Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal
Ref. Internos sob medida de segurança
Os Promotores de Justiça signatários, em exercício na Promotoria de Justiça de Execução Penal, vêm à r. presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue.
1. O Código Penal (art. 96) e a Lei de Execução Penal (arts. 99 e 100) determinam que os agentes sujeitos a medida de segurança detentiva devem ser internados em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, recebendo pertinente e obrigatória assistência médica.
2. Segundo relatório do Conselho Penitenciário (anexo 1), em dezembro de 1996, havia 36 (trinta e três) agentes sob medida de segurança detentiva, recolhidos ao NCB - Núcleo de Custódia de Brasília (03) e ao CIR - Centro de Internamento e Reeducação (33), em completa discordância com as determinações legais.
3. Por constatação desta Promotoria de Justiça, em visita realizada por dois de seus integrantes no dia 26.08.97, as irregularidades constatadas pelo Conselho Penitenciário persistem, havendo 1 (uma) interna no NCB e 39 (trinta e nove) internos no CIR, ali recolhidos como se estivessem cumprindo pena, só que em condições piores que a dos próprios condenados, ferindo vários princípios constitucionais de que são exemplos: o de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante; o do respeito à integridade física e moral do interno; e da proibição de penas cruéis ou de caráter perpétuo (art. 5º, incisos I, XLIX e XLVII, letras "b" e "c").
4. De acordo com a direção dos estabelecimentos penais visitados, a grande maioria desses internos não vêm apresentando surtos importantes nem distúrbios que possam comprometer a ordem interna, mas, efetivamente, só recebem visita médica de 15 em 15 dias, inavendo, no local, qualquer condição sanitária para tratamento.
5. Este órgão já requisitou aos diretores de aludidos estabelecimentos penais (anexos 2 e 3), relação completa dos internos e de sua situação no curso do "internamento" - na realidade, verdadeiro "relatório carcerário"-, para exame mais acurado de cada caso e, se for possível, requerer a adoção de tratamento ambulatorial.
6. De qualquer forma, a situação reinante é intolerável e, num país que se jacta de ser uma democracia material, não pode perdurar, pois, do contrário, estarão a administração penitenciária, o Ministério Público e o Poder Judiciário coniventes com as gritantes ilegalidades e inconstitucionalidades que vêm sendo perpetradas com os internos no Distrito Federal.
7. Diante do exposto e considerando a inexistência de estabelecimento penal adequado à internação de agentes submetidos a medida de segurança no Distrito Federal, requerem:
a) a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias à administração penitenciária do Distrito Federal para que regularize a situação, de acordo com a lei, instalando no próprio CIR, ou de preferência, em local distinto, unidade própria para tratamento dos internos ou, ainda, que os distribua em unidades de saúde, que possuam condições de custódia;
b) que se determine, com o objetivo de que seja
decretada a interdição das atuais instalações,
a imediata realização de perícia pelo Instituto
de Criminalística, com intuito de examinar o local (CIR)
em confronto com as exigências legais pertinentes, devendo
o respectivo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias;
c) que se determine ao Instituto Médico Legal,
com o objetivo de análise das situações
individuais, a imediata realização de exames de
todos os internos, visando à desinternação
ou liberação condicional (Código Penal, art.
97, § 3º), devendo os laudos respectivos serem apresentados
no prazo máximo de 60 (sessenta dias), exceto nos casos
em que tais exames tenham sido concluídos nos últimos
90 (noventa) dias.
d) que se dê conhecimento das medidas decretadas
aos dirigentes dos poderes instituídos, locais e federais,
bem como a todos os órgãos envolvidos com a execução
penal no Distrito Federal.