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Greve das universidades:

mandado de segurança para expedição de diploma

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Petição inicial de mandado de segurança visando à expedição de diploma universitário, negado pelas autoridades coatoras em virtude da greve das universidades.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DE NATAL/RN

            THIAGO CÁSSIO D´ÁVILA ARAÚJO, brasileiro, solteiro, Bacharel em Direito, inscrito no CPF/MF sob o n.° ......., residente e domiciliado à ...., Natal, RN;

            WENER JÁSSON ANTAS CÂMARA, brasileiro, solteiro, Bacharel em Direito, inscrito no RG sob o n.° ...... SSP/RN e no CPF/MF sob o n.° ........., residente e domiciliado à ........., Natal/RN;

            HERCLEY MEDEIROS DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, Bacharel em Direito, inscrito no RG sob o n.° ...... SSP/RN, residente e domiciliado à ..........., Natal/RN;

            LENILDO QUEIROZ BEZERRA, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, inscrito no RG sob o n.° .......... SSP/RN, e no CPF/MF sob o n.° ........., residente e domiciliado na ........, Natal/RN, CEP ....;

            KEILE LACERDA DE ASSIS, brasileira, solteira, Bacharela em Direito, inscrita no CPF/MF ......, residente e domiciliada à ........., Parnamirim, RN;

            MÁRCIO LUIZ DA COSTA MARINHO, brasileiro, solteiro, Bacharel em Direito, CPF ......., residente e domiciliado à ........, Natal, RN,

            Todos através de advogada legalmente constituída, procurações em anexo, DRA. EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃES, regularmente inscrita na OAB/RN sob o n.° ....., com escritório profissional na Rua ......, onde receberá intimações de praxe, vêm á ínclita presença de Vossa Excelência para impetrar este:

            MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

            Em face das seguintes autoridades da Universidade Federal do Rio Grande do Norte:

            1) Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Prof.° Ótom Anselmo, com endereço para notificação no Campus Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, s/n, Reitoria, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP 59072-970,

            2) Diretora do Departamento de Administração Escolar - DAE, Sra. Valéria Maria Ferreira da Cruz, com endereço para notificação no Campus Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, s/n, Pró-Reitoria, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP 59072-970;

            3) Diretor da Divisão de Registro de Diplomas, Sr. Ângelo José Roncarly Pedro, , com endereço para notificação no Campus Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, s/n, Pró-Reitoria, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP 59072-970;

            Tudo com base legal na Constituição Federal de 1988, arts. 1°, inciso IV, 2°, 5°, inciso XIII, 6°, caput, art. 9°, caput e parágrafos 1° e 2°, 22, inciso XXIV, 37, inciso VII, 207 e 236, Lei 9.394/96 (Lei Darcy Ribeiro), especialmente os arts. 43, inciso II, 44, inciso III, 48, caput e § 1°, 53, incisos V e VI, Lei 7.783/89, art. 16, Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 2°, 3° e 8°, inciso II, Lei 5.010/66, art. 21, inciso IV, Lei 7.501/86, art. 39, inciso II, c/c Lei 9.888/99, art. 4°, Lei n.° 8.935/94, art. 14, inciso V, Lei 9.131/95, art. 3°, § 3°, e Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, além do Regimento Geral da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, expedido através da Resolução n.° 14/97 do CONSUNI – Conselho Universitário, especialmente os arts. 39, incisos IV e XXII, e arts 134, inciso I, art. 136, caput, art. 137 e 138, e também em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

            I.PRELIMINARMENTE. DOS DADOS DO PRIMEIRO IMPETRANTE

            O primeiro Impetrante obteve, assim como os demais, uma Declaração, assinada pelo Ilmo. Sr. Coordenador do Curso de Direito da UFRN, Dr. Adílson Gurgel, respeitável professor e advogado de nossa cidade de Natal/RN. A referida declaração também seguiu assinada pelo Funcionário Renato Roberto Miranda, Matrícula 6382-7.

            Ocorre que houve um erro de digitação na referida declaração, pois lá escreveram como se o Impetrante estivesse cadastrado sob o n.° 9613838. Na realidade, o Impetrante, quando aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, estava cadastrado sob o n.° 961356-0, conforme faz prova Histórico Escolar em anexo.

            O importante, porém, é que consta o NOME do Impetrante como tendo sido daqueles que colaram grau no último dia sete de setembro de 2001. O erro de digitação constitui-se em erro material de menor importância.

            II. PRELIMINARMENTE. DO NÚMERO ELEVADO DE AUTORIDADES COATORAS

            Pelas razões abaixo apontadas, cabe ao Reitor da UFRN conferir grau aos formandos e fazer expedir os diplomas.

            Todavia, tendo em vista que todas as autoridades coatoras participam, com suas assinaturas, do diploma buscado por esta via mandamental, serão também ela apontadas, ad cautelam, como coatoras.

            Tendo em vista que os funcionários da UFRN encomtram-se em greve, obter uma medida liminar ou, mais a frente, a concessão da segurança, apenas contra o Reitor, seria medida inócua, pois este não pode assinar o diploma sozinho, necessitando da participação das demais autoridades, aqui apontadas como coatoras.

            Assim, é preciso que a liminar e a própria segurança seja concedida contra todas as autoridades apontadas, para que cumpram o dever que a legislação lhes impõe, conforme será demonstrado.


1.0. DOS FATOS

            Os Impetrantes foram alunos do Curso de Direito da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo concluído todos os créditos exigidos para o Bacharelado.

            Em solenidade pública realizada no último dia 07 de setembro no Centro de Convenções de Natal/RN, os Impetrantes colaram grau como Bacharéis em Direito, razão pela qual agora fazem jus a receber a prova da realização acadêmica, qual seja, a consecução do DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO DEVIDAMENTE REGISTRADO.

            Ocorre que, como é fato notório, os Servidores Públicos da UFRN encontram-se em greve. Incluem-se nesse rol as autoridades coatoras, que veementemente recusam-se a expedir os referidos diplomas, em ato ilegal, que fere os princípios constitucionais e as normas jurídicas pátrias, conforme será demonstrado posteriormente.

            Os Impetrantes encontram-se em sério prejuízo moral, econômico e social: a) moral, dada a frustração de realizar todos os atos necessários para conseguir o Bacharelado em Direito e, ao final, não poderem dispor da prova desse Bacharelado; b) econômico, pois sem sombra de dúvida que o Diploma abre as portas do caminho profissional; c) social, pois a participação efetiva na sociedade, como conhecedores do Direito, resta obstacularizada em razão da omissão das autoridades coatoras.

            Assim, diante dos fatos expostos, em razão dos documentos apresentados e, além disso, tendo em vista a argumentação jurídica abaixo exposta que justificam a concessão do writ, vêm os Impetrantes, confiantes na Justiça que exala de Vossa Excelência, solicitar a concessão de medida LIMINAR e, a posteriori, a procedência do pedido de concessão de Mandado de Segurança, que obrigue as autoridades coatoras a expedirem e registrar os diplomas que lhes são de direito.


2.0. DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

            Conforme é de todos sabido, a via estreita do Mandado de Segurança, como remédio heróico que é, não admite dilação probatória.

            Em razão disso, é exigível a pré-constituição da prova, de natureza documental, para análise de plano por parte do julgador, mormente no que diz respeito às questões de mérito.

            Os Impetrantes fazem juntada, à esta peça exordial, de declarações comprobatórias de seu comparecimento à solenidade de colação de grau e de bacharelado em Direito, pela UFRN.

            Ademais, conforme norma legal, é sabido que a UFRN exige a prova da quitação com obrigações perante a Biblioteca para que o aluno graduado possa obter o diploma.

            Em assim sendo, desde já os Impetrantes fazem expressa referência à documentação em anexo que comprova a referida quitação com a biblioteca.

            Por fim, a Lei 9.131/95, assim dispõe:

            Art. 3º. Com vistas ao disposto na letra e do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

            § 3º. A realização do exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para a obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.

            Portanto, Meritíssimo, para obter o diploma só faltaria provar o preenchimento desse último requisito.

            Os Impetrantes, nesse intuito, fazem juntada do “Relatório de Comprovação de Presença dos Graduandos e Graduados ao Exame Nacional de Cursos 2001”, dirigido à UFRN – Curso de Direito, e expedido Sr. Tancredo Maia Filho, diretor do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e da DAES – DIRETORIA DE AVALIAÇÃO E ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, conforme Ofício Circular MEC/INEP/DAES n.° 000086, de 02 de julho de 2001, em anexo.

            Desse Relatório constam os nomes de TODOS os Impetrantes.

            Assim, Excelência, os Impetrantes trazem as provas pré-constituídas e necessárias à comprovação do direito líquido e certo que alegam possuir no tocante à obtenção do diploma, conforme será exposto abaixo.


3.0. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

            Os Impetrantes cumpriram todos os créditos exigidos para o Bacharelado em Direito.

            Infelizmente, devido à greve dos servidores da UFRN, não é possível obter o Histórico Escolar de cada Impetrante. Todavia, isso não quer dizer que a alegação não possa ser provada.

            Ora, se os Impetrantes dispõem de documentação fornecida pela própria universidade, onde se deixa claro que estes compareceram à solenidade de colação de grau, é óbvio e razoável que a própria universidade já havia posto o nome dos ora Impetrantes na lista de formandos, o que é prova suficiente de que estes cumpriram todos os créditos, e, ademais, prova que os Impetrantes compareceram à solenidade exigida, tendo colado grau perante as autoridades universitárias competentes.

            Em assim sendo, pelas razões acima apontadas, claramente, e de plano, verifica-se que assiste razão aos Impetrantes, no tocante à alegação de que possuem direito líquido e certo à obtenção do diploma.

            Ora, se há o preenchimento de todos os requisitos legais, por que as autoridades coatoras insistem em não conceder os diplomas aos Bacharéis?

            A alegação de greve a ninguém convence. O direito de greve não é absoluto (além de entendermos inexistente para funcionários públicos, conforme demonstraremos adiante), e de maneira nenhuma pode vir a prejudicar um contingente tão grande de pessoas que desejam regularizar sua situação e ingressar no mercado de trabalho.

            Com certeza, em face de decisão exarada por este Juízo, estarão as autoridades coatoras obrigadas a furar a greve e a realizar os atos de sua competência. Assim sendo, em face de decisão judicial, as autoridades coatoras terão que expedir os diplomas pleiteados, o que é objeto de Justiça!

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            Em casos muito mais graves que este ora em comento, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da primeira região:

            ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS RECUSADA – CURSO SUPERIOR NÃO AUTORIZADO PELO MEC – OMISSÃO DA UNIVERSIDADE E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FISCALIZADORES – BOA-FÉ DOS ESTUDANTES – SEGURANÇA CONCEDIDA – I – Compete ao Ministério da Educação, por seus órgãos de fiscalização, evitar que o ensino público ou particular seja ministrado com inobservância das formalidades próprias da espécie, em especial a própria autorização para seu funcionamento, ainda que provisoriamente, sob observação para futuro reconhecimento definitivo. II – Todavia, firmou-se na jurisprudência, e com justiça, o entendimento de que os alunos que, em absoluta boa-fé, envidam seus esforços e despendem seus recursos financeiros participando de cursos de nível superior, tidos, mais tarde, como irregulares, não podem ser penalizados pela omissão dos poderes públicos em proceder à eficaz fiscalização, evitando tais acontecimentos. III – Na hipótese em comento, os impetrantes lograram ingresso, mediante exame vestibular em curso ministrado por Universidade Federal. Não podem, pois, ao término do mesmo, ter recusado o pedido de expedição do diploma respectivo, quando se verifica que o descaso começou pela própria instituição de ensino, que, negligentemente, sequer requerera ao MEC autorização inicial e provisória para realizar o curso de Psicologia, somente vindo a fazê-lo cinco meses após a sua conclusão pelos estudantes. IV – Precedentes do TRF – 1ª Região. V – Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AMS 01360251 – RO – 1ª T. – Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior – DJU 21.08.1997)

            O fato é que a expedição do diploma é ato vinculado: se o estudante universitário cumpre com suas obrigações estudantis, integraliza os créditos curriculares exigidos e comparece à solenidade de colação de grau, tem a autoridade coatora a OBRIGAÇÃO de fornecer-lhe o diploma.

            3.1. DA IMPORTÂNCIA DO DIPLOMA. DA LEGISLAÇÃO CORRELATA.

            Por disposição constitucional expressa, a competência para legislar sobre normas gerais em assuntos educacionais é da União. Com efeito, assim está escrito na Carta Política de 1988:

            Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

            XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

            Fazendo valer sua competência legislativa, a União editou a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU em 23.12.1996. Essa lei, que ficou conhecida como Lei Darcy Ribeiro, trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e em vários de seus artigos socorre o direito dos Impetrantes. Leiamos:

            Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

            II - formar DIPLOMADOS nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua;

            Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

            III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos DIPLOMADOS em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

            Art. 48. Os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

            § 1º. Os DIPLOMAS expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

            Além de todas as disposições legais acima, que enaltecem a importância e, mais que isso, o DEVER da Universidade em formar graduados em nível superior e conferir-lhes o DIPLOMA, a lei é clara em atribuir COMPETÊNCIA às Universidades para conferir graus, diplomas e outros títulos.

            Leiamos novamente a Lei Darcy Ribeiro, em disposição que corrobora nosso pensar:

            Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

            VI - conferir graus, DIPLOMAS e outros títulos;

            Portanto, resta clara a competência da Universidade, e não do Ministério da Educação e Cultura – MEC, como também se poderia pensar, para conferir DIPLOMAS a aqueles que a ele fizerem jus.

            O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo já decidiu:

            PROCESSUAL CIVIL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE ATOS DE MINISTRO DE ESTADO – De acordo com o artigo 48, parágrafo 1º da Lei nº 9.394/96, os diplomas de cursos superiores são expedidos pelas universidades. A indicação incorreta da autoridade coatora na ação mandamental leva à extinção do feito. Processo extinto. (STJ – MS 5945 – MG – 1ª S. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 29.03.1999 – p. 59)

            Conclusão: se apenas a Universidade pode fornecer os diplomas aos Impetrantes, e se esta recusa-se, através de seu Reitor e demais autoridades coatoras que também devem assinar o diploma, vêem-se estes obrigados a procurar o Poder Judiciário.

            Não é outro o pensamento da teoria dos checks and balances senão a de que os Poderes devem controlar uns aos outros, e cabe ao Poder Judiciário reprimir atos ilegais do Poder Executivo realizados na instância da Administração Pública, quer seja direta ou indireta, como in casu, haja vista ser a UFRN uma autarquia federal.

            Há muito que a humanidade aceita a separação de poderes, idéia propagada por filósofos de escol, como Aristóteles, John Locke e, mais recentemente, o ilustre Montesquieu, cuja teoria está estampada no art. 2° da Constituição da República.

            Os Impetrantes põem suas esperanças na independência do Poder Judiciário, para sanar essa situação que tanto os aflige.

            3.2. DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. DA DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

            A Constituição Federal consagra a autonomia das Universidades. De fato, muito lúcida a posição do legislador em instituir norma constitucional nesse sentido. Diz o texto magno:

            Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

            O legislador ordinário, também ele, ao editar a Lei Darcy Ribeiro, foi muito feliz em dizer:

            Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

            V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com normas gerais atinentes;

            Cumprindo a Constituição Federal e a legislação ordinária federal, a UFRN, através do CONSUNI – Conselho Universitário, usando da atribuição que lhe confere o art. 14, inciso II, do Estatuto da UFRN, aprovou o novo Regimento Geral da UFRN (Resolução n.° 014, de 12 de dezembro de 1997), cujas cópias seguem em anexo, que assim dispõe:

            Art. 134. A Universidade confere os seguintes diplomas:

            I – de graduação;

            Art. 136. O ato de colação de grau é realizado em sessão solene em dia, hora e local previamente designados, e será presidido pelo Reitor.

            Art. 137. Estão sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade, relativos a:

            I – Cursos de graduação correspondentes a profissões reguladas em lei;

            Parágrafo único – O registro de diplomas é feito na própria Universidade, por delegação do Ministério da Educação e do Desporto, e dá direito ao exercício profissional no setor de estudos abrangido pelo currículo do curso respectivo, com validade em todo o território nacional.

            Art. 138. A Universidade expede os seguintes certificados:

            I – de integralização curricular ou de conclusão de cursos de Graduação;

            E mais especificamente, em artigo que nos importa sobremaneira para apontar corretamente a autoridade coatora, diz o Regimento:

            ART. 39. COMPETE AO REITOR:

            IV – CONFERIR GRAU UNIVERSITÁRIO E FIRMAR DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS.

            Ora, se cabe ao Reitor conferir grau universitário e firmar os diplomas, salta aos olhos que é ele a principal autoridade coatora que deve integrar o pólo passivo deste writ.

            É verdade que o Regimento Geral concede ao Reitor poderes de delegar competências (Resolução n.° 014/97, do CONSUNI-UFRN, art. 39, inciso XXII). É também verdade que muito provavelmente o Reitor haja delegado esta competência a alguma outra autoridade universitária que, em razão da greve, os Impetrantes não puderam descobrir qual.

            O Supremo Tribunal Federal já decidiu, inclusive em nível em sumular:

            SÚMULA 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

            Os Impetrantes têm razão para crer que, se delegação houve, esta recai com certeza em alguma das autoridades coatoras apontadas, que, de qualquer maneira, já integram o pólo passivo deste writ.

            Assim, caso tenha havido a delegação, desde já os Impetrantes resguardam-se, com as alegações acima, para que não seja extinto o feito, sob alegação de ilegitimidade passiva do Reitor da UFRN.

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Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Edwiges Araújo ; D'AVILA, Thiago Cássio. Greve das universidades:: mandado de segurança para expedição de diploma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16450. Acesso em: 23 abr. 2024.

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