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Mandado de segurança contra INSS por desconsiderar justificação judicial de tempo de serviço

01/12/2000 às 00:00

Resumo:


  • A impetrante busca impetrar um mandado de segurança contra o ato administrativo que indeferiu o pedido de averbação de tempo de serviço.

  • Alega que trabalhou em determinada empresa sem carteira assinada, obteve sentença trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício e realizou uma justificação administrativa favorável.

  • Argumenta que a negativa da autarquia em computar e averbar o tempo laborado fere seus direitos, desconsiderando a sentença trabalhista e a justificação administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mandado de segurança contra agente do INSS que indeferiu contagem de tempo de serviço já admitido em justificação judicial transitada em julgado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

N. SILVA, brasileira, casada, contadora, portadora da Cédula de Identidade/RG n.º 000.000 SSP/MT e do CPF n.º 000.000.000-00, residente em Rondonópolis/MT, à Rua Alta, nº 0, Vila Nova Aurora, por intermédio de sua advogada, infrafirmada (mandato incluso), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

tendo em vista o ato administrativo, de lavra do agente administrativo, Sr. Z. DE TOTO, que indeferiu o pedido de averbação de tempo de serviço exarado sob a responsabilidade da Senhora Chefe da Agência da Previdência Social (INSS) , L. ATTA, localizável à Rua 1º de Setembro n.º 0, Vila Birigüi, Rondonópolis/MT, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos abaixo aduzidos:


I – Dos fatos:

A impetrante trabalhou, no período de 02/02/1973 a 05/07/1976, no estabelecimento comercial denominado "Sinfonia Móveis".

Àquela época, a requerente não teve sua Carteira de Trabalho assinada.

Desta forma, tomando conhecimento de que este fato lhe prejudicaria à nível previdenciário, ingressou com demanda trabalhista, no afã de obter o prefalado registro laboral.

Para tanto, juntou atestado de trabalho, confeccionado em 19/02/1976, pedindo, inclusive, que fosse oficiado o INSS para integrar a lide laboral.

Após a instrução processual, fora prolatada sentença trabalhista, com a participação da Autarquia Previdenciária, reconhecendo-se o lapso trabalhado pela impetrante, descrito acima.

De posse da predita sentença, anexando, ainda, o documento contemporâneo que apontava para a realidade do mourejar exercido pela impetrante, esta dirigiu-se ao INSS, requerendo, então, a averbação do vínculo e, que se ainda pairassem dúvidas, que se realizasse uma justificação administrativa.

Conseqüentemente, fora deferido o pedido acerca da oitiva das testemunhas, sendo tomados, na oportunidade, os depoimentos das mesmas e, por conta disso, o processante da epigrafada justificação administrativa lavrou a seguinte conclusão, litteris:

"(...)

5 - De toda a prova colhida, concluímos que restou provado que a justificante trabalhou como empregada para o Sr. Álvaro Pereira Nunes (Sinfonia Móveis Ltda), localizada na Av. Amazonas nº 1.063, Centro, Rondonópolis/MT, na função de Auxiliar de Escritório, no período 02/02/73 a 05/07/76.

6 – A Gerência Regional do seguro social, para Homologar.." (sem destaques e reticências no texto original).

De conseguinte, diante deste despacho, a impetrante esperava, com tranqüilidade, ter seu tempo de trabalho devidamente homologado, com a decorrente averbação.

Por isso, qual não foi a sua surpresa ao deparar-se com a seguinte decisão, in expressis:

"2 - De acordo com o requerimento inicial, trata-se o presente pedido de averbação de tempo de serviço ‘para que seja incorporado ao já existente". Portanto, não se trata de CTC.

3 – Como início de prova material, foi apresentado apenas a declaração de fls. 04, datada de 19.02.76. Portanto, HOMOLOGAMOS parcialmente a presente JA para reconhecer como tempo de serviço, apenas o ano de 1976".

De fato, este malsinado ato - coator - das autoridades impetradas fere direito líquido e certo da impetrante, dado que desbordou, por completo, da legislação a tanto pertinente, além, é claro, de olvidar a sentença trabalhista colacionada e, também, a própria justificação administrativa.


II – Das legitimação das autoridade coatoras:

A autoridade coatora, como é cediço, será aquela responsável pela emanação do ato que afrontar direito líquido e certo da parte impetrante.

Explicitando, minudentemente, sobre o tema, colhe-se o ensinamento doutrinário de HELY LOPES MEIRELLES, que, em seu "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data", 12ª ed., Ed. RT, pág. 09, assim preleciona:

"Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.

A autoridade pública detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferirem direito líquido e certo".

No caso vertente, como se vê, o ato administrativo que vilipendiou o inconteste direito da impetrante de ter o lapso, acima descrito, reconhecido, foi levado a cabo pelo agente administrativo, OZAIR SILVA PROTO em conjunto com a chefe da Agência da Previdência Social em Rondonópolis, Sra. LAÍZ TEREZINHA ZANATTA.

Assim sendo, tais agentes são, inescondivelmente, os responsáveis pelo ato malversador do direito da impetrante, devendo, então, figurar no pólo passivo dessa impetração, na qualidade de autoridades coatoras.


III – Do direito líquido e certo da impetrante à contagem e a conseqüente averbação do tempo de serviço – prova documental contemporânea: sentença trabalhista e conclusão positiva na Justificação Administrativa:

A impetrante, como fora deitado alhures, trabalhou na empresa Sinfonia Móveis, sem que tivesse sua Carteira de Trabalho assinada, o que, a toda evidência, acarretou-lhe inomináveis prejuízos, já que este tempo de serviço, sendo computado, possibilita-lhe a aposentadoria proporcional, isso desde de novembro de 1998 (somando-se 25 anos, 1 mês e 12 dias), conforme se vê da simulação de contagem de lapso mourejado, em anexo (Doc. 01).

Dada à ausência de assinatura da sua CTPS, no interregno supradito, a requerente ingressou na Justiça Obreira e, com a participação do INSS, obteve sentença reconhecido seu vínculo empregatício, redundando, justamente, no registro de seu contrato de trabalho (Doc. 02).

Logo, está-se frente a um decisório emanado do Poder Judiciário, que reconheceu a relação de trabalho existente entre a ora requerente e seu empregador, com inegável reflexo previdenciário.

Ressalta-se, ademais, que a Administração Pública não pode, ao seu bel-prazer, deslembrar quanto aos decisórios emanados do Poder Judiciário, sob pena de se estar negando a soberania de tal Poder no desempenho de seus misteres.

Neste tanto, colige-se este excerto doutrinário da lira de EMERSON ODILON SANDIM que, com maestria, assim preleciona sobre o tema, em seu "Direito Previdenciário – Temas Polêmicos (com soluções práticas)", Ed. LTr, 1997, pág. 70, in expressis:

"Então, o INSS, a pretexto de ausência de prova material, jamais poderá negar efeitos beneficiários à Carteira de Trabalho e previdência Social anotada por determinação judicial, porque se assim o fizer, estará sobrepujando a um Poder, que é o Judiciário, sem razão plausível para tanto. Porque é o Judiciário que cabe fixar a correta exegese de uma lei. A Administração Pública, fazendo as vezes de hermeneuta do Direito, ao invés de aplicá-lo quando o ato já fora chancelado por outro Poder é pautar-se pelo subjetivismo injustificado. Visto que, se o INSS, mesmo frente a uma sentença trabalhista, observar que existe indício de fraude, haverá de assim que oportunizada a defesa ao interessado, por decorrência do princípio da auto-executoriedade dos seus atos administrativos, impedir que o lapso mourejado produza efeitos.

(...)

Não podemos conceber que, antes de se questionar um documento, elucubrando de não merecedor de fé, o INSS não lance mão de procedimento de justificação administrativa..." (sem as reticências na fonte).

Como se vê, não poderia a autarquia impetrada, simplesmente, ignorar a sentença trabalhista, como se esta fosse a expressão de um fato inverídico, visando denegar um direito líquido e certo da segurada a ter seu tempo de serviço devidamente computado, conforme, aliás, dispõe a legislação de regência.

Ora, com este proceder, esta se imiscuiu numa parcela da soberania que não lhe pertence, afrontando, destarte, o princípio constitucional, ainda imutável, afeto à separação dos poderes.

Fato esse plenamente reconhecido na sentença prolatada no Mandado de Segurança de n.º 1999.36.00.007604-87, que tramitou pela 1ª Vara da Justiça Federal deste Estado, onde ficou escandido que:

"O tempo de serviço que se quer ver reconhecido, para efeito de aposentadoria, foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, prolatada na Justiça do Trabalho, órgão judiciário a quem compete julgar as demandas relativas à relação de emprego (art. 114 da CF/88), sendo legítima a anotação por ela determinada na CTPS do Impetrante (art. 39 da CLT).

Como dito alhures, se o INSS tem dúvida acerca da mencionada relação jurídica, deve procurar os meios legais para invalidá-la. Se não concorda com os valores recolhidos, se os considera insuficientes, que faça a cobrança pelos meios legais. O que não se pode admitir é que, sob o manto da discricionariedade, venha desprezar a força de uma decisão judicial.

O ato coator que nega validade à sentença não prevalecer, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da tripartição dos poderes e coisa julgada...

(...)

Em admitindo o ato coator, estar-se-ia colocando em risco toda a segurança jurídica procurada em nosso ordenamento jurídico, tão cara à atual sociedade, abrindo as portas para o caos nas relações sociais".

Como é curial, tal comportamento dos impetrados é corriqueiro, o que, obviamente, ensejou, na praxis forense, os seguintes julgados, litteris:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO APURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. SUFICIÊNCIA. 1. A sentença trabalhista que reconhece a relação empregatícia do segurado na época dos fatos alegados, surtindo efeitos concretos contra o empregador e sendo por ele contestada, configura prova material do tempo de serviço para fins previdenciários. 2. Apelação a que se nega provimento (TRF 1ª região. 2ª Turma. Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian. Ap. Civ. 93.01.08719-7. DJU 03/02/2000, pág. 05). No mesmo diapasão, colaciona-se este outro excerto jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS, INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOTIFICAÇÃO DO INSS PARA O RECOLHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALEGAÇÃO. DESPROPÓSITO.

1.A sentença proferida contra autarquia federal está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 10 da lei n. 9.469, de 10/07/97, ficando obrigatória a remessa à Corte Recursal.

2.Ajuizada reclamação trabalhista para reconhecimento de tempo de serviço, aderindo o empregador ao pedido, com homologação judicial e determinação de comunicação ao INSS, não pode a Autarquia alegar a falta de início de prova material.

3.Configura-se despropósito do INSS rebelar-se contra a aposentadoria por tempo de serviço, máxime quando faz a notificação do em[pregador para a apresentação de GRPS, com a advertência de que o não atendimento ensejará lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, com cobrança judicial do débito e, ainda mais, é feito o recolhimento dos valores questionados.

4.Apelação e remessa oficial, tida como interposta, a que se nega provimento.

5.Sentença mantida. (TRF 1ª região. 1ª Turma. Ap. Civ. 1998.01.00.068738-9/MG. Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito. DJU 22/02/1999, pág. 131).

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Identicamente, nesta senda, como não poderia deixar de ser, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim vazado, verbis:

"Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Impugna-se o acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 1. Reconhece-se tempo de serviço prestado quando há início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea comprovando a prestação de serviço por parte do requerente. 2. Sentença proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo vínculo empregatício e determinando a anotação na CTPS constitui início de prova material." (fl. 42). A insurgência especial funda-se na violação dos artigos 468, 472 e 474 Código de Processo Civil, 55, parágrafo 3° da Lei n° 8.213/91 e no dissídio jurisprudencial. Alega o recorrente que não há prova material para que seja reconhecido o tempo de serviço prestado pela autora, entre os períodos de 10/1/67 e 5/5/71. Impõe-se a preservação do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Porque os fundamentos da insurgência se insulam no universo fático-probatório, o que conseqüencializa a necessária reapreciação da prova, procedimento este vedado na sede especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se" (Sexta Turma. AG 287307/SC (2000/0010885-5). Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJU 13/04/2000)

            Não fosse a sentença trabalhista suficiente, haja vista, repisa-se, tratar-se de decisão judicial, da qual a Autarquia-impetrada tomou parte, fez-se, igualmente, justificação administrativa, com oitiva de testemunhas da requerente pela própria Previdência Social, que culminou num relatório favorável a seu intento, entremostrando-se a relação laboral, conforme prevê o art. 108, da Lei n.º 8.213/91 e, também, o art. 142 do Decreto n.º 3.048/999.

Contudo, na decisão indeferitória, os impetrados consideraram, apenas e tão somente, como tempo laborado, o ano a que se referia o documento juntado pela impetrante, sem maiores explanações.

Então, nota-se que, tanto a sentença trabalhista quanto a própria Justificação Administrativa, a despeito de comprovarem – indesmentivelmente – o mourejar, não serviram de nada!

Destarte, se a justificação administrativa, ainda que redundante num juízo favorável ao segurado, não vale nada, como explicitar o contido no já citado art. 108 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 142 do Decreto 3.048/99? É u’a mera figura de retórica, algo para o famoso chavão "coisa para inglês ver"?

Em realidade, percebe-se que o legislador previu uma forma de assegurar os direitos dos segurados quando estes não contassem com provas absolutas e cabais de lapsos trabalhados.

De efeito, reza os dispositivos acima invocados que:

"Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social".

Portanto, a oitiva de testemunhas perante a Previdência Social serve para reforçar a existência de uma situação já demonstrada por documento contemporâneo idôneo, abojado inclusive quando do requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço.

Desta forma, restando comprovada a situação laboral, devia ter sido a mesma homologada, dado que existia documento que a tanto demonstrava, bem como as testemunhas inquiridas, sendo este um direito do segurado da previdência.

Neste diapasão, por oportuno, colaciona-se este aresto, in expressis:

"ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VISANDO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM.

1- DIANTE DO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE, A MOBILIZAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ DESENCADEADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU PROVOCADO PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, CONSTITUI UM ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO, CABENDO A ELA E NÃO A UM TERCEIRO O EMPENHO NA CONDUÇÃO E DESDOBRAMENTO DA SEQÜÊNCIA DE ATOS QUE O COMPÕEM ATÉ A PRODUÇÃO DE SEU ATO CONCLUSIVO.

2- A AUTORIDADE TEM O DEVER DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, O QUAL TEM POR FINALIDADE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APRESENTADO E/OU PROVAR FATO DE INTERESSE DO BENEFICIÁRIO.

3- SENTENÇA MANTIDA. 4- REMESSA OFICIAL IMPROVIDA"(TRF 3ª região.REO. 1ª turma. Processo Nº:3000683 Ano:90 UF:SP. Rel. Juiz Sinval Antunes. DJU 12/12/95, pág. 86340, sem destaques no original).

De lés a lés, salienta-se que a autoridade incumbida da homologação da Justificação Administrativa pode tomar duas posições, consoante o preconizado no art. 148, do Decreto 3.048/99, quais sejam, ou homologar a justificação ou refutá-la, conforme se depreende de sua literalidade, verbis:

"A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz".

Sobremais disso, não houve qualquer motivação do ato dos impetrados, na senda de se explicitar o porquê de não se acatar o tempo laboral indicado, dado que este havia sido confirmado, tanto em juízo, quanto perante a própria Autarquia.

Como é cediço, ao que tudo indica, bem se demonstra a intenção – useira e vezeira – da autarquia previdenciária em negar direitos àqueles que os detém. Parece, na prática do dia-a-dia, que o INSS está se tornando mestre em contrariar o direito social de seus filiados (art. 6º da Carta Política Fundamental).

Obviamente, ao proferir decisão – coatora - de toda imotivada, os impetrados feriram o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, além dos arts. 50, I e § 1º, da Lei nº 9.784/99.

Ilustrando este tema, traz-se à colação, excerto doutrinário de lavra de EMERSON ODILON SANDIM, que em seu ‘O Devido Processo Legal na Administração Pública, assim verbera:

"Em primeira mão, cabe indagar: a Constituição Federal cobrou a motivação para os atos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário (art. 93, incisos IX e X), e para os atos administrativos do Executivo e do Legislativo há de se ter a obrigatoriedade da fundamentação?

A resposta, em tese, haverá de fincar-se pela positividade, porque, sabidamente, é de índole do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Carta Republicana) a total participatividade do povo, que, aliás, é o titular do Poder, já que ele é quem dá sustentáculo para se ter órgãos e agentes públicos. Logo, seria, no mínimo, estranho que a Administração Pública (Executivo e Legislativo) pudesse decidir sem escandir o porquê do caminho que fora escolhido, monoscabando o direito à informação que ao administrado assiste.

Não é à toa, por sinal, que, com a lucidez que lhe é peculiar, verbera Celso Antônio Bandeira de Mello: "a existência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática de ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como regra geral, pois os agentes administrativos não são donos da coisa pública".

Note-se que as argumentações acima escandidas foram traçadas em momento que não havia lei específica que compelia o servidor público a fundamentar seus atos.

Por isso, com o advento da referida Lei 9.784/99, reforça a obrigação do agente público em fundamentar, devidamente, seus atos, pois que tal prática é um comando legal e, como é cediço, aplica-se à Administração Pública, o Princípio da Legalidade Estrita, sendo que eles têm o dever de fazer aquilo que a lei determina, nada mais.

Portanto, está-se, claramente, frente a um ato ilegal e arbitrário, que denegou direito líquido e certo da requerente de ter seu tempo de serviço computado, averbado, e, com isso, lograr sua aposentação – proporcional - por tempo de serviço.

Entrementes, como se percebe, não existe norma que dê amparo ao decisório dos impetrados. De revés, o que a Lei 8.213/91 prevê, em seu art. 55, § 3º, é a necessidade de se juntar documento contemporâneo que demonstre a existência de labor.

De outra feita, a Justificação Administrativa existe para suprir falta documental quando existe algum comprovante de que houve o trabalho. A superação de eventual lapso que não esteja marcado por prova documental, será colmatado pela referida justificação administrativa.

Ademais, ressalta-se novamente, já se tinha, inclusive, a sentença trabalhista, com a participação do INSS na dita lide. De conseguinte, negar-lhe efeito, como fora feito, malfere a coisa julgada, que, indiscutivelmente, faz-na imutável em seus efeitos e não mais passível de discussão, salvo a lide rescisória, que não é o caso deste mandado de segurança (ex vi legis: arts. 467 e 472, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil).

A par disso, que seriam provas mais que suficientes, haja vista que a sentença trânsita em julgado é imodificável, seria crível que ante todo esse contexto probatório não restasse demonstrada a veracidade do alegado? Queriam mais o quê os impetrados?!

A situação criada chega a ser esdrúxula, pois, em um momento, a Autarquia reconhece a existência do labor (justificação administrativa), para, logo em seguida, negar-lhe os efeitos dele advindos.

De conseguinte, resta amplamente demonstrado o direito – líquido e certo - da impetrante à ter o lapso laboral, compreendido entre 02/02/1973 a 05/07/1976, devidamente computado e averbado, sendo o mesmo suficiente para a sua aposentação, uma vez que tal contrato de trabalho está provado – documentalmente - por sentença trabalhista, e depoimentos testemunhais colhidos em Justificação Administrativa.


IV – Da presença dos requisitos necessários à concessão de liminar: fumus boni iuris e periculum in mora:

A fumaça do bom direito da impetrante se materializa por meio da sentença trabalhista, documentos contemporâneos anexados ao processo administrativo (que aqui se junta na inteireza), além da Justificação Administrativa, uma vez que, com a existência de tais elementos, não poderia a autarquia impetrada, singelamente, indeferir o pleito da segurada, uma vez que os arts. 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.212/91, a tanto o assegura.

Está, pois, fincado, com clareza, a relevância do fundamento da impetração.

No que pertine ao perigo da demora, ele ressai cristalino, dado que a efetivação da contagem do tempo de serviço, com a conseqüente averbação dele, possibilita à impetrante aposentar-se (proporcionalmente), uma vez que contará, por força disso, com todos os elementos a tanto necessários e, notadamente, a requerente, que está desempregada, necessita do benefício previdenciário para a sua mantença e de sua família.


V – Da condição de hipossuficiente da impetrante:

Como já fora registrado alhures, a impetrante está desempregada, vivendo dos parcos rendimentos de seu marido, num estado quase que de penúria.

Desta forma, sua família viu-se obrigada a sobreviver com mínimo necessário, estando, portanto, dentro dos moldes estabelecidos pela Lei 1.060/50, em seu art. 2º, parágrafo único, que a autoriza a gozar dos benefícios da gratuidade da justiça.

Corroborando isso, nesta peça, acosta-se a competente declaração de pobreza (Doc. 04).


VI – Do pedido:

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em:

a) assegurar os benefícios da justiça gratuita por ser a impetrante pobre na forma da lei;

b) deferir, liminarmente, a ordem de segurança, no sentido de compelir a autarquia impetrada a computar o tempo de serviço da impetrante, constantes da sentença trabalhista e da própria Justificação Administrativa, nos moldes acima alinhados, e, por força disso, obrigar o INSS a conceder-lhe a aposentação (na modalidade proporcional);

c) notificar as autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo legal, se assim o entenderem;

d) dar ‘vistas’ dos autos ao representante do Parquet Federal;

e) derradeiramente, conceder o presente writ, confirmando a liminar dantes proferida, na senda de que o INSS compute o lapso de trabalho, reconhecido perante a Justiça Obreira e confirmado na Justificação Administrativa, ratificando-se, por força disso, o direito da impetrante quanto à aposentadoria proporcional, ao qual deve a Previdência Social ser compelida a implementá-lo.

VII – Do valor da causa:

Dá-se ao presente mandamus o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

De Rondonópolis para Cuiabá, 31 de maio de 2000.

Shirlei Mesquita Sandim
OAB/MT 5257

Doc. 01 - Simulação de contagem de tempo de serviço feita pelo INSS, atra vés do site do Ministério da Previdência Social;

Doc. 02 - Sentença trabalhista, reconhecendo o tempo de trabalho;

Doc. 03 - Processo Administrativo de revisão de benefício;

Doc. 04 - Declaração de pobreza.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Mandado de segurança contra INSS por desconsiderar justificação judicial de tempo de serviço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16229. Acesso em: 23 dez. 2024.

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