DO PEDIDO:
tendo em vista que a imputação de improbidade está devidamente patenteada e prevista no resultado de todos os procedimentos instaurados, seja na Comissão Especial, seja na CPI, posto que constatado que os réus lesaram ao Erário do Rio Grande do Norte no montante a ser apurado mediante perícia no curso da instrução, quando modificaram ilegalmente um contrato administrativo (todos os envolvidos), quando havendo o retardo na entrega da coisa contratada esquivaram-se de cobrar as multas contratuais previstas no caso de mora (os servidores públicos), e, quando inadimplindo, deixaram de pagar essas multas (os fornecedores contratados), vem, o Ministério Público, com fundamento no art. 12, incs. II e III, e 16 e seus §§ 1º e 2º., da Lei 8.429/92, requerer a Vossa Excelência:a) LIMINARMENTE, requisitar à Secretaria
de Educação, Cultura e Desportos do Rio Grande do
Norte, cópias autênticas das notas mães que
descrevem todos os produtos adquiridos às firmas Búfalo
e Baobá, na concorrência nacional nº 004/96,
assim como os contratos com essas duas empresas, sejam os principais,
com os respectivos aditivos, sejam os de armazenamentos, com os
respectivos termos de fiel depositário, assim como as notas
de empenho e ordens de pagamentos bancárias (ordens de
créditos), referentes aos pagamentos de tais mercadorias,
para que se satisfaça a exigência do art. 365, III,
do CPC;
b) LIMINARMENTE, a expedição
de mandado aos cartórios de imóveis, ordenando o
seqüestro e o bloqueio dos bens imóveis que estejam
nos nomes dos promovidos, tornando-os indisponíveis, até
o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário,
e determinando que sejam postos sob a guarda e responsabilidade
do Estado do Rio Grande do Norte;
c) LIMINARMENTE, a expedição
de mandado à Telern, ao Detran, ao Banco Central, para
que efetuem o bloqueio na transferência de quaisquer bens
dos demandados, tornando-os indisponíveis, até o
ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário,
e determinando que sejam postos sob a guarda e responsabilidade
do Estado do Rio Grande do Norte;
d) LIMINARMENTE, requisitar à Telern
o rastreamento telefônico das linhas pertencentes aos demandados
ou em nome dos mesmos, nos últimos dois anos;
e) LIMINARMENTE, requisitar à Delegacia
da Receita Federal as declarações de impostos de
rendas de todos os promovidos da presente ação,
nos últimos cinco anos, como meio de formar a prova instrutória,
seja da parte promovente, seja da parte promovida;
f) a CITAÇÃO do Estado do Rio
Grande do Norte, para integrar a presente lide, na qualidade de
litisconsorte ativo necessário (art. 17, parágrafo
3º, da Lei nº 8.429/92);
g) a CITAÇÃO dos promovidos
nos endereços apresentados linhas atrás para, querendo,
contestarem a presente Ação Ordinária de
Improbidade Administrativa, no prazo legal, pena de revelia, devendo
da carta citatória constar a advertência de que não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados, ensejando o julgamento antecipado
da lide, como prescreve o art. 330, inciso I, do Código
de Processo Civil;
h) A determinação de perícia
contábil para levantamento dos prejuízos causados
ao erário do Rio Grande do Norte, na demora da entrega
das mercadorias e no não pagamento das multas contratuais,
pelos fornecedores promovidos;
i) sejam as intimações do autor
feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na sede
da Procuradoria Geral de Justiça, situada na rua Senador
Georgino Avelino, 914, Tirol, Natal, face ao disposto no art.
236, parágrafo 2º do CPC;
j) com ou sem manifestação,
seja a presente Ação de improbidade administrativa
julgada procedente.
k) NO MÉRITO, sejam os promovidos condenados:
k.1) - À reparação dos danos e à decretação da perda dos bens acrescidos ao patrimônio ou havidos ilicitamente no recebimento antecipado;
k.2) - Ao pagamento ou ressarcimento integral dos danos ou a reversão dos bens em favor do Estado do Rio Grande do Norte;
k.3) - À perda da função pública de todos os promovidos que integram os quadros de servidores da administração estadual;
k.4) - À suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
k.5) - Ao pagamento de multa civil de até cem vezes do valor da remuneração percebida pelos promovidos servidores;
k.6)- À proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
k.7)- Julgada procedente a presente ação principal requer a resolução do seqüestro em penhora, nos termos do art. 818, do CPC
l) Pede a condenação dos promovidos nos encargos de sucumbência.
42. Protesta e requer o Ministério Público, se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros, perícias, ouvida de testemunhas, conforme rol adiante, e outros documentos que se encontram entranhados nos procedimentos administrativos juntos, bem como outros documentos que venham a surgir ou que se encontrem sob perícia técnica.
43 - Dá-se à causa, para os efeitos fiscais, o valor de R$ 933.784,67 (que é o valor do principal da dívida apurada).
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Natal, 3 de fevereiro de 1998
Luiz Lopes de O. Filho
Paulo Roberto D. de Souza LeãoPromotor de Justiça José Augusto de S. Peres Filho
Promotor de Justiça
NOTAS
, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., rev., atual., ampl., São Paulo: Malheiros, 1995.(2) in Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1991. v.IV, nº212, p.2.132.
(3) FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa . 2ª ed., p. 25, São Paulo: Malheiros, 1997
(4) OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa . , p. , 79/82, Porto Alegre: Ed. Síntese, 1997
(5) PAZZAGLINI FILHO, Marino e outros. Improbidade Administrativa , Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público., p. 116/117, São Paulo: Ed. Atlas, 1997