Petição Destaque dos editores

Ação popular contra subsídio adicional para vereadores

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8 - DESIGUALDADE DE TRATAMENTO

          8.1 - Diz o artigo 5º, da Carta Magna:

          "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

          8.2 - Aqui também merece censura o ato impugnado que andou mal ao tratar de forma desigual aos iguais.

          8.3 - O item 2, da peça guerreada, expressa in verbis:

          "Segundo a opção expressamente formulada e encaminhada à Mesa Diretora, a remuneração a ser paga ao Vereador Renato Fraga é calculada da seguinte forma:

Subsídio Fixo ...................................R$ 1.575,00

Subsídio Variável................................R$ 1.575,00

Valor de cada Reunião Ordinária..................R$ 225,00"

          8.4 - Tal deliberação, fundamentou-se no requerimento de fls do ilustre Vereador e Presidente da Casa, Dr. Renato Fraga Valentim que, coerentemente mas de forma irregular, reconheceu a ilegalidade do Ato aqui impugnado.

          8.5 - Entretanto, ainda que eivado de bons intuitos, melhor sorte teria se não houvesse promulgado o aludido ato irregular e ilegal.

          8.6 - A Lei nasceu para todos. O objetivo final da presente Ação Popular é anular o ato inquinado de nulidade e, via de conseqüência, rebaixar os vencimentos dos vereadores para os patamares previstos na Instrução Normativa nº 002, vencimentos estes percebidos pelo Presidente da Casa atualmente.

          8.7 - Entretanto, a via legal é esta aqui formulada. Se o Presidente da Casa entende que a remuneração dos vereadores deve ser aquela prevista na I.N. nº 002, não pode deixar de estender aos demais vereadores os mesmos benefícios, sujeitando-se a receber valores diferenciados.

          8.8 - Tratando de forma desigual aos iguais, o Ato impugnado dá mais motivos para a sustentação da tese dos Autores.


9 - PARECER DA CONSULTORIA DA CM

          9.1 - Tal lamentável decisão de acrescer aos salários dos vereadores o malsinado Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar, foi tomada a contrario sensu do que expressava o parecer de fls. , da lavra do ilustrado consultor jurídico daquela Casa, Dr. Patrício Rodrigues Galdeano Filho, de notório e sapienciais conhecimentos jurídicos.

          9.2- Disse ele, em 27 de janeiro de 1997:

          "Segundo as declarações do Presidente da Assembléia Legislativa deste Estado, datadas nos dias 08.02.96 e 24.10.96, contendo informações de como se compõe a remuneração dos Deputados, estas noticiam que tal remuneração é compreendida das seguintes parcelas: - subsídio fixo mais parte variável que se compõe em subsídio variável e adicional variável.

          Portanto, a remuneração dos Vereadores deste Município, será de 70% (setenta por cento) do somatório dos subsídios fixo mais o subsídio variável, isto de conformidade com as declarações prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, naquelas datas." (Grifei e sublinhei).

          9.3 - A utilização do artigo definido masculino singular não deixa pairar qualquer margem de dúvida quanto ao nobre parecer e ao entendimento do iluminado causídico.

          9.4 - Ainda assim, pressionada pelo requerimento absurdo de fls. , onde os vereadores signatários, posto que "fiscais da Lei" tomam como base uma declaração equivocada da ALMG e pleiteiam a inclusão do Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar nos seus vencimentos, legislando em causa própria, o que é vedado expressamente por Lei, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares não teve pulso suficiente para barrar tal aberração jurídica que só serviu para denegrir a imagem, lamentavelmente um tanto já desgastada, do Legislativo Municipal.


10 - MANIFESTAÇÃO SOCIAL

          10.1 - Tal não poderia ser outra a reação da sociedade senão a indignação, manifestada publicamente através da imprensa, que tão bem tem tratado o assunto.

          10.2 - Pronunciamentos e assertivas clamorosas do povo, entretanto, não foram suficientes para demover a Mesa Diretora da Câmara Municipal à adequar-se à legalidade.

          10.3 - Não restou então outra opção senão valer-se da presente Ação Popular na certeza de que o Poder Judiciário não coaduna com tal ilicitude e promoverá a anulação do ato impugnado e o retorno ao status quo ante.


11 - DO PEDIDO

          11.1 - Seja deferida a suspensão liminar inaudita altera pars do ato lesivo impugnado (§ 4º, art. 5º, Lei 4.717/65), uma vez que intestinos se encontram presentes todos os pressupostos básicos para a concessão, i.e., fumus boni iuris et periculum in mora, determinando que a Câmara Municipal de Governador Valadares, já nos contra-cheques do mês de março/97 e nos próximos, não insira o valor do Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar nos vencimentos dos parlamentares, retornando aos valores definidos na I.N. nº 002;

          11.2 - seja, alfim, julgada procedente a Ação Popular e declarada a nulidade do ato impugnado em homenagem ao art. 2º, letra c, da Lei 4.717, por manifestamente ilegal;

          11.3 - sejam recolhidos aos cofres públicos todas as diferenças resultantes da aplicação equivocada da Lei e que já foram pagos aos edis no mês de fevereiro/97, condenando-os por perdas e danos vez que beneficiários do ato impugnado (art. 11).


12 - REQUERIMENTOS

          12.1 - A citação dos réus, na Câmara Municipal de Governador Valadares, na Rua Marechal Floriano, nº 905 - Centro, para, querendo, formularem contestação;

          12.2 - a intimação do Representante do Ministério Público para acompanhar o feito em todos os seus trâmites (§ 4º, do art. 6º);

          12.3 - a observação criteriosa dos prazos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei que regula a matéria;

          12.4 - a inclusão na condenação dos réus nos honorários de advogado conforme estipulados no contrato de fls. , e previsão legal dos artigos 20 do CPC e 12 da Lei 4.717.

          12.5 - Finalmente, esperam os Autores que aquela Casa, sua Mesa Diretora e seus valorosos vereadores, reconhecendo sua lamentável omissão, se valham do § 3º do artigo 6º e passem a atuar ao lado dos Autores, vez que absolutamente útil ao interesse público.


13 - VALOR DA CAUSA

          13.1 - À causa, os Autores atribuem o valor de R$ 907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos reais), resultado da multiplicação dos valores recebidos a maior (R$ 1.050,00), multiplicado pelo número de vereadores da Casa que seriam beneficiados (18), multiplicado pelo número de meses da atual legislatura (48).

Nestes termos,
pedem deferimento.

          Governador Valadares MG, em 24 de março de 1997.

 

PEDRO ZACARIAS DE MAGALHÃES FERREIRA
OAB MG 65.339


 

Réplica à contestação:

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE
GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.

           

          Processo nº 105.97.003.690-8

          DAMON DE LIMA, JOÃO LUIZ PEREIRA, LUCIANO AUGUSTO SANTOS LIBÓRIO, MARA LÚCIA LANA FREITAS, MARIA DAS DORES SANTOS LESSA, MARLEI SOARES, REINALDO PINHEIRO DE SOUZA, WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO, já devidamente qualificados nos autos do processo acima referido, AÇÃO POPULAR, pelo seu procurador infra assinado, mandatos inclusos, vêm, mui respeitosamente, tecer suas consideração sobre a contestação apresentada pelos Réus, lançando as seguintes assertivas:

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          Ainda irresignados com a concessão da r. sentença liminar que acudiu ao pedido dos Autores e, mui sabiamente, ajustou os salários do Réus-Vereadores à legalidade, ofertaram os mesmos contestação pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência do pedido.


DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS SUBSÍDIOS

          Tarefa por demais herculana, mesmo reconhecendo estarem os Réus representados por competente advogado, de ilibada idoneidade moral e conhecimento intelectivo cediço pelos seus pares nas hostes jurídicas.

          Aduz em síntese que:

          "O ponto vital da questão, é saber se o valor real da remuneração dos Deputados Estaduais inclui os subsídios fixos mais subsídios variáveis e, a controvérsia, estava em saber, se o subsídio de Adicional de Atividade Parlamentar, estaria incluído nas variáveis."

          Data maxima venia…

          não é esse o ponto fundamental da questão.

          O entendimento esposado no item 7 da peça inaugural foi por demais claro e não deixa pairar qualquer margem de dúvidas sobre a existência de três formas absolutamente diferentes de remuneração, não havendo falar que o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar estaria intestino no Subsídio Variável.

          Mister se faz registrar e gizar duas interessantes observações que sepultam definitivamente a tese defendida pelos Réus.

          Na fixação dos salários dos Deputados Federais, ponto de partida da Res. 337/96, no artigo 1º do Decreto Legislativo nº 7 (Doc. 11) se lê:

          ""Art. 1º. A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura constitui-se de subsídio fixo, variável e adicional. (grifei)

          A utilização do termo "e", dá conotação clara de diferenciação, não havendo falar em incorporação de um pelo outro.

          Também outro diferenciador claro é notável nos textos dos parágrafos do mesmo supra citado artigo, verbis:

          § 1º - O subsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse

          § 2º - O subsídio variável, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse, corresponde a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

          § 3º - O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, corresponde à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(sublinhei)

          O § 1º, que fala sobre o subsídio fixo, diz que ele é devido aos Deputados e Senadores, "a partir da sua posse".

          O § 2º, que fala sobre o subsídio variável, diz que ele é devido aos Deputados e Senadores, "a partir da sua posse".

          Já no § 3º, que fala sobre o Subsídio adicional de atividade parlamentar, a expressão "a partir da sua posse" foi completamente suprimida e o texto não faz qualquer menção à origem do crédito.

          Querer sustentar que o Subsídio adicional de atividade parlamentar está intrínseco no subsídio variável é bater-se por tese temerária e sem qualquer fundamentação legal.

          Dúvida não há quanto à percepção pelos Deputados Estaduais de remuneração final igual a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

          O que se discute é se a resolução 337/96 contemplou o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar e, pelas suas próprias letras, a única conclusão a que se pode chegar é que ela sequer menciona o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

          Repito, posto que impertinente.

          O Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar não pode servir como base de cálculo pois não figura no artigo 4º da Res. 337/96.

          Na Lei não há letra morta.

          Se o problema foi de erro na redação final da resolução, o povo não tem nada a ver com isso e nem podem os cofres públicos serem penalizados.

          Tal texto foi submetido ao plenário, que o aprovou, sendo posteriormente promulgado.

          É o que basta.

 


TRIBUNAL DE CONTAS

          Acostando pronunciamento publicado na imprensa jornalística, os Réus sustentam que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais admite que o Subsídio Variável engloba o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

          Concessa venia…

          se é com tal documento que os Réus pretendem produzir suas provas, vai ficar por demais fácil sentenciar mantendo-se a liminar e julgando-se procedente o pedido.

          Apenas ad argumentandum, transcrevo pequeno trecho da própria entrevista concedida pelo ilustrado presidente do TCMG, Dr. João Bosco Murta Lages e que não foi gizado pelos Réus, apesar de estar citado logo abaixo do texto hachurado.

          "Não julgo notícias de jornal. Julgo processos."

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Pedro Zacarias Magalhães. Ação popular contra subsídio adicional para vereadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16131. Acesso em: 26 abr. 2024.

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