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ACP contra tarifa de esgotos e suspensão de fornecimento de água

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01/04/2002 às 00:00
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Inicial de ação civil pública contra cobrança de tarifa de esgoto, por falta de adequação do serviço aos parâmetros das normas ambientais pertinentes. A ação também pede a proibição da suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência.

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PARANÁ

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e com especial amparo no art.129 incisos II e III da Constituição Federal, no art.25 inciso IV letra ´b´ da Lei n° 8.625/93, nos arts.2° inciso II, 3º, 5º, 11 e 12 da Lei n° 7.347/85, nos arts. 2º, 3º, 6º inciso VII, X, 81 par. único, 84, 91, 92, 93 inciso I e 94 da Lei nº 8078/90, arts.3º e 14 da Lei Federal nº 6.938/81 e demais disposições da legislação processual civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, para o fim de ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE, À SAÚDE PÚBLICA E AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, em face da

COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 76.484.013/0001-45, com sede à Rua Engenheiro Rebouças, nº 1376, CEP 80.215-900, na cidade de Curitiba-PR, pelas razões a seguir expostas:


I - Dos fatos:

Aos 05 de setembro do ano 2000 a 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca instaurou o Procedimento Administrativo Investigatório nº 25/2000, visando a averiguar a regularidade da cobrança da Taxa de Esgoto no Município de Assis Chateaubriand.

Referido procedimento foi iniciado através de expediente oriundo da Câmara de Vereadores Municipal, onde questionou-se a legalidade do excessivo valor cobrado pela taxa (fls.04/07).

Visando à análise da questão, esta Promotoria de Justiça requisitou ao município de Assis Chateaubriand documentos acerca da concessão dos serviços outorgados à SANEPAR (fls.11).

Através dos documentos encartados às fls.12/32, observa-se que aos 02 de março de 1973 o Poder Executivo do Município de Assis Chateaubriand sancionou a Lei nº 98/73, com a seguinte Súmula:

"Autoriza o Poder Executivo a conceder à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências"

A teor do art.9º da Lei Municipal nº 98/73, referida concessão foi outorgada pelo prazo de 30(trinta) anos, prorrogável por igual ou menor prazo.

Concretizando a mencionada concessão, aos 04 de maio de 1973, o MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND travou o Contrato de Concessão nº 28/73 com a SANEPAR, regulamentando e disciplinando a forma de exploração dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários na cidade.

Posteriormente, vários Termos Aditivos estabeleceram regras para o abastecimento de água e implantação do sistema de esgotos sanitários no Município de Assis Chateaubriand (fls.21/32).

Para constatar a abrangência da rede de esgoto no município, esta Promotoria requisitou documentos pertinentes à SANEPAR (fls.36).

Através da documentação acostada às fls.54/79, a SANEPAR suscitou a legalidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, além da eficiência de tais serviços.

Durante o trâmite do Procedimento Investigatório Ministerial, inúmeros consumidores passaram a procurar a Promotoria de Justiça para reclamar do elevado custo dos serviços de esgoto, como também da interrupção do abastecimento de água.

Para ilustrar a insatisfação dos munícipes, dezenas de faturas passaram a integrar os autos através de termos de recebimento (fls.36/53 e 80/101).

No mesmo sentido, durante as investigações, constatamos a ocorrência de cobrança de esgoto de consumidor que nem mesmo tinha sua residência ligada à rede coletora, como ocorreu com o Sr. LUIZ CARLOS DE SOUZA, caso em que a SANEPAR acabou restituindo os valores ao munícipe (fls.147/149).

Posteriormente, a Câmara de Vereadores e esta Promotoria de Justiça requisitaram junto ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ a coleta de amostras de água no Rio Baiano, receptor da água que provêm da estação de tratamento de esgoto da SANEPAR, localizada nos fundos do Conjunto Bela Vista (fls.102/104).

Para o espanto do Ministério Público, o laudo confeccionado pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ aos 05 de setembro de 2001, constatou que o Rio Baiano está altamente poluído, com excessivo número de coliformes fecais e totais (fls.107/145).

No segmento, constatou o Ministério Público através das matérias jornalísticas acostadas ao procedimento, que a SANEPAR é empresa reticente em poluição ambiental, apresentando problemas semelhantes nos municípios de Londrina e Guaíra, onde inclusive foi determinado judicialmente a suspensão da cobrança da Taxa de Esgoto (fls.151/152 e 160/161).

Em resenha, os tão propalados benefícios que estariam sido trazidos pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no Município de Assis Chateaubriand constituem propaganda enganosa, pois a população está pagando para a SANEPAR poluir nossos mananciais d’água, como também está sendo compelida ao pagamento forçado de tais serviços, sob pena de corte no abastecimento de água.

Além disto, mesmo sendo empresa que vêm prestando serviços deficientes, a SANEPAR cobra tarifas de água e esgoto altíssimas, sendo a 2ª maior do Brasil, conforme dados colhidos junto à Bolsa de Informações sobre Tarifas de Água e Esgoto, extraído em 21 de setembro de 2001 do site "saneamentobasico.com.br" (fls.150).

Também constatamos durante o trâmite do procedimento, que a SANEPAR vêm adotando odiosa política empresarial, interrompendo o fornecimento de água potável à população como forma coercitiva de pagamento, violando normas constitucionais e de proteção ao consumidor.

Por fim, também constatamos pelas faturas inseridas nos autos, que inúmeros consumidores de bairros reconhecidamente pobres não estão sendo beneficiados pela chamada TARIFA SOCIAL, provavelmente por falta de informação ou omissão da própria SANEPAR.

Nesse caso, também será questionado nesta ação, à luz do art.6º incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor, o dever da SANEPAR em informar os consumidores acerca da possibilidade de concessão do referido benefício.


II - A poluição ambiental provocada pela sanepar - A deficiência dos serviços de coleta de esgoto sanitário prestados pela sanepar:

Preliminarmente, comprova-se pelo croqui juntado às fls.73/79 pela SANEPAR, que a rede coletora de esgoto de Assis Chateaubriand abrange tão somente uma parte da cidade, ou seja, partes dos JARDINS PROGRESSO, ALVORADA, PRIMAVERA, AMÉRICA, PARANÁ, EUROPA, e pequena parte do CENTRO, ficando excluída a quase totalidade dos prédios urbanos situados em outros bairros da cidade.

Em outras palavras, demonstra-se graficamente pela planta da cidade que a absoluta maioria da população urbana de Assis Chateaubriand sequer possui a possibilidade de ligação com o sistema de tratamento de esgoto local.

Nesse contexto, extrai-se que os propagados benefícios advindos da obrigatória ligação das residências servidas com rede coletora de esgoto são relativizados pela absoluta maioria de residências que continuam esgotando as águas servidas mediante fossas.

Ademais, destaque-que a rede coletora existente atinge bairros notoriamente pobres da cidade, tais como os Jardins Progresso, Primavera e Alvorada, fator que onera ainda mais os hipossuficientes, pois a própria SANEPAR afirma às fls.68 que "Em relação aos motivos que a SANEPAR executou a obra na região com maior número de pessoas carentes temos a esclarecer que os fatores são técnicos e social....."

Consoante explanação a ser efetivada nos tópicos seguintes, os consumidores atualmente ligados à rede de esgoto da SANEPAR estão pagando para a empresa poluir o meio ambiente, fato constatado por exames periciais lavrados pelo IAP, numa clarividente demonstração de que os serviços em questão são inadequados e ineficientes.

A teor do Decreto Estadual nº 3731 de 04 de novembro de 1997, o atual valor da tarifa de esgoto representa 80% do valor da tarifa de água. Nesse prisma, destaca o art.3º de tal decreto:

"A tarifa relativa à coleta e remoção de esgotos sanitários fica mantida no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa de água, exceto para os usuários que façam parte do cadastro social, de acordo com os critérios do art.2ª, cujo valor será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa de água"

Consoante se vislumbra pelas dezenas de faturas juntadas ao procedimento investigatório, referido percentual vêm sendo aplicado indistintamente pela SANEPAR.

Em que pese a cobrança, resta cabalmente comprovado que o sistema de tratamento do esgoto implantado pela empresa não tem satisfeito as necessidades da população, já que a eficiência apresentada pelo mesmo não atende as exigências necessárias para a remoção de coliformes fecais e controle da poluição.

Através de perícia técnica requisitada pelo Ministério Público e também pela Câmara de Vereadores, o Instituto Ambiental do Paraná concluiu que central de tratamento de esgoto da Sanepar está provocando desastrosa poluição ambiental no Rio Baiano, o qual é receptor da estação de tratamento da SANEPAR, localizada nos fundos do Conjunto Bela Vista. Em resumo, destacam os profissionais que efetivaram a coleta e exame da água:

Senhor Promotor:

"Em atenção ao ofício nº 82/2001 no qual solicita parecer sobre a qualidade da água do Rio Baiano, informamos o seguinte:

Foram realizada 05(cinco) amostragens de água seguindo frequência recomendada pela RESOLUÇÃO CONAMA nº 20/86 para classificação da qualidade dos cursos de água. As coletas foram realizadas a montante, no efluente final e a jusante, no período entre 18/06/01 a 04/07/01, cujos resultados encontram estampados no relatório em anexo.

Salientamos que os resultados para o parâmetro coliforme fecal, que é considerado indicativo das condições sanitárias das águas, foi verificado que durante o monitoramento, os valores encontrados tanto a montante como a jusante, não atenderam ao limite recomendado de até 1000 coliformes fecais/100 ml em 80% das amostras, para rios de classe II.

Destacamos que para o parâmetro DBO/5 o índice máximo recomendado para rios de classe II é de 5,0 mg/l, no monitoramento realizado obtivemos valores superiores tanto a montante como a jusante no corpo receptor, em uma oportunidade a montante e em duas a jusante.

Com relação ao efluente final da estação o parâmetro previsto no licenciamento ambiental é de 60 mg/l para lançamento DBO/5, porém em média os resultados obtidos indicam valores superiores, estando, portanto, a estação em desacordo com a normatização legal.

Frisamos que os resultados obtidos demonstraram que houve desqualificação da água no trecho monitorado, estando a empresa passível da sanções previstas na legislação ambiental vigente.

Atenciosamente,

MARIA GLÓRIA G. POZZOBON

Chefe Regional – IAP/ERTOL

ADIR AIRTON PARIZOTTO

Eng. Agrícola – CREA 18.8859

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Em resumo, pelo teor do laudo supra, constatamos a gravidade da situação provocada pela SANEPAR, numa total contradição dos ventilados benefícios trazidos pela Rede Coletora de Esgoto, já que a população está pagando um preço altíssimo por um serviço de péssima qualidade, serviço este totalmente prejudicial aos mananciais da região.

Desta forma, a explícita deficiência apresentada pelo sistema de tratamento não atende à exigência contida na Resolução CONAMA nº 20/86, bem como não apresenta eficiência de Remoção de coliformes no que concerne ao aspecto bacteriológico.

Importa destacar que o Rio Baiano é um importante afluente do Município de Assis Chateaubriand, comprovando-se pela mapa incluso às fls.146, que sua destinação final é a bacia hidrográfica do Rio Piquiri.

Conforme informações encaminhadas a esta Promotoria pela Vigilância Sanitária, destaca-se a importância do Rio Baiano no município de Assis Chateaubriand:

"A nascente do Rio Baiano é nos Fundos da Assema – Associação dos Servidores Municipais de Assis Chateaubriand-PR. Sendo afluente do Rio Piquiri, ainda no município de Assis Chateaubriand. Portanto, este é um rio legítimo chateaubriandense, pois nasce e deságua (morre) dentro do território do nosso município. Tem um total de 20.500 mts. de extensão, passando pelas Chácara Tupassi (Ramal A, B e C), Gleba Massapé (Ramal Diacui) e Gleba Borba (Ramal Aroma, Ramal Jacutinga, Ramal Kawaberi e Ramal Calunga). Tendo como afluente os córregos Nashi, Porá, Arroio, Diacuí, Aroma e Jacutinga".

Nesse prisma, constata-se que o Rio Baiano é um importante manancial do município, possuindo mais de 20 quilômetros de extensão, desaguando no Rio Piquiri, que notoriamente é um dos maiores e mais importantes rios do Estado do Paraná.

Não obstante, imagine-se como será a situação do Rio Baiano e seus afluentes nos próximos anos se a SANEPAR continuar lançando diariamente em seu leito, 1.320.000 (hum milhão trezentos e vinte mil) litros de água poluída proveniente da rede de esgoto, já que ela mesma informa às fls.54 que "A estação de tratamento está localizada nos fundos do Conjunto Residencial Bela Vista e tem como receptor de efluente o Rio Baiano. A capacidade de tratamento da estação é de aproximadamente 50 litros por segundo. Atualmente são beneficiados com os serviços os bairros, partes do Jardim Progresso, Alvorada, Primavera, Centro, partes do América, partes do jardim Paraná e Europa. O volume médio de efluentes destes bairros somam uma média de 1.320.000 litros dia".

Resumidamente, conclui-se que o real interesse da empresa é a obtenção de lucros, sem a efetiva preocupação com a saúde pública ou ambiental, à medida em que implantou a rede de esgoto em pequena parte da cidade, ao passo em que prejudica a comunidade como um todo, quando cobrando elevada tarifa pelo serviço de coleta e tratamento do esgoto, lança em águas públicas dejetos em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Na prática, a atitude da SANEPAR não só lesiona o direito dos consumidores, como também amplia o risco de doenças decorrentes da falta de água tratada, podendo ocasionar a contaminação da população, se é que isto já não vêm ocorrendo.

Em síntese, diante da situação constatada, nada impede que a deficiência da rede coletora de esgoto da SANEPAR venha a propagar doenças altamente contagiosas e letais à população, tais como o cólera e a hepatite, dentre outras.

Caso tal atitude não seja prontamente coibida, danos irreparáveis poderão sofrer a população, sem contar a danificação ao meio ambiente, já constatado por visíveis danos ao Rio Baiano e a outros afluentes do município de da região.

Portanto, inegável é o interesse público advindo desta situação provocada pela SANEPAR, devendo ser prontamente repelida e punida esta prática ilegal.

Sob outro norte, insta destacarmos o teor das matérias jornalísticas inclusas ao feito, onde salta aos olhos a política anti-ambientalista provocada pela SANEPAR, que somente visando a desmedidos lucros, pouco se importa como o meio ambiente paranaense.

Através do artigo encartado às fls.151, publicado na Folha de Londrina aos 19/10/2001, consta que somente no ano 2001 a SANEPAR já sofreu seis notificações na cidade de Londrina por promover poluição ambiental através do lançamento de esgoto em rios locais.

No mesmo prisma, a matéria publicada aos 18/10/2001 na Folha de Londrina (fls.152), noticia que na cidade de Guairá-PR, a SANEPAR foi proibida judicialmente de cobrar a taxa de esgoto, pois estava lançando dejetos diretamente no Rio Paraná, considerando o precário funcionamento de sua estação de tratamento de esgoto.

No mesmo segmento, a matéria publicada aos 05/11/2001 pela Folha de Londrina (fls.160), destaca que a "SANEPAR É POLUIDORA REINCIDENTE", frisando no artigo que "A Sanepar mais uma vez é multada em Londrina, em R$300 mil, por despejar esgoto no Lago Igapó I, uma das principais áreas de lazer da cidade. A empresa já tinha recebido outras seis multas neste ano por poluir cinco mananciais londrinenses, em um deles com dois despejos seguidos.....Todos esses problemas tornam-se ainda mais graves porque são provocados pela empresa pública responsável por todo o fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto no Paraná. E o que é pior: a Sanepar é mantida com dinheiro da população, para oferecer os serviços, e não para ser a causadora da poluição ambiental. Com um detalhe: quando o usuário não paga, a empresa suspende os serviços".

Ao final da matéria jornalística, um fato trágico serve como luvas ao caso em voga, onde o jornal relembra a epidemia de cólera ocorrida na Europa em 1854 em decorrência da contaminação de água pelo esgoto:

"Em 1854, em uma epidemia de cólera em Londres verificou-se que a disseminação de doença ocorreu pela água da bomba de um poço. Nesse poço havia um vazamento de uma linha de esgoto que drenava justamente a casa onde foi registrado um caso de cólera"

Finalmente, para comprovar os péssimos serviços de esgoto que a SANEPAR vêm prestando no Estado do Paraná, a matéria jornalística untada às fls.161, deixa entrever que após sofrer várias multas a empresa continua poluindo o meio ambiente, inclusive em área de preservação ambiental.

Em resumo, é inadmissível sob o ponto de vista de legislação ambiental e consumeirista, que a SANEPAR, auto-entitulada como empresa de "qualidade garantida", continue agindo de forma prejudicial à população e ao meio ambiente, podendo propagar dezenas de doenças através de sua atividade explicitamente ineficaz.

Não bastasse isso, a malfadada premissa de que a SANEPAR preza pela eficiência, quando em verdade está prestando serviços deficitários e ineficazes, também gera repulsa ao constatarmos que o preço de seus serviços é o 2º mais caro do Brasil, somente ficando atrás da empresa CORSAN, do Espírito Santo.

Nesse sentido, somente à título de ilustração, extrai-se da tabela inclusa às fls.150 que no Estado do Paraná, o Município de BANDEIRANTES cobra R$5,25 para cada 10 m3 de água e esgoto; o Município de IBIPORÃ cobra R$6,80 pelo mesmo serviço; o Município de JAGUAPITÃ cobra R$8.82; o Município de JATAIZINHO cobra R$9.60; o Município de RIBEIRÃO CLARO cobra R$5,60, o Município de SÃO JORGE DO IVAÍ, cobra R$7,50.

Outras centenas de municípios brasileiros também cobram valores que variam entre R$5,00 e R$10.00 por cada 10 metros cúbicos de água e esgoto.

E quanto cobra a SANEPAR pelo mesmo serviço?

Nada mais nada menos que R$18,45 (dezoito reais e quarenta e cinco centavos) por cada 10m3 da água e esgoto, valor totalmente incompatível com a propalada eficiência em seus serviços.


III - Do direito ambiental e consumeirista violado:

Preliminarmente, destaque-se que a legitimidade do Ministério Público para interpor a presente ação decorre dos preceitos insculpidos no artigo 129 da Constituição Federal, art.82 inciso I do Código de Defesa do Consumidor, artigo 5º da Lei 7.347/85 e artigo 14 § 1º da Lei 6.938/81, uma vez ser inegável a relação de consumo existente entre a requerida e a universalidade de consumidores, como também diante do dever ministerial de velar pela proteção ao meio ambiente.

"A priori", a prestação de serviços tidos como essenciais, tais como o fornecimento de água e coleta de esgoto, devem visar à saúde e segurança do consumidor, além de serem prestados de forma adequada e eficaz, conforme estipula o art.6º incisos I e X da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

Nesse mesmo vértice, o art.22 do Código de Defesa do Consumidor prevê o dever das concessionárias em prestar serviços eficazes, sob pena de gerar sua responsabilidade civil:

"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

"Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".

Sob outro polo, o art.37 "caput" da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, passou a prever expressamente como uma das premissas fundamentais da administração pública, e conseqüentemente das empresas que exploram tais serviços, a eficiência de seus serviços.

Inadvertidamente, na presente ação deparamo-nos com provas cabais indicando a total ineficiência dos serviços de coleta de esgoto realizados pela SANEPAR.

Sob outro prisma, o art.196 da Constituição Federal:estabelece regra primordial acerca do direito à saúde:

Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".

Referido dispositivo impõe ao Estado, e consequentemente àqueles que prestam serviços públicos mediante concessão estatal, a garantia do direito à saúde de cada cidadão, sobretudo como forma preventiva para evitar o risco de doenças.

Nesse caso, a previsão legal de efetivação da saúde em Assis Chateaubriand passa a ser ameaçada por atitude da SANEPAR, na medida em que presta serviço altamente poluidor, com riscos de ocasionar uma epidemia generalizada no município.

No mesmo norte, dispõe o art.225 da Constituição Federal que todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de preservá-lo:

" Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Por seu turno, definindo expressamente o que é degradação ambiental e quais as atividades poluidoras, destaca o art.3° incisos I, II e III da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente:

" Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por

I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - Degradação da qualidade ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - Poluição e degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos."

Em complemento, o art.1º inciso IV da Resolução nº 01/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), define o que é impacto ambiental:

" Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

(...)

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente."

Da mesma forma, com tal atividade a SANEPAR também infringe o que estabelece o próprio art.2º § 2º do Decreto 82.587/78, que dispõe sobre o saneamento básico, ao prever que o sistema de esgoto deve, obrigatoriamente, dar destino final adequado às águas coletadas:

"Os serviços públicos de saneamento básico compreendem:

b) os sistemas de esgotos, definidos como o cojunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas"

Destarte, chega ao cúmulo que uma empresa do porte da SANEPAR, a qual possui quase o monopólio da atividade de água e esgoto no Estado do Paraná, viole literalmente mandamentos constitucionais. Sendo uma sociedade de economia mista, e portanto possuindo capital público, tem o dever de contribuir para a efetivação do direito à saúde do cidadão, que em última análise, direcionou seus impostos para a criação da empresa.

Ao contrário disto, a SANEPAR contribui para a proliferação de uma série de doenças que ao final terão de ser tratadas nas redes de saúde pública, acarretando maiores ônus ao erário do que manter-se a prestação de serviço eficiente. Em suma, ao contaminar o meio ambiente e possibilitar a propagação de doenças, a SANEPAR passará a atingir o próprio Estado.

Importa ressaltar que pela previsão contida no art.14 parágrafo único da Lei 6.938/81, a responsabilidade da SANEPAR pela poluição no Rio Baiano é objetiva:

(.....)

" Parágrafo Único - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente."

Nesse vértice, não pode a SANEPAR se eximir da atividade poluidora através de subterfúgios, pois se isto está ocorrendo, é pelo fato de que sua central de tratamento de esgoto é ineficiente, tal como demonstrado nos demais municípios que estão sofrendo os mesmos problemas.

Em suma,caso não seja cessada a irregular e inconsequente ação da SANEPAR, os danos ao meio ambiente e à população poderão ter caráter irreversível.

Assim, compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO, como guardião dos interesses indisponíveis da sociedade, zelar pela fiel observância das leis, defendendo os interesses metaindividuais da população.

Na mesma esteira, também compete ao PODER JUDICIÁRIO, como baluarte da ordem pública, velar pela proteção ao meio ambiente e preservá-lo para as futuras gerações, pois conforme leciona o ex-Ministro SYDNEY SANCHES do Supremo Tribunal Federal, "Vê-se, pois, que no Brasil, a proteção ao meio ambiente só não se tornará efetiva se os legitimados a defendê-lo não o fizerem adequadamente ou não estiverem devidamente aparelhados para isso. Ou, ainda, se o Poder Judiciário, com suas eternas deficiências de pessoal suficiente e qualificado, suas invencíveis insuficiências orçamentárias e administrativas, ou à falta de entusiasmo de seus membros e servidores, não puder responder, a tempo e hora, aos reclamos da sociedade brasileira. Normas constitucionais e legais é que não faltam" (O PODER JUDICIÁRIO E A TUTELA DO MEIO AMBIENTE - Sydney Sanches, Revista Jurídica nº 204, Outubro/94, pág. 5)

Diante do exposto deve a SANEPAR ser obrigada a adequar a atividade de exploração dos serviços de esgoto, além de responder pelos danos causados pela ineficiência de tal serviço.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. ACP contra tarifa de esgotos e suspensão de fornecimento de água. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16488. Acesso em: 25 nov. 2024.

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