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Ação de improbidade administrativa em licitação de merenda escolar no RN

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DO PEDIDO:

tendo em vista que a imputação de improbidade está devidamente patenteada e prevista no resultado de todos os procedimentos instaurados, seja na Comissão Especial, seja na CPI, posto que constatado que os réus lesaram ao Erário do Rio Grande do Norte no montante a ser apurado mediante perícia no curso da instrução, quando modificaram ilegalmente um contrato administrativo (todos os envolvidos), quando havendo o retardo na entrega da coisa contratada esquivaram-se de cobrar as multas contratuais previstas no caso de mora (os servidores públicos), e, quando inadimplindo, deixaram de pagar essas multas (os fornecedores contratados), vem, o Ministério Público, com fundamento no art. 12, incs. II e III, e 16 e seus §§ 1º e 2º., da Lei 8.429/92, requerer a Vossa Excelência:

a) LIMINARMENTE, requisitar à Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Rio Grande do Norte, cópias autênticas das notas mães que descrevem todos os produtos adquiridos às firmas Búfalo e Baobá, na concorrência nacional nº 004/96, assim como os contratos com essas duas empresas, sejam os principais, com os respectivos aditivos, sejam os de armazenamentos, com os respectivos termos de fiel depositário, assim como as notas de empenho e ordens de pagamentos bancárias (ordens de créditos), referentes aos pagamentos de tais mercadorias, para que se satisfaça a exigência do art. 365, III, do CPC;

b) LIMINARMENTE, a expedição de mandado aos cartórios de imóveis, ordenando o seqüestro e o bloqueio dos bens imóveis que estejam nos nomes dos promovidos, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário, e determinando que sejam postos sob a guarda e responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte;

c) LIMINARMENTE, a expedição de mandado à Telern, ao Detran, ao Banco Central, para que efetuem o bloqueio na transferência de quaisquer bens dos demandados, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário, e determinando que sejam postos sob a guarda e responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte;

d) LIMINARMENTE, requisitar à Telern o rastreamento telefônico das linhas pertencentes aos demandados ou em nome dos mesmos, nos últimos dois anos;

e) LIMINARMENTE, requisitar à Delegacia da Receita Federal as declarações de impostos de rendas de todos os promovidos da presente ação, nos últimos cinco anos, como meio de formar a prova instrutória, seja da parte promovente, seja da parte promovida;

f) a CITAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, para integrar a presente lide, na qualidade de litisconsorte ativo necessário (art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92);

g) a CITAÇÃO dos promovidos nos endereços apresentados linhas atrás para, querendo, contestarem a presente Ação Ordinária de Improbidade Administrativa, no prazo legal, pena de revelia, devendo da carta citatória constar a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados, ensejando o julgamento antecipado da lide, como prescreve o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil;

h) A determinação de perícia contábil para levantamento dos prejuízos causados ao erário do Rio Grande do Norte, na demora da entrega das mercadorias e no não pagamento das multas contratuais, pelos fornecedores promovidos;

i) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na sede da Procuradoria Geral de Justiça, situada na rua Senador Georgino Avelino, 914, Tirol, Natal, face ao disposto no art. 236, parágrafo 2º do CPC;

j) com ou sem manifestação, seja a presente Ação de improbidade administrativa julgada procedente.

k) NO MÉRITO, sejam os promovidos condenados:

k.1) - À reparação dos danos e à decretação da perda dos bens acrescidos ao patrimônio ou havidos ilicitamente no recebimento antecipado;

k.2) - Ao pagamento ou ressarcimento integral dos danos ou a reversão dos bens em favor do Estado do Rio Grande do Norte;

k.3) - À perda da função pública de todos os promovidos que integram os quadros de servidores da administração estadual;

k.4) - À suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

k.5) - Ao pagamento de multa civil de até cem vezes do valor da remuneração percebida pelos promovidos servidores;

k.6)- À proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

k.7)- Julgada procedente a presente ação principal requer a resolução do seqüestro em penhora, nos termos do art. 818, do CPC

l) Pede a condenação dos promovidos nos encargos de sucumbência.

42. Protesta e requer o Ministério Público, se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros, perícias, ouvida de testemunhas, conforme rol adiante, e outros documentos que se encontram entranhados nos procedimentos administrativos juntos, bem como outros documentos que venham a surgir ou que se encontrem sob perícia técnica.

43 - Dá-se à causa, para os efeitos fiscais, o valor de R$ 933.784,67 (que é o valor do principal da dívida apurada).

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Natal, 3 de fevereiro de 1998

Luiz Lopes de O. Filho

Paulo Roberto D. de Souza Leão
Promotor de Justiça José Augusto de S. Peres Filho
Promotor de Justiça

NOTAS

, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., rev., atual., ampl., São Paulo: Malheiros, 1995.

(2) in Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1991. v.IV, nº212, p.2.132.

(3) FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa . 2ª ed., p. 25, São Paulo: Malheiros, 1997

(4) OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa . , p. , 79/82, Porto Alegre: Ed. Síntese, 1997

(5) PAZZAGLINI FILHO, Marino e outros. Improbidade Administrativa , Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público., p. 116/117, São Paulo: Ed. Atlas, 1997

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Luiz Lopes de O. Filho

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

O. FILHO, Luiz Lopes ; LEÃO, Paulo Roberto D. Souza et al. Ação de improbidade administrativa em licitação de merenda escolar no RN. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16134. Acesso em: 26 abr. 2024.

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