DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Autor liminarmente o deferimento da ANTECIPAÇAO DA TUTELA PLEITEADA, conforme faculta o inciso I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil, para:
a) expedir o ofício ao Representante do Ministro da Saúde, o Exmo Sr. Delegado do Ministério da Saúde neste Estado ou ao Secretário de Estado da Saúde, para que, no prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas uma das dignas autoridades, na respectiva esfera de suas competências e independentemente que outros procedimentos burocráticos e administrativos providenciem junto ao Hospital Dante Pazzanese ou em qualquer outra unidade hospitalar nesta cidade ou em Presidente Prudente-SP (onde reside o autor) a instalação imediata em seu corpo de nova carga ou de um novo cárdio desfibrilizador que garantam a sobrevivência do autor;
b) Requer ainda que seja determinado que, em razão do estado de miserabilidade do autor, que as referidas autoridades coloquem à sua disposição meios dignos de locomoção até a Capital, se o tratamento tiver que ser realizado em algum hospital nesta cidade.
Requer assim a citação dos réus na pessoa de seus representantes legais, o Advogado Geral da União e o Sr. Procurador Geral do Estado, para que, querendo, venham contestar a presente ação, sob pena de, não o fazendo, serem condenados á pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato para que, ao final, seja a ação julgada procedente, confirmando-se liminar na forma adiante preconizado para também determinar que os réus serão compelidos, a fornecer serviços de saúde adequados, eficientes e seguros ao autor, suprindo todas as suas necessidades, inclusive com um novo desfibrilizador enquanto o mesmo viver, o que deverá ser viabilizado através de um dos Escritórios Regionais de Saúde existentes no Estado, proporcionando-lhe condições de saúde compatíveis com suas necessidades e digna.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, como depoimento pessoal do representante da ré, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e coisas, prova documental, perícia e, se necessário for, inspeção judicial.
O autor requer digne-se deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, declarando que é pobre na verdadeira acepção do termo (Lei 1060/50). Este advogado declara ainda que está assistindo-o gratuitamente.
Requer o Autor, outrossim, a fixação de multa a ser aplicada em caso de desobediência.
Dá à causa o valor de Cr$ 1.000,00 (Mil reais), para fins apenas fiscais e de alçada.
Termos em que,
Pede deferimento
São Paulo, 26 de julho de 1999
Aparecido Inácio
OAB/SP 97.365
Texto da liminar deferida: PODER
JUDICIÁRIO Ação
Ordinária Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando o autor, portador de doença de chagas, provimento jurisdicional que determine a instalação de nova carga para o marca passo que possui no coração ou a colocação de novo Aparelho Desfibrilador, sendo que o aparelho que possui encontra-se em final de vida. Em prol de seu pedido, sustenta que este aparelho é essencial para sua sobrevivência, posto que tem como escopo controlar os batimentos cardíacos; aduz, porém, que os hospitais conveniados ao SUS se recusam a implantar o novo aparelho, em razão de não estar este serviço coberto pelo convênio. Assevera ser de direito constitucionalmente previsto a cobertura à saúde dos cidadãos. Entendo presente a verossimilhança da alegação. Com efeito, o artigo 196 da Constituição Federal assegura que " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para proteção e recuperação.!" Ainda que seja patente a incapacidade do setor público em oferecer assistência médica de qualidade, aliada a uma baixa efetividade de suas atividades, tem-se que levar em conta o direito à vida, garantia constitucionalmente insulpida e que deve ser primordialmente priorizada. A saúde tem que ser entendida de forma bastante pragmática: é um bem social e cabe ao governo criar as condições para que a população possa ser assistida de maneira digna. Assim, negar a cirurgia de implantação de marca passo. mesmo como a aquisição de novo aparelho a quem tão desesperadamente necessita é negar-lhe por conseguinte o direito à vida, somente em razão de não possuir este condições que lhe possibilitem atendimento digno e eficaz. Por tais razões, presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, concedo a tutela antecipada a fim de determinar aos réus, que autorizem a aquisição e operação de colocação de Aparelho Cardioversor Desfibrilador no coração do requerente, sr. Ivo Liberato da Silva, brasileiro, casado, domiciliado na Rua Altair de Senna, 733, Presidente Prudente, operação a ser realizada no Instituto Pazzanese de Cardiologia ou outro hospital apto a realizar esta cirurgia. Intime-se o Delegado/secretário do Ministério da Saúde em São Paulo para imediato cumprimento. Int. São Paulo, data supra (29 de julho de 1999) CLAUDIA M.
ARRUGA NOVOA Y NOVOA |