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Anulação judicial de processo administrativo disciplinar

01/10/1999 às 00:00
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Ação para anulação de processo disciplinar que culminou na exoneração de servidor público, cumulada com pedido de condenação do Município na reintegração do autor ao cargo e com o pagamento de todos seus vencimentos atrasados. Inclui despacho de tutela antecipada, parcialmente deferida.

          Exmo(a). Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da ____ª. Vara da Comarca de Maranguape.

AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO E ATO DE DEMISSÃO COM CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS C/C TUTELA ANTECIPADA

          ANTÔNIO LAURO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, casado, professor, residente na rua Antônio Marques de Abreu, 288, bairro Guabiraba, nesta cidade, vem perante V.Ex.a., com respaldo no art. 282 e art. 4º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 5º, item XXXV, da Constituição Federal, ajuizar a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Mundica Paula, s/n, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Dr. RAIMUNDO MARCELO CARVALHO DA SILVA, brasileiro, casado, arquiteto, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


DOS FATOS

Tendo o promovente logrado aprovação em concurso público realizado pelo Município de Maranguape, para preenchimento de vagas de professor da rede municipal de ensino fundamental, foi nomeado para o exercício da referida função em 16 de fevereiro de 1996, conforme o ato n.º 013/96, cuja cópia segue em anexo.

Após mais de dois anos exercendo normalmente a sua função na Escola Francisco Vicente de Andrade, teve contra si instaurado pela Secretaria de Educação Municipal, em meados do ano passado (1998), um malsinado processo administrativo disciplinar visando a apuração de supostas falhas que teria cometido o autor no exercício da sua função.

Depois de praticados alguns atos de instrução do processo, foi o promovente demitido sumariamente sem que lhe tenha sido concedido o direito de defender-se regularmente no transcorrer do feito administrativo. Tampouco teve ciência das reais acusações que lhe foram imputadas, desconhecendo, destarte, os dispositivos legais que respaldaram o ato de sua ilegal demissão, eis que de forma abusiva e arbitrária não lhe foi dada a oportunidade de conhecer com amplitude as provas contra si apuradas, através de vista dos autos, além do que ficou tolhido no seu direito de produzir as provas suficientes à contrariedade da acusação lhe imputada.

Está, portanto, o processo instaurado em seu desfavor repleto de falhas e irregularidades, a começar pela Portaria inaugural, que não obedeceu aos preceitos legais, porquanto foi omissa quanto à explicitação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido infringidos pelo autor. É impossível alguém exercer com plenitude a sua defesa sem que tenha ciência do tipo de acusação que está lhe sendo atribuída.

Eis a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema:

          "A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal."(STJ, RDA 188/136, RMS 1.074, Rel. Min. Peçanha Martins).

As falhas ora apontadas se estenderam ao longo da tramitação do feito administrativo. Com efeito, na seqüência do procedimento, foi o autor notificado para prestar esclarecimentos acerca dos fatos lhe imputados e prontamente compareceu perante a comissão processante apresentando a sua versão. Iniciada a fase instrutória, outras notificações lhe foram endereçadas com o viso de acompanhar os depoimentos das testemunhas arroladas pela comissão. Todavia, nenhuma dessas notificações foi por ele recebida pessoalmente, e sim por terceiros, fato este que o impossibilitou de acompanhar a produção da prova oral, conforme se acha comprovado pelas cópias das peças do processo que instruem a presente ação.

Convém notar, Excelência, que logo após o encerramento da instrução, na qual foram auditivadas somente as testemunhas indicadas pela comissão investigante, foi o processo enviado pela Sra. Secretária de Educação à Procuradoria Jurídica do Município, tendo sido em seguida o autor sumariamente demitido por ato do Sr. Prefeito Municipal, sem a chance de articular a sua defesa escrita para que pudesse refutar a imputação contra si assacada e apresentar provas em seu favor, nem antes, nem depois da fase instrutória do feito, durante a qual, repita-se, foram ouvidas várias testemunhas, porém todas elas arroladas somente ao alvedrio da comissão.

Como se observa, às escâncaras, sequer foram mencionados os dispositivos legais supostamente violados, conforme revela a farta documentação que segue inclusa.

Fatos desse jaez, é cediço, configuram grave ofensa aos ditames constitucionais, notadamente à regra insculpida no inciso LV do Art. 5º da Carta da República, que com todas as letras determina que aos acusados em geral, quer nos procedimentos administrativos, quer em processos judiciais, será assegurado o exercício da mais ampla defesa e do contraditório. Senão vejamos:

          "Art. 5 º - (...)

          ..........

          LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Além da manifesta agressão à nossa atual ordem constitucional, mostrou-se o ato de demissão do autor em indisfarçável descompasso com o posicionamento que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou a respeito da matéria, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos, "in verbis":

          "Somente depois de concluída a fase instrutória (na qual o servidor figura como "acusado"), é que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar, formulando-se a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, sendo, então, ele, já na condição de "indiciado", citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias (que poderá ser prorrogado pelo dobro, para as diligências indispensáveis), assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO."(MS, n.º 21721-9 -RJ, Pleno, DJ de 10.06.1994).

"A Carta da República, com todas as letras, garante a ampla defesa também ao acusado em foro administrativo, em apuração disciplinar." (MS 21. 579 - DF, STF - pleno, RTJ 146/535).

É importante não esquecer, outrossim, que o procedimento administrativo envolvia servidor municipal admitido por concurso público e com ESTABILIDADE NA FUNÇÃO, condição esta que já havia adquirido o promovente. Assim, além de encontrar-se o mesmo sob a proteção da regra contida no supracitado art. 5º, item LV, da Carta Magna, também está a lhe albergar outra importante norma constitucional, que trata das garantias asseguradas ao servidor estável, expressa no art. 41, § 1º da CF, através da qual torna-se indispensável para a demissão de servidor estável, a concessão de chance ao acusado para ilidir a imputação em processo administrativo.

Diz o citado dispositivo:

          "Art. 41- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

          § 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa" – destaque nosso.

Aliás, diga-se de passagem, que o promovente não recebeu sequer nenhum comunicado oficial e formal do ato de demissão. Simplesmente teve o seu nome excluído da folha de pagamento dos funcionários, em agosto de 1998. Ao procurar inteirar-se do motivo que ensejou o não recebimento do seu contra cheque relativo ao predito mês, o autor recebeu a simplória informação, fornecida pelo setor de recursos humanos da Prefeitura, dando conta que havia sido demitido. Daí solicitou que lhe fosse fornecida a declaração que segue em anexo.

Assim, consoante estão a demonstrar as peças autênticas de todo o processo administrativo, o ato de demissão do promovente configurou-se autêntica ilegalidade, posto que arrimado em procedimento imprestável e nulo sob todos os aspectos merecendo o reparo do poder judiciário, que sem dúvida apresenta-se como repositório das esperanças dos cidadãos no combate a atos dessa natureza.

É pacífica a jurisprudência dos nossos tribunais sobretudo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de considerar NULA a demissão de servidores públicos levada a efeito com cerceamento de defesa como aconteceu na hipótese dos autos.

Com efeito:

          "A demissão de funcionário, fundada em processo administrativo, em que houve cerceamento de defesa, é nula." (g.n) (STF, in RDA 128/238).

E ainda:

          "Sendo nulo o inquérito administrativo, não pode subsistir a demissão do funcionário nele baseada." (STF, RDA: 60/164).

          "SERVIDOR PÚBLICO - Demissão - Processo administrativo - Desobediência ao princípio do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Nulidade do decreto demissionário - Inteligência dos arts. 151, II, 153, 156, 159, 161 "caput", §§ 1.º e 3.º da Lei 8.112/90 (STF)." (RT 711/243)

No mesmo sentido se posicionou o nosso Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no processo n.º98.04435/4, quando recentemente a 3ª. Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento a recurso que havia sido interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão proferida pelo douto juiz da 6ª. Vara da Fazenda Pública. Senão vejamos:

          "Na atual ordem constitucional a exoneração de servidor público, embora não estável, só pode ser realizada após instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Súmula n º 21 do STF. Apelação improvida."

De ressaltar-se, sobremais, que após o advento da atual Carta Constitucional foi posto fim à "verdade sabida", que antes prevalecia nos procedimentos administrativos para a apuração de faltas cometidas por servidores públicos. Assim, no dizer de CRETELLA JÚNIOR "esses procedimentos deixaram de ser sumários, sem a defesa do servidor acusado, para transformarem-se em verdadeiros processos administrativos bilaterais com a presença de partes no processo; de um lado a administração em evidente posição de superioridade, e do outro lado o funcionário, a quem, para suplantar a sua posição de desigualdade, deve-se-lhe assegurar, em respeito à regra constitucional, o contraditório com todas as chances de defesa inclusive com a produção de todos os meios de provas admitidos em direito." (Cf. Prática do Processo Administrativo, 2 ª ed., ed. Rev. dos Tribunais, pág. 33).

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Assim, sem laivo de dúvida tem o promovente todo o direito de ser reintegrado ao seu cargo, do qual fora afastado ilegalmente, com o recebimento integral dos seus vencimentos e vantagens desde o tempo de seu afastamento, ou seja, a partir de agosto do ano passado, por ser líquido e certo o seu direito, que fora, inclusive, objeto de segurança impetrada perante o douto juízo de direito da 2ª vara, e denegada, não por carência desse direito, mas por ter sido o autor atingido pelo fenômeno decadencial, porquanto deixara de exercitar o seu direito no lapso temporal de 120 dias, a partir de sua demissão, conforme atesta a cópia da v. sentença extintiva do "mandamus" sem julgamento do mérito, o que o levou a valer-se da via ordinária com o viso de buscar a proteção para o seu direito.

Como se sabe, o Estado Democrático de Direito se assenta fundamentalmente na obrigatoriedade da observância do princípio da legalidade pela Administração Pública. De conseguinte, os atos ilegais por ela praticados, como foi o ato de demissão do autor, estão sujeitos à apreciação e revisão pelo Poder Judiciário, em decorrência do princípio da inafastabilidade da apreciação do judiciário de atos lesivos ou ameaçadores ao direito dos cidadãos, consagrado pela norma expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República que assim dispõe:

          "Art. 5º- (...)

XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consoante ensina KASUO WATANABE, "não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à justiça, que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o acesso à ordem jurídica justa." (In Reforma do Código de Processo Civil, pág. 20).


DA TUTELA ANTECIPADA

A robusta prova preconstituída apresentada pelo autor demonstra de forma inequívoca não só a verossimilhança da sua pretensão manifestada na presente ação, mas o evidente e inquestionável direito de ver anulado o processo que redundou na sua demissão, além de sua reintegração na função de professor com todas as vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento.

Tanto é que, conforme o parecer em anexo, o próprio representante do Ministério Público, instado a manifestar-se sobre o pedido do autor nos autos do mandado de segurança, que tramitou perante o r. juízo da segunda vara, tombado sob o n º 2215/99, posicionou-se quanto ao mérito a favor da concessão do "mandamus", diante da prova documental que revelou a clarividência da ilegalidade do ato de demissão, em face da nulidade gritante do processo administrativo que ora se combate, prova documental essa que não é outra senão a mesma que o autor ora apresenta, com a qual instrui o presente pedido, mostrando do mesmo modo a certeza do seu direito.

Desta forma, Excelência, acha-se patenteada às inteiras a verossimilhança das alegações do autor através de prova inequívoca preconstituída, que apresenta-se suficientemente apta à demonstração do seu direito, permitindo, destarte, que lhe seja adiantada a prestação jurisdicional almejada na presente ação.

Além disso, a demora normal da marcha do processo acarretará danos maiores do que aquele já sofrido pelo autor em face da indisponibilização dos seus vencimentos, os quais para ele (autor) constituem-se verbas de natureza alimentar, sem as quais não pode passar, já que não é detentor de nenhum outro ofício, além do de professor, para garantir a sua sobrevivência e da sua família, composta de esposa e quatro filhos, conforme atestam as certidões inclusas.

Assim, encontrando-se o autor desempregado, e sendo titular de direito líquido e certo, não seria justo e nem lícito que fosse obrigado a aguardar o deslinde de um penoso procedimento ordinário para que voltasse a desempenhar a sua profissão no magistério e receber os valores a que tem direito referentes aos seus vencimentos, seja porque acha-se estampada a ilegalidade da sua demissão, seja por estar a necessitar com urgência de ser reintegrado à sua função para que possa assegurar a manutenção e o sustento da sua família.

Não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos prejuízos ainda maiores, que se tornarão irreparáveis para o autor pela privação da percepção de verbas com absoluto caráter alimentar, cujas lesões só podem ser estancadas mediante o deferimento da tutela antecipada concedida liminarmente.

Convém acentuar, ainda, que o longo período em que ficou privado de receber os seus vencimentos (desde agosto de 1998), obrigou o autor a assumir inúmeros compromissos e a contrair dívidas para que não faltasse o mínimo indispensável para a mantença da família. Estes compromissos e estas dívidas precisam ser solucionadas, daí por que necessita também com urgência utilizar as verbas a que tem direito referentes aos meses em que esteve ilegalmente afastado, motivo pelo qual pugna que lhe seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, não só no tocante à sua reintegração no cargo de professor, mas também para que seja o réu compelido desde já a pagar-lhe todas as verbas a que tem direito o autor a partir de agosto de 1998.


DO PEDIDO

ISTO POSTO, e considerando que acham-se presentes os requisitos estatuídos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, pede a V. Exa. que:

1) Seja-lhe concedida LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, dignando-se declarar logo no r. despacho inicial a nulidade do processo administrativo, bem como o conseqüente ato de demissão, e determinar a reintegração do autor no seu cargo de professor, com a condenação do réu a pagar todos os vencimentos em atraso, inclusive as respectivas vantagens, desde o mês de agosto de 1998.

2) Ao final, seja a presente ação julgada procedente, para o fim de ser mantida a decisão que antecipou o provimento jurisdicional ora pleiteado.

3) Após a resposta do réu, seja o feito JULGADO ANTECIPADAMENTE, em face da desnecessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista versar sobre matéria exclusivamente de direito, a teor do art. 330, item I, do Código de Processo Civil.


DO REQUERIMENTO

a) Citação do réu, na pessoa do seu representante legal, após o deferimento da Tutela Antecipada, para apresentar resposta à presente ação no prazo da lei, advertindo-o dos efeitos da revelia.

b) Manifestação do douto representante do Ministério Público, se for necessário.

c) Deferimento de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente prova oral, juntada posterior de novos documentos, oitiva do representante legal do promovido, pena de confesso.

Dando à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os efeitos fiscais

Espera deferimento.

Maranguape, 26 de julho de 1999.

PEDRO PESSOA CÂMARA
Defensor Público

     
      

DESPACHO

          ANTONIO LAURO DOS SANTOS FILHO, promove a presente Ação de Anulação de Ato Jurídico – Processo Administrativo – C/C condenação de reintegração de cargo e pagamento de vencimentos atrasados, contra o município de Maranguape.

Requer antecipação da tutela com fulcro no art. 273, I do CPC, alegando que a robusta prova preconstituida evidencia de forma inarredável a verossimilhança da alegação. Sustenta que fora demitido do serviço público sem o devido processo legal conforme demonstram os documentos. Se continuar afastado de suas atividades, danos de difícil advirão na premente necessidade de assegurar a manutenção e o sustento da família, bem da vida que se objetiva preservar através da tutela antecipada assomada na reintegração.

A Lei não especifica o modo de concessão da antecipação da tutela, mas não põe dúvida de que a tutela antecipada fundada no art. 273, I, poderá ser deferida "INITIO LITIS", antes mesmo da citação do réu ou em qualquer fase do processo, quando presentes os pressupostos da verossimilhança, assentados na prova inequívoca, bem como, na iminência de dano irreparável.

A documentação junta faz vislumbrar a possibilidade da ausência do devido processo legal à míngua do não exercitamento do contraditório. A Portaria que o demitiu ressente-se à primeira vista da fundamentação recomendada pela própria Carta Magna.

A iminência de dano irreparável positiva-se no fato de que a permanência em situação de afastamento até julgamento da presente ação ficará o autor privado dos subsídios necessários à manutenção de sua família.

Nos provimentos declaratórios e constitutivos deverá o juiz limitar-se a antecipar alguns efeitos e, não o próprio provimento. No caso, em tela, a antecipação consiste na reintegração que é um dos efeitos da prestação jurisdicional.

É verdade que a presente ação contém ponderável carga constitutiva, porquanto, visa o desfazimento da eficácia de um ato que se diz nulo que, apesar disso produziu efeitos. Embora se saiba que a constituição ou desconstituição de um ato jurídico não pode ser provisória, porém, não se nega a possibilidade de sobrestar os efeitos da eficácia, conduta compatível com a provisoriedade da antecipação da tutela.

A tutela antecipatória é satisfativa porque compreende adiantamento dos efeitos do provimento postulado, primeiro ponto diferencial com relação à medida cautelar.

O fantasma da irreversibilidade não rodeia por aqui, porque a antecipação que se exora é parcial e consistente em apenas um dos efeitos da prestação assomado na reintegração. Não há, portanto, a irreversibilidade na reintegração em face da incidência salário-trabalho. No momento em que se suspender a reintegração não há reflexos irreversíveis.

O Prof. Marinoni, a propósito, sustenta que "o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento da tutela urgente". Segundo o mestre paranaense, justifica-se ainda que de forma irreversível, o sacrifício de um direito que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se não há outro modo de evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe pareça improvável. Nesses casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois, quanto maior foi o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício. É claro, no entanto, que o bem que tem valor jurídico largamente superior ao daquele com que confronta não poderá ser sacrificado. Realmente, a ética da jurisdição de urgência exige que o princípio da probabilidade seja aplicado à luz do princípio da proporcionalidade". (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar Antecipatória. São Paulo. Ed. RT, 1992, p. 91).

Por outro lado, a lei não faz qualquer restrição no tocante à concessão de tutela antecipatória "initio litis" contra entidades de direito público, como a faz com relação às cautelares.

Isto posto, concedo parcialmente a antecipação da tutela, consistente no adiantamento de um dos efeitos do provimento jurisdicional pleiteado, positivado na reintegração provisória do requerente ao cargo de origem e percebendo seus vencimentos e vantagens até ulterior deliberação deste Juízo.

Expeça-se mandado reintegratório.

Cite-se o Município através de seu Prefeito Municipal para fins de contestação no prazo legal.

Expediente atinente.

Maranguape, 28 de julho de 1999.

FRANCISCO SALES NETO

Juiz de Direito
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Sobre o autor
Pedro Pessoa Câmara

defensor público em Maranguape (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CÂMARA, Pedro Pessoa. Anulação judicial de processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16187. Acesso em: 18 nov. 2024.

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