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Ação popular:

suspensão de nomeação de candidatos aprovados em concurso de juiz federal

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01/10/2001 às 00:00
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Ação popular para suspender nomeação de candidatos aprovados em concurso para juiz federal da 4ª Região, em virtude de desobediência às regras do edital. Com a mudança do gabarito, alguns candidatos, que deveriam cair de posição, foram mantidos dentre os candidatos aprovados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ/PR

Publicado o edital, lei do concurso, e identificadas as provas, a alteração da média, ainda que para diminuir a exigência mínima, fere os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem presidir a edição dos atos administrativos.

STJ, Ministro Edson Vidigal, in RMS nº 5437/RJ.

....,  no gozo de seus direitos políticos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, postulando por si, em favor da sociedade, com endereço profissional na Rua João Eugênio, 602, Centro, Paranaguá/PR, onde recebe notificações e intimações, impetrar, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII, CR/88, e 1º, caput, Lei nº 4717/65,AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar,

em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada pelo Procurador-Chefe da União no Paraná, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO IX CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4ª REGIÃO, todos estes com domicílio legal na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª região, Rua Mostardeiro, 483, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, e, ainda, em face dos beneficiários diretos do ato impugnado, BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, ALEX PÉRES ROCHA, RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, GRAZIELA SOARES, ANDRÉIA CASTRO DIAS, IVANISE CORRÊA RODRIGUES, DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE, MARCEL CITRO DE AZEVEDO, ANA CAROLINA MOROZOWSKI, EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO, ANA CARINA BUSATO DAROS, JANAINA CASSOL MACHADO, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, CRISTIANE FREIER CERON, EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO, MAURO SPALDING, ALCEU MAURÍCIO JÚNIOR, RICARDO RACHID DE OLIVEIRA, BRUNO BRUM RIBAS, LUCIANA DIAS BAUER, FREDERICO VALDEZ PEREIRA, ALEXSANDER FERNANDES MENDES, DINEU DE PAULA, VANESSA DE LAZZARI, CLÉBER SANFELICE OTERO, JOSÉ CARLOS FABRI, PAULO VIEIRA AVELINE, ZENILDO BODNAR, DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, FAUSTO MENDANHA GONZAGA, ALEXEI ALVES RIBEIRO, MARCUS HOLZ, GIANNI CASSOL, VALKIRIA KELEN DE SOUZA, SANDRA REGINA SOARES, MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES, HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, OZIEL FRANCISCO DE SOUZA, GERMANO ALBERTON JÚNIOR, PAULO MÁRIO CANABARRO TROIS NETO, RODRIGO BECKER PINTO, FABIANO BLEY FRANCO, EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES, LEANDRO PAULO CYPRIANI, DANIELLE PERINI ARTIFON, EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO, FÁBIO HASSEN ISMAEL, todos de qualificação ignorada, pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas:


DO OBJETO DA DEMANDA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região promoveu no ano de 2000/2001, o IX Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 4ª Região. Porém, adiante se verá, o procedimento administrativo foi marcado por vícios e irregularidades, que o nulificam. Mesmo assim, os candidatos "aprovados", muito em breve, serão nomeados e empossados, basta um lançar de olhos sobre o Edital nº 10 de 26 de março de 1001.

Desta feita, considerando que a aprovação em concurso público válido é condição primeira para investidura no cargo de Juiz Federal Substituto (art. 37, II e 93, I, ambos da Constituição da República), considerando que a admissão ao serviço público remunerado, sem obediência às normas legais e regulamentares é ato nulo, a teor do art. 4º , I, Lei nº 4717/65, considerando que a nomeação e posterior posse dos candidatos causará dano aos cofres públicos, afigura-se legítima a propositura de ação popular visando à anulação do concurso em tela, de modo a impedir que se perpetre lesão ao patrimônio material e moral do Estado.


DOS FATOS E DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE

O Regulamento do Concurso - aprovado pela Resolução nº 3 de 31 de março de 2000, do Conselho de Administração do TRF/4ª Região, atente-se - previa, sem margem a dúvidas, que seriam convocados à segunda fase do Concurso (provas escritas), tão-somente, os 120 (cento e vinte) primeiros candidatos e, caso existissem, os empatados nesta última colocação.

Confira-se o art. 17 do Regulamento:

Classificar-se-ão os 120 (cento e vinte) candidatos que obtiverem as maiores notas.
Parágrafo único - Todos os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos às provas escritas, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

Pois bem.

A Comissão do Concurso, por meio do Edital nº 03 de 18 de julho de 2000 divulgou a relação dos aprovados na primeira fase do Concurso. Constata-se que estão na lista os 120 (cento e vinte) primeiros e todos aqueles com nota idêntica ao candidato na 120º posição. A chamada "nota de corte", nesta ocasião, era de 68 (sessenta e oito) pontos.

Julgados os pedidos de revisão de prova, foram anuladas 04 (quatro) questões pela Comissão. Como todos os candidatos acabaram recebendo os pontos relativos a estas questões, houve mudança no posicionamento dos classificados, tendo em vista que cada candidato fez assinalações diferentes em sua folha de respostas.

Um parêntesis, apenas, para aclarar o fenômeno: Se um candidato, em face do gabarito primitivo, tivesse errado as quatro questões. Depois de anuladas, sua nota aumentaria 04 (quatro) pontos. De 64 passaria a 68, de 70 a 74, por exemplo. Se tivesse errado três. Sua nota incrementaria 03 (três) pontos e aí vai. Duas, dois. Uma, um e nenhuma, nenhum.

Fechemos o parêntesis.

Resulta daí que, na primeira lista de aprovados, alguns candidatos que estavam entre os 120(cento e vinte) primeiros caíram de posição na lista definitiva, ao contrário de outros que passaram a figurar entre os aprovados, quer dizer, entre os 120(cento e vinte) primeiros.

Até aqui nada de mais, porém, divulgada a nova relação de aprovados, por meio do Edital nº 04 de 03 de agosto de 2000, verifica-se que, estranhamente, a Comissão de Concurso, violando o Regulamento, não convocou os 120(cento e vinte) primeiros na forma do artigo 17 do Regulamento, mas todos os candidatos que atingiram o escore de 68 (sessenta e oito) pontos. Trata-se, contudo, de critério de aprovação estranho às regras do Concurso, criado às pressas, informalmente e destituído de qualquer supedâneo jurídico.

Teria a Comissão do Concurso sentido "pena" dos candidatos que figuravam na lista provisória de aprovados e que, após julgados os pedidos de revisão de prova, não se classificariam, como, de fato, não se classificaram entre os 120(cento e vinte) primeiros?

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no processo Neima Cardoso Adorno vs. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, MS nº 350/DF, Relator Ministro Armando Rolemberg, Corte Especial do STJ, julgado em 28.06.90, teve oportunidade de firmar o entendimento de que, havendo anulação de questões de prova, nenhum direito assiste aos candidatos que até então figuravam como aprovados. Confira-se trecho do voto, que adotou como razões de decidir o parecer do MPF:

"Sucede que, com os dois pontos atribuídos, posteriormente, a todos os candidatos, em razão da anulação, pela própria ESAF, da questão nº 19, da Prova I, a nota do último candidato que era de 66% passou a ser de 68%, permanecendo a impetrante com a respectiva nota inalterada (66%), por já haver acertado a questão anulada, não logrando, assim, em verdade, alcançar a classificação necessária à Prova II. Conseqüentemente, nenhum direito assiste à impetrante de ter seu nome incluído entre os candidatos aprovados, como pretende."

A resposta está dada. A anulação de questões, mesmo que pudesse trazer prejuízo para algum candidato, não era motivo para fazer o que a Comissão fez e na forma como fez.

Prossigamos, porém.

Todos os atos oficiais publicados pela Comissão foram juntados com a presente inicial. Em nenhum deles, há notícia da modificação dos critérios do Regulamento. Afora isso, A ALTERAÇÃO SUB-REPTÍCIA SÓ VEIO A LUME APÓS A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA FASE. NESTA ALTURA, A COMISSÃO SABIA MUITO BEM QUAL A NOTA DE TODOS OS CANDIDATOS – POIS JÁ DIVULGARA OS APROVADOS E OS REPROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA - E O QUE É PIOR, SABIA QUEM SERIAM OS BENEFICIADOS, CONFORME A NOTE DE CORTE FOSSE FIXADA EM 70, 69, 68, 67...

O agir da Comissão conspurca a lisura do procedimento, pois, a criação de critérios de classificação ad hoc, - melhor dizer, criados de última hora - é conduta francamente ofensiva ao princípio da moralidade administrativa e da isonomia.

O ato praticado pela Comissão quebrou a confiança que deve presidir as relações entre o administrado e a Administração. Esta deve comportar-se SEMPRE, indefectivelmente, de forma transparente, neutra e, obviamente, previsível, de modo a não prejudicar ou beneficiar quem quer que seja em específico.

Sublinhe-se: o absurdo critério de aprovação só foi revelado, implicitamente, no Edital nº 04 de 03 de agosto de 2000, sem qualquer embasamento jurídico como se demonstrará com clareza, e, veio ao mundo, depois, que a Comissão já conhecia a performance individual de cada candidato. A escolha da nota de corte foi ato arbitrário da Comissão e, o que é gravíssimo, reitere-se, a Comissão sabia quem estava beneficiando e quem estava prejudicando!!!!!!!!! Como defender que não houve desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia? De roldão, em único ato, a Comissão conseguir a proeza de vilipendiar todos os mais caros princípios da Administração Pública esculpidos no art. 37, "caput" da Constituição da República.

Nem o cidadão, que ora reside em juízo, nem qualquer pessoa de inteligência média, consegue "engolir" que o "aumento de concorrência" objetivou o interesse público, pois, teria aberto a possibilidade de escolher os melhores bacharéis, num contingente maior de interessados. Ora, se assim é, por que não chamar, então, aqueles que tiraram 67 (sessenta e sete) pontos? Por que não chamar aqueles que tiraram 66 (sessenta e seis) pontos? A concorrência iria aumentar em grau exponencial. Por quê? Fica aqui a indagação.

Continuemos.

Durante o transcorrer do certame, a possibilidade de alteração do Edital é tratada, da seguinte forma, pela doutrina e jurisprudência pátrias: "Conforme lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial, é lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital visando o ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, visando melhor atender ao interesse público". (grifos nossos). Precedentes do STJ: RMS nº 10326/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ªTurma, julgado em 27.04.99 e RMS nº 1915/PA, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, 1ªTurma, julgado em 11.04.94.

No caso dos autos, o ato administrativo consistente na convocação de aproximadamente 250(duzentos e cinqüenta) bacharéis em direito para a segunda fase é totalmente ilegal, pois, não houve respeito aos princípios básicos administrativos como exigem a Constituição, as leis e a jurisprudência e, administrativamente falando, foi IMORAL.

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Vejamos:

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RMS nº 5437/RJ, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª Turma, julgado em 06.04.99, POR UNANIMIDADE, deixou assentado que a diminuição da média da aprovação, embora possível, só pode ocorrer se for feita antes da divulgação do resultado, sob pena de restarem malferidos os princípios da legalidade, impessoalidade e MORALIDADE. Veja-se excerto do voto do Relator, que adotou in totum a opinião exarada pelo Desembargador Fernando Whitaker no Juízo a quo:

"Embora compreenda as razões práticas da ilustre maioria, entendo que as regras do concurso não podiam ser modificadas, no decorrer dele e após a identificação da provas, com a subseqüente publicação das notas, com possível prejuízo, inclusive, para os candidatos aprovados. Abriu-se um grave precedente, com a quebra da segurança do certame, porque nada impedirá, em tese, que novas alterações se façam em prejuízo da igualdade dos candidatos, com lesão de direitos individuais.

O candidato dever (sic) possuir uma perspectiva precisa do concurso a que vai se submeter e ela influi decisivamente em seu comportamento durante as provas. (grifos no original)

A regulamentação legal ou administrativa do concurso deve precedê-lo e ser "amplamente divulgado, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas" ensina Hely Lopes Meirelles – DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 7ª ed. P. 407.

O conceito de interesse público não pode ser subjetivo sob pena de graves conseqüências, sendo inconciliável com a criação de desigualdade entre os concorrentes, MESMO POTENCIAL." (grifos nossos)

Neste julgado do STJ, a alteração foi aprovada pelo órgão competente e regularmente formalizada, mediante o Provimento nº 01/93 e, antes, ainda, da divulgação dos resultados, porém tais providências não tiveram o condão de afastar a imoralidade, pois, já se poderia assegurar que os membros da Banca Examinadora tomaram conhecimento da lista dos aprovados.

A situação que ora se coloca é, ainda, mais grave.

A alteração dos critérios de aprovação além de ser posterior à divulgação dos resultados, não foi levada a efeito pelo órgão competente, uma vez que o Regulamento não pode ser modificado pela Comissão do Concurso, pois, trata-se de ato praticado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; não foi formalizada com a publicação da retificação do Regulamento na imprensa oficial e, por fim, não existe qualquer dúvida de que a alteração se deu depois de identificadas as provas e conhecidos os aprovados.

Veja-se: o ato administrativo da Comissão não padece de apenas um vício que o torna ilegal, mas, sim, de três, qualquer um deles, por si só, suficiente para invalidar o ato administrativo, v.g:

1). a alteração dos critérios de classificação foi posterior à divulgação dos resultados;

2). a modificação foi feita pela Comissão do Concurso que não dispõe de poderes para alterar o Regulamento, competência atribuída ao Conselho de Administração do TRF/4ª Região;

3) a Comissão sequer formalizou publicamente o ato – de alteração dos critérios de aprovação na prova preambular – simplesmente ignorando o Regulamento ao qual está jungida.

Enfatize-se: qualquer decisão tomada pela Comissão do Concurso que contrarie o Regulamento é nula pleno iure e sujeita-se à invalidação. Pensar que a Comissão pode conduzir-se e conduzir o Concurso que preside com qualquer desenvoltura, sem observar limites, é fazer dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, adornos constitucionais sem positividade jurídica, além do que implicaria, como implica, in casu, usurpação de competência administrativa.

Interessante trazer à colação, outro importante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, RMS nº 10980/ES, Ministro Edson Vidigal, 5ª Turma, julgado em 16.12.99, POR UNANIMIDADE. Na ocasião, os Ministros reiteraram a impossibilidade de alteração dos critérios de aprovação, após a divulgação dos resultados, seja tornando-os mais ou menos rigorosos - por ser atitude afrontosa aos princípios da MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - enfatizando, também, que o ato era nulo, por outro motivo, qual seja: o Edital retificador fora lavrado exclusivamente pela Comissão do Concurso, sem contar com a homologação do órgão que subscrevera o Regulamento, o que, por si só, bastaria para fulminá-lo de nulidade absoluta. Confira-se parte do voto:

"O caso dos autos, porém, ainda, conta com um detalhe também decisivo. É que o novo Edital, de nº 009/97 foi lavrado exclusivamente pela Comissão do Concurso, não havendo contado com a homologação do Tribunal Pleno, como ocorrera com o primeiro, de nº 001/97."(grifos nossos).

Estes dois últimos arestos do STJ, trazidos ao conhecimento de Vossa Excelência, resolvem a quaestio iuris desta demanda, pois, são, em tudo e por tudo, idênticos ao dos autos.

Cremos que os Ilustres Membros da Comissão Examinadora do Concurso, todos eles juristas de escol, não desconhecem os princípios jurídicos aos quais deve subordinar-se a Administração Pública no trato da coisa pública. Mas, infelizmente, não foi deste modo transparente e límpido que agiram.

EM SÍNTESE, NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO, EM TELA, SOMENTE OS 120 (CENTO E VINTE) PRIMEIROS CANDIDATOS FORAM LEGITIMAMENTE APROVADOS. TODOS OS DEMAIS "NOS TERMOS DO REGULAMENTO" ESTÃO REPROVADOS, MELHOR, DEVERIAM TER SIDO REPROVADOS. A NOTA DE CORTE QUE A COMISSÃO FINGIU NÃO VER PASSOU A SER 71 PONTOS. TODOS OS CANDIDATOS QUE ATINGIRAM ESCORE INFERIOR DEVERIAM TER SIDO AUTOMATICAMENTE ELIMINADOS DA DISPUTA.

Feitas estas considerações, pode-se concluir, indubitavelmente, que a convocação de CANDIDATOS REPROVADOS, nos termos do Regulamento da competição, para a participação nas subseqüentes fases do concurso é ato nulo, pois:

1. Houve manifesta violação do Regulamento do Concurso Público, em especial do art. 17;

2. A Comissão não dispõe de poderes para alterar o Regulamento do Concurso, vide arts. 11 a 15 deste. Sobre este ponto, nada mais esclarecedor do que conferir o decidido pelo TRF/4ª Região, no MS nº 93.04.32230-8/RS, Relator MM. Juiz Teori Albino Zavascki – Presidente do IX Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto - Plenário, julgado em 01.02.94, DJ 18.05.94, p. 23568, v.g.:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. AUTORIDADE IMPETRADA. PRAZO DECADENCIAL.
1. Sendo o ato atacado o que regulamentou o concurso público, a impetração deve ser dirigida contra o órgão regulamentador e não contra A COMISSÃO EXAMINADORA, QUE NÃO TEM PODERES PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS OU DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. (grifos nossos)

2. O prazo previsto no art.18, da lei n. 1533/51 - que é constitucional - teve seu termo inicial desencadeado com o deferimento da inscrição do impetrante no concurso, que implicou "sujeição do candidato a todas as prescrições no regulamento do concurso" (art. 9), conferindo-lhe, desde então, legítimo interesse jurídico de impugnar eventuais exigências ou requisitos considerados ilegítimos.

3. Ordem denegada. Processo extinto (CPC, 267, IV e VI).

3. O Conselho de Administração do TRF/4ª Região - que foi quem elaborou o Regulamento - entendeu suficiente convocar os 120(cento e vinte) primeiros e mais ninguém. A Comissão não detinha e não detém poderes para "aumentar a concorrência". A liberdade de decidir da Comissão não pode ir ao ponto de negar vigência, validade e eficácia ao Regulamento do concurso.

4. Ad argumentadum tantum, ainda que dispusesse de poderes para alterar o regramento do certame; não poderia a Comissão mudar os critérios de aprovação, após a divulgação dos resultados. Não se pode defender que a conduta da Comissão teve em mira o "interesse público", pois, para que a alteração pudesse ser válida à luz do Direito, deveria ter sido precedida de publicação em jornal oficial e, quando menos, antes, da divulgação dos aprovados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade conforme pacífica Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na busca do interesse público, a Administração Pública não pode espezinhar os princípios administrativos.

5. O Regulamento NÃO dispõe assim: "A Comissão do Concurso se reserva no direito de fixar e revelar o critério de classificação da prova seletiva, após a divulgação dos resultados, quando, então, a Comissão saberá qual a nota de aprovação que mais atende ao "interesse público"". Mas, também, se, assim, dispusesse a seriedade do concurso que ficou prejudicada, logo, após o resultado da prova seletiva, seria posta em xeque, in limine, já no momento de publicação do Regulamento e Edital de Abertura do Concurso.

E para aqueles que têm dúvida, ainda, a respeito da EFETIVA quebra da isonomia, colocam-se as seguintes questões para apreciação dos doutos:

1) poderia um candidato reprovado, pois, não obteve média 6,0 no conjunto das provas escritas e orais, ir a juízo reclamar sua aprovação, ao fundamento de que a regra do Edital não lhe pode ser aplicada, pois, a Comissão não observa os critérios de classificação?

2) se a primeira resposta é negativa, ou seja, o reprovado nenhum direito tem, por que, então, 20(vinte) CANDIDATOS REPROVADOS estão na lista final de "aprovados"? Seria porque alguns são mais iguais do que outros na célebre frase de Orwell?

3) Por que será que a cegueira deliberada da Comissão quanto aos critérios de classificação manifestou-se bem em relação à prova objetiva, quando todos sabemos que, nesta fase, a nota dos candidatos não depende da vontade dos Membros da Comissão?

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPALUTO, Marineide. Ação popular:: suspensão de nomeação de candidatos aprovados em concurso de juiz federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16383. Acesso em: 28 mar. 2024.

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