(Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições
de Direito Penal - A nova parte geral",
Rio de Janeiro, Forense, 13a. ed. 1991, pág. 288)
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, pintor, qualificado nos autos do PROCESSO-CRIME nº 010/95, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, atualmente cumprindo pena no Presídio Regional de ____________, por seu procurador infra-firmado, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, requerer
com fundamento no Art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal da República e especialmente no artigo 83, inciso III e V, do Código Penal Brasileiro e nos artigos 131 a 146 da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), pelos fatos e razões de direito que passa a expor:
01. Em 31/01/95, nesta cidade, o reeducando foi preso em flagrante delito, por infração ao art. 12 da Lei 6.368/76 (Lei Antitóxicos), cf. Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05-09, dos autos, tendo sido processado e ao final condenado por este r. Juízo em 18/09/95, à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime fechado e cinqüenta dias-multa, cf. sentença de fls. 91-96, transitada em julgado em 02/10/95, cf. certidão de fls. 99-v, dos autos.
01. Considerando a detração penal prevista nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, ou seja, somando-se os 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória ao restante da pena cumprida (onze meses e vinte e cinco dias), tem o reeducando já cumprido 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena.
02. Igualmente, considerando o instituto da remição da pena, estabelecido no art. 126 da Lei nº 7.210/84, o reeducando tem remido 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena, homologados por este r. Juízo, cf. despachos de fls. 04 e 09, do Incidente de Execução Penal nº 13/96.
03. Havendo ainda, à homologar 17 (dezessete) dias de pena, cf. petição administrativa da Direção do Presídio Regional de ________, datada de 20/09/96, anexa à presente peça petitória.
04. Assim sendo, computando-se os períodos de prisão provisória, de prisão pós-trânsito em julgado, de remição homologada e de remição a homologar, o reeducando tem efetivamente cumprido 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de pena, lapso mais que suficiente para obtenção do livramento condicional, que é de 2/3, haja vista, o tratamento dado pela Lei nº 8.072/90, no presente caso, necessitando cumprir 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
05. O art. 128, da Lei de Execução Penal determina que o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
a) BONS ANTECEDENTES:
01. O reeducando é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão negativa de antecedentes criminais de fls. 28, dos autos.
b) COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA:
01. O reeducando apresenta um ÓTIMO comportamento carcerário, respeitando as normas da administração prisional, funcionários e colegas de infortúnio, conforme o parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente peça petitória.
c) BOM DESEMPENHO NO TRABALHO:
01. A Direção do Presídio Regional de ________, atestou que o reeducando "... executa serviços em geral, com desempenho, responsabilidade e zelo nas tarefas que lhe são impostas.", conforme parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente.
d) CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA EM ATIVIDADE LÍCITA:
01. O reeducando como já foi relatado nos itens anteriores, desempenha trabalhos com dedicação e produtividade, demonstrando disposição e capacidade para laborar em atividades honestas, quando do retorno ao convívio social.
02. Uma vez, que o mesmo exerce atividade profissional autônoma de pintor, desenvolvendo através de seu próprio talento, profissão de fácil atuação no mercado.
e) CONDIÇÕES PESSOAIS JUSTIFICADORAS DE PRESUNÇÃO NEGATIVA DE REINCIDÊNCIA:
01. O delito praticado pelo reeducando não é hediondo, tampouco se trata de crime doloso praticado com extrema violência ou grave ameaça à pessoa, no entanto conta com igual tratamento dado pela Lei 8.072/90.
02. Apesar da concessão do livramento condicional do reeducando não estar subordinada ao requisito do parágrafo único do art. 83, do Código Penal Brasileiro, o reeducando apresenta fortes indícios de que não mais voltará a delinqüir, o que se depreende de seu firme e consciente interesse de se reintegrar harmonicamente à vida social.
01. O reeducando foi submetido à exame criminológico, na Penitenciária da Região de _______________________, em 16/08/96, tendo o perito, Dr. BELTRANO DE TAL, CRM/__ 00.000, Médico Psiquiatra, sido favorável à concessão do Livramento Condicional, nos seguintes termos:
"Ao exame apresentou-se lúcido, calmo, globalmente orientado, processo de pensamento livre de perturbações quanto à forma, fluxo e conteúdo.
Mantém íntegras as demais funções do ego, atenção, memória, senso-percepção e juízo de realidade.
Afeto adequado ao conteúdo emocional de seu discurso.
Inteligência, clinicamente aferida, dentro dos limites da normalidade."
Concluindo:
"Sentenciado primário, de bons antecedentes e que vem cumprindo sua pena com boa conduta carcerária desde a prisão em janeiro de 95.
Tem vinte e seis anos, casado, um filho de dez meses, estudou até a sétima série do 1º grau, é o mais moço dentre cinco irmãos, e o único a envolver-se com a Justiça. Usuário de maconha desde os quatorze anos e de cocaína desde os dezessete, acabou envolvendo-se com o tráfico de drogas. Ao exame fez boa crítica de sua história criminal e não evidenciou sintomas psíquicos que contra-indiquem a progressão pleiteada.
Diante do exposto sou de parecer favorável à concessão do livramento condicional ao sentenciado FULANO DE TAL."
(Grifos nossos).
Conforme parecer psiquiátrico anexo à presente peça petitória.
02. Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas com relação a personalidade do reeducando, tendo o Médico Perito constatado a sua boa saúde psicológica, desta forma, considerando que o reeducando é merecedor do benefício ora pleiteado, pois não oferece riscos à segurança da sociedade.
01. O art. 131, da Lei de Execução Penal, dispõe como um dos requisitos à concessão do livramento condicional, a ouvida do Conselho Penitenciário.
02. Ocorre Excelência, que em virtude da atravancada máquina burocrática de nosso Estado, carecedor de uma estrutura capaz e dinâmica de atender a demanda de serviços pelos seus administrados, o reeducando será duramente prejudicado se aguardar no cárcere, o parecer do Conselho Penitenciário, sendo público e notório que em face do grande acúmulo de processos, tal providência não será concluída por pelo menos 90 (noventa) dias, a exemplo do que ocorre com os pedidos de indultos de natal e indultos especiais, recentemente promovidos.
03. Assim sendo, como medida eficaz e de acordo com os objetivos fundamentais da Lei de Execução Penal, qual seja, propiciar aos sentenciados reais condições de ressocialização e conseqüente retorno do indivíduo ao convívio social e em face à especificidade do caso concreto, impõe-se como medida de direito e justiça a decretação da prisão albergue domiciliar provisória do reeducando enquanto perdurar a tramitação do processo no Conselho Penitenciário.
04. A execução penal rege-se também por critérios de razoabilidade, ao contrário da punibilidade que deve obedecer à estrita legalidade, de modo a não ofender as diretrizes fundamentais estabelecidas pela política criminal incrementada na LEP.
05. Tal solução parece ser a mais razoável e sensata, encontrando inclusive amparo jurisprudencial, onde cita-se como exemplo, uma sábia decisão em Habeas Corpus julgado no Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, sendo a seguinte:
"(...) Não se pode, em habeas corpus, deferir o livramento condicional, quando o processo careça de elementos suficientes para a providência. Demais, não é o caminho certo para se obter o pretendido.
De outra parte, contudo, injusta a situação do paciente, que, tendo direito a requerer a sua liberdade condicional e já o tendo feito, não consegue, por atravancamento de burocrática máquina, ver seu pedido apreciado.
A demora em se apreciar pedido a que tem o réu direito, sem justificativa bastante, gera, sem dúvida, constrangimento ilegal. Solto, à evidência, não pode o réu paciente ser colocado, porque ainda cumpre pena regularmente imposta.
Deferir-se, de plano, o "livramento condicional", como se viu, não é viável à míngua de elementos que autorizem a sua apreciação que, de resto, não poderá ser feita, originariamente, por este Tribunal, com supressão de instância.
O paciente não poderá ficar, indefinidamente, no aguardo de Parecer do Conselho Penitenciário, o qual irá instruir o processo, que sequer chegou à Vara das Execuções Criminais.
O cidadão tem o lídimo direito de postular seu eventual direito e, mais, tem o direito de ver sua pretensão julgada. Os entraves da engrenagem cartorária ou do Conselho não podem transformar o seu direito postulatório em letra morta. Há prazos a serem observados e que não estão sendo cumpridos.
A solução para resolver o impasse é colocar o paciente sob o regime de "prisão albergue", ou "domiciliar", a juízo da primeira instância, a fim de que, sob condições mais amenas, aguarde a apreciação de seu pedido de "livramento condicional".
Nestes termos, a ordem fica, em parte, concedida (...)".
(TACRIM-SP - HC - Rel. Camargo Sampaio - ADV 5.872/536) (Grifos nossos).
In
Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 4a. ed. rev. e ampl. - São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, pág. 539.06. O reeducando possui sua própria família, pois é casado com a Sra. SICRANA DE TAL, com quem convive há mais de 05 (cinco) anos. Desta união nasceu um filho, que atualmente conta com a idade de 11 (onze) meses. Pretende, portanto, residir com sua família à rua Joaquim Benigno dos Santos, nº 633, bairro Ribeirão Fresco, nesta cidade, comprometendo-se a cumprir rigorosamente as condições que lhe forem impostas.
07. Assim sendo Excelência, o reeducando FULANO DE TAL satisfaz todos os requisitos objetivos e condições subjetivas que façam presumir que não irá mais delinqüir, demonstrando ser merecedor do benefício ora pleiteado, pelo que se faz legítima e necessária sua pretensão, qual seja, de cumprir o restante da pena sob o regime de livramento condicional, sendo permitido desde então que se recolha em prisão domiciliar até deferimento final do pedido principal.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Preliminarmente, a concessão de prisão albergue domiciliar provisória, para cumprimento no endereço constante do Título V, item 06, enquanto perdurar o trâmite de apreciação do pedido de Livramento Condicional pelo Conselho Penitenciário do Estado, face às razões expressas nos itens 01 a 05, do Título V, do presente pedido;
b) A procedência do presente pedido, para o fim de ser concedido ao reeducando FULANO DE TAL o benefício do livramento condicional, ficando este à disposição deste juízo no endereço constante do Título V, item 06, sob o compromisso de cumprir todas as determinações legais e judiciais que lhe forem impostas;
c) Sejam computados 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória, na forma de detração penal e 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena na forma de remição penal; para efeito de cálculo de lapso temporal exigido;
d) A homologação de 17 (dezessete) dias de remição, ratificando a petição administrativa anexa à presente peça petitória;
e) A expedição do competente Alvará de Soltura e conseqüente colocação do reeducando em prisão albergue domiciliar, provisoriamente, e, depois, em livramento condicional;
f) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público, na forma do art. 131, da Lei de Execução Penal, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade;
g) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das Leis nº s. 1.060/50 e 7.510/86, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como, a nomeação do profissional infra-subscrito como assistente judiciário especialmente para a presente providência.
Nestes termos,
Pede deferimento.
___________________, em 27 de Setembro de 1996.
Advogado - OAB/SC 12.175