Petição Destaque dos editores

Mandado de segurança contra exigência de prática de advocacia em concurso público

01/04/2002 às 00:00
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O pedido se fundamenta nas seguintes alegações: a exigência de dois anos de advocacia ou de exercício de cargo privativo de bacharel em direito é inconstitucional; bastaria a comprovação de prática forense; os requisitos para o exercício de cargo público somente podem ser exigidos no momento da posse.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO

e George Marmelstein Lima, devidamente qualificados nas procurações em anexo, vêm, respeitosamente, por intermédio de advogado legalmente constituído, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região Presidente da Comissão do IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 5.ª Região, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1.Dos fatos

1.1. Os impetrantes são candidatos do IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 5.ª Região, tendo sido aprovados nas três primeiras etapas (prova seletiva – múltipla escolha, 1.ª e 2.ª provas escritas).

1.2. Na prova seletiva, foram aprovados apenas 90 (noventa) candidatos, inclusive os requerentes, que se classificaram em 7º e 41º lugares, respectivamente.

1.3. Na fase seguinte, ou seja, na primeira prova escrita, somente 25 (vinte e cinco) candidatos foram aprovados. Os peticionários classificaram-se na 14ª e 6ª posições, nesta ordem.

1.4. Na segunda prova escrita, por sua vez, somente 21 (vinte e um) participantes do concurso lograram êxito (ressalte-se, de logo, que há mais de trinta cargos de juiz federal substituto vagos na 5.ª Região), tendo os impetrantes obtidos a 7ª e 2ª colocações.

1.5. Após a divulgação dos resultados das provas escritas, todos os aprovados, por força do artigo 23 do Edital do Concurso (cópia em anexo), teriam o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementarem a documentação exigida e requererem a inscrição definitiva no concurso, obrigação cumprida tempestivamente pelo impetrante.

1.6. Ocorre que o artigo 24, § 1.°, inciso IV, do Edital exige para a inscrição definitiva a apresentação de "certidão, revestida de fé pública, que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, pelo menos, de advocacia ou de cargo privativo de bacharel em Direito".

1.7 Em virtude de interpretação literal do preceito editalício acima citado, a autoridade impetrada – o Excelentíssimo Senhor Juiz Castro Meira, do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, Presidente da Comissão do IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 5.ª Região – houve por bem indeferir a inscrição definitiva de todos os candidatos que não preenchessem, taxativamente, o requisito exigido (caso dos impetrantes).

1.8. Informa-se que, dos 20 (vinte) candidatos que solicitaram a inscrição definitiva, 9 (nove) tiveram o seu pleito indeferido por não possuírem, especificamente, dois anos de advocacia ou de exercício de cargo privativo de Bacharel em Direito.

1.9. O presente remédio heróico visa, portanto, a possibilitar aos peticionários, inclusive por meio de concessão de medida liminar initio litis einaudita altera parte, a inscrição definitiva no concurso, seja pela ilegalidade da exigência, seja pelo fato de o candidato cumprir todos os requisitos, ou seja, ainda, pela inexigibilidade da documentação para a inscrição (todo e qualquer requisito deve ser cumprido tão-somente no momento da posse).


2.Do direito

2.1. Os candidatos têm direito líquido e certo à inscrição definitiva no referido concurso por três razões distintas e sucessivas: a exigência de dois anos de advocacia ou de exercício de cargo privativo de bacharel em direito é inconstitucional; a finalidade da norma, caso válida, é a comprovação de prática forense, a qual sobejamente possuem os impetrantes; os requisitos para o exercício de qualquer cargo público somente podem ser exigidos no momento da posse.

2.2. Analisemos, agora, separadamente, cada um dos argumentos.

2.3. Da Inconstitucionalidade Da Exigência:

2.3.1. Dispõe o artigo 93, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (grifou-se).

2.3.2. Por sua vez, o artigo 37, inciso I, também da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19, assevera:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (grifou-se).

2.3.3. A par disso, o artigo 5.°, inciso XIII, da Carta Magna, afirma:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifou-se).

2.3.4. Pela leitura sistemática dos dispositivos constitucionais acima citados, vislumbra-se, sem muitas dificuldades, que somente a lei, em sentido formal, poderá estabelecer os requisitos (e qualificações profissionais) para a investidura em quaisquer cargos públicos, inclusive para a magistratura (in casu, lei complementar).

2.3.5. Jamais um ato normativo secundário (edital) poderia criar novos requisitos para essa investidura, sob pena de invadir o núcleo regulamentar reservado às leis (afronta ao princípio da estrita legalidade).

2.3.6. J. Cretella Jr. segue esse entendimento ao comentar o art. 37, I, da Constituição Federal de 1988, lembrando que:

"requisitos" são "pressupostos exigidos para que algo possa ocorrer" (...). Com relação ao acesso, requisitos são o conjunto de títulos ou condições de status que o administrado tem de reunir para o ingresso no serviço público. Quem enumera os requisitos é a lei. (Comentários à Constituição de 1988, 2.ª ed., vol. IV, Forense Universitária, p. 2.167 – grifou-se.)

2.3.7. Esclarecem, outrossim, Ives Gandra Martins e Celso Ribeiro Bastos que:

A palavra "lei" está aí utilizada na sua acepção mais restrita e inclusive mais técnica, isto é, de ato normativo aprovado sob procedimento específico pelo Legislativo com a colaboração do Chefe do Executivo ou de ato que lhe faça as vezes. (...). Não é, em conseqüência, admissível a utilização de atos de menos dignidade jurídica: decretos, resoluções, editais, atos administrativos em geral não têm aptidão para satisfazer o requisito constitucional de exigência de lei. (Comentários à Constituição do Brasil, 3.° vol., tomo III, Saraiva, p. 58 – grifou-se.)

2.3.8. No sentido do que vem sendo defendido, o Supremo Tribunal Federal, desde muito tempo, já havia sumulado o entendimento de que "não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público" (Súmula n.° 14).

2.3.9. Adilson Dallari, a propósito dessa súmula, ponderou:

Não obstante se refira a um tipo específico de restrição, é evidente que essa súmula contém uma significação mais ampla, implicando uma genérica vedação ao estabelecimento de restrições por meio de atos administrativos de qualquer natureza. (Apud Comentários à Constituição do Brasil, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, 3.° vol., tomo III, Saraiva, p. 59.)

2.3.10. Mais recentemente, o Pretório Excelso, dando inteira aplicação ao art. 37, I, da CF/88, por seu pleno, decidiu, acertadamente, que "em linha de princípio, impende entender que a Constituição reserva à lei estipular os requisitos e condições de provimento de cargos públicos, por via de concurso, também no que concerne à qualificação profissional e inclusive idade. Sem lei, é exato, o edital do concurso não poderia estabelecer ditas limitações" (ADIN n.° 112, excerto do voto do relator Min. Neri da Silveira – grifou-se).

2.3.11. E mais: no caso do cargo de magistrado, essa lei há de ser obrigatória e necessariamente uma lei complementar, que disporá sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93, I, CF).

2.3.12. Nesse diapasão, a lição do constitucionalista Carlos Ayres Brito:

Em síntese, o regime jurídico dos requisitos de ingresso profissionalizante em cargo ou emprego público é de duplo amanho, na medida em que sucessivamente constitucional e legal. Mas a remissão que as normas do Código Supremo fazem à lei obriga o hermeneuta a refletir sobre a maior ou menor extensão de conteúdo dessa espécie infraconstitucional de normação jurídico-positiva. Como impõe a esse mesmo intérprete compreender que o tratamento legal do tema passa pela seguinte distinção: a) tratamento por conduto da lei ordinária, cuidando-se de investidura no âmbito da Administração Pública em geral; b) tratamento por conduto da lei complementar, cuidando-se de investidura no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Geral da União. (Concurso Público: requisitos de inscrição, in Revista Trimestral de Direito Público, número 6, Malheiros Editores, 1994, p. 66 – grifou-se.)

2.3.13. Afirma ainda o mesmo autor:

A ênfase que se deve pôr no assunto reside na interdição de lei comum para a retomada da formulação normativo-constitucional. É que somente aos cuidados da lei complementar é que foi entregue a tarefa de prosseguir na indicação de novos elementos do estatuto funcional de cada qual das três categorias de agentes públicos [Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública]. Respeitados, na esfera da Magistratura, os princípios de logo elencados pelo artigo 93, incorporadores dos requisitos de inscrição em concurso. Com o que se revela órfão de validade o transpasse de competência da lei complementar para a lei ordinária, pois toda matéria constitucionalmente reservada à normação por diploma legal-complementar é insuscetível de delegação, ainda que "interna corporis". (Idem, p. 67 – grifou-se.)

2.3.14. Conforme ficou assinalado, somente a lei complementar poderá estabelecer os requisitos para o ingresso no cargo de magistrado. A lei atualmente em vigor aqui no Brasil é a Lei Complementar n.° 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

2.3.15. No título V, que trata "Da Magistratura de Carreira", encontramos no Capítulo I as disposições sobre o ingresso assim redigidas:

Art. 78. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.° A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.

§ 2.° Os candidatos serão submetidos a investigação, relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.

§ 3.° Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.

Art. 79. O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

2.3.16. Percebe-se, com isso, que em nenhum momento a LOMAN autoriza a exigência do "exercício de dois anos de advocacia ou de cargo privativo de Bacharel em Direito" para o ingresso em cargo de juiz, razão pela qual não poderia o Edital do Concurso fazer tal exigência, porquanto "somente a lei em sentido estrito [complementar, frise-se, por se tratar da magistratura] pode estabelecer condições para o acesso de brasileiros aos cargos públicos – sendo, portanto, inconstitucional qualquer restrição originária de outro ato jurídico que não a lei, tal como o ato administrativo (v. g. o Edital de Concurso), o decreto, e assim por diante" (Da regra do acesso aos cargos públicos, Sérgio Porto, Revista da Ajuris n.° 12, Porto Alegre, p. 139).

2.3.17. Como afirma Adilson Dallari, "o regulamento pode cuidar de condições para a participação em concurso, desde que o faça dentro dos limites da lei. O que não se pode é criar requisitos, inovar originariamente na ordem jurídica, por meio de regulamento" (apud Comentários à Constituição do Brasil, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, 3.° vol., tomo III, Saraiva, p. 59 – grifou-se).

2.3.18. Desta forma, o art. 24, § 1.°, inciso IV, do Edital é nulo, por ir de encontro às disposições contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que não prevê a comprovação do "exercício, por 2 (dois) anos, pelo menos, de advocacia ou de cargo privativo de bacharel em Direito" para o ingresso na magistratura.

2.3.19. É de se anotar que, para a investidura em determinados cargos, há expressa previsão legal de requisitos semelhantes. Assim, por exemplo, para o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União é possível a exigência de "no mínimo de 2 (dois) anos de prática forense", por força do art. 21, § 2.°, da Lei Complementar 73/93.

2.3.20. De modo semelhante, o art. 187 da Lei Complementar 75/93 determina expressamente que somente os bacharéis em direito há pelo menos 2 (dois) anos podem inscrever-se no concurso para Procurador da República.

2.3.21. Nestas hipóteses em que há expressa previsão legal, o pressuposto, a priori, é perfeitamente exigível ou, pelo menos, não macula formalmente a norma constitucional, de modo que a sua invalidade só pode ser questionada em sua dimensão substancial (inconstitucionalidade material). Tal não ocorre no presente caso, onde não existe lei complementar autorizando a malsinada exigência.

2.3.22. É de suma importância ressaltar, em face do que vem sendo defendido, que o art. 21 da Lei Ordinária Federal n.° 5.010/66, que estabelece requisitos para o ingresso na magistratura federal (inclusive uma certidão indicando ter o candidato mais de 28 e menos de 50 anos e uma certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em direito) perdeu a sua vigência há muito tempo, tendo sido revogado desde a Emenda Constitucional n.° 1/69, consoante decidiu o e. Supremo Tribunal Federal no RMS n.° 20.997/DF (Relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio, publicado no DJ de 28/06/91).

2.3.23. Ademais, mesmo que assim não tivesse sido, a partir do instante em que a Lei Complementar n.° 35 entrou em vigor (14 de março de 1979), dispondo taxativamente acerca dos pressupostos necessários ao ingresso na magistratura nacional, toda a legislação anterior que dispusesse sobre a matéria perdeu a vigência em face do princípio temporal do lex posterior derogat priori, disposto no art. 2.°, § 1.°, da Lei de Introdução ao Código Civil ("a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" – grifou-se).

2.3.24. Nem mesmo poderia uma lei ordinária posterior à Lei Complementar n.° 35 pretender alterá-la, até porque os requisitos para o ingresso na magistratura somente poderiam ser enumerados em lei complementar, por força do parágrafo único do art. 112 combinado com o § 1.° do art. 123, ambos da Constituição Federal pretérita, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 7, de 13 de abril de 1977.

2.3.25. Dessa forma, a alteração dada pelo o art. 7.° da Lei Ordinária Federal n.° 7.595, de 8 de abril de 1987, ao inciso V do artigo 21 da Lei n.° 5.010/66 – que nem mesmo estava em vigor e nem sequer se cogitou de repristinação – é manifestamente inválida, porquanto qualquer requisito para o ingresso na magistratura – seja de que nível for – somente poderia ser estabelecido em lei complementar (lex posterior inferiori non derogat priori superiori), além de que aquilo que não mais existe (em virtude de revogação), não pode ser modificado (por lei posterior), nem gerar quaisquer efeitos jurídicos (quod nullum est, nullum effectum producit).

2.3.26. Admitir o contrário, ou seja, que a lei ordinária poderia ir de encontro aos ditames da lei complementar ou que uma lei revogada pode voltar a ter eficácia sem repristinação expressa, seria inverter completamente a hierarquia do ordenamento jurídico e destruir a segurança jurídica necessária às relações sociais.

2.3.27. Percebe-se, portanto, que o preceito legal ora vergastado (art. 21, V, da Lei 5.010/66) é imprestável para embasar qualquer pretensão por parte do Poder Público.

2.3.28. Dessume-se, em face disso, que, efetivamente, não existe nenhuma norma válida e em vigor estabelecendo como pressuposto para o ingresso na magistratura dois anos do exercício da advocacia ou de cargo privativo de bacharel em Direito, pelo que a disposição contida no edital macula diretamente o princípio da reserva legal.

2.3.29. Destarte, fácil é compreender que o art. 24, §1.°, inciso IV, do Edital do Concurso, ofende diretamente o princípio da legalidade administrativa (reserva legal), ao estabelecer um novo requisito para investidura no cargo de magistrado. Pode-se dizer, aliás, que houve violação não do princípio da legalidade, mas do princípio da constitucionalidade, que nada mais é do que "o princípio da legalidade posto no invólucro formal da Constituição" (Controle Jurisdicional da Administração Pública, Germana de Oliveira Moraes, Dialética, São Paulo, 2000, p. 22).

2.3.30. Nula, portanto, essa disposição, em face de sua inconstitucionalidade formal, porquanto os requisitos constitucionais de elaboração do provimento legislativo não foram cumpridos.

2.3.31. Ademais, mesmo que não houvesse a inconstitucionalidade formal, existiria a material, pois a Carta Política garantiu o acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros que cumprissem os requisitos legais, os quais têm de ser razoáveis e jamais discriminatórios como o ora sub examine (que tem como único objetivo excluir os candidatos mais jovens).

2.3.32. Pertinentes as palavras do já citado doutrinador Carlos Ayres Britto a esclarecer a impossibilidade de tal exigência:

Diga-se um pouco mais, ainda a propósito da discriminação em função da idade pessoal, porque a agressão à Lei Maior pode valer-se de subterfúgios ou caminhos oblíquos. Tal se verifica naquelas situações em que a lei exige dos interessados, como condição para se inscreverem, a prova de possuir um tempo mínimo de formatura escolar, ou de exercício profissional, ou mesmo de matrícula em quadros corporativos. Por esta forma indireta, como pela direta, o preconceito de idade toma corpo e a reação do sistema jurídico deve operar-se com a mesma carga de imediatidade.

(...).

Em rigor de verdade, aquele terceiro tipo de restrição ostentaria as cores cinzas do pretexto para se reprovar, por antecipação, cidadãos já eventualmente portadores de conhecimento e experiência suficientes para a boa e regular ocupação das vagas oferecidas a concurso (idem, págs. 69/70).

2.3.33. O mesmo autor, especificamente acerca dos limites da lei complementar para regular a inscrição em concurso para os cargos do Poder Judiciário, escreveu:

É bem maior o teor de limitabilidade legal complementar, pelo fato de que a Constituição se dispôs a cobrir aspectos ainda mais dilatados da regulação teoricamente comportável pelo assunto. (...).

Ora bem, quanto maior o campo de regulação diretamente constitucional, menor a área disponível para normação em sede infraconstitucional. E é claro que o intuito da Constituição, com as exigências cumulativas da competição por títulos (além das provas, propriamente), do estágio probatório, do curso de preparação e do curso de aperfeiçoamento, foi, primeiramente, homenagear a experiência pré-nomeação do juiz e, depois, igualmente homenagear a experiência pós-nomeação, só que em termos verdadeiramente regulamentares. Vale dizer, em atenção direta à natureza das atribuições todas do cargo de juiz substituto, de sorte a nenhuma lacuna deixar para colmatação ao nível da lei complementar. Nesse sentido é que se há de entender a ressalva, por ela mesma feita, de que a Lei Complementar sobre o Estatuto da Magistratura observaria os princípios da acessabilidade e promoção funcional (dentre os demais princípios arrolados pelo art. 93).

Conseqüência desta proposição é que uma nova modalidade de restrição para quem não traga consigo mais uma prova de experiência presumida vai implicar, fatalmente, preconceito contra os mais jovens e reprovação "a priori" dos interessados; isto é, sem que os interessados tenham sequer a oportunidade de competir, primeiramente, e, depois, de submeter-se a curso de preparação e ao estágio probatório.

O que estamos a ajuizar, portanto, é que, no plano de aferição do conhecimento-experiência, os requisitos de investidura no cargo de juiz substituto encontram-se por inteiro na Lei Fundamental; sejam aqueles pertinentes à medida do conhecimento (...), sejam os relativos à experiência profissional e à ilustração mental do candidato (...). Não existe a menor possibilidade lógica de se acrescentar algo às normas constitucionais sobre a matéria, ainda que a pretexto de regulamentá-las, porque tais normas já foram elaboradas em estrita consideração à natureza das atribuições do cargo a prover. São normas insuscetíveis de remodelagem pelo cinzel do legislador de segundo escalão... (idem, págs. 70/71 – grifou-se).

2.3.34. Merecem consideração, ainda, as palavras do eminente magistrado Manoel L. V. de Castilho, do TRF da 4.ª Região, sobre a eliminação dessas exigências restritivas do concurso para juiz federal daquela Corte Regional – exemplo a ser seguido –, no fito de realmente possibilitar o livre acesso de todos aos cargos públicos:

A primeira experiência que se empreendeu, no terceiro concurso, já depois de outros dois efetuados pelo modo tradicional que veio do então Tribunal Federal de Recursos, foi a de eliminar qualquer limitação de idade, oferecer total gratuidade e completa informalização dos requerimentos de modo a abrir o leque de oportunidade aos interessados de qualquer nível social e intelectual bem assim com qualquer nível de experiência profissional, como recém-formados ou desembargadores aposentados.

(...).

A mais importante conseqüência, resultante seguramente dessas inovações, é que os candidatos aprovados e selecionados contam com média de idade inferior a 35 anos, mas com bom retrospecto de experiência profissional e com excelente prognóstico de desempenho, particularmente nesta quadra atual das atividades do poder judiciário federal, sempre às voltas com demandas de enorme importância para o Estado em razão do eminente poder de suas decisões. (Concurso para Juiz Federal, Revista AJUFE, n.° 41, junho/94, págs 56/59.)

2.3.35. Destarte, diante das razões acima expostas, resta clara a inconstitucionalidade da exigência editalícia, razão pela qual deve ser aceita a inscrição definitiva do candidato.

2.4. Da Finalidade da Norma e o Conceito Jurisprudencial de Prática Forense:

O fim é o criador de todo Direito; não há norma jurídica que não deva sua origem a um fim, a um propósito, isto é, a um motivo prático. (Rudolf Von Ihering.)

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2.4.1. Mesmo que se considerasse, através de um verdadeiro malabarismo hermenêutico, destroçando os mais básicos princípios de direito constitucional e administrativo, que a norma editalícia poderia estabelecer um novo requisito (totalmente estranho à Lei Orgânica da Magistratura Nacional) para o ingresso no cargo de Juiz Federal – o que se afirma apenas por amor ao debate –, ainda assim os requerentes teriam o direito de procederem as suas inscrições definitivas no certame.

2.4.2. É que, através de uma interpretação teleológica do seu enunciado, e dando ao texto uma interpretação conforme à Constituição, nota-se que o espírito, a ratio legis – e a única interpretação possível – do art. 24, § 1.°, IV, do Edital é exigir que o candidato tenha um mínimo de experiência prática para o exercício do nobre cargo de Juiz Federal.

2.4.3. O que se requer, portanto, é a comprovação de PRÁTICA FORENSE.

2.4.4. É mister ressaltar, de logo, que o próprio TRF da 5.ª Região já flexibilizou a referida exigência em outra oportunidade, consoante se pode verificar da ata da 28.ª sessão administrativa, realizada em 06 de novembro de 1991, em que assim foi decidido, por unanimidade:

4. Exigência aos candidatos, para efeito de inscrição definitiva, de comprovação de exercício, por mínimo de 02 (dois) anos, em cargo privativo de Bacharel em Direito, ou substituição dessa exigência por exercício em cargo ou função técnico-jurídica. O Tribunal, por unanimidade, decidiu pela substituição da exigência.

2.4.5. O exercício de função técnico-jurídica representa nada mais do que prática forense (consoante inclusive admitiu, implicitamente, essa Corte no julgamento do PA n.° 522-5/93 – Requerente: Luiz Alberto Gurgel de Faria; Assunto: Inscrição definitiva. II Concurso Público. Juiz Federal Substituto.), devendo a disposição do Edital do presente concurso para a magistratura federal ser interpretado da mesma forma.

2.4.6. Apenas para reforçar essa tese, importa informar que na Proposta de Emenda à Constituição n.° 96-A, de 1992, que trata da Reforma do Judiciário, a redação original a ser dada ao art. 93, I, da Constituição, no parecer da Deputada Zulaiê Cobra, exigiria, por parte do Bacharel em Direito que pretendesse ingressar na carreira de magistrado, a comprovação do "exercício efetivo de, no mínimo, três anos de atividade privativa de bacharel em direito".

2.4.7. Porém, em sua redação final que foi submetida ao 2.° turno e aprovada na Comissão da Câmara em 12 de maio de 2000, a nova redação do art. 93, I, da CF/88, passaria a exigir, "no mínimo, três anos de atividade jurídica".

2.4.8. Em outras palavras: percebeu-se, após longa discussão, que o importante é o candidato ter experiência prática efetiva nos tribunais e não somente um interstício temporal vazio ou, pelo menos, apenas presumivelmente ocupado com atividades práticas. Obviamente, essa proposta de emenda à Constituição, por não ter sido ainda aprovada pelo Congresso, não se mostra de obrigatória aplicação; porém – inegavelmente – corrobora o que estamos aqui defendendo.

2.4.9. A propósito, em um caso concreto onde se discutia a validade da exigência de diploma registrado há pelo menos dois anos para a inscrição em concurso público, o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região mostrou-se bastante elucidativo:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA REGISTRADO HÁ PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS. INCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.

- A norma infraconstitucional, considerando os preceitos dispostos na Carta Magna, já não pode mais estabelecer restrições por mera discriminação ou puro preconceito.

- Não se concebe uma pessoa ser considerada mais capaz por ter um diploma há pelo menos dois anos, em detrimento de outra pessoa que recém-formada.

- "O diploma de bacharel em direito, por si só, demonstra, à saciedade, a habilitação profissional do postulante, pois não se sujeitam os grau acadêmicos a termo nem a condição, operando desde logo sua validade."

- Remessa oficial improvida.

(REO 51410/CE, Rel. Juiz Barros Dias – substituto, 2.ª Turma, unânime, DJU de 04/12/1996.)

2.4.10. Em idêntico sentido, na ADIN n.° 1040-9/DF, em que se discute a constitucionalidade ou não do preceito constante no art. 187 da Lei Complementar 75, ou seja, que estabelece que somente os bacharéis em direito há pelo menos 2 (dois) anos podem inscrever-se no concurso de Procurador da República, ao acolher a tese de que o referido dispositivo é irrazoável, o emérito Min. Francisco Rezek arremata:

Nesse caso, a norma é exemplarmente desastrada, porque ela não diz aquilo que deveria dizer, e quer que o intérprete presuma em seu favor. Tudo que transparece aqui é um reclamo que nem sequer ostenta a plausibilidade mínima do requisito etário. O que se pede é um intervalo entre a graduação e a inscrição, e não se diz como esse tempo há de ter sido preenchido de modo útil ao futuro exercício da função pública. Peço vênia para, com este sumário argumento, acolher o pedido de liminar e provisoriamente desativar a norma. (Grifou-se.)

2.4.11. No presente caso, mutatis mutandis, podem ser utilizados os mesmos argumentos expostos pelo Ministro, pois há apenas uma presunção (relativa) de que aqueles que estão registrados na Ordem dos Advogados do Brasil exercem efetivamente a advocacia, possuindo, por conseguinte, a almejada prática forense. De tal sorte, tem-se que o malsinado preceito editalício pode ser até nocivo, além de inegavelmente inócuo, pois muitos o terão preenchido sem exercício concreto e efetivo da profissão, distanciando-se, ademais, dos conhecimentos hauridos no bacharelado.

2.4.12. Como asseverou o Min. Sepúlveda Pertence, "há bacharéis que saem maduros do bacharelado; há outros que saem excessivamente verdes e continuarão verdes, dois anos depois. Então não nego, que os objetivos dos mais honestos podem ter inspirado a norma. Agora, ela é desastrada, porque inócua para atingi-los" (trecho do voto na ADIN n.° 1040-9/DF).

2.4.13. Realmente, qual seria o efeito útil da limitação prevista no edital? Será que existe alguma conexão aceitável entre a restrição imposta pela norma e o objetivo precípuo do certame, que é recrutar candidatos da melhor qualificação para o ingresso na magistratura federal? Claro que não.

2.4.14. Observa-se, com isso, que só haverá pertinência lógica (relação entre meio e fim) na exigência de dois anos de exercício de advocacia ou cargo privativo de Bacharel em direito para o ingresso no cargo de Juiz Federal Substituto se se entender que o pretendido é demonstrar que o candidato tenha experiência no foro, ou seja, que possua PRÁTICA FORENSE.

2.4.15. Do contrário, não haverá nenhuma adequação na exigência, violando-se, portanto, o princípio da proporcionalidade, em seu sentido amplo. Afinal, "há violação do princípio da proporcionalidade, com ocorrência de arbítrio, toda vez que os meios destinados a realizar um fim não são por si mesmos apropriados e/ou quando a desproporção entre meio e fim é particularmente evidente, ou seja, manifesta" (Curso de Direito Constitucional, Paulo Bonavides, 4.ª edição, Malheiros, São Paulo, 1993, p. 315).

2.4.16. Em outras palavras: aceitando-se a interpretação restritiva do preceito editalício, haveria uma desproporcional limitação ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que a restrição não seria apropriada para a prossecução dos fins pretendidos pela norma, sendo de se esclarecer, ademais, que os ocupantes de cargos públicos não privativos de Bacharel em Direito, mesmo aqueles que exercem funções jurídicas de alta complexidade, jamais poderiam tornar-se juízes federais, exceto se pedissem exoneração do cargo, o que configura, nos dias de hoje, um enorme absurdo, uma desumana e desarrazoada quarentena não remunerada.

2.4.17. Acolhendo esses argumentos, assim votou o Min. Marco Aurélio na já citada ADIN n.° 1040-9/DF:

Senhor presidente, ressaltou o Ministro Francisco Resek, e penso que ressaltou bem, que a norma não revela, em si, o objetivo colimado. Cogita-se da necessidade de haver, entre a colação de grau, a formatura, o alcance do grau superior e a inscrição no certame, um interregno de dois anos, mas sem que se parta para a exigência do que seria, por exemplo, a prática forense. Como lançada, penso que a norma tem extensão que conflita com a Carta, no que possibilita ao legislador criar condições, mas em condições socialmente aceitáveis, para participação em certame público.

2.4.18. É preciso, pois, que se dê ao preceito constante no art. 24, § 1.°, IV, do Edital, uma interpretação conforme à Constituição, de modo que somente se declare a legitimidade material do requisito editalício se interpretado em conformidade com os princípios constitucionais, isto é, desde que se entenda que o edital exige dois anos de PRÁTICA FORENSE.

2.4.19. Do contrário, não se admitindo essa interpretação, só restará ao aplicador da norma declarar a sua inconstitucionalidade material, por ser manifestamente incompatível com a Carta Magna, ao tempo em que impõe uma limitação ao acesso ao cargo de magistrado federal fundada em critério vazio de sentido.

2.4.20. Isso porque o que se busca com a interpretação conforme à Constituição é justamente "possibilitar a manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos normativos editados pelo poder competente que guardem valor interpretativo compatível com o texto constitucional" (Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 5.ª ed., Atlas, São Paulo, 1999, p. 44).

2.4.21. Nota-se, a par disso, que essa interpretação é a que mais se coaduna com o telos da norma (ratio legis). De fato, o edital, ao estabelecer o requisito temporal já referido para a inscrição no concurso público de Juiz Federal Substituto, adquire contornos especiais em face de sua finalidade, de tal sorte que o intérprete jamais poderia, em nome da literalidade do preceito, entender que tão somente os que possuem o "exercício de dois anos de advocacia ou de cargo privativo de Bacharel em Direito" – e mais ninguém – poderiam inscrever-se no concurso, desatendendo a finalidade normativa.

2.4.22. Lembre-se que o uso do método teleológico de interpretação, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, "pode ensejar transformação do sentido e conteúdo que parece emergir da fórmula do texto", de forma que para se buscar o desiderato da norma pode-se "impor uma modificação do texto", dando "estrita satisfação à imperiosa necessidade de atender ao fim social próprio da lei" (Interpretação e Aplicação da Constituição, Luís Roberto Barroso, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 1998, p. 131).

2.4.23. Ao cabo de tudo o que foi dito, voltando-se aos reais objetivos da norma editalícia, "dando às palavras que os exprimem uma força e função compatíveis com seu legítimo significado, de modo que se possa justamente assegurar e lograr os fins propostos" (idem, p. 131), afigura-se inarredável que a exigência buscada é a de que os candidatos possuam PRÁTICA FORENSE.

2.4.24. Entendendo-se de modo contrário, o preceito ora vergastado certamente padecerá de vício não apenas formal mas também material de inconstitucionalidade, por afronta à proporcionalidade (adequação entre fim e meio).

2.4.25. Sendo assim, como de fato o é, o que viria a ser, então, a prática forense para fins de se comprovar que o candidato possui um mínimo de experiência nos tribunais necessária para o exercício do cargo?

2.4.26. O conceito de prática forense, segundo pacífica manifestação jurisprudencial, não se limita ao exercício da advocacia e de cargos privativos de Bacharel em direito.

2.4.27. Pelo contrário: é um conceito amplo e aberto, incluindo uma série de atividades jurídicas, como estágios, trabalho como serventuário da justiça, exercício de cargos públicos em área eminentemente jurídica, etc.

2.4.28. Nesse sentido, sobejam decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça e, com o fito de corroborar os argumentos aqui expostos, citaremos algumas das ementas:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA.

1 – A conceituação de "prática forense" inclui as atividades típicas dos funcionários da Justiça que estão em freqüente contato com procedimentos próprios do foro. Precedentes.

2 – Segurança concedida.

(MS 6624/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 3.ª Seção, unânime, DJ de 14/08/2000.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO.

– Legítima é a exigência de prática forense para inscrição no concurso para o cargo de Advogado da União, ex vi do art. 21, § 2.°, da Lei Complementar n.º 73/93.

– O conceito de prática forense não se restringe à atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, devendo ser concebido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 241659/CE, Rel. Min. Vicente Leal, 6.ª Turma, unânime, DJ de 24/04/2000 – grifou-se.)

MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL N.° 38/96. PRÁTICA FORENSE. EXIGÊNCIA LEGAL. CONCEITO AMPLO. LEI COMPLEMENTAR N.° 73/93, ART. 21, § 2°.

1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que, para a comprovação de prática forense, além da atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, suficiente se faz o exercício de qualquer outra atividade judicial em contato permanente e direto com as lides forenses, como aquele prestado no manuseio de processos no foro, inclusive como funcionário junto às Secretarias de Varas/Turmas ou a gabinetes de magistrados, ou ainda mesmo o estágio obrigatório das faculdades.

2. (...)

3. Segurança concedida.

(MS 4639/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, 3.ª Seção, unânime, DJ de 08/03/2000.)

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – INSCRIÇÃO DEFINITIVA – PRÁTICA FORENSE – CONCEITO – LEI COMPLEMENTAR N.° 73/93 – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DESTA CORTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DIREÇÃO DA ESAF DESACOLHIDA.

1 – (...)

2 – (...)

3 – O conceito de prática forense, exigido como requisito para a inscrição definitiva no Concurso para o provimento do Cargo de Procurador da Fazenda Nacional (art. 21, § 2.°, da Lei Complementar n.° 73/93), não pode ser interpretado de forma restritiva, abrangendo nesta acepção, de forma ampla, todas as atividades ligadas as noções experimentais de práticas desempenhadas na vida forense, trazendo ao indivíduo informações que possibilitem seu desenvolvimento na área específica do Direito.

4 – Precedentes (MS 5.458/DF, 6.216/DF, 3.804/DF e 3.741/DF).

5 – Writ conhecido, preliminar rejeitada e segurança concedida.

6 – Custas ex leges. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

(MS 6579/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3.ª Seção, unânime, DJ de 08/05/2000.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DE 2.ª CATEGORIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO.

– A atividade de prática forense não se restringe apenas ao exercício de cargo no ministério publico, magistratura ou ao exercício da advocacia. Engloba também atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os Juízos de primeira instância e até os estágios nas faculdades. Precedentes.

– Segurança concedida.

(MS 6815/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3.ª Seção, unânime, DJ de 29/05/2000.)

2.4.29. Também o Supremo Tribunal Federal assim já se posicionou:

Entendimento que não pode ser tido por ofensivo a direito subjetivo dos candidatos, dada a exigência legal de prática forense, atividade que não se caracteriza senão mediante o exercício de função ligada à militância forense, ainda que na qualidade de serventuário da Justiça.

(ROMS n.° 22.790-1/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJU de 12/09/97.)

2.4.30. Interessante observar que o próprio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região já teve a oportunidade de se manifestar acerca da matéria, sempre defendendo o conceito extensivo de prática forense.

2.4.31. Aliás, no próprio Diário da Justiça em que foi publicado o Edital do Concurso (DJ de 14 de julho de 1999), encontra-se decisão do eminente Juiz José Maria Lucena, Presidente do Tribunal, em pedido de suspensão de liminar, acolhendo a tese aqui exposta:

REQTE: UNIÃO

REQDO: NILIANE MEIRA LIMA e outros

ADV: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 7.ª VARA – FORTALEZA/CE

DESPACHO: Cuida-se de pedido de suspensão da segurança deferida nos autos da Ação Cautelar n.º 99.4146-1 pelo MM. Juiz Federal da 7.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, a de determinar à União que acate a inscrição do requerido no Concurso para Procurador da Fazenda Nacional – 2.ª Categoria, dando como preenchido o requisito relativo à prática forense até o julgamento da referida ação. Aduz a postulante, em síntese, existência de lesão à ordem administrativa, posto que a decisão monocrática estaria interferindo "no processo seletivo de outro Poder, bem como criando obstáculos ao regular andamento do referido concurso" (fls. 06). Alega, outrossim, grave lesão à ordem econômica, "uma vez que, inviabilizado o presente concurso, necessário dar-se-á a abertura de novo processo seletivo, deveras oneroso às finanças públicas" (fls. 07). DECIDO. Como é de comum sabença, nesta sede excepcional são incabíveis incursões ao mérito da lide, devendo jungir-se o julgador tão-somente à análise da existência de lesão, potencial ou efetiva, à saúde, à segurança, à ordem e à economia públicas. Nessa orientação, não se me afiguram suficientes os argumentos expendidos pela peticionária para a cessação provisória dos efeitos do provimento judicial indigitado, porquanto não se revela, no caso sob comento, qualquer lesão aos postulados do art. 4.°, da Lei n.° 8.437/92. Nenhuma repercussão deletéria ao interesse público surge do simples fato de alguém vir a participar de processo seletivo. Pelo contrário, quanto mais partícipes acorram a determinado certame, maior a probabilidade de escolha dos profissionais mais aptos ao exercício do cargo disputado, não se criando, dessa forma, qualquer obstáculo ao regular andamento do concurso. Ademais, a jurisprudência dominante vem firmando entendimento no sentido de que o conceito de prática forense não se deve restringir ao exercício da advocacia, da magistratura ou no Ministério Público. Observe-se, no sentido, a ementa de acórdão do colendo STJ a seguir transcrita: Administrativo – Concurso público – Prática forense – Conceito. A atividade de prática forense não se restringe apenas ao exercício de cargo de Ministério Público, magistratura, ou exercício de advocacia. Engloba também atividades desenvolvidas perante os Tribunais, os Juízos de primeira instância e até os estágios nas faculdades. Segurança concedida. (STJ, 3.ª seção, MS n.° 5835, Rel. Min. Félix Fischer, unânime, DJ de 22/03/99, pág. 45). Refuto, de igual maneira, o arrazoamento de grave lesão à economia pública. Não vislumbro plausível a alegação da requerente de inviabilidade do aludido concurso a ensejar, por conseguinte, abertura de novo processo seletivo. Em verdade, a decisão guerreada apenas garante a inscrição do requerido na mencionada concorrência, não prejudicando em nada a Administração Pública, a organização do certame ou os demais candidatos. Firme nos argumentos aqui esposados, indefiro a súplica da União. Publique-se. Intimem-se. Recife–PE, 01 de julho de 1999. Juiz JOSÉ MARIA LUCENA, Presidente.

(DJ de 14/07/99, Seção 2, pág. 660 – grifou-se.)

2.4.32. Em diversas outras oportunidades, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região sempre decidiu nesse diapasão. Vejamos alguns arestos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA FORENSE EXERCIDA COMO PROFISSIONAL.

1. O conceito de prática forense é amplo, não incluindo apenas as atividades desempenhadas na condição de bacharel.

2. Apelação e remessa oficial improvidas.

(AMS 49669/CE, Rel. Juiz Araken Mariz, 2.ª Turma, unânime, DJ de 03/01/1996.)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS. PRÁTICA FORENSE. CONSTITUCIONALIDADE.

(...)

– O conceito de prática forense deve ser entendido de forma abrangente, nele incluindo também as atividades desenvolvidas pelos estagiários, bem como pelos funcionários que trabalham diretamente com processos no foro. Precedentes do STJ.

(...)

(AC 127373/PE, Rel. Juiz Ridalvo Costa, 3.ª Turma, unânime, DJ de 22/05/98.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. ESTÁGIO JUNTO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PRÁTICA FORENSE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

1. O conceito de prática forense deve ser entendido de forma abrangente, nele se incluindo também outras atividades com manuseio de processos como por exemplo aquelas exercidas por funcionários e estagiários que trabalham diretamente com processos no foro ou em Instituições Públicas.

2. Agravo improvido.

(AGTR 17713/CE, Rel. Juiz Araken Mariz, 2.ª Turma, unânime, DJ de 01/10/1999.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO.

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conceito de prática forense deve ser entendido de forma abrangente para compreender outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às secretarias de varas ou a gabinetes de magistrados.

– É de se manter a liminar que autorizou a inscrição de candidato para o concurso de Advogado da União com prática de estágio em direito nas instituições públicas e nos serviços do Poder Judiciário.

– Agravo improvido.

(AGTR 17814/CE, Rel. Juiz Nereu Santos, 3.ª Turma, unânime, DJ de 20/11/98 – grifou-se.)

2.4.33. Dessarte, considerando a definição abrangente de prática forense, é irrefutável que os impetrantes preenchem todos os requisitos para o ingresso na carreira de Juiz Federal Substituto.

2.4.34. De fato, o primeiro requerente, LEONARDO RESENDE MARTINS exerceu as seguintes atividades consideradas prática forense:

1. Oficial de Justiça Avaliador da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, lotado no Departamento Judiciário Cível, Setor de Acompanhamento e Controle de Mandados e Recursos, no período de 28 de março de 1996 a 16 de julho de 1998, perfazendo um total de dois anos, três meses e 18 dias, exercendo inúmeras atividades jurídicas, como elaboração de certidões, ofícios, informações e pareceres de média complexidade jurídica, controle dos prazos processuais, pesquisas doutrinárias e legislativas, atendimento a advogados e magistrados;

2. Oficial de Justiça Avaliador, requisitado pela Justiça Federal do Ceará, lotado na 5ª Vara Federal, no período de 17 de julho de 1998 a 1º de junho de 1999, perfazendo um total de 10 meses e 16 dias, exercendo inúmeras atividades jurídicas, como elaboração de relatório de decisões interlocutórias, pesquisa jurisprudencial e doutrinária, pareceres de média e alta complexidade jurídica, redação de ofícios, participação em audiências, atendimento a advogados, controle dos prazos processuais;

3. Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - ESMEC, no período de 24 de janeiro de 2000 a 3 de maio de 2000, perfazendo um total de 3 meses e 9 dias, exercendo inúmeras atividades jurídicas, como elaboração de pareceres de alta complexidade jurídica em processos jurisdicionais e administrativos, pesquisa jurisprudencial e doutrinária, redação de ofícios, assessoria jurídica a Desembargador Diretor Geral da ESMEC em sessões da 1ª Câmara Cível, Câmaras Cíveis Reunidas e Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acompanhamento pedagógico no Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados (Pós-Graduação lato sensu) e seminários, além de outras funções próprias de Bacharel em Direito;

4. Exercício da advocacia desde 30 (trinta) de maio de 2000 até a presente data (12/09/2000), perfazendo um total de 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias.

Somando-se todos os períodos das atividades consideradas prática forense, LEONARDO RESENDE MARTINS possui, até a presente data, um total de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prática forense.

O segundo requerente, GEORGE MARMELSTEIN LIMA, por sua vez, exerceu as seguintes atividades consideradas prática forense:

1. Estágio pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecido como prática forense pela Ordem dos Advogados do Brasil, lotado na 2ª Vara da Fazenda Pública, no período de 12 de maio de 1997 a 12 de maio de 1999, perfazendo um total de 2 (dois) anos, exercendo inúmeras atividades jurídicas, como elaboração de relatório de sentenças e despachos decisórios, assessoria jurídica e pesquisa jurisprudencial e doutrinária, pareceres de média e alta complexidade jurídica, redação de ofícios e informações ao Tribunal de Justiça, participação em audiências;

2. Exercício do cargo de Técnico Judiciário, da Justiça Federal do Ceará, no período de 27 de janeiro de 1999 a 10 de maio de 1999, perfazendo um total de 104 (cento e quatro) dias, exercendo inúmeras atividades jurídicas, como elaboração de relatório de decisões interlocutórias, pesquisa jurisprudencial e doutrinária, pareceres de média e alta complexidade jurídica, redação de ofícios, participação em audiências, atendimento a advogados, controle dos prazos processuais e manuseio de processos, assessoria jurídica a magistrado;

3. Exercício da advocacia desde 5 (cinco) de novembro de 1999 até 10 (dez) de agosto de 2000, perfazendo um total de 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias;

4. Exercício do cargo de Procurador de Estado de 1ª Classe, do Quadro de Pessoal dos serviços de Advocacia Geral do Estado de Alagoas, desde 11 (onze) de agosto de 2000 até a presente data (12/9/2000), perfazendo um total de 32 (trinta e dois) dias.

Somando-se todos os períodos das atividades consideradas prática forense, GEORGE MARMELSTEIN LIMA possui, até a presente data, um total de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de prática forense.

2.4.35. É mister ressaltar que o próprio cargo de técnico judiciário, independentemente das funções comissionadas, já possibilita prática forense, consoante é sabido pelos excelentíssimos senhores juízes desse TRF (grande parte dos funcionários dos gabinetes é composta por técnicos judiciários) e demonstra o Manual de Descrição de Cargos da Justiça Federal, Atribuições Básicas e Requisitos para Ingresso (Resolução 212/CJF, de 27/09/99), verbis:

São atribuições do cargo de Técnico Judiciário:

– Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização;

Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a instrução de processos, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processos.

– Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. (Grifou-se.)

2.4.36. As certidões em anexo demonstram, por sua vez, que os candidatos trabalhavam diretamente com juízes, lidando com processos no seu dia-a-dia, possuindo inquestionável prática forense.

2.4.37. Em síntese: os candidatos possuem mais de dois anos de prática forense, preenchendo, por conseguinte, o requisito exigido no art. 24, § 1.º, IV, do Edital do Concurso.

2.4.38. Vale lembrar, outrossim, que a primeira prova escrita foi eminentemente prática, constituindo-se de elaboração de uma sentença cível e mais duas questões dissertativas, sendo que a sentença valia 6 (seis) pontos e as questões valiam 2 (dois) pontos cada.

2.4.39. Como já foi dito, os requerentes lograram êxito na referida prova (observe-se que apenas vinte e cinco candidatos foram aprovados), o que demonstra que, pelo menos potencialmente, eles possuem os conhecimentos práticos necessários ao exercício do cargo.

2.5. Os Requisitos Para o Exercício de Qualquer Cargo Público Somente Podem Ser Exigidos no Momento da Posse:

2.5.1 Por fim, caso os argumentos supra expostos não sejam acolhidos, o que se nos afigura completamente teratológico, é inegável que os requisitos para o exercício do cargo somente podem ser exigidos no momento da posse – nunca no da inscrição –, pois é somente na posse que têm início as funções para cujo desempenho se exige a experiência presumivelmente obtida pelo decurso do tempo.

2.5.2. Como afirmou o Min. Maurício Correia, "é a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos. Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente sua funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público" (RE n.° 120.133-9).

2.5.3. Nas palavras do Ministro Assis Toledo, do extinto TFR, a "habilitação legal é para o exercício da atividade e não para que alguém se candidate a concurso" (MS 105.510, citado no voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca no ROMS n.° 3.640/SP).

2.5.4. Com efeito, pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse.

2.5.5. No RE 184.425/RS, relatado pelo Min. Carlos Velloso, assim decidiu o Pretório Excelso:

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. C. F., ART. 37, I.

I – A habitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. C. F., artigo 37, I.

II – R. E. conhecido e provido.

(RE n.° 184.425-6/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2.ª Turma, unânime, DJ de 12/06/98 – grifou-se.)

2.5.6. No voto do relator, destaca-se o seguinte excerto:

A duas, e este é o argumento fundamental, o que importa é a existência da habilitação plena no ato da posse. Atende-se, com isto, a finalidade da lei, o objetivo da lei. Cumprir a lei, sabemos todos, não é aferrar-se, servilmente, à letra da lei, mas realizar os objetivos desta. Ora, não tem nenhuma significação a inexistência, no ato da inscrição do concurso, da habilitação para o exercício da profissão. No momento em que esse exercício vai ocorrer é que a habilitação é necessária. No caso, isto aconteceu. É dizer, no momento da posse, a recorrente já havia recebido o seu diploma e já estava inscrita no Conselho Regional de Odontologia. O objetivo da lei, pois, estava satisfeito. (Grifou-se.)

2.5.7. Eis alguns dos vários julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo diapasão:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO. MOMENTO DE INVESTIDURA. LEGALIDADE.

– O princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso público, desde que preenchidos os requisitos inscritos em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos.

Se para a investidura no cargo há exigência de ser o candidato possuidor de curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma ocorre no momento da posse.

– Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

(ROMS n.° 9.647/MG, Rel. Min. Vicente Leal, 6.ª Turma, unânime, DJ de 14/06/1999 – grifou-se.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE.

1. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita.

2. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que ele possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido do candidato, pois, no ato de investidura.

3. Recurso conhecido e não provido.

(REsp. n.° 173.699/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5.ª Turma, unânime, DJ de 19/04/1999 – grifou-se.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA POSSE.

– A escolaridade é exigência que diz respeito ao desempenho do cargo, não com a inscrição em concurso para o provimento deste.

– É, portanto, somente no ato da posse que a comprovação desse requisito se faz necessária.

(ROMS n.° 5.242/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, unânime, DJ de 06/09/1999.)

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.

– Tal diploma só há de exigir-se do candidato ao ensejo da posse no cargo se aprovado e classificado no certame.

– Recurso ordinário a que se dá provimento.

(ROMS n.° 917/ES, Rel. Min. José de Jesus Filho, 2.ª Turma, unânime, DJ de 19/10/1992.)

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL – DIPLOMA OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – MOMENTO DA POSSE.

– A exigência posta no edital de que o candidato possua curso superior no encerramento da inscrição, contraria o enunciado no inc. I, do art. 37, da Constituição Federal, que dispõe sobre o acesso a cargos, empregos e funções públicas e ofende o princípio da legalidade de que devem estar revestidos os atos administrativos.

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse e não quando da inscrição no certame.

– Recurso conhecido e provido.

(REsp n.° 131.340/MG, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5.ª Turma, unânime, DJ de 02/02/1998 – grifou-se.)

CONCURSO PÚBLICO – ESCOLARIDADE –COMPROVAÇÃO NA POSSE.

É pacífico o entendimento de que a escolaridade deve ser comprovada na posse e não na inscrição. (...). Recurso provido para conceder a segurança.

(ROMS n.° 1.473/BA, Rel. Min. Garcia Vieira, 1.ª Turma, unânime, DJ de 14/12/92.)

2.5.8. Decisões em idêntico sentido também se encontram nos TRFs, inclusive no da 5.ª Região, consoante se verifica dos seguintes acórdãos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE INSCRIÇÃO, COM NO MÍNIMO DOIS ANOS DE TEMPO DE FORMATURA. INADMISSIBILIDADE.

– Independentemente da data em que foi obtido, a apresentação do diploma só poderá ser exigida como condição para a investidura no cargo.

– Remessa oficial improvida.

(TRF – 5.ª Região, REOMS n.° 48.971/CE, Rel. Juiz Castro Meira, 1.ª Turma, unânime, DJ de 08/03/96.)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR. SUDENE. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. INSCRIÇÃO.

1. O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo de Auditor não pode ser exigido para o momento de inscrição no concurso, pois fere o princípio da ampla acessibilidade aos cargos entre os cidadãos, garantida no art. 37, I, da Constituição Federal, que condiciona o acesso aos cargos, empregos e funções públicas ao preenchimento de requisitos estabelecidos em lei.

2. Indubitável, a exigência da comprovação de conclusão de curso superior, posto que, é um dos requisitos básicos para investidura em cargo público, que se concretiza com a posse, e se materializa quando o servidor assina o termo de posse e compromisso, investindo-se naquele cargo, o que vale dizer que "enquanto não tomar posse no seu cargo o cidadão nele não estará investido".

3. Embora somente tenha o impetrante obtido o grau de escolaridade exigido, após a aprovação no concurso público, porém antes da nomeação dos demais candidatos aprovados, não é razoável obstar-lhe a investidura sob o argumento de violação de norma editalícia.

4. Remessa oficial que se nega provimento.

(TRF – 5.ª Região, REO n.° 51.623/PE, Rel. Juiz José Delgado, 2.ª Turma, unânime, DJ de 01/12/95.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OBTIDO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INCABIMENTO.

– Independentemente da data em que foi obtido, a apresentação do diploma somente pode ser exigida para a investidura no cargo público, não para a inscrição no processo seletivo.

– Remessa a que se nega provimento.

(TRF – 5.ª Região, REO n.° 45.412/CE, Rel. Juiz Barros Dias – substituto –, 3.ª Turma, unânime, DJ de 21/10/94.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCLUSÃO DE CURSO NORMAL. RETARDAMENTO, POR CULPA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

– (...)

– A apresentação do diploma, e registro, quando exigíveis, são requisitos para a posse no emprego e não para a inscrição no concurso.

(TRF – 2.ª Região, REO n.° 4.099/RJ, Rel. Juiz Clelio Erthal, 1.ª Turma, unânime, DJ de 10/10/91.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. EDITAL. REQUISITOS.

1. A exigência de que o candidato esteja inscrito em seu órgão de classe, para poder inscrever-se em concurso público, fere o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, estabelecido no art. 37, inc. I, da CF 88.

2. É necessário à investidura em cargo público a comprovação da escolaridade exigida, porém tal comprovação deve ocorrer no momento da posse, que se constitui no ato que materializa a investidura no cargo público.

3. Apelo provido.

(TRF – 4.ª Região, AMS n.° 63.232/RS, Rel. Juiz José Luiz Borges Germano da Silva, 4.ª Turma, unânime, DJ de 03/06/98.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: NÃO SATISFAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. LEI N.° 8.112/90. ART. 5.°, IV.

1. Constitui ilegalidade a negativa de posse e nomeação de candidato aprovado em concurso público, ao argumento, de que na data de inscrição não possuía diploma ou habilitação necessária para o exercício do cargo.

2. Exigência a ser cumprida no ato da posse com relação à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, aliás já cumprida antes da convocação para tomar posse.

3. Apelação da União e remessa oficial improvidas.

(TRF – 1.ª Região, AMS n.° 20.105/DF, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, 1.ª Turma, unânime, DJ de 30/10/98 – grifou-se.)

2.5.9. Observando-se, ainda, que faltam ser realizadas várias fases do certame (curso de formação, prova oral, prova de títulos, homologação, etc.), é extremamente razoável que seja deferido o pedido para apresentação dos documentos solicitados tão-somente na posse, pois naquele momento – certamente – os impetrantes já deverão ter cumprido todos os requisitos exigidos, sem que com isso haja qualquer prejuízo para o Poder Público ou para os demais candidatos do certame.

2.6. Conclusões:

2.6.1. Em face do que foi demonstrado, fazemos uma breve síntese dos argumentos, extraindo de forma sucessiva as diversas teses expostas, comprovando a solidez do direito dos autores:

1. A exigência de comprovação de dois anos de exercício de advocacia ou de cargo privativo de Bacharel em Direito (art. 24, § 1.°, IV, do Edital do Concurso) é inconstitucional, porquanto apenas lei complementar poderá estabelecer requisitos para o ingresso na carreira de magistrado, jamais um ato administrativo normativo secundário o poderá fazer;

2. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35/79) não prevê, nem autoriza a exigência, não podendo, por conseguinte, o edital o fazer, extrapolando, arbitrariamente, a sua função regulamentadora, além de ofender o princípio da razoabilidade;

3. Mesmo que fosse possível ao edital estabelecer novos requisitos, afigura-se iniludível que o candidato preenche a exigência prevista no art. 24, § 1.°, IV, do Edital – em sua interpretação teleológica e conforme à Constituição – vez que possui mais de dois anos de prática forense, de acordo com a conceituação jurisprudencial.

4. Do contrário, não se admitindo essa interpretação, só restará ao aplicador da norma declarar a sua inconstitucionalidade material, por ser manifestamente incompatível com a Carta Magna, ao tempo em que impõe uma limitação ao acesso ao cargo de magistrado federal fundada em critério vazio de sentido e, por conseguinte, desproporcional;

5. Se porventura os argumentos acima não fossem acolhidos, é certo que a comprovação da habilitação ao cargo público somente pode ser exigida no momento da posse e não no instante da inscrição no concurso, pois – conforme já se manifestou, mutatis mutandis, a própria autoridade impetrada (REOMS 48.971/CE) – "a apresentação do diploma só poderá ser exigida como condição para a investidura no cargo".

2.7. Dos Requisitos Para a Concessão Da Liminar:

2.7.1. Após a apresentação da questão fático-jurídica, passamos, brevemente, a expor as razões da necessidade da concessão de liminar inaudita altera parte e a comprovar a presença dos requisitos legais justificadores do deferimento.

2.7.2. Da Fumaça Do Bom Direito:

2.7.2.1. Incontestável, por todas as razões supra referidas, a presença do fumus boni juris (consistente na probabilidade de o direito material vir a ser efetivamente tutelado ao cabo da prestação jurisdicional) necessário à concessão da medida liminar, com o fito de determinar as inscrições definitivas dos requerentes no concurso.

2.7.2.2. Na realidade, mostra-se patente a própria presença do direito líquido e certo hábil a concessão da segurança, não havendo que se falar apenas em fumaça, mas sim em reconhecimento da presença do direito dos impetrantes.

2.7.3. Do Perigo Da Demora:

2.7.3.1. Quanto ao periculum in mora, patente e inquestionável é a sua ocorrência no presente caso.

2.7.3.2. Com efeito, mostra-se evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo é razão justificadora da concessão da medida liminar, vez que, caso não seja concedido o provimento liminar, a tutela jurisdicional resultaria ineficaz.

2.7.3.3. É que os exíguos prazos editalícios, por certo, acarretariam a perda do objeto do processo e, em razão disso, causariam danos irreparáveis aos requerentes.

2.7.3.4. Frise-se que a próxima fase do concurso é o Curso de Preparação de Magistrados, cujo início – segundo informações da Secretaria do Concurso – é previsto para os próximos dias, de sorte que o indeferimento da liminar faria com que os impetrantes, por certo, perdessem a oportunidade de participar do referido Curso e, conseqüentemente, fossem excluídos do certame.

2.7.3.5. A par disso, é de se ver que a concessão da medida não provocaria dano algum à Administração Pública, pois, como afirmou o eminente Juiz José Maria Lucena, "nenhuma repercussão deletéria ao interesse público surge do simples fato de alguém vir a participar de processo seletivo. Pelo contrário, quanto mais partícipes acorram a determinado certame, maior a probabilidade de escolha dos profissionais mais aptos ao exercício do cargo disputado, não se criando, dessa forma, qualquer obstáculo ao regular andamento do concurso" (DJ de 14/07/99, pág. 660), de sorte que ao bom andamento do certame a participação dos autores somente trará benefícios.

2.7.3.6. Tampouco a concessão da medida liminar causaria dano aos demais participantes do concurso, considerando-se que o número de vagas ofertadas é muito superior ao número de candidatos aprovados até o momento (são mais de trinta as vagas oferecidas e apenas onze os candidatos aprovados com inscrição definitiva deferida).

2.7.3.7. Mesmo que todos os participantes remanescentes lograssem êxito nas etapas finais do certame, sobrariam vagas, de sorte que a eventual aprovação dos impetrantes no final do concurso não prejudicará ninguém.

2.7.3.8. Pelo contrário, trará benefícios ao Poder Judiciário Federal, que se encontra bastante carente de magistrados, sobretudo em face da capacidade intelectual e vocação à magistratura dos autores que vêm sendo demonstradas e que serão ainda mais corroboradas nas próximas fases do concurso.


3.Do pedido

3.1. Em face de tudo o que foi exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se o seguinte:

1. A concessão de medida liminar, initio litis et inaudita altera parte, com a finalidade de determinar que seja procedida a inscrição definitiva dos requerentes no IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 5.ª Região, independentemente da exigência contida no art. 24, § 1.°, IV, do Edital, possibilitando-se, por conseguinte, a participação dos autores nas demais fases do certame;

2. A notificação do Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente da Comissão do IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 5.ª Região – o eminente Juiz do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região Castro Meira – para prestar informações, bem assim a sua intimação de todo o teor da decisão deferitória da medida liminar, determinando-se-lhe que tome todas as providências para o seu fiel cumprimento;

3. A intimação do representante do Ministério Público Federal para se pronunciar no prazo de cinco dias (art. 10 da Lei n.° 1.533/51);

4. Por fim, a concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se o direito de os impetrantes procederem a inscrição definitiva no IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto da 5.ª Região, e, conseqüentemente, ordenando à autoridade impetrada a efetivação da referida inscrição, reconhecendo-se, para tanto, a nulidade (inconstitucionalidade) do art. 24, § 1.°, IV, do Edital, em face de violação ao princípio da reserva legal (estrita legalidade), ou, de forma sucessiva, interpretando-o teleologicamente para reconhecer que os autores preenchem os requisitos exigidos por possuir prática forense, ou, por último, ainda sucessivamente, declarando que os requisitos legais para o exercício do cargo somente podem ser exigidos no ato da posse, nunca no momento da inscrição (além, é claro, dos judiciosos e sábios argumentos que o egrégio Órgão Julgador entender pertinentes).

As intimações para os requerentes deverão ser entregues no seguinte endereço: Av. Cons. Aguiar, 2627/1102, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51020-020, telefone (81) 326-9571.

À causa, para efeitos fiscais, dá-se o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Termos em que

Pede deferimento.

Recife–PE, 12 de setembro de 2000.

Cesar Arthur C. de Carvalho

OAB n.° 18.761/PE


Documento anexados

1 – Cópia do edital do concurso;

2 – Cópia dos editais publicados na home-page do Tribunal Regional da 5ª Região, informando a classificação dos requerentes;

3 - Documentos referentes à LEONARDO RESENDE MARTINS:

3.1 - Cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará;

3.2 - Cópia do Diploma de Bacharel em Direito;

3.3 - Cópia da comunicação do indeferimento do pedido de inscrição definitiva;

3.4 - Certidões e Declarações comprobatórias da Prática Forense;

4. Documentos Referentes à GEORGE MARMELSTEIN LIMA:

4.1 - Cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará e Cópia do Título de Eleitor;

4.2 - Cópia do Diploma de Bacharel em Direito

4.3 - Cópia da comunicação do indeferimento do pedido de inscrição definitiva;

4.4 - Certidões e Declarações comprobatórias da Prática Forense.

4.5 - Cópia do Diário Oficial do Estado de Alagoas, no qual foi publicada a nomeação dos impetrantes ao cargo de Procurador de Estado de Alagoas;

4.6 - Cópia do Termo de Posse de George Marmelstein Lima, referente ao Cargo de Procurador de Estado de Alagoas;

5 – Cópia da ata da 28.ª Sessão Administrativa do TRF da 5.ª Região e de parte do PA n.° 522-5/93.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Mandado de segurança contra exigência de prática de advocacia em concurso público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16480. Acesso em: 18 abr. 2024.

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