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Livramento condicional em crime equiparado a hediondo

23/12/1998 às 00:00

Resumo:


  • O texto apresenta um pedido de livramento condicional fundamentado em aspectos legais e condições pessoais do reeducando.

  • Argumenta-se que o reeducando cumpriu o tempo necessário de pena e apresenta bom comportamento e capacidade de reintegração à sociedade.

  • Requer-se o benefício da assistência judiciária gratuita e a nomeação do advogado subscritor como assistente judiciário para o caso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Petição inicial de livramento condicional para condenado em crime equiparado ao hediondo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________

"A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinqüentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo."

(Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições de Direito Penal - A nova parte geral",
Rio de Janeiro, Forense, 13a. ed. 1991, pág. 288)

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, pintor, qualificado nos autos do PROCESSO-CRIME nº 010/95, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, atualmente cumprindo pena no Presídio Regional de ____________, por seu procurador infra-firmado, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

com fundamento no Art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal da República e especialmente no artigo 83, inciso III e V, do Código Penal Brasileiro e nos artigos 131 a 146 da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), pelos fatos e razões de direito que passa a expor:



I - DOS FATOS

01. Em 31/01/95, nesta cidade, o reeducando foi preso em flagrante delito, por infração ao art. 12 da Lei 6.368/76 (Lei Antitóxicos), cf. Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05-09, dos autos, tendo sido processado e ao final condenado por este r. Juízo em 18/09/95, à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime fechado e cinqüenta dias-multa, cf. sentença de fls. 91-96, transitada em julgado em 02/10/95, cf. certidão de fls. 99-v, dos autos.



II - DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA - LAPSO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:

01. Considerando a detração penal prevista nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, ou seja, somando-se os 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória ao restante da pena cumprida (onze meses e vinte e cinco dias), tem o reeducando já cumprido 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena.

02. Igualmente, considerando o instituto da remição da pena, estabelecido no art. 126 da Lei nº 7.210/84, o reeducando tem remido 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena, homologados por este r. Juízo, cf. despachos de fls. 04 e 09, do Incidente de Execução Penal nº 13/96.

03. Havendo ainda, à homologar 17 (dezessete) dias de pena, cf. petição administrativa da Direção do Presídio Regional de ________, datada de 20/09/96, anexa à presente peça petitória.

04. Assim sendo, computando-se os períodos de prisão provisória, de prisão pós-trânsito em julgado, de remição homologada e de remição a homologar, o reeducando tem efetivamente cumprido 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de pena, lapso mais que suficiente para obtenção do livramento condicional, que é de 2/3, haja vista, o tratamento dado pela Lei nº 8.072/90, no presente caso, necessitando cumprir 02 (dois) anos, conforme o disposto no art. 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro.

05. O art. 128, da Lei de Execução Penal determina que o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.



III - DOS REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA:

a) BONS ANTECEDENTES:

01. O reeducando é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão negativa de antecedentes criminais de fls. 28, dos autos.

b) COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA:

01. O reeducando apresenta um ÓTIMO comportamento carcerário, respeitando as normas da administração prisional, funcionários e colegas de infortúnio, conforme o parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente peça petitória.

c) BOM DESEMPENHO NO TRABALHO:

01. A Direção do Presídio Regional de ________, atestou que o reeducando "... executa serviços em geral, com desempenho, responsabilidade e zelo nas tarefas que lhe são impostas.", conforme parecer conclusivo do Relatório da Vida Carcerária, anexo à presente.

d) CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA EM ATIVIDADE LÍCITA:

01. O reeducando como já foi relatado nos itens anteriores, desempenha trabalhos com dedicação e produtividade, demonstrando disposição e capacidade para laborar em atividades honestas, quando do retorno ao convívio social.

02. Uma vez, que o mesmo exerce atividade profissional autônoma de pintor, desenvolvendo através de seu próprio talento, profissão de fácil atuação no mercado.

e) CONDIÇÕES PESSOAIS JUSTIFICADORAS DE PRESUNÇÃO NEGATIVA DE REINCIDÊNCIA:

01. O delito praticado pelo reeducando não é hediondo, tampouco se trata de crime doloso praticado com extrema violência ou grave ameaça à pessoa, no entanto conta com igual tratamento dado pela Lei 8.072/90.

02. Apesar da concessão do livramento condicional do reeducando não estar subordinada ao requisito do parágrafo único do art. 83, do Código Penal Brasileiro, o reeducando apresenta fortes indícios de que não mais voltará a delinqüir, o que se depreende de seu firme e consciente interesse de se reintegrar harmonicamente à vida social.



IV - DO PARECER PSIQUIÁTRICO:

01. O reeducando foi submetido à exame criminológico, na Penitenciária da Região de _______________________, em 16/08/96, tendo o perito, Dr. BELTRANO DE TAL, CRM/__ 00.000, Médico Psiquiatra, sido favorável à concessão do Livramento Condicional, nos seguintes termos:

"Ao exame apresentou-se lúcido, calmo, globalmente orientado, processo de pensamento livre de perturbações quanto à forma, fluxo e conteúdo.

Mantém íntegras as demais funções do ego, atenção, memória, senso-percepção e juízo de realidade.

Afeto adequado ao conteúdo emocional de seu discurso.

Inteligência, clinicamente aferida, dentro dos limites da normalidade."

Concluindo:

"Sentenciado primário, de bons antecedentes e que vem cumprindo sua pena com boa conduta carcerária desde a prisão em janeiro de 95.

Tem vinte e seis anos, casado, um filho de dez meses, estudou até a sétima série do 1º grau, é o mais moço dentre cinco irmãos, e o único a envolver-se com a Justiça. Usuário de maconha desde os quatorze anos e de cocaína desde os dezessete, acabou envolvendo-se com o tráfico de drogas. Ao exame fez boa crítica de sua história criminal e não evidenciou sintomas psíquicos que contra-indiquem a progressão pleiteada.

Diante do exposto sou de parecer favorável à concessão do livramento condicional ao sentenciado FULANO DE TAL."


(Grifos nossos).

Conforme parecer psiquiátrico anexo à presente peça petitória.

02. Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas com relação a personalidade do reeducando, tendo o Médico Perito constatado a sua boa saúde psicológica, desta forma, considerando que o reeducando é merecedor do benefício ora pleiteado, pois não oferece riscos à segurança da sociedade.



V - DO PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO:

01. O art. 131, da Lei de Execução Penal, dispõe como um dos requisitos à concessão do livramento condicional, a ouvida do Conselho Penitenciário.

02. Ocorre Excelência, que em virtude da atravancada máquina burocrática de nosso Estado, carecedor de uma estrutura capaz e dinâmica de atender a demanda de serviços pelos seus administrados, o reeducando será duramente prejudicado se aguardar no cárcere, o parecer do Conselho Penitenciário, sendo público e notório que em face do grande acúmulo de processos, tal providência não será concluída por pelo menos 90 (noventa) dias, a exemplo do que ocorre com os pedidos de indultos de natal e indultos especiais, recentemente promovidos.

03. Assim sendo, como medida eficaz e de acordo com os objetivos fundamentais da Lei de Execução Penal, qual seja, propiciar aos sentenciados reais condições de ressocialização e conseqüente retorno do indivíduo ao convívio social e em face à especificidade do caso concreto, impõe-se como medida de direito e justiça a decretação da prisão albergue domiciliar provisória do reeducando enquanto perdurar a tramitação do processo no Conselho Penitenciário.

04. A execução penal rege-se também por critérios de razoabilidade, ao contrário da punibilidade que deve obedecer à estrita legalidade, de modo a não ofender as diretrizes fundamentais estabelecidas pela política criminal incrementada na LEP.

05. Tal solução parece ser a mais razoável e sensata, encontrando inclusive amparo jurisprudencial, onde cita-se como exemplo, uma sábia decisão em Habeas Corpus julgado no Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, sendo a seguinte:

"(...) Não se pode, em habeas corpus, deferir o livramento condicional, quando o processo careça de elementos suficientes para a providência. Demais, não é o caminho certo para se obter o pretendido.

De outra parte, contudo, injusta a situação do paciente, que, tendo direito a requerer a sua liberdade condicional e já o tendo feito, não consegue, por atravancamento de burocrática máquina, ver seu pedido apreciado.

A demora em se apreciar pedido a que tem o réu direito, sem justificativa bastante, gera, sem dúvida, constrangimento ilegal. Solto, à evidência, não pode o réu paciente ser colocado, porque ainda cumpre pena regularmente imposta.

Deferir-se, de plano, o "livramento condicional", como se viu, não é viável à míngua de elementos que autorizem a sua apreciação que, de resto, não poderá ser feita, originariamente, por este Tribunal, com supressão de instância.

O paciente não poderá ficar, indefinidamente, no aguardo de Parecer do Conselho Penitenciário, o qual irá instruir o processo, que sequer chegou à Vara das Execuções Criminais.

O cidadão tem o lídimo direito de postular seu eventual direito e, mais, tem o direito de ver sua pretensão julgada. Os entraves da engrenagem cartorária ou do Conselho não podem transformar o seu direito postulatório em letra morta. Há prazos a serem observados e que não estão sendo cumpridos.

A solução para resolver o impasse é colocar o paciente sob o regime de "prisão albergue", ou "domiciliar", a juízo da primeira instância, a fim de que, sob condições mais amenas, aguarde a apreciação de seu pedido de "livramento condicional".

Nestes termos, a ordem fica, em parte, concedida (...)".

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(TACRIM-SP - HC - Rel. Camargo Sampaio - ADV 5.872/536) (Grifos nossos).

In

Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 4a. ed. rev. e ampl. - São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, pág. 539.

06. O reeducando possui sua própria família, pois é casado com a Sra. SICRANA DE TAL, com quem convive há mais de 05 (cinco) anos. Desta união nasceu um filho, que atualmente conta com a idade de 11 (onze) meses. Pretende, portanto, residir com sua família à rua Joaquim Benigno dos Santos, nº 633, bairro Ribeirão Fresco, nesta cidade, comprometendo-se a cumprir rigorosamente as condições que lhe forem impostas.

07. Assim sendo Excelência, o reeducando FULANO DE TAL satisfaz todos os requisitos objetivos e condições subjetivas que façam presumir que não irá mais delinqüir, demonstrando ser merecedor do benefício ora pleiteado, pelo que se faz legítima e necessária sua pretensão, qual seja, de cumprir o restante da pena sob o regime de livramento condicional, sendo permitido desde então que se recolha em prisão domiciliar até deferimento final do pedido principal.



VI - DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Preliminarmente, a concessão de prisão albergue domiciliar provisória, para cumprimento no endereço constante do Título V, item 06, enquanto perdurar o trâmite de apreciação do pedido de Livramento Condicional pelo Conselho Penitenciário do Estado, face às razões expressas nos itens 01 a 05, do Título V, do presente pedido;

b) A procedência do presente pedido, para o fim de ser concedido ao reeducando FULANO DE TAL o benefício do livramento condicional, ficando este à disposição deste juízo no endereço constante do Título V, item 06, sob o compromisso de cumprir todas as determinações legais e judiciais que lhe forem impostas;

c) Sejam computados 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de prisão provisória, na forma de detração penal e 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de pena na forma de remição penal; para efeito de cálculo de lapso temporal exigido;

d) A homologação de 17 (dezessete) dias de remição, ratificando a petição administrativa anexa à presente peça petitória;

e) A expedição do competente Alvará de Soltura e conseqüente colocação do reeducando em prisão albergue domiciliar, provisoriamente, e, depois, em livramento condicional;

f) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público, na forma do art. 131, da Lei de Execução Penal, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade;

g) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das Leis nº s. 1.060/50 e 7.510/86, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como, a nomeação do profissional infra-subscrito como assistente judiciário especialmente para a presente providência.

Nestes termos,

Pede deferimento.

___________________, em 27 de Setembro de 1996.

JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA
Advogado - OAB/SC 12.175
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Livramento condicional em crime equiparado a hediondo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16241. Acesso em: 28 dez. 2024.

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