4.0. DA ILEGALIDADE DA OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DA ILEGALIDADE DA GREVE POR FALTA DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE O DIREITO CONSTITUCIONAL, EXISTENTE EM NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
A recusa do Reitor e demais autoridades coatoras fere direito líquido e certo dos Impetrantes. Não há qualquer justificativa legal em nosso ordenamento jurídico que permita-lhes comportar-se de maneira a negar a concessão do diploma perseguido pelos já Bacharéis em Direito.
Ora, se deles é a obrigação legal pela prática do ato, se preenchidos estão os requisitos legais para que os Impetrantes obtenham o diploma, e se temos um caso típico de ato vinculado, qual o motivo da negatória tão absurda? Não há! As autoridades coatoras podem e devem conceder aos Impetrantes os seus diplomas, sob pena de infame omissão.
E a greve? – perguntariam os mais informados. A greve é ilegal e repudiável sob a forma em que vem sendo conduzida.
É verdade que o funcionalismo público brasileiro, não só o federal, sofre grave depreciação. De fato, assiste razão aos servidores quando protestam e reclamam de sua atual situação salarial e das más condições de trabalho. Também os Impetrantes desejam uma melhor Universidade Pública, e até mesmo apoiam a participação democrática na melhora de nossas instituições de ensino. Porém, este protesto deveria dar-se de outra forma, pois a grande verdade é que a greve é claramente ilegal e prejudica severamente a terceiros!
A Constituição Federal reconheceu o direito de greve dos servidores públicos civis. Basta, para tal conclusão, a mera leitura do texto seco da Carta Política da República, in verbis:
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Não obstante, é preciso lembrar que a própria Carta Constitucional deixa claro que o exercício do direito de greve depende de uma lei que o regulamente. Ou seja, o direito de greve está insculpido em uma norma constitucional de eficácia contida.
Nesse sentido, reza a CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Como a suso referida lei ainda não foi editada, é notória a ilegalidade da greve declarada pelos servidores, incluindo-se aí as autoridades coatoras.
A Jurisprudência brasileira de todos os tribunais é uníssona em corroborar nosso pensar jurídico. Senão, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – SUPRIMENTO – LEI N.º 5256/66, ART. 736 – NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7356/80 E NEM PELA LC 10098/94 – 1. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, Art. 37, VII. 2. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve, quer para efeito do desconto, quer para que não se compute os dias com o objetivo de retirar-lhes o direito às férias, na forma do Art. 736 da Lei Estadual 5256/66, este que não foi revogado pela Lei 7356/80 e nem pela LC 10098/94. 3. Não existência de ofensa às normas constitucionais consagradas nos Arts. 61, § 1º, II, "c", quanto à competência exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobre servidores públicos; Art. 39, § 2º sobre o direito às férias anuais; Art. 37, VII, sobre o direito à greve. 4. Abonar faltas de servidor público nos dias de greve significa reconhecer a legalidade da greve. 5. Embargos parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão quanto ao trato de temas não analisados. (STJ – Ac. 199700558266 – EDROMS 8811 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 20.03.2000 – p. 00081)
SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO DE GREVE – DESCONTOS NOS VENCIMENTOS – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO – A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, art. 37, VII. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve. Abonar faltas de servidor público nos dias de greve significa reconhecer a legalidade da greve. Recurso conhecido e não provido. (STJ – RO-MS 4.589 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 22.03.1999)
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO DE GREVE – CF/88, ART 37, VII – EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA – 1. Para dirimir os litígios entre município e os respectivos servidores competente é a justiça comum estadual. Precedente do STJ. 2. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, art. 37, VII. 3. Recurso conhecido e negado. (STJ – RO-MS 2503 – PB – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 08.02.1999 – p. 280)
CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – DIREITO DE GREVE – DESCONTOS NOS VENCIMENTOS E CÔMPUTO DOS DIAS PARADOS PARA EFEITO DE PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO – 1. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, art. 37, VII. 2. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve, quer para efeito do desconto, quer para que não se compute os dias com o objetivo de retirar-lhes o direito às férias. 3. Abonar faltas de servidor público nos dias de greve significa reconhecer a legalidade da greve. 4. Recurso conhecido e não provido. (STJ – RO-MS 8811 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 20.09.1999 – p. 70)
GREVE – SERVIDOR PÚBLICO – JUSTA CAUSA – Configura justa causa a participação em greve de servidor público com prejuízos para a coletividade. (TRT 15ª R. – Proc. 14844/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.12.1998 – p. 52)
PORTANTO, A GREVE É ILEGAL E, POR CONSEGUINTE, É ILEGAL A OMISSÃO DAS AUTORIDADES COATORAS!
E não se venha aqui argumentar que a Lei n.° 7.783/89 aplica-se aos servidores públicos. Com efeito, aquela lei regula o direito de greve dos trabalhadores regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, jamais podendo tornar legal a greve de servidores públicos civis. Aliás, a própria lei acima citada esclarece:
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
A legalidade da prática da greve por servidores públicos civis depende de lei específica e, ademais, exige-se que essa seja complementar.
Nossos tribunais também assim já decidiram:
DIREITO DE GREVE – SERVIDOR PÚBLICO – NÃO FOI EDITADA LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO O DIREITO DE GREVE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS – A lei sete mil setecentos e oitenta e três de oitenta e nove é inaplicável aos servidores públicos por expressa previsão. Indevido o pagamento dos dias não trabalhados. Revista conhecida e provida. (TST – RR 140905/1994 – 3ª T. – Rel. Min. Antônio Fabio Ribeiro – DJU 13.06.1997 – p. 27126)
Conforme se verifica, o Reitor e as demais autoridades coatoras não podem deixar de proceder à expedição e registro dos diplomas em razão de greve, pois aí praticam omissão e grave ilegalidade.
Não bastassem as argumentações acima, o cumprimento da ordem judicial, quer por liminar, quer por sentença, seria perfeitamente factível. Em casos muito mais complexos, impetrantes de mandado de segurança conseguiram lograr êxito quando perseguiam seus direitos.
A bem da verdade, em greve dos funcionários públicos aduaneiros, várias empresas conseguiram o desembaraço de mercadorias retidas, através do remédio heróico mandamental. Vejamos essas curiosas decisões judiciais, pesquisadas na Internet, no site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (www.trf5.gov.br):
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
GREVE DOS AUDITORES FISCAIS FEDERAIS. ATO. DIREITO CERTO E SUA
VIOLAÇÃO COMPROVADOS.
1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INDUSTRIAL QUE, EM VIRTUDE DE GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL, NÃO ESTAVA CONSEGUINDO REALIZAR O DESEMBARAÇO ADUANEIRO E ENVIAR SEU PRODUTO PARA O EXTERIOR.
2. COMPROVADOS DE PLANO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE E A SUA VIOLAÇÃO POR AGENTE PÚBLICO, CONFIRMA-SE A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
3. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. D E C I S Ã O UNÂNIME I N D E X A Ç Ã O
EM PROCESSO DE CRIAÇÃO
14/09/2001
SISTEMA DE JURISPRUDENCIA (Ocorrencia 3 / 78) 00041402
(TRF5) REMESSA EX OFFÍCIO N. 54086/CE
Relator : JUIZ NEREU SANTOS Turma: 03
Julgamento: 13/06/2000 Publicação: 12/09/2000 Fonte: DJ Pag:001088
Rip: 9605106590
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA ALFÂNDEGA.
- O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA NÃO PODE SER NEGADO EM VIRTUDE DE GREVE DE SERVIDORES NA RECEITA FEDERAL, MORMENTE SE O DIREITO DE GRAVE NO SETOR PÚBLICO AINDA NÃO FOI REGULAMENTADO POR LEI ESPECÍFICA.
- REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. D E C I S Ã O UNÂNIME I N D E X A Ç Ã O EM PROCESSO DE CRIAÇÃO
R E F E R Ê N C I A S _ L E G I S L A T I V A S
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00037 INC:00007
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O B S E R V A Ç Õ E S
REO 54148/CE (TRF5)
14/09/2001
SISTEMA DE JURISPRUDENCIA (Ocorrencia 4 / 78) 00039451
(TRF5) REMESSA EX OFFÍCIO N. 68692/CE
Relator : JUIZ MANOEL ERHARDT (SUBSTITUTO) Turma: 03
Julgamento: 03/02/2000 Publicação: 24/03/2000 Fonte: DJ Pag:000742
Rip: 9905481095
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ADMINISTRADO.
INTERESSES. PROTEÇÃO. SUJEITANDO-SE A ADMINISTRAÇÃO AO DEVER DE DESEMPENHO ININTERRUPTO DE SUAS ATIVIDADES EM FACE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PODE O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS SER OBSTACULIZADO POR MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS POR SUA REALIZAÇÃO, DEVENDO SER PROTEGIDOS OS INTERESSES JURÍDICOS E ECONÔMICOS DOS ADMINISTRADOS. D E C I S Ã O UNÂNIME I N D E X A Ç Ã O ILEGALIDADE, IMPEDIMENTO, DESEMBARAÇO ADUANEIRO, MERCADORIA, IMPETRANTE, ALEGAÇÃO, GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, MOTIVO, ADMINISTRAÇÃO, DEVER, PRESTAÇÃO, SERVIÇO ESSENCIAL, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
R E F E R Ê N C I A S _ L E G I S L A T I V A S
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00037 INC:00008
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED EMC:000019 ANO:1998
14/09/2001
SISTEMA DE JURISPRUDENCIA (Ocorrencia 5 / 78) 00038445
(TRF5) APELAÇÃO CIVEL N. 175435/PE
Relator : JUIZ PETRUCIO FERREIRA Turma: 02
Julgamento: 14/09/1999 Publicação: 11/02/2000 Fonte: DJ Pag:000500
Rip: 9905294252
As autoridades coatoras são, portanto, aquelas já indicadas acima, dado que é exigido de todas elas que assinem o diploma aqui pleiteado pelos já Bacharéis em Direito.
5.0. DO PEDIDO DE LIMINAR.
A urgência é a mãe da vida, e, ao que parece, transmitiu-lhe suas características genéticas.
Os Impetrantes deveriam ter recebido seus diplomas 48 horas após a colação de grau, como é de praxe. Todavia, já se passaram mais de vinte dias, e nada obtiveram como prova juridicamente válida do Bacharelado.
Com efeito, entendemos presentes e constantes os requisitos norteadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni juris, já foi este perfeitamente demonstrado em linhas atrás. Os Impetrantes constituem parte legítima para ingressar com o mandamus, têm interesse processual na solução da ilegalidade, pleiteam objeto lícito e possível e, mais que isso, líquido e certo, conforme exposição argumentativo-jurídica exaustiva.
Quanto ao periculum in mora, com toda a devida vênia que merece Vossa Excelência, caso venha a entender o contrário, pensamos que é EVIDENTE, INEGÁVEL, CRISTALINO.
O Bacharel em Direito pela própria peculiaridade da área escolhida já enfrenta uma dificuldade crucial: quando formado, não dispõe ainda de uma profissão. É possuidor de um curso, mas não pode ainda ganhar a vida. Isso porque, se quiser advogar, deve primeiramente ser aprovado no Exame de Ordem. Caso almeje o Ministério Público, a Magistratura, as Procuradorias ou Assessorias, ainda assim deve submeter-se aos concursos. Nem mesmo para desempenhar a fantástica função de professor estará apto o Bacharel em Direito, pois antes também deverá submeter-se a concurso público de provas e títulos, e para todos esses atos, faz-se mister que tenha em mãos o DIPLOMA!
Ou seja, se com o diploma já é difícil, imaginemos sem ele.
O diploma é a marca do que é o homem. Faz prova de sua formação, faz pressupor que este tenha conhecimentos e habilidades construídas ao longo de anos de estudo e dedicação. É o passaporte para um futuro digno e condizente com a real dimensão do Bacharel, isto é, conduz-lhe aos caminhos da atuação social e profissional.
Ademais, “Os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”, conforme Lei Darcy Ribeiro, art. 48.
Os Impetrantes nada fizeram para merecer esse tratamento entristecedor. Não podem, por ora, sequer lutar para ter uma profissão!
NO CASO MAIS PRESENTE E ATUAL, JÁ VERIFICÁVEL DE PLANO, os Impetrantes não poderão obter a Carteira Profissional emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O Estatuto da OAB – Lei 8.904/96, é claro em dizer:
Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
Ora, os Impetrantes puderam prestar o Exame de Ordem, graças ao lúcido entendimento do Dr. Murilo Barros Júnior, advogado, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, da seccioonal norte-riograndense da OAB.
Com efeito, entendendo que a obrigatoriedade do diploma ou da certidão exigida pela lei refere-se apenas ao ato da inscrição definitiva como advogado, permitiu que os Impetrantes fizessem inscrição ao Exame, com uma mera declaração de conclusão de curso emitida pela UFRN.
PORÉM, EXCELÊNCIA, O PERICULUM IN MORA SE CONFIGURA EM QUE, PARA TOMAR POSSE E ASSINAR O COMPROMISSO DE ADVOGADO, RECEBENDO A CARTEIRA PROFISSIONAL, A LEI, AÍ SIM, EXIGE A CERTIDÃO OU DIPLOMA, E O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM, POR MAIS QUE TENHA BOA VONTADE, NÃO PODERÁ ATROPELAR A LEI, E SEM DÚVIDA OS IMPETRANTES SAIRÃO PREJUDICADOS.
O presente Mandado de Segurança bem que poderia ter por objeto a certidão de conclusão de curso. Mas, é de se perguntar, não seria melhor que as autoridade coatoras fornecessem logo o diploma, que lhes é de direito?
Por isso, os Impetrantes insistem, por entender ser direito seu, no fornecimento do diploma, já registrado.
O resultado do Exame de Ordem está previsto para fins de setembro, quando então se iniciará o prazo do pedido de inscrição como advogado, assim como decorrerá o lapso temporal para apresentação da documentação legalmente exigida.
O que será dos Impetrantes se, obtida a aprovação no Exame de Ordem, não puderem, por culpa das autoridade coatoras, obter a carteira de advogado, e perder o prazo de inscrição?
A imaginação desse futuro sombrio e extremamente próximo causa revolta, desânimo e o mais profundo desejo de ver ser feita Justiça, por meio de LIMINAR que resguarde, que acautele os Impetrantes de tão grave e possível frustração profissional.
Faz prova, ademais, da inscrição para o Exame de Ordem, por parte dos Impetrantes, a documentação em anexo.
E veja-se, Excelência, que “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, conforme dita a Lei 8.906/94, em seu art. 3°.
A mesma lei acima citada também diz claramente:
Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.
Por outro lado, se os Impetrantes desejarem ser juízes federais, em concurso público promovido por qualquer dos Tribunais Regionais da Federação, não poderão sequer candidatar-se, pois a Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências, assim dispõe:
Art. 21. Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:
IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;
Quisessem os Impetrantes servir à pátria no exterior, como diplomatas, e também não poderiam assumir posto tão difícil de se conseguir, e tão nobre, pois a Lei n.° 7.501, de 27 de junho de 1986 (DOU 14.01.2000), que institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências, em publicação consolidada da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, determinada pelo artigo 4º da Lei nº 9.888, de 08 de dezembro de 1999, assim dispõe:
Art. 39. Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos: (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 08.12.1999)
II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do artigo 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.888, de 08.12.1999)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 08.12.1999)
Imaginemos, também, que os Impetrantes quisessem concorrer à atividade notarial e de registro, não poderiam, pois a Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994 (DOU 21.11.1994), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, assim diz:
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Portanto, por medida de eficácia do provimento final da decisão mandamental, deverá Vossa Excelência conceder a LIMINAR pleiteada, como meio de realização de Justiça.
Os Impetrantes esforçaram-se durante um mínimo de cinco anos, sofreram em ter que comparecer diariamente às aulas, passar noites de pouco ou nenhum descanso, para no dia seguinte atender às avaliações, além de uma série de dissabores, lutas, frustrações e desenganos com uma Universidade já em tantas dificuldades operacionais.
É demais que, a essa altura de suas vidas, quando vêem um sonho finalmente prestes a realizar-se, fiquem à mercê de um posicionamento radical de poucas pessoas, in casu, das autoridades coatoras, que negam-se a expedir os diplomas a que fazem jus.
Os Impetrantes esperam veementemente uma séria atitude de Vossa Excelência, que conserte os erros e a omissão cometidos pelas autoridades, para o bem dos Impetrantes e para o progresso de nossa sociedade, já tão carente de profissionais responsáveis e que almejem trabalhar com competência.
6.0. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO
Sem diploma, como poderão os Bacharéis em Direito, ora Impetrantes, conseguir um trabalho?
A Constituição da República elegeu apenas CINCO preciosos FUNDAMENTOS, e um deles é o valor social do trabalho! Diz a Carta Magna:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
Ainda, diz a Constituição:
Art. 5°. (…)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ora, como poderão os Impetrantes atender às qualificações profissionais se não detêm nem sequer o diploma, por culpa das autoridades coatoras?
Além de ser FUNDAMENTO DA REPÚBLICA, o trabalho constitui-se ainda em importante DIREITO SOCIAL. Diz a CF/88 a esse respeito:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Conseguir um trabalho, exercer uma profissão, realizar o Direito: eis o maior sonho dos Impetrantes.
Excelência, em suas mãos estão contidas o mais caro desejo de honrados cidadãos.
Os Impetrantes precisam da LIMINAR e da CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
7.0. DO PEDIDO
Diante do exposto, REQUER-SE:
a) Concessão da MEDIDA LIMINAR pleiteada, para ordenar a todas as autoridades coatoras elencadas que façam expedir, assinar e registrar os diplomas a que fazem jus os Impetrantes;
b) Sejam as autoridades coatoras advertidas de que o não cumprimento da LIMINAR importará em crime de desobediência, além de outros encontráveis na legislação penal brasileira, todos puníveis com pena de prisão;
c) Sejam notificadas as autoridades coatoras para prestar informações no prazo legal, POR OFICIAL DE JUSTIÇA;
d) Intimação do Ministério Público Federal, através de um de seus Procuradores da República;
e) Sejam, no correr da lide, as autoridades coatoras devidamente notificadas, por Oficial de Justiça vinculado a esta Seção Judiciária da Justiça Federal, de todos os atos processuais de caráter decisório, que por elas devam ser cumpridas;
f) Seja ao final julgado procedente o writ, com confirmação, na sentença, da Medida Liminar pleiteada, assim como da perduração de seus efeitos até decisão final;
g) Sejam as autoridades coatoras condenadas em custas judiciais.
Deixa-se de requerer condenação das autoridades coatoras em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Dá-se à causa valor inestimável.
Nestes termos,
Pedem e Confiam no deferimento.
Natal, 27 de setembro de 2001.
DRA. EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃES
ADVOGADA - OAB/RN - 4089
BEL. THIAGO CÁSSIO D´ÁVILA ARAÚJO
ESTAGIÁRIO - OAB/RN-E-2589
AUTORES:
1) Dra. EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃES, advogada, OAB/RN – 4089, residente na cidade de Natal/RN;
2) DR. THIAGO CÁSSIO D´ÁVILA ARAÚJO, Bacharel em Direito, Estagiário, OAB/RN-E-2589