m2 (mil quatrocentos e sessenta e dois virgula cinqüenta metros quadrados);

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6) Lote de Terras sob o n.º 12, da quadra 209, situado na Rua Pio XVII, no Jardim São Jorge, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – 2º Oficio sob a matrícula n.º R-2-713, medindo aproximadamente 487,50 m2 (quatrocentos e oitenta e sete virgula cinqüenta metros quadrados).

7) Bens móveis que guarnecem a residência do casal, todos descritos nos autos de medida cautelar, a este apenso.

Imperiosa a divisão, está será feita na seguinte proporção, de forma a resguardar a meação a que cada um tem direito.

À Requerente os seguintes bens:

1) Veículo automóvel Ford Ka, cor preta, ano de fabricação 1997, placa MNT–5820, chassi 9BFZZZGDAVB552653, registrado no DETRAN em nome da Requerente (doc. Anexo), avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Ao Requerente:

1) Lote de Terras sob o n.º 08, da quadra 209, situado na Rua Pio XVII, no Jardim São Jorge, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – 2º Oficio sob a matrícula n.º R-2-711, medindo 787,50 m2 ( setecentos e oitenta e sete virgula cinqüenta metros quadrados); avaliado em R$ 2.000,00 (dois mio reais) .

2) Lote de Terras sob o n.º 09/10/11, da quadra 209, situado na Rua Pio XVII, no Jardim São Jorge, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – 2º Oficio sob a matrícula n.º R-2-712, medindo 1462,50 m2 (mil quatrocentos e sessenta e dois virgula cinqüenta metros quadrados); avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3) Lote de Terras sob o n.º 12, da quadra 209, situado na Rua Pio XVII, no Jardim São Jorge, Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – 2º Oficio sob a matrícula n.º R-2-713, medindo aproximadamente 487,50 m2 (quatrocentos e oitenta e sete virgula cinqüenta metros quadrados)avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4) Veículo motocicleta Peugeot Speedake, cor preta, ano de fabricação 1997 modelo 1998, placa AIZ – 1081, chassi VGAKRSPEDV1000392, registrada no DETRAN em nome do Requerido. Avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais)

Como os imóveis descritos nos ítens 1;2;3 acima estão registrados em nome de ambos no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, e o Requerente deseja aliená-los; a Requerente, outorgará assim que solicitada, instrumento de procuração pública, autorizando o Requerente ou quem ele indicar a efetuar a venda e outorgar a competente escritura, bem como realizar todos os atos necessários à alienação.

10 – Bens não partilhados – Destino dos mesmos.

Como o imóvel residencial (nua propriedade) pertence aos dois menores, restando somente o direito de uso fruto aos requerentes, esse direito, temporariamente somente será exercido pela Requerente, que o habitará em companhia de seus filhos.

Da mesma forma, com relação aos bens que guarnecem a residência, estes, não serão partilhados, porque os mesmos ficarão reservados para uso dos menores, que deles necessitam, não podendo nenhum dos membros da sociedade ora desfeita, aliená-los ou de lá retirá-los, a não ser com anuência expressa do outro.

A requerente, não poderá deles (bens móveis) dispor, assim como se compromete pelo presente acordo, não dispor de sua cota parte, no que diz respeito ao uso fruto do imóvel residencial, enquanto ambos (filhos menores) não atingirem a maioridade civil.

O Requerente, se compromete também, a não dispor de sua cota parte, no que diz respeito ao uso fruto do imóvel residencial, de propriedade dos dois filhos do casal, enquanto estes (filhos) não atingirem a maioridade civil.


Passando-se as coisas dessa maneira, estando tudo acordado, esperam os Requerentes:

a) – O reconhecimento da união concubinária existente entre ambos.

b) - A dissolução da sociedade de fato, por consenso das partes e homologada tal decisão.

c) - Seja feita a partilha dos bens na forma proposta no item 09.

d) - Seja homologada por sentença, o acordo referente a pensão alimentícia devida aos filhos pelo pai (Requerente).

e) - Seja expedido ofício ao Sr. Oficial do Serviço Registral competente – Cartório de Registro de Imóveis 1º ofício desta Comarca - para que averbe à margem da matrícula nº 28,106, do imóvel de propriedade dos filhos dos requerentes, "lote de terras sob n.º 7 (sete) da Quadra 156 (cento e cinqüenta e seis) situado no loteamento denominado Jardim Ouro Branco, na cidade de Paranavaí, estado do Paraná, com área de 428,40 metros, o que ficou avençado com relação a impossibilidade da transferência a qualquer título, do direito de uso fruto, por um ou outro Requerente, até que os filhos do casal completem a maioridade civil.

f) - Seja conferida a guarda e responsabilidade dos filhos `a Requerente e o direito de visitas conforme estabelecido

g) - Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público, para que se manifeste no feito.

h) – Seja oficiado, ao Conselho Tutelar desta Municipalidade para que acompanhe mensalmente e relate o que for necessário, com relação a convivência dos filhos com a mãe, ou a avó materna ( no caso de ausência da mãe), apresentando tal relatório ao Representante do Ministério Público.

i) - Se expedido ofícios ao DETRAN, visando o bloqueio a transferência em testilha, (conforme requerido na cautelar) seja informado o referido órgão público, sobre a desnecessidade de tal providência.

j) - Seja oficiado a ESCOLA HERMETO BOTELHO, para informar que o filho ..., que lá estuda, seja entregue na saída das aulas somente à mãe, ..., á tia ... e à avó materna ..., ou quem elas indicarem (isso para segurança da própria escola);

k) - A distribuição por dependência e o apensamento deste aos autos de medida cautelar de arrolamento e separação de corpos.

Protestam provar o alegado, por todos os meios admitidos em direito, notadamente os documentos inclusos, depoimento pessoal, testemunhal e demais que julgar necessário no decorrer do processo.

Dá-se a presente o valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil Reais)

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Paranavaí, 10 de maio de 2000.

Luís Henrique Delgado Escarmanhani
Oab/pr – 24.587

Dr. Edilson Avelar
Oab/pr

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Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESCARMANHANI, Henrique Delgado ; AVELAR, Edilson. Petição para dissolução de sociedade concubinária, para partilha de bens e guarda dos menores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16093. Acesso em: 4 mai. 2024.

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