Exm.º Sr. Des. Presidente da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
, brasileiro, solteiro, bacharel em Direito, nascido em 31.10.1977, portador da cédula de identidade n.º 4.667.562 da SSP-PE e cadastro de pessoa física n.º 900.717.944-68, residente e domiciliado na Rua Pastor Rubens Fernandes Prado, n.º 50, Apto. 201, Edf. Portinari, bairro Maurício de Nassau, Município de Caruaru (PE); GUSTAVO VALENÇA GENU, brasileiro, solteiro, bacharel em Direito, nascido em 14.10.1976, portador da cédula de identidade n.º 4.482.249 da SSP-PE e cadastro de pessoa física n.º 880.098.234-49, residente e domiciliado na Rua Júlia Magalhães Freitas, n.º 75, bairro Centenário, Município de Pesqueira (PE); CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO LEÃO, brasileira, solteira, bacharela em Direito, nascida em 08.12.1976, portadora da cédula de identidade n.º 1.229.714 da SSP-PE e cadastro de pessoa física n.º 023.520.414-57, Município de Osasco (SP); EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, brasileiro, solteiro, bacharel em Direito, nascido em 12.12.1975, portador da cédula de identidade n.º 1.585.177 da SSP-PB e cadastro de pessoa física n.º 007.415.854-64, residente e domiciliado na Rua Camilo de Holanda, n.º 948, centro, Município de João Pessoa (PB); vêm, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado in fine subscrito, com endereço para fins do art. 39, inciso I do CPC constante do rodapé da presente, constituído na forma dos instrumentos procuratórios em anexo – docs. n.os 01/04, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, c/c o disposto na Lei n.º 1.533/55 e alterações posteriores, no art. 61, inciso I, alínea "f" da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 22, inciso I, alínea "e" do Regimento Interno dessa Augusta Casa de Justiça, impetrarMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR,
, Dr. Nildo Nery dos Santos, com endereço para notificação no Palácio da Justiça, sede do Tribunal, em razão dos motivos fáticos, jurídicos e probatórios que passam a expor:I. DOS FATOS
Em data de 21 de junho do ano em curso (2000) foi publicada a resolução n.º 138/2000, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que dispõe sobre o REGULAMENTO para o Concurso para Juiz de Direito substituto, exigindo, entre outros requisitos, a idade mínima de 25 (vinte e cinco anos) para o ingresso no concurso.
Posteriormente, em 02 de agosto do mesmo ano, foi publicado o edital comunicando a abertura do concurso para Juiz de Direito substituto, com 36 vagas. Repetindo o regulamento, exigia também a idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos para a inscrição, apurada na data de encerramento das inscrições preliminares.
Todos os Impetrantes são bacharéis em Direito, só que nenhum deles possuía a idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos na data do fechamento das inscrições, sendo que tal exigência, consoante entendimento pacificadíssimo da doutrina e da jurisprudência é ilegal e inconstitucional.
II. CABIMENTO DO "WRIT".
O presente remédio constitucional é perfeitamente cabível para a hipótese, eis que de acordo com expresso dispositivo constitucional o mandado de segurança será sempre pertinente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público.
In litteris, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXIX preleciona:
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"Direito líquido e certo, é aquele determinado em seus contornos, comprovável de plano, que não exige dilação probatória, exatamente como no caso dos Impetrantes.
Diz a melhor doutrina que é cabível o writ contra ato concreto de autoridade, admitindo, igualmente, a concessão do remédio heróico para corrigir ilegalidade patente na iminência de ocorrer. No caso, tem o presente natureza preventiva e repressiva, a primeira, por visar impedir o indeferimento dos pedidos de inscrição, a segunda, para assegurar, de logo, aos Impetrantes o direito de submeterem-se às provas.
III. DO DIREITO: ILEGALIDADE DO ATO COATOR
No Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade (entre nós, oriundo da regra insculpida no art. 5.º, inciso I da Carta Política) é um dos seus sustentáculos primordiais.
A nossa Constituição não tolera discriminações advindas da idade dos indivíduos, para o ingresso de pessoal na Administração Publica, dispondo textualmente em seu art. 37, inciso I que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (destaque dos impetrantes).A interpretação deste dispositivo constitucional é polêmica no aspecto de ser ou não possível limitação de acesso a cargo público fora da Constituição, contudo, a jurisprudência majoritária inadmite o tipo de discriminação imposto pelo edital, ainda mais quando não decorre de LEI, mas de mera resolução.
No ponto, a construção jurisprudencial, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, bate forte neste tipo de constrangimento, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INGRESSO NA MAGISTRATURA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.Inexistindo lei estadual, no Mato Grosso do Sul, estabelecendo limite de idade para ingresso na Magistratura, esta demarcação não pode ser fixada no edital do concurso respectivo.
2.Recurso especial conhecido e provido para conceder a segurança. (STJ - ROMS 1.962/MS (1992/0020094-0)."
"CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. A Constituição Federal vigente proíbe qualquer discriminação, em razão de idade, ao ingresso de servidor público em cargo da administração direta, autárquica ou fundacional. Recurso provido por unanimidade."(STJ – ROMS – 1992/008802-3, DJU de 28.06.93. Rel. Min. GARCIA VIEIRA, 1a. Turma.)
E mais:
"CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS. LIMITE DE IDADE DE CANDIDATO.
I – O artigo 7.º, inciso XXX da Constituição Federal aplicável aos servidores públicos civis (artigo 39, par. 2.º) é regra de especial garantia ao princípio da isonomia, no que diz respeito ao trabalho e ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas.
II – A Constituição Federal de 1988, explícita e implicitamente, deixou claras todas as hipóteses de restrição ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas fundadas na idade, nada restando à legislação infraconstitucional neste particular.
III – Afronta a Constituição o ato que impede a inscrição de candidato em concurso público, sob o fundamento de que possui mais de 35 anos.
IV – Precedentes desta Corte. Recurso provido, por unanimidade." (STJ – ROMS – 2003/RS – 1992/0021968-3, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, 1a. Turma.)
E ainda:
1.Consoante proclamou esta 6a. Turma (RMS 2207/9/RS) ‘não pode norma infraconstitucional obstaculizar o ingresso em serviço público baseado em limite de idade, sem estar contrário à norma da lei maior que afastou tal vedação’."ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE.
1 Recurso provido." (STJ – ROMS – 4405/RS – 1994/0014847-0, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, 6a. Turma. – destaque dos Impetrantes)
São incontáveis as decisões no sentido das já expostas – que para não alongar demasiadamente o arrazoado se deixa de transcrever – que entendem que nem mesmo lei infraconstitucional pode impor tal limitação que teria que vir diretamente do texto da Lei Magna.
Ressalte-se que este próprio Tribunal, através de despacho data de 09.09.2000, da lavra do em. Des. IVONALDO PEREIRA DE MIRANDA, nos autos do mandado de segurança n.º 65.901-0, Impetrado por Glacidelson Antônio da Silva, concedeu liminar assegurando ao referido candidato a inscrição no concurso, pelos mesmos fundamentos aqui elencados.
IV. DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA"
Induvidosamente estão presentes os pressupostos específicos para a concessão do writ, haja vista que, demonstrado de modo pleno, os relevantes fundamentos do "fumaça" do bom direito, existindo na hipótese mais do que fumaça, mas um verdadeiro incêndio do boni juris. Além deste aspecto, é de se verificar que os Impetrantes sofrerão dano irreparável, ou pelo menos de difícil reparação na hipótese remotíssima de ser indeferido o pleito liminar, visto que se aproxima a data da 1a. prova escrita (17/12/00), sendo indispensável a concessão imediata de liminar, sob pena de tornar-se ineficaz, a pretensão pretendida no mérito do presente.
V. DOS REQUERIMENTOS
À vista do exposto, com base nos dispositivos legais, constitucionais e no entendimento pretoriano firmado no ponto e trazido à baila, requer-se:
a)a concessão imediata de liminar, nos termos do inciso II, do art. 7.º da Lei Federal 1.533/51, a fim de assegurar aos Impetrantes o direito de participarem do concurso de ingresso à magistratura de Pernambuco, suspendendo-se os efeitos da exigência ilegal e inconstitucional do edital, revogando-se o eventual indeferimento do pedido de inscrição, caso o mesmo já tenha se efetivado;
b)a notificação da autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal;
c)a cientificação do (a) Ilustre Representante do Ministério Público para ofertar parecer nos autos;
d)ao final, a concessão em caráter definitivo da segurança, a fim de ratificar a liminar requerida no item "a", assegurando-se aos Impetrantes o direito de participarem do concurso de ingresso à magistratura de Pernambuco, suspendendo-se os efeitos da exigência ilegal e inconstitucional do edital, revogando-se o eventual indeferimento dos pedidos de inscrição, caso o mesmo já tenha se efetivado.
Dá-se a presente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para efeitos fiscais.
São os termos em que
espera deferimento.
Recife, 11 de outubro de 2000.