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Ação popular:

suspensão de nomeação de candidatos aprovados em concurso de juiz federal

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01/10/2001 às 00:00
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DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR

1. A incerteza jurídica que cerca o concurso autoriza a concessão da tutela antecipatória para fins de suspensão do prazo para posse dos agravados.

2. Agravo improvido.

TRF/4ª Região, AG nº 98.04.05629-1/RS, Relator MM. Juíza MARGA INGE BARTH TESSLER, 3ª Turma, unânime, julgado em 30.04.98, DJ 27.05.1998, p. 545.

O Edital nº 10 de 26 de março de 2001 nos dá conta de que já estão sendo tomadas todas as medidas necessárias para efetivar a nomeação e posse dos candidatos "aprovados", razão pela qual se justifica o provimento liminar conforme se fundamentará abaixo.

Considerando que toda a peça inicial está lastreada em Jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, do Superior Tribunal de Justiça - órgão máximo do Judiciário, nesta matéria - o indeferimento desta liminar, poderá trazer conseqüências bastante desastrosas, uma vez que afrontará JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. Assim, longe de querer menoscabar a independência de que gozam os órgãos judiciários, o autor popular entende que Vossa Excelência deve ponderar quais são as vantagens de consolidar no tempo uma situação precária e, principalmente, atinente a uma matéria tão importante quanto à regularidade da investidura dos cargos de Juiz Federal.

Feita esta advertência, cumpre dizer que presentes estão os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar, com supedâneo no art. 5º, §4º, LAP c/c art. 1º, §2º, Lei nº 8437/92. Primeiramente, a verossimilhança da alegação (fumus boni juris), pois, como visto a Comissão do Concurso praticou ato administrativo, corporificado no Edital nº 04 de 03 de agosto de 2000, inválido e imoral, consistente na chamada de CANDIDATOS REPROVADOS, quebrando o tratamento isonômico que deve ser dispensado aos concorrentes, para a participação nas demais fases da disputa, conduta afrontosa ao Direito e que tornou nulo o concurso, retirando dos candidatos "aprovados" o título jurídico que os habilita ao cargo almejado.

O perigo na demora (periculum in mora) é, pois, evidente. Os réus se forem nomeados e vierem a tomar posse e pelo jeito serão, pois, é muito pouco provável, para não dizer impossível, que o Conselho de Administração do TRF/4ª Região reúna-se em sessão extraordinária e anule, de ofício, o concurso - serão INDEVIDAMENTE REMUNERADOS e ilegitimamente exercerão os poderes inerentes à jurisdição, uma vez que o concurso público que os habilitou ao cargo será, com certeza absoluta, declarado nulo no Superior Tribunal de Justiça, se não o for antes. Para piorar, muitos defendem que, em face do caráter alimentar e à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa, os valores recebidos por funcionários de fato são irrepetíveis. Deste modo, o dano patrimonial poderá ser irreversível. Afora isso, incertas ficarão as lides que forem submetidas à apreciação de pessoas que poderão vir, ou melhor, que serão privadas de jurisdição. O transtorno e tumulto processuais serão enormes. Vislumbra-se, assim, dano à sociedade também.

Reza, portanto, a prudência que sejam suspensas quaisquer nomeações até que se resolva a presente demanda. Não se olvide, também, que na hipótese de a União sofrer prejuízos patrimoniais, tendo que remunerar os candidatos réus, passarão a responder pessoalmente pelas perdas e danos não só estes, mas, também, os Excelentíssimos Presidente do TRF/4ª Região, Presidente do Conselho de Administração do TRF/4ª Região e Presidente da IX Comissão do Concurso para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto da 4ª Região.

Repita-se: se nada for feito, os candidatos "aprovados" serão nomeados, não há que se falar aqui em mera expectativa de direito. O Edital nº 10 de 26 de março de 2001 afasta qualquer dúvida que pudesse haver sobre a iminência de dano ao patrimônio público.

DIANTE DO EXPOSTO, e pelo que muito mais será suprido pelo elevado saber de Vossa Excelência, requer:

1. o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para os efeitos de suspender a nomeação e posse dos candidatos "aprovados" até o desfecho da presente demanda, em face do perigo de dano irreversível à União e à sociedade bem como diante da nulidade absoluta do IX Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto da 4ª Região;

2. a citação da UNIÃO, na pessoa do Procurador-Chefe da União no Paraná, para que, querendo, ofereça, no prazo legal, a resposta que puder e tiver, ou, ainda, nos termos do art. 6º, §3º, LAP, passe a atuar ao lado do autor no patrocínio da causa;

3. a citação, nos termos do art. 6º, "caput", LAP, dos Excelentíssimos PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e PRESIDENTE DO IX CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4ª REGIÃO, pois, de alguma forma, praticaram, autorizaram ou ratificaram o ato impugnado ou, ainda, omitiram-se em sua repressão, todos com domicílio legal em Porto Alegre/RS, Rua Mostardeiro, 483, Bairro Moinhos de Vento, para que, querendo, ofereçam, no prazo legal, a resposta que puderem e tiverem;

4. a citação dos beneficiários diretos do ato impugnado: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, ALEX PÉRES ROCHA, RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, GRAZIELA SOARES, ANDRÉIA CASTRO DIAS, IVANISE CORRÊA RODRIGUES, DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE, MARCEL CITRO DE AZEVEDO, ANA CAROLINA MOROZOWSKI, EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO, ANA CARINA BUSATO DAROS, JANAINA CASSOL MACHADO, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, CRISTIANE FREIER CERON, EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO, MAURO SPALDING, ALCEU MAURÍCIO JÚNIOR, RICARDO RACHID DE OLIVEIRA, BRUNO BRUM RIBAS, LUCIANA DIAS BAUER, FREDERICO VALDEZ PEREIRA, ALEXSANDER FERNANDES MENDES, DINEU DE PAULA, VANESSA DE LAZZARI, CLÉBER SANFELICE OTERO, JOSÉ CARLOS FABRI, PAULO VIEIRA AVELINE, ZENILDO BODNAR, DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, FAUSTO MENDANHA GONZAGA, ALEXEI ALVES RIBEIRO, MARCUS HOLZ, GIANNI CASSOL, VALKIRIA KELEN DE SOUZA, SANDRA REGINA SOARES, MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES, HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, OZIEL FRANCISCO DE SOUZA, GERMANO ALBERTON JÚNIOR, PAULO MÁRIO CANABARRO TROIS NETO, RODRIGO BECKER PINTO, FABIANO BLEY FRANCO, EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES, LEANDRO PAULO CYPRIANI, DANIELLE PERINI ARTIFON, EDILBERTO BARBOSA CLEMENTINO, FÁBIO HASSEN ISMAEL, para que, querendo, ofereçam, no prazo de lei, a resposta que puderem e tiverem à presente ação. O autor requer a CITAÇÃO POR EDITAL das pessoas acima arroladas, nos termos do art. 7º, II, LAP. Além disso, como o autor popular não tem condições de informar-se sobre a qualificação de cada um dos réus aqui mencionados, nem lhe compete tal ônus, requer seja a Comissão do Concurso obrigada a informar, no prazo legal e sob pena de prisão, todos os dados relativos à qualificação dos réus já nominados, para que se torne possível praticar os atos processuais indispensáveis para o deslinde da demanda, tais como: citações, intimações etc, tudo com fulcro nos arts. 1º, §4º e 8º da LAP.

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5. a notificação do Ministério Público Federal para que oficie, no presente feito, como interveniente adesivo obrigatório;

6. a procedência integral deste pedido, com a declaração da nulidade absoluta do IX Concurso Público para Juiz Federal Substituto da 4ª Região, com a anulação de todos os efeitos já produzidos ou que vierem a produzir-se; OU, na eventualidade de Vossa Excelência entender diferentemente, a anulação de todas as fases posteriores à prova seletiva, com a decretação da nulidade parcial do ato administrativo, consubstanciado no Edital nº 04 de 03 de agosto de 2000, da IX Comissão do Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região, declarando reprovados todos os candidatos que não se classificaram entre os 120(cento e vinte) primeiros, quer dizer, candidatos com nota inferior a 71 (setenta e um) pontos, com a anulação de todos os efeitos já produzidos ou que vierem a produzir-se;

7. A condenação dos responsáveis pelo ato e beneficiários diretos dele ao pagamento de perdas e danos, se a União tiver que incorrer em despesas, consoante dita a regra do art. 11 da LAP;

8. Por fim, a condenação dos réus nos ônus da sucumbência nos termos do art. 12 da LAP.

Tratando-se, como se trata, de questão meramente de direito, não há necessidade de dilação probatória, por isso, o autor requer desde já o julgamento antecipado da lide, art. 330, I, CPC. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, as provas documental, testemunhal e pericial.

Dá-se à causa, para efeitos processuais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Paranaguá, 17 de abril de 2001.

Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz cobarde."

(Rui Barbosa).

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SPALUTO, Marineide. Ação popular:: suspensão de nomeação de candidatos aprovados em concurso de juiz federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16383. Acesso em: 25 abr. 2024.

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